Fábio Gindler De Oliveira
Fábio Gindler De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 173757
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
357
Total de Intimações:
517
Tribunais:
TRT4, TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 517 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013405-48.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Fabiana Godinho Bomfim - RENAULT DO BRASIL S.A. - - Auto Posto Muniz de Souza Ltda., na pessoa de seu representante legal Eduardo Luiz Violini - - Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga - SENTENÇA Processo Digital nº: 1013405-48.2021.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos Requerente: Fabiana Godinho Bomfim Requerido: RENAULT DO BRASIL S.A. e outros Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. FABIANA GODINHO BOMFIM ajuizou ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e indenização por danos morais em face de RENAULT DO BRASIL S.A., AUTO POSTO MUNIZ DE SOUZA LTDA E IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Alegou haver adquirido veículo da marca RENAULT junto a um representante da marca. Após a entrega do bem, com intenção de realizar uma viagem intermunicipal, dirigiu-se ao AUTO POSTO MUNIZ, o qual utiliza bandeira IPIRANGA, onde realizou o abastecimento do carro. Ocorre que durante a viagem o veículo parou de funcionar, consequentemente, o bem foi enviado para representante da RENAULT a fim de propiciar reparo, este no valor de R$ 22.992,44. Não bastasse, foi informada que o combustível adulterado gerou uma série de prejuízos permanentes ao bem. Ao solicitar as análises do alegado, a representante da RENAULT se negou a compartilhar, inclusive, humilhando a requerente quando insistiu. Requereu a efetiva reparação do produto; a indenização por danos materiais no valor de R$ 34.507,00 e por danos morais, R$ 30.000,00; no mais, a inserção e condenação solidária da requerida IPIRANGA (fls.358/360). A petição veio acompanhada de documentos acostados às fls.22/86. Foi proferida a r. decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (fl.87). Citada, a requerida RENAULT ofereceu contestação. Alegou que não houve falha de prestação e que os fatos narrados se reportam a agentes externos sobre os quais não deve se responsabilizar, já que os prejuízos são oriundos de combustível de má-qualidade, prevalecendo culpa exclusiva e única da parte requerente. Pugnou pela improcedência da ação. Documentos às fls.151/197. A autora requereu a inclusão no polo passivo da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, responsável pela rede de postos IPIRANGA (fls.216/220). Documentos às fls.221/243. Foi proferida a r. decisão que deferiu a inclusão no polo passivo. Citada, a requerida IPIRANGA ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. Em síntese, alegou que não concorreu para os fatos, vez que é responsável tão somente pela qualidade do combustível fornecido e, não, pela gerência do respectivo posto onde foi realizado o abastecimento. Pugnou pela improcedência da demanda. Documentos às fls.419/434. Citado, EDUARDO LUIZ VIOLINI, responsável pelo AUTO POSTO MUNIZ, ofereceu contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que não é mais responsável pelo estabelecimento, pois vendido a terceiros no ano de 2016, incumbida administração a JOÃO PAULO DINIZ e OSWALDO ANTÔNIO BENASSI. Não obstante, aludiu que as alegações apresentadas indicam vicio de fabricação do veículo e não na qualidade do combustível. Requereu a exclusão de EDUARDO E ADELINA FERNANDES, a suspensão do feito e inclusão dos novos proprietários do posto. Documentos às fls.455/2205. Houve réplica (fls.2215/2226). Houve tréplica (fls.2258/2262). O requerido EDUARDO opôs embargos de declaração (fl.2263/2265), todavia, não foram acolhidos (fls. 2271). Proferido despacho saneador, ficando rejeitadas as preliminares alegadas em contestações e deferindo-se a produção de perícia (fls. 2292/2295), o que foi feito (fls. 2436/2460, fls. 2535/2543 e 2566/2569). Não tendo havido interesse na produção de prova oral, a instrução foi encerrada (fls. 2607) e as partes apresentaram memoriais (fls. 2610/2630). É o relatório Fundamento e decido. Narra a inicial que o autor, proprietário de veículo fabricado pela ré RENAULT, dirigiu-se à ré AUTO POSTO MUNIZ, o qual utiliza bandeira da ré IPIRANGA, onde realizou o abastecimento de combustível. Ocorre que, em razão da adulteração do produto, o veículo parou de funcionar durante uma viagem, tendo o autor sofrido danos materiais e morais. Citadas, todas as rés negaram sua responsabilidade sobre os fatos. A perícia produzida sob o crivo do contraditório resolveu a controvérsia. De fato, constatou o nobre expert que o veículo do autor apresentou defeito, em pela viagem realizada, em razão de combustível adulterado. Tal combustível foi adquirido da ré AUTO POSTO MUNIZ, o qual utiliza bandeira da ré IPIRANGA, em veículo fabricado pela ré RENAULT. Dessa constatação, não é difícil concluir pela responsabilidade da ré AUTO POSTO MUNIZ, pois, afinal, foi quem vendeu o veículo adulterado, conforme documentação da inicial, nos termos do art. 189 do Código Civil. A ré IPIRANGA deve também indenizar, independente de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), por permitir que uma representante sua proceda à venda de combustível adulterado. Por fim, não há prova de qualquer participação da ré RENAULT nos fatos (art. 373, I, do Código de Processo Civil): de um lado, o defeito no veículo foi causado por produto externo vendido por terceiro (fato de terceiro) e, em segundo lugar, não há qualquer indicação de alguma participação da ré no evento ou em mau atendimento ao autor . Caracterizado o dever solidário de indenizar pelas rés AUTO POSTO MUNIZ e IPIRANGA, resta saber o quantum a pagar. Nesse aspecto, os danos materiais são devidos, pois bem comprovou a autora, por meio de farta (e não impugnada) produção de prova documental, que, em razão dos fatos discutidos, teve de efetuar despesas com seu veículo, no valor total de R$ 34.507,00. Resta, então, a análise do pedido de indenização por danos morais, que também merece acolhimento. De fato, é razoável concluir que o defeito provocado pelo combustível adulterado gerou evidentes ofensas extrapatrimoniais, inerente a que sofreria qualquer pessoa que é enganada e, ainda, teve de interromper sua viagem pela quebra de veículo. Devem, portanto, ambas as mencionadas rés, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, indenizar o autor. Cabe salientar que tais constrangimentos são evidentes e a demonstração de existência dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações, além das constantes nos autos. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204). Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio, nem mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que a autora sofreu dor apta à caracterização dos danos extrapatrimoniais. Por outro lado, deve-se considerar que os fatos em debate não provocaram morte ou qualquer outra espécie de sofrimento irreversível (a perícia concluiu pela ausência de incapacidade do autor), o que impede a fixação do valor em patamar por demais elevado. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum em R$ 10.000,00. Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação à parte lesada para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se à lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados em face das rés AUTO POSTO MUNIZ e IPIRANGA para as condenar, solidariamente, a pagarem ao autor: a) a quantia de R$ 34.507,00, a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir dos desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação b) a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação. Sucumbente, arcarão solidariamente ambas as rés com o pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 15% sobre o valor total da indenização. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da ré RENAULT e condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: BRUNO ARCARI BRITO (OAB 286467/SP), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB 3759/PI), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1187100-38.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Carvalho & Filho Auto Posto Ltda - - Leandro Vieira Carvalho Me - Am/pm Comestíveis Ltda. - Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se concedido efeito suspensivo ou ativo ao recurso, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), CAIO RENAN DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP), CAIO RENAN DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP), HENRIQUE LIMA GUIMARÃES (OAB 490447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198008-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 33ª Câmara de Direito Privado; SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; Foro Central Cível; 27ª Vara Cível; Produção Antecipada da Prova; 1187100-38.2024.8.26.0100; Locação de Imóvel; Agravante: Carvalho & Filho Auto Posto Ltda; Advogada: Ana Vitória Sousa Lima Silva (OAB: 487256/SP); Agravante: Leandro Vieira Carvalho Me; Advogada: Ana Vitória Sousa Lima Silva (OAB: 487256/SP); Agravado: Am/pm Comestíveis Ltda.; Advogado: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP); Advogado: Henrique Lima Guimarães (OAB: 490447/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007312-68.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Residencial Verde Mar - Gedeão Carvalho Vieira - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Marisa Araujo - José Antonio Pereira Pinto - - Leandro Igor Miranda Paulelli e outro - Vistos. Fls. 321/335: anote-se a penhora no rosto destes autos, conforme solicitado a fls. 335. Serve a presente de ofício ao Juízo solicitante informando o cumprimento da penhora e solicitando a intimação do advogado do credor, para que se habilite nestes autos, para concurso de credores, se o caso. Encaminhe-se por e-mail sp2falencias@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP), RENATA MELLO DA SILVA (OAB 74193/DF), GUSTAVO FERNANDES PALMIERI (OAB 77527/DF), FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), NEGRAO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 45362/SP), RONALDO SANTOS MONTEIRO (OAB 349167/SP), JOSE CARLOS NEGRÃO JUNIOR (OAB 459268/SP), RUI CESAR BIAZÃO (OAB 410481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037359-72.2023.8.26.0100 (processo principal 1123157-52.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Am/Pm Comestíveis Ltda. - Vistos. Determino o bloqueio de ativos financeiro via SISBAJUD os executados Gedeão Carvalho Vieira e Posto Globo Caiçara Ltda, até o limite do débito R$ 484.226,69, conforme planilha de cálculo mais recente informada pelo exequente. Destaco que a modalidade "TEIMOSINHA" somente será realizada caso a parte tenha recolhido as custas nos termos constantes do site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs, ausente o recolhimento, a pesquisa será realizada uma única vez. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do SISBAJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. vOs valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, proceda-se com a pesquisa Renajud e Infojud. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. São Paulo, 07 de maio de 2025. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037359-72.2023.8.26.0100 (processo principal 1123157-52.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Am/Pm Comestíveis Ltda. - Vistos. Determino o bloqueio de ativos financeiro via SISBAJUD os executados Gedeão Carvalho Vieira e Posto Globo Caiçara Ltda, até o limite do débito R$ 484.226,69, conforme planilha de cálculo mais recente informada pelo exequente. Destaco que a modalidade "TEIMOSINHA" somente será realizada caso a parte tenha recolhido as custas nos termos constantes do site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs, ausente o recolhimento, a pesquisa será realizada uma única vez. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do SISBAJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. vOs valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, proceda-se com a pesquisa Renajud e Infojud. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. São Paulo, 07 de maio de 2025. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042356-39.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Captiva Auto Posto e Serviços Ltda - - Mário Augusto Carneiro da Rocha E Neves - - Roberta Rodrigues Urbano - - Cavok Gestão e Serviços Ltda - Às partes, juntem o comprovante de pagamento da conciliadora em 5 dias. - ADV: INGRID PAES DOMINGUES (OAB 492284/SP), ROGERIO RODRIGUES URBANO (OAB 147361/SP), INGRID PAES DOMINGUES (OAB 492284/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), ROGERIO RODRIGUES URBANO (OAB 147361/SP), ROGERIO RODRIGUES URBANO (OAB 147361/SP), INGRID PAES DOMINGUES (OAB 492284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024687-51.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Alberto Nobuyuki Morissugui - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041064-92.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Helal Gama - - Luiz Fabio Coppi - - Gabriel Coppi Aquino de Oliveira - Rosângela Aparecida Moraes Villa do Miu - - Dirceu Antonialli e outro - Vistos. Trata-se de manifestação dos autores às fls. 721/723, na qual, diante da dificuldade em localizar a testemunha Ilda de Souza Villela, requerem a expedição de ofício à Google Brasil Internet Ltda. para que forneça dados do titular da conta de e-mail "soslavajatomorada@gmail.com". Subsidiariamente, insistem na oitiva da referida testemunha. A parte requerida manifestou-se às fls. 727/728, opondo-se aos pedidos. Argumenta que o ofício ao Google já foi respondido nos autos (fls. 446/447) e que a localização da testemunha é ônus da parte que a arrolou, não podendo o processo aguardar indefinidamente seu cumprimento. Brevemente relatado. Decido. Indefiro ambos os pedidos da parte autora. No que tange ao pedido de expedição de novo ofício à Google Brasil, como destacado pela parte requerida, a diligência já foi realizada e devidamente respondida às fls. 446/447. As informações obtidas, em conjunto com a resposta da operadora de telefonia às fls. 489, permitiram identificar o titular do IP como sendo a Sra. Ilda de Souza Villela. Destarte, a reiteração do pedido revela-se medida desnecessária. Igualmente, indefiro a insistência na oitiva da referida testemunha. Isso porque o histórico processual evidencia inúmeras tentativas infrutíferas de localizá-la, e a certidão do Oficial de Justiça de fls. 712 atesta que a testemunha mudou-se para o Estado da Bahia há mais de um ano. Ademais, na decisão de fls. 718, este Juízo já havia indeferido o pedido de novas diligências, consignando que "compete aos autores as diligências necessárias para sua localização" e concedendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca da localização da testemunha ou indicação de substituto, sob pena de preclusão. Todavia, a parte autora limitou-se a reiterar diligência já realizada e a insistir na oitiva, sem apresentar novo endereço ou requerer substituição. Frente a esse quadro, o feito, que tramita desde 2018, não pode ficar paralisado indefinidamente à espera do cumprimento de um ônus que compete exclusivamente à parte autora (art. 455 do CPC). Assim sendo, diante da inércia da parte autora em fornecer novos meios para a inquirição, aliada à localização incerta da referida testemunha, não há alternativa senão reconhecer a preclusão da oitiva da testemunha Ilda de Souza Villela. Ante o exposto, e não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por escrito, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RENAN ALARCON ROSSI (OAB 345590/SP), RENAN ALARCON ROSSI (OAB 345590/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP), AMANDA CARNEIRO BORGES (OAB 345356/SP), ALINE DE SIQUEIRA BARRETO (OAB 420015/SP), ALINE DE SIQUEIRA BARRETO (OAB 420015/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP), DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB 344422/SP), DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB 344422/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), THAIS MARIANA RANDO NOVO BERGAMINI (OAB 243622/SP), THAIS MARIANA RANDO NOVO BERGAMINI (OAB 243622/SP), THAIS MARIANA RANDO NOVO BERGAMINI (OAB 243622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008511-78.2025.8.26.0006 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Empresa Paulista de Televisão S.a. - - Empresa Pioneira de Televisão Sa - - Televisão Sul de Minas S.a. - Vistos. 1. Retirei a tarja de urgência, face à apreciação, nesta oportunidade, do pedido de tutela formulado na inicial. 2. Trata-se de pedido de tutela, formulado em caráter antecedente, no qual as requerentes postulam sejam as rés compelidas a se absterem de negativar ou protestar as primeiras com base nas notas fiscais NF 256456 R$ 11.896,89, NF 256447 R$ 53.542,90, NF 256452 R$ 13010,51, NF 256444 R$ 864,71, NF 256443 R$ 48720,54, NF 256454 R$ 32.661,74, NF 256446 R$ 35.697,66 e NF 256445 R$ 964,61 relativas a contrato de prestação de serviços para o fornecimento de segurança patrimonial havido entre as partes, rescindido, mas com saldo credor em favor das autoras, pendende de compensação, a qual almejam. Nesse sentido, reconhecem como devido às rés o valor de R$ 61.898,90. 3. Ao menos nesta fase de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para concessão da tutela pleiteada, adequando-a ao procedimento da tutela antecipada requerida em cárater antecedente, dada a sua causa de pedir e pedido, nos termos do art. 305, parágrafo único, do CPC, mormente o risco ao resultado útil do processo, ante os efeitos deletérios que a publicidade de eventual apontamento ou protesto podem causar na obtenção de crédito, que são notórios e não merecem materialização enquanto a questão estiver sub judice. Consigno, ainda, inexistir qualquer prejuízo às credoras, que poderão adotar as medidas que entenderem adequadas para a satisfação do seu direito de crédito em caso de eventual improcedência do pedido autoral. 4. Assim, defiro a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para o fim de determinar às rés SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA e SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMO-NIAL LTDA que se abstenham de negativar ou protestar as autoras com base nas notas fiscais supramencionadas, cuja exigibilidade declaro suspensa, ou providenciem a respectiva exclusão ou baixa caso já o tenham feito, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 para cada ato em descompasso com esta decisão. 5. Determino às autoras que prestem caução em dinheiro, procedendo ao depósito judicial do valor tido como incontroverso (R$ 61.898,90), no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da tutela ora concedida. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelas requerentes, de modo a conferir celeridade no cumprimento da tutela de urgência. 6. No prazo de quinze dias, aditem as autoras a inicial, para os fins do artigo 303, parágrafo 1º, I do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. 7. Cumprido o item supra, tornem conclusos para determinação da citação. Int. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP)