Fernanda Vacco Akao Volpi
Fernanda Vacco Akao Volpi
Número da OAB:
OAB/SP 173760
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
FERNANDA VACCO AKAO VOLPI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5077309-31.2022.8.24.0023/SC RELATOR : Fernando de Castro Faria AUTOR : EVELIM REGIS PAULINO ADVOGADO(A) : FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB SP173760) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 110 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500182-64.2021.8.26.0554 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - G.M. - Recebo a denúncia ofertada contra GILBERTO MATERAGGIA, a qual descreve fatos em tese típicos e vem suportada por elementos suficientes de convicção. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, bem como atualize-se o histórico de partes e evolução de classe no sistema criminal do Egrégio Tribunal de Justiça. O feito subsume-se aos preceitos da Lei 11.340/2006, não sendo aplicáveis, pela natureza dos delitos atribuídos ao acusado, as benesses da Lei 9.099/95 e o acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A e parágrafos do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 13.964/19). Cite-se e intime-se o acusado, para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 10 dias, na forma das disposições do artigo 396, do Código de Processo Penal, consoante redação dada pela Lei 11.719/08. O acusado deverá ser consultado acerca da existência de defensor constituído ou da possibilidade de constituição, e no silêncio, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. Intime-se também para que informe seu número de telefone celular e endereço de e-mail, devendo ser certificado pelo oficial de justiça, obrigatoriamente. Havendo mais de um endereço a ser diligenciado, bem como havendo número de telefone válido, a fim de se evitar demora para a citação do acusado, a qual prejudica demasiadamente a instrução processual criminal, fica desde já autorizada a expedição de mandados de citação concomitantemente para todos os endereços constantes dos autos, bem como fica também autorizado o cumprimento da diligência de forma remota. Providencie-se a serventia o necessário. Não foram apreendidos objetos. Indefiro a expedição de oficio solicitando juntada de relatório psicológico conclusivo do RESAVAS, tendo em vista constar às fls. 30 informação de que o tempo de atendimento não foi suficiente para Avaliação e elaboração de Relatório Psicológico. Oficie-se ao Conselho Tutelar solicitando o envio de relatório do caso. Providencie a serventia juntada da folha de antecedentes e da certidão estadual de distribuição criminal. Depreque-se a realização de entrevista prévia, com a elaboração de relatório, cujas declarações serão tomadas nos termos do Comunicado Conjunto 1948/2018 e protocolo de depoimento especial CIJ 006030/1, pelo Setor Técnico da Comarca de residência da vítima. Após a realização da entrevista prévia, caso a menor esteja apta, será designada audiência de depoimento especial nos termos da Lei nº 13.431/17. Decreto o segredo de justiça, nos termos do art. 12, §6º, da Lei 13.431/2017. Cumpra-se com presteza. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP), FERNANDA ZAMPOL LOBERTO (OAB 251891/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002198-20.2020.8.26.0704 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.C.C.D. - M.F.D. - Fls. 908/914 - às contrarrazões. - ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), FERNANDA ZAMPOL LOBERTO (OAB 251891/SP), FILIPE PANACE MENINO (OAB 336461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006261-74.2023.8.26.0066 (apensado ao processo 1001510-56.2025.8.26.0066) (processo principal 0001561-65.2017.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - José Pamplona de Menezes - - Luzia Helena Junqueira Pamplona de Menezes Skaf - - Maria Aparecida Franco Junqueira - - Henrique Pamplona de Menezes Neto - - Maria Cecília Junqueira Pamplona de Menezes - - Paulo Duarte Junqueira Pamplona Prata - Regina Célia Junqueira Pamplona Menezes Gomes - Vistos. 1) A executada manejou embargos declaratórios em face da decisão de fls. 1130/1131. Manifestaram-se os exequentes às fls. 1144/1151. FUNDAMENTO E DECIDO Conheço dos embargos de declaração pois são tempestivos e encontram-se revestidos de regularidade formal e legitimação para recorrer, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. Os fundamentos dos embargos são inconsistentes, pois não se dirigem à correção de omissão, obscuridade e contradição, de todo inexistentes na decisão contra a qual foram opostos. Sendo esses os pressupostos de admissibilidade dessa modalidade recursal, a sua ausência acarreta a inviabilidade da medida corretiva. É importante ressaltar o texto da decisão embargada: Fl. 1131: "(...) No mais, não havendo óbice ao levantamento do valor penhorado, deverão os exequentes requerer o levantamento do valor, cessando assim a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do levantamento, e considerando-se para o futuro abatimento do débito o valor que vier a ser levantado efetivamente, nos termos do Tema 677 do STJ.(...). (destaquei) Nota-se que determinei aos exequentes que, se não houvesse óbice ao levantamento do valor penhorado, deveriam requerer o levantamento do valor, para abatimento correto do débito executado, e para cessar a incidência de correção monetária e juros de mora. Dito isso, é importante concluir duas coisas: 1) Os exequentes não haviam requerido o levantamento do valor penhorado nos autos do inventário; 2) Não determinei o levantamento dos valores, mas informei a possibilidade de os exequentes requeirerem o levantamento em caso de inexistência de óbice, ou seja, caso não haja questão que impeça o levantamento. Por isso, não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão, mas apenas um equívoco na interpretação de seu conteúdo. Não há ainda justificativa para concessão de efeito suspensivo ao recurso apresentado, visto que aquela decisão não determinou qualquer levantamento de valores ou constrição de patrimônio, inexistindo risco à embargante. Ante o exposto, tratando-se de matéria a ser enfrentada pela via recursal adequada CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios de fls. 1135/1139, por falta do pressupostorecursal alegado. 2) Superada a análise dos embargos de declaração apresentados, verifico que na petição de fls. 1144/1151 os exequentes requereram o levantamento do valor penhorado nos autos do inventário. Defendem os exequentes que os Agravos de Instrumento interpostos pela executada nºs 2320638-10.2024.8.26.0000 (termo inicial juros de mora, comprovação pagamento das custas, cabimento multa 523 do CPC, sucumbência dos exequentes, incidência do artigo 940 do CC) e 2351197-47.2024.8.26.0000 (penhora no rosto dos autos do inventário) foram desprovidos (fls. 1097/1110), e em consulta verifico que o Tribunal de Justiça inadmitiu Recurso Especial interposto nos AI nº 2320638-10.2024.8.26.0000. Da mesma forma, o Agravo de Instrumento nº 2257402-84.2024.8.26.0000 (cobrança de custas e honorários), interposto pela executada, não foi conhecido, e também foi inadmitido o Recurso Especial. Já o Agravo de Instrumento nº 2256517-70.2024.8.26.0000 (legitimidade ativa dos exequente), interposto pelos exequentes foi dado provimento, e o Tribunal de Justiça inadmitiu o Recurso Especial da executada. Outrossim, o Agravo de Instrumento nº 2316804-96.2024.8.26.0000 (aplicação da taxa SELIC), interposto pelos exequentes também foi desprovido, e o Recurso Especial interposto foi inadmitido. A executada pleiteou em sua petição de fls. 1135/1139 que o levantamento de valores seja condicionado à prestação de caução suficiente e idônea. O pedido não merece acolhimento. O artigo 995, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Esta regra consagra o princípio da efetividade da jurisdição, segundo o qual as decisões judiciais devem produzir efeitos imediatos, exceto quando expressamente previsto o efeito suspensivo. O Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1.042 do CPC, possui natureza instrumental e finalidade específica de viabilizar a apreciação de Recurso Especial que teve seguimento negado pelo Tribunal de origem. Este recurso possui apenas efeito devolutivo, não sendo dotado de efeito suspensivo automático, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Reconhecendo esta realidade, o próprio legislador, no artigo 523, inciso III, do CPC, expressamente permite o levantamento de valores quando pender agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial, dispensando a prestação de caução. A ratio legis do dispositivo é clara: não havendo efeito suspensivo no agravo, não há razão para obstaculizar o levantamento dos valores com exigência de garantia. O Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou o entendimento de que "não se ignora a possibilidade de interposição de agravo à decisão denegatória de recurso especial, entretanto, não há razão para obstar o prosseguimento da execução, posto que o agravo eventualmente interposto, em regra, não terá efeito suspensivo, conforme o caput do artigo 995 do Código de Processo Civil". Ademais, o eventual provimento do Agravo em Recurso Especial não gera risco de irreversibilidade que justifique a exigência de caução, uma vez que a responsabilidade dos exequentes está assegurada pelo artigo 776 do CPC, que prevê indenização por danos em caso de execução posteriormente declarada indevida. A natureza excepcional dos recursos especiais torna ainda mais remota a probabilidade de reforma da decisão exequenda. A imposição de caução nesta hipótese contrariaria os princípios da celeridade processual e da efetividade da execução, retardando injustificadamente o cumprimento de decisão que já possui força executiva, além de esvaziar o comando legal expresso do artigo 523, III, do CPC. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 523, III, 995, caput, e 1.042, todos do CPC, INDEFIRO o pedido de imposição de caução formulado pela executada e AUTORIZO o levantamento dos valores penhorados, independentemente de caução, tendo em vista que pende apenas julgamento de Agravo em Recurso Especial em todos os Agravos de Instrumento interpostos pelas partes, e este recurso é um recurso desprovido de efeito suspensivo. Decorrido prazo para eventual recurso em face desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes com relação ao valor depositado nestes autos (fl.1032), devendo para tanto apresentarem o competente formulário MLE. Após, intime-se os exequentes para se manifestarem em termos de prosseguimento. O inconformismo com o que restou decidido desfia recurso apropriado, sendo que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório ensejará a aplicação da penalidade prevista no §2º do artigo 1026 do CPC. Intime-se. Barretos, 27 de junho de 2025 - ADV: GABRIELLA VICHESI MENONCELLO PRATA (OAB 285652/SP), GABRIELLA VICHESI MENONCELLO PRATA (OAB 285652/SP), GABRIELLA VICHESI MENONCELLO PRATA (OAB 285652/SP), PAULO DUARTE JUNQUEIRA PAMPLONA PRATA (OAB 287657/SP), GABRIELLA VICHESI MENONCELLO PRATA (OAB 285652/SP), PAULO DUARTE JUNQUEIRA PAMPLONA PRATA (OAB 287657/SP), PAULO DUARTE JUNQUEIRA PAMPLONA PRATA (OAB 287657/SP), PAULO DUARTE JUNQUEIRA PAMPLONA PRATA (OAB 287657/SP), PAULO DUARTE JUNQUEIRA PAMPLONA PRATA (OAB 287657/SP), GABRIELLA VICHESI MENONCELLO PRATA (OAB 285652/SP), OLAVO ZAMPOL (OAB 81997/SP), CLEUSA LOUZADA RAMOS (OAB 191966/SP), GABRIELLA VICHESI MENONCELLO PRATA (OAB 285652/SP), ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), CLEUSA LOUZADA RAMOS (OAB 191966/SP), LIGIA LOUZADA ZAMPOL DELL´ANTONIA (OAB 89312/SP), LIGIA LOUZADA ZAMPOL DELL´ANTONIA (OAB 89312/SP), OLAVO ZAMPOL (OAB 81997/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), LIGIA LOUZADA ZAMPOL DELL´ANTONIA (OAB 89312/SP), OLAVO ZAMPOL (OAB 81997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002453-79.1998.8.26.0505 (505.01.1998.002453) - Arrolamento de Bens - DIREITO CIVIL - Irene Correa de Almeida - Manoel Correa de Almeida - Fazenda Pública - João Gorzynsk Filho - Emerson Vagner Ribeiro - Vistos. Antes da expedição do competente formal de partilha, a serventia certificou a pendência de custas (fls. 729, 731) e, posteriormente, sobrevieram aos autos informações relevantes acerca da arrematação de um dos bens do espólio em processo diverso, conforme petições e documentos de fls. 767-768 e seguintes. Diante do exposto, para o regular prosseguimento do feito, intimem-se os interessados, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da arrematação noticiada, esclarecendo como o produto da alienação judicial deverá ser integrado à partilha, bem como para que promovam a regularização de todas as custas e taxas judiciárias pendentes. Após o cumprimento das determinações, tornem os autos conclusos para as deliberações finais. Intimem-se. - ADV: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP), FERNANDA ALVES NOGUEIRA MELLA (OAB 281402/SP), ALBERVAN REGINALDO SENA (OAB 299765/SP), SERGIO D'AMICO (OAB 72040/SP), CIBELE TERESINHA RUSSO (OAB 64280/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP), DANIEL CASTILLO REIGADA (OAB 198396/SP), SEIJI YOSHII (OAB 23555/SP), LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS (OAB 190710/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008687-62.2007.8.26.0505 (505.01.2007.008687) - Ação Civil Pública - Água e/ou Esgoto - Donata Januário Rosa - - Rosemeire Solamone Rosa - - Rubens Lourenço dos Santos - - Francisco Jorge de Lucena - - BX Construtora e Incorporadora LTDA - - Sandra Felix - - Sergio Poloni dos Reis - - Fred Jacomino Bressan - - Ervando dos Santos Felix - - Maria Celia Ribeiro dos Santos - - Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ribeirãopirense - - Damião Ferreira da Silva - - CEM Administração e Participações LTDA - - Edileusa Rita Machado Bressan - - Centro Eduacacional Jean Piaget Sc Ltda - - Álvaro Luiz Ferreira - - Muriel Romanini - - Alvarinda Tavares Ferreira e outro - Jorge Evandro Ferreira - - João Jorge Rodrigues Antunes - - Leandro Massanare - - Josemir França dos Santos - - Maria Conceição Liotti de Aquino - - Francisca Maria de Messias Antunes - - Lucimara de Andrade - - Monica Molero de Andrade Pelinson e outro - Fls. 3579/3614: Ciência às partes quanto à resposta de ofício da CETESB, para que se manifestem no prazo de 15(quinze) dias. Manifeste-se a Prefeitura de Ribeirão Pires quanto ao alegado pelo Ministério Público a fls. 3574. - ADV: VILEBALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 79554/SP), VILEBALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 79554/SP), VILEBALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 79554/SP), VILEBALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 79554/SP), VILEBALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 79554/SP), VILEBALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 79554/SP), EDSON STEFANO (OAB 63470/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), MARIA DE LOURDES ZAMPOL (OAB 94304/SP), RAFAELLA LOPES DE ALMEIDA (OAB 427630/SP), DIEGO DE PAULA FERNANDES LOPES (OAB 427439/SP), ANTONIO PEDROSO DE SOUZA (OAB 13166/SP), MARIA DE LOURDES ZAMPOL (OAB 94304/SP), MARIA DE LOURDES ZAMPOL (OAB 94304/SP), VILEBALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 79554/SP), MARIA DE LOURDES ZAMPOL (OAB 94304/SP), MARIA DE LOURDES ZAMPOL (OAB 94304/SP), MARIA DE LOURDES ZAMPOL (OAB 94304/SP), MARIA DE LOURDES ZAMPOL (OAB 94304/SP), MARIA DE LOURDES ZAMPOL (OAB 94304/SP), VILEBALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 79554/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), ROSA RAMOS (OAB 152432/SP), JOAO BATISTA ROCHA (OAB 15362/SP), JOAO BATISTA ROCHA (OAB 15362/SP), JOAO BATISTA ROCHA (OAB 15362/SP), ROSA RAMOS (OAB 152432/SP), ROSA RAMOS (OAB 152432/SP), ROSA RAMOS (OAB 152432/SP), ROSA RAMOS (OAB 152432/SP), JACKSON NILO DE PAULA (OAB 168353/SP), ROSA RAMOS (OAB 152432/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), FERNANDA RODRIGUES FELTRAN (OAB 183673/SP), ROSA RAMOS (OAB 152432/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), INALDO FLORÊNCIO DOS SANTOS (OAB 202964/SP), OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP), LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP), ROSA RAMOS (OAB 152432/SP), ANTONIO PEREIRA COELHO (OAB 137166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003275-58.2004.8.26.0505 (505.01.2004.003275) - Desapropriação - Desapropriação - Antonio Carlos Fernandes - - Jose Mauricio Fernandes - - Jacomo Luiz Fernandes - - Paulo Eduardo Fernandes - - Maria do Socorro Fernandes - - Roseli Aparecida de Araujo Fernandes - - Rosimeire Ramos Fernandes - Municipio de Ribeirao Pires e outro - Vistos. Conheço dos embargos opostos, uma vez tempestivos. Em obediência ao art. 1023, §2º do CPC, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUDGARDE AMORIM DOS SANTOS (OAB 117071/SP), OLDEMAR MATTIAZZO FILHO (OAB 131035/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), SOLANGE LUZ SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 123880/SP), MARISTELA ANTICO BARBOSA FERREIRA (OAB 128078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008272-79.2007.8.26.0505 (505.01.2007.008272) - Desapropriação - Desapropriação - Chafica Chiedde Souza Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Vistos. Trata-se de alegação de nulidade processual formulada pela Municipalidade de Ribeirão Pires sob o argumento de que os Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público teriam sido extraviados e não julgados, o que, em seu entender, impediria o trânsito em julgado e macularia os atos subsequentes. Requer, assim, a devolução dos autos à Superior Instância para a devida apreciação. As herdeiras da autora, por sua vez, manifestaram-se pela rejeição do pedido, sustentando a ocorrência de preclusão. Argumentam que a Municipalidade foi devidamente intimada do retorno dos autos e da ordem de cumprimento do acórdão em 10 de outubro de 2024, contudo, quedou-se inerte, somente vindo a alegar a suposta nulidade em petição posterior, configurando a chamada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelo ordenamento jurídico por violação à boa-fé processual. Assiste razão à parte autora. Conforme se depreende dos autos, após o retorno da Superior Instância, este juízo proferiu despacho em 10 de outubro de 2024, dando ciência às partes da digitalização e determinando o cumprimento do v. Acórdão, com a expressa menção de que o credor deveria dar início ao cumprimento de sentença. A Municipalidade foi intimada eletronicamente e declarou ciência em 28 de janeiro de 2025. Em sua primeira manifestação nos autos após a referida intimação, a Prefeitura limitou-se a apontar supostas desconformidades na digitalização das peças processuais, nada mencionando sobre os embargos de declaração supostamente não apreciados. Somente em petição protocolada em 20 de fevereiro de 2025, a executada veio a arguir a nulidade. Nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A inércia da Municipalidade em apontar o suposto vício no momento oportuno acarreta a preclusão de seu direito de fazê-lo. A conduta de guardar uma suposta nulidade para ser arguida apenas em momento posterior, que lhe pareça mais conveniente, atenta contra os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva que devem nortear o processo. A jurisprudência, de fato, repudia a chamada "nulidade de bolso" ou "nulidade de algibeira", que é a estratégia da parte que, ciente do vício, se omite e o alega apenas quando o resultado do processo lhe é desfavorável. Ademais, este juízo já havia se manifestado em 12 de fevereiro de 2025, afirmando que o processo encontrava-se findo e sentenciado, com trânsito em julgado, e que eventuais questões sobre a digitalização não trariam prejuízo às partes. Diante do exposto, operada a preclusão, rejeito a alegação de nulidade. Quanto à liquidação de sentença, informam as herdeiras que esta já foi devidamente instaurada, sob o nº 0001726-12.2024.8.26.0505, na qual se concentrará a apuração do valor devido, em observância ao julgamento conjunto destes autos com o processo conexo nº 0007960-64.2011.8.26.0505. Naquele incidente, a Municipalidade já apresentou contestação e as autoras, a devida réplica, estando os autos conclusos para decisão. Assim, a discussão sobre os valores e a apuração da fração do imóvel pertencente à autora original prosseguirá exclusivamente nos autos do incidente de liquidação. Determino o arquivamento definitivo destes autos, com as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), ADRIANA SAVOIA CARDOSO (OAB 267365/SP), OLAVO ZAMPOL (OAB 81997/SP), LILIAN SAYURI NAKANO FERREIRA (OAB 155757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008272-79.2007.8.26.0505 (505.01.2007.008272) - Desapropriação - Desapropriação - Chafica Chiedde Souza Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Vistos. Trata-se de alegação de nulidade processual formulada pela Municipalidade de Ribeirão Pires sob o argumento de que os Embargos de Declaração opostos em face do v. Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público teriam sido extraviados e não julgados, o que, em seu entender, impediria o trânsito em julgado e macularia os atos subsequentes. Requer, assim, a devolução dos autos à Superior Instância para a devida apreciação. As herdeiras da autora, por sua vez, manifestaram-se pela rejeição do pedido, sustentando a ocorrência de preclusão. Argumentam que a Municipalidade foi devidamente intimada do retorno dos autos e da ordem de cumprimento do acórdão em 10 de outubro de 2024, contudo, quedou-se inerte, somente vindo a alegar a suposta nulidade em petição posterior, configurando a chamada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelo ordenamento jurídico por violação à boa-fé processual. Assiste razão à parte autora. Conforme se depreende dos autos, após o retorno da Superior Instância, este juízo proferiu despacho em 10 de outubro de 2024, dando ciência às partes da digitalização e determinando o cumprimento do v. Acórdão, com a expressa menção de que o credor deveria dar início ao cumprimento de sentença. A Municipalidade foi intimada eletronicamente e declarou ciência em 28 de janeiro de 2025. Em sua primeira manifestação nos autos após a referida intimação, a Prefeitura limitou-se a apontar supostas desconformidades na digitalização das peças processuais, nada mencionando sobre os embargos de declaração supostamente não apreciados. Somente em petição protocolada em 20 de fevereiro de 2025, a executada veio a arguir a nulidade. Nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A inércia da Municipalidade em apontar o suposto vício no momento oportuno acarreta a preclusão de seu direito de fazê-lo. A conduta de guardar uma suposta nulidade para ser arguida apenas em momento posterior, que lhe pareça mais conveniente, atenta contra os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva que devem nortear o processo. A jurisprudência, de fato, repudia a chamada "nulidade de bolso" ou "nulidade de algibeira", que é a estratégia da parte que, ciente do vício, se omite e o alega apenas quando o resultado do processo lhe é desfavorável. Ademais, este juízo já havia se manifestado em 12 de fevereiro de 2025, afirmando que o processo encontrava-se findo e sentenciado, com trânsito em julgado, e que eventuais questões sobre a digitalização não trariam prejuízo às partes. Diante do exposto, operada a preclusão, rejeito a alegação de nulidade. Quanto à liquidação de sentença, informam as herdeiras que esta já foi devidamente instaurada, sob o nº 0001726-12.2024.8.26.0505, na qual se concentrará a apuração do valor devido, em observância ao julgamento conjunto destes autos com o processo conexo nº 0007960-64.2011.8.26.0505. Naquele incidente, a Municipalidade já apresentou contestação e as autoras, a devida réplica, estando os autos conclusos para decisão. Assim, a discussão sobre os valores e a apuração da fração do imóvel pertencente à autora original prosseguirá exclusivamente nos autos do incidente de liquidação. Determino o arquivamento definitivo destes autos, com as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), ADRIANA SAVOIA CARDOSO (OAB 267365/SP), OLAVO ZAMPOL (OAB 81997/SP), LILIAN SAYURI NAKANO FERREIRA (OAB 155757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000066-42.2024.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bimpavi Indústria e Comércio de Artefato Representado Por Intiello Carlos Chiminazzo - Vistos. A fim de se preservar a execução, inclusive evitando eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé, e como medida imperiosa ao futuro ressarcimento do autor, DETERMINO o bloqueio judicial dos veículos Fiat STRADA placa EAI7C30 e placa HIR2850, pelo sistema RENAJUD, com imediata restrição de transferência. Confira a z. Serventia a regularidade do recolhimento das custas. Se em termos, CUMPRA-SE. Caso contrário, intime-se a parte autora para realização do pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, para não frustrar o ato. Ato continuo, intime-se o executado para que indique a localização dos veículos, em não sendo indicado no prazo de 15 (quinze) dias, voltem conclusos para decisão e determinação do bloqueio de circulação. Int. - ADV: FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP)
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