Tania Aparecida Ribeiro
Tania Aparecida Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 173823
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TANIA APARECIDA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002836-29.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Valerio dos Santos - - Paulo Sérgio Valério dos Santos - Bradesco Saúde S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 38. CONDENAR a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, na obrigação de fazer consistente em excluir o coautor PAULO SÉRGIO VALÉRIO DOS SANTOS do contrato de plano de saúde e manter o coautor MIGUEL VALÉRIO DOS SANTOS como beneficiário titular, conservando-se todas as condições de cobertura e carências já cumpridas. DETERMINAR que a ré emita os boletos de pagamento mensais exclusivamente em nome do novo titular ou de seu representante legal, apenas com o valor da cota-parte proporcional da mensalidade do coautor Miguel, correspondente a R$ 520,50 (quinhentos e vinte reais e cinquenta centavos), sujeito aos reajustes anuais aplicáveis à apólice coletiva. CONDENAR a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 173823/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 173823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008317-54.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo – Afresp - Apelado: THEO DE SALES (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Thais Silva Santos de Sales (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Tania Aparecida Ribeiro (OAB: 173823/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013084-38.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 0000678-10.2023.8.26.0228) (processo principal 0077457-54.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.A.C. - A.C.C. - Fica a parte requerente intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de ser pessoalmente intimada (por via eletrônica, postal ou mandado) para fazê-lo, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 485, III e §1º do CPC. - ADV: CARLA ISOLA CASALE (OAB 295566/SP), TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 173823/SP), RONALDO DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013084-38.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 0000678-10.2023.8.26.0228) (processo principal 0077457-54.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.A.C. - A.C.C. - Fica a parte requerente intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de ser pessoalmente intimada (por via eletrônica, postal ou mandado) para fazê-lo, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 485, III e §1º do CPC. - ADV: CARLA ISOLA CASALE (OAB 295566/SP), RONALDO DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP), TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 173823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001350-83.2019.8.26.0090/03 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Tania Aparecida Ribeiro - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 173823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183909-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Heitor Danhez Medeiros (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravante: Daniela Danhez Mourão Medeiros (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 424/425 dos autos da ação de obrigação de fazer nº 1008520-79.2024.8.26.0554, proposta pelo recorrente contra a recorrida, que deferiu a realização de perícia médica requerida pelo representante do Ministério Público, nos seguintes termos: Defiro a produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, nos termos da petição de fls. 367/368 e 423. Para tanto, nomeio o perito médico Dr. A.B.S., que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação da perita por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação em 5 (cinco) dias e apresentar o valor de seu trabalho que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, será rateada pelas partes na proporção de cinquenta por cento para cada. Após apresentação dessa estimativa de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito desse quantum. Caso aceite a nomeação, deverá designar data, horário e local para realização da perícia. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. Intimem-se." Narrou que a impugnada perícia é desnecessária para o deslinde do presente caso em virtude da suficiência das provas juntadas aos autos, manifestada pelas partes, que requereram o julgamento antecipado do feito. Aduziu que não se discute a eficácia ou necessidade do tratamento do recorrente, portador de transtorno do espectro autista, pelo método MIG, mas apenas a obrigatoriedade de sua cobertura pela agravada, o que dispensa a prova técnica. Asseverou que o requerente da prova se manifestou de forma contraditória nos autos, pois concordou com a concessão liminar da medida para antecipar o tratamento do menor e, posteriormente, requereu a perícia médica para avaliação da necessidade das terapias prescritas ao paciente. Discorreu sobre a eficácia do método MIG e colacionou jurisprudência favorável à sua cobertura pelos planos de saúde. Impugnou a qualificação do perito especializado em cabeça e pescoço e não em neurologia, como é necessário para a análise técnica no caso em comento, bem como a divisão do custeio da prova pleiteada pelo Ministério Público, com fundamento nas normas consumeristas. Defendeu a necessidade de atribuição de pagamento dos honorários periciais exclusivamente à fornecedora e não a aplicação do art. 95 do CPC. Rechaçou a atribuição do ônus adicional para resposta a quesitos excessivamente onerosos mencionado na decisão agravada por se tratar de hipótese demais genérica e requereu a concessão de efeito ativo ao presente recurso a fim de suspender a decisão de origem. A final pediu o provimento do presente agravo para que seja dispensada a perícia e determinar o regular prosseguimento do feito ou, mantida a prova técnica, alterar o perito nomeado e a forma de custeio de seus honorários. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente e com o devido recolhimento do preparo. No entanto o recurso comporta parcial conhecimento. Visa o recorrente a alteração da decisão que determinou a realização de perícia médica para verificação da necessidade de aplicação do método terapêutico prescrito ao agravante sob o argumento de que tal prova é dispensável para comprovação do direito à cobertura de seu tratamento. Igualmente busca com a interposição do presente recurso o afastamento de ônus adicional decorrente de apresentação de quesitos onerosos ao expert nomeado e a substituição do perito sem especialização na área da neurologia. Sem avaliar a relevância ou não de tal prova, as providências mencionadas não desafiam a interposição de agravo de instrumento em virtude de expressa vedação legal expressa no art. 1.015, do CPC. A taxatividade do rol das hipóteses combatidas por este recurso foi objeto de análise e confirmação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese nesse sentido no Tema nº 988. Ainda que a Corte Superior permita a mitigação do rol em hipóteses excepcionais (notadamente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal não é o caso no presente feito. A alegação de que a produção de tal prova poderá ensejar a morosidade do processo e pagamento de valor desnecessário ao expert nomeado pelo juízo, bem como de que a suficiência das provas contidas nos autos, deve ser analisada em cotejo com as demais provas a serem produzidas, a partir do que poderá ser analisada eventual existência de prejuízo em razão de seu deferimento. Não é demais observar que, a despeito de o agravante mencionar que as partes pediram o julgamento antecipado do feito, a fls. 372/378 a agravada pediu a consulta ao NatJus deste Tribunal, o que indica sua pretensão de análise técnica da questão. O mesmo se diz em relação à impugnação do perito, expressamente feita pela recorrida em embargos de declaração no feito de origem, sem pronunciamento do juízo singular a respeito até a data da consulta dos autos (17/06/2025). Logo, inviável o conhecimento do presente recurso em relação a tais pedidos ante a configuração da falta de interesse recursal dos agravantes decorrente da ausência de adequação do recurso interposto contra o teor da decisão combatida. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto em relação ao pedido de afastamento da perícia médica e do ônus adicional para resposta a quesito excessivamente oneroso e impugnação à qualificação do perito. De outro lado, no que tange à forma de divisão de custeio dos honorários periciais, a despeito da ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tenho que o presente caso se amolda às hipóteses de mitigação da taxatividade daquele dispositivo. Há determinação de custeio da perícia a ser realizada nos autos de origem ao agravante de forma proporcional. O não pagamento, por sua vez, poderá implicar sanções processuais imediatas, do que se extrai a urgência do pedido e a inutilidade do julgamento da questão após a prolação da sentença. Igualmente se mostra pertinente o questionamento do recorrente, haja vista a existência de controvérsia sobre a iniciativa da prova em comento. Neste sentido: Agravo de Instrumento Ação de divisão de coisa comum e igualdade material c.c. arbitramento de aluguéis - Insurgência contra decisão que arbitrou honorários periciais Mitigação das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil Tema nº 988 do C. STJ Recurso conhecido Observância à complexidade do trabalho realizado pelo Expert Descabimento da redução dos honorários periciais R. decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2339475-50.2023.8.26.0000; Relator:Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Custeio da prova pericial. Decisão agravada que afastou preliminar de ilegitimidade de parte passiva e determinou que os honorários periciais fossem rateados entre autores e corrés. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ilegitimidade de parte. Ausência de prejuízo do conhecimento da matéria em eventual recurso de apelação. Recurso não conhecido nesta parte. Urgência não configurada. Rateio do pagamento de prova pericial. Existência de risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Requisito para mitigação da taxatividade presente. Prova pericial pleiteada somente pelos autores. Hipótese em que este deverão arcar integralmente com a remuneração do perito, nos termos do caput do art. 95 do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão reformada neste ponto. Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073387-77.2024.8.26.0000; Relator:Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. Interposição de agravo de instrumento contra decisão que nomeou perito judicial e determinou que apenas a requerida efetuasse o pagamento dos honorários. Pretensão da agravante de determinar que o pagamento dos honorários periciais fique a cargo da autora, bem como à redução do valor arbitrado em primeiro grau. Agravo de instrumento conhecido. Aplicação do Tema de recurso repetitivo nº 988 do STJ. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15. Verificada a urgência decorrente da inutilidade da discussão sobre a questão em recurso de apelação. Mérito. Hipótese na qual ambas as partes requereram a prova pericial. Necessidade de realização da referida prova para solução da controvérsia. Acolhido parcialmente o pedido da agravante, para determinar o rateio entre as partes das despesas decorrentes da perícia judicial. Inteligência do art. 95 do CPC. Pretensão à redução dos honorários periciais. Admissibilidade. Desproporcionalidade da estimativa apresentada pelo perito, por superar o valor patrimonial em discussão na demanda, considerados, ainda, a complexidade e o tempo necessário para a elaboração da prova técnica. Determinada a redução do valor dos honorários periciais para 30% do valor da causa. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244769-41.2024.8.26.0000; Relator:Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2024) Diante do exposto, concedo ao presente recurso EFEITO SUSPENSIVO a fim de sobrestar a eficácia da decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta e, após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Tania Aparecida Ribeiro (OAB: 173823/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012764-24.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.F.S. - N.D.I.S.S. - Vista as partes pelo prazo de quinze dias sobre os esclarecimentos periciais - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 173823/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005984-83.2021.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isis Rodrigues Colombo - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 884 - Ciência. Aguarde-se a entrega do laudo pericial. Int. - ADV: TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 173823/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 450755/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2183909-40.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de Santo André; 7ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008520-79.2024.8.26.0554; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Heitor Danhez Medeiros (Menor(es) representado(s)); Advogada: Tania Aparecida Ribeiro (OAB: 173823/SP); Agravante: Daniela Danhez Mourão Medeiros (Representando Menor(es)); Advogada: Tania Aparecida Ribeiro (OAB: 173823/SP); Agravado: Bradesco Saúde S/A; Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000882-12.2024.8.26.0554 (processo principal 1033082-89.2023.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Theo Yuji Higa Matumoto - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Fls. 610/637: Manifeste-se a requerida no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 173823/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)