Marcia Aparecida Fleming Mota
Marcia Aparecida Fleming Mota
Número da OAB:
OAB/SP 173723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025763-22.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 0048756-33.2012.8.26.0224) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora no Rosto dos Autos - Marcia Aparecida Fleming Mota - Daniele Rodrigues Gonçalo - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, face a contestação apresentada. - ADV: MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB 173723/SP), BENEDITO EZEQUIEL CAMPOS (OAB 118642/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005687-11.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Flavio Dias Prado - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. 1. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo de quinze dias (art. 350 do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Manifestação Sobre a Contestação". 2. No mesmo prazo supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de, em caso de silêncio, interpretação no sentido do desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará no saneamento do feito e prosseguimento do procedimento em face da preclusão. Caso desejem produzir prova testemunhal, preferencialmente, no prazo assinalado para a especificação e justificação das provas a serem produzidas, devem as partes arrolar suas testemunhas e informar os e-mails dos litigantes, dos patronos e das testemunhas arroladas, de sorte a facilitar a elaboração da pauta de audiências ao se conhecer previamente o tempo necessário à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Indicação de Provas" ou, se arroladas testemunhas, "Rol de Testemunha". 3. Caso haja na defesa apresentada pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e visando a sua apreciação, comprove o(a) réu(ré) de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do termo ou a sua fragilidade financeira, juntando provas tais como comprovante oficial de renda atualizado de forma legível, declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal e/ou informações sócio-econômicas e fiscais (em caso de ré pessoa jurídica). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do pleito. Observo que no caso de isenção na declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal bem como comprovante de regularidade do CPF. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB 173723/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), WALTER SILVA MOTA (OAB 163681/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003469-68.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Mara Regina de Souza - Vistos. 1. Recebo o recurso inominado interposto às fls. 91/101, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À parte recorrida para contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB 173723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003408-13.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vícios de Construção - Alex Teles dos Santos - Vistos. 1. Recebo o recurso inominado interposto às fls. 122/133, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. À parte recorrida para contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB 173723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021745-56.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Wesley Bispo - Daniela Magalhães Braga - Vistos. 1. Providencie a parte requerida a regularização da sua representação processual, no prazo de quinze dias. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB 173723/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 119528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002411-45.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Severina Calisto de Sena - Vistos. SEVERINA CALIXTO DE SENA ingressou com AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de GERALDO TIMÓTEO DA SILVA e sua mulher LOURDES PEREIRA DA SILVA. Segundo consta nos autos, são titulares do domínio: Lourdes Pereira Da Silva citada à fl. 223; Geraldo Timóteo Da Silva - srª Lourdes Pereira da Silva, ex-esposa, informou que o Requerido, seu marido, faleceu há nove anos (fl. 306). E são confrontantes: Rua Palhoça, nº 381 Sr. Luis Carlos de Paula citado à fl. 151; Rua Taio, nº 382 - Sra. Rosemare Viana Alves Duda citado à fl. 150; Rua Palhoça, 399 Sr. Jose Florencio citado à fl. 172; As Fazendas Públicas foram cientificadas, a saber: MUNICÍPIO cientificado às fls 137, não houve manifestação. ESTADO cientificado às fls.136, não houve manifestação. UNIÃO manifestou desinteresse às fls.181. Diante da informação da srª Lourdes Pereira da Silva que o Requerido, seu ex-marido, faleceu há nove anos (fl. 306), o autor informou que o ciclo da citação foi concluído e requer o prosseguimento do feito. Reconheço a ocorrência do óbito do Requerido com base na declaração constante à folha 306 dos autos. Determino a intimação do(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, indicando e qualificando o espólio do falecido ou, se já houver partilha, os respectivos herdeiros, para fins de substituição processual. Depois de completada a citação dos réus certos será determinada a citação dos réus incertos e desconhecidos, bem como os ausentes por edital. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o autor a promover regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art.485, III e § 1º do C.P.C.). No mais, observo que a certidão da atual Matrícula 80.008 do 1º C.R.I. de Guarulhos foi juntada à fls. 5, a planta da quadra fiscal à fls. 9 e a certidão de valor venal do imóvel foi juntada a fls. 20, a certidão do Distribuidor à fls. 64, os demais interessados indicados no documento de fls. 13/19 apresentaram declaração anuindo ao pedido formulado pela autora a fls. 60/64. Também, conta no processo a numeração predial (fls. 89/90) e documento de inscrição e cadastramento do imóvel (fls. 93). Int. - ADV: MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB 173723/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009154-91.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS SUCEDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA - SP173723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em sentença. A parte autora pretende o levantamento dos valores existentes em conta e saldo de PIS e FGTS não levantado em vida pelo seu falecido esposo Inacio Cascimiro dos Santos. Como se sabe, para efetuar o saque de tais valores é preciso apresentar alvará judicial, obtido mediante ajuizamento de ação judicial, em procedimento de jurisdição voluntária. Tal feito, porém, é de competência da Justiça Estadual, tema que já está pacificado nos tribunais pátrios. É que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não há lide propriamente dita, não havendo causa a ensejar a competência da Justiça Federal. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. ALVARÁ LIBERATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80. MORTE DO TITULAR DA CONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ. COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada. Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento". 2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal. 3. Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia. (CC 200900171226, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:23/03/2009) PROCESSUAL CIVIL - FGTS - ALVARÁ - LEVANTAMENTO POR MORTE DO TITULAR - INATIVIDADE DA CONTA FUNDIÁRIA POR MAIS DE 3 ANOS - ART.20, IV, DA LEI N.º 8.036/90. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.- RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.- O pedido de alvará judicial para levantamento de quantia do FGTS sem carga contenciosa, insere-se na competência da Justiça Estadual. Se a CEF opõe-se ao levantamento, é evidente o interesse federal a ser dirimido no juízo próprio, o federal.- Cabe o levantamento do depósito complementar de atualização monetária do FGTS pelos herdeiros em caso de falecimento do titular da conta, como prevê o art.20, IV, da Lei n.º 8.036/90 juntamente com o art.6.º II, a) da LC 110/2001.- Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autora à movimentação dos valores depositados em contas do FGTS.- Ocorrência da hipótese prevista nos incisos IV e VIII do artigo 20, da Lei 8.036/90, com redação alterada pela Lei 8.678/93.- Apelação improvida. (AC 200605990003314, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data 30/01/2008 - Página 759 - Nº 21.) Tal entendimento, aliás, já se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 161 - É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta). Faço constar, por fim, que não se depreende da documentação anexada aos autos nenhuma conduta da Caixa Econômica Federal que leve a crer a sua oposição ao levantamento do crédito pleiteado. Finalmente, em se tratando de Juizado Especial Federal, havendo incompetência, é de rigor a extinção do feito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF ("Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06"). Tal solução, aliás, permite o imediato ajuizamento da ação perante o Juízo competente (Justiça Estadual). Dispositivo Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do enunciado 24 do FONAJEF. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009154-91.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS SUCEDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA - SP173723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em sentença. A parte autora pretende o levantamento dos valores existentes em conta e saldo de PIS e FGTS não levantado em vida pelo seu falecido esposo Inacio Cascimiro dos Santos. Como se sabe, para efetuar o saque de tais valores é preciso apresentar alvará judicial, obtido mediante ajuizamento de ação judicial, em procedimento de jurisdição voluntária. Tal feito, porém, é de competência da Justiça Estadual, tema que já está pacificado nos tribunais pátrios. É que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não há lide propriamente dita, não havendo causa a ensejar a competência da Justiça Federal. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. ALVARÁ LIBERATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80. MORTE DO TITULAR DA CONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ. COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada. Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento". 2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal. 3. Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia. (CC 200900171226, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:23/03/2009) PROCESSUAL CIVIL - FGTS - ALVARÁ - LEVANTAMENTO POR MORTE DO TITULAR - INATIVIDADE DA CONTA FUNDIÁRIA POR MAIS DE 3 ANOS - ART.20, IV, DA LEI N.º 8.036/90. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.- RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.- O pedido de alvará judicial para levantamento de quantia do FGTS sem carga contenciosa, insere-se na competência da Justiça Estadual. Se a CEF opõe-se ao levantamento, é evidente o interesse federal a ser dirimido no juízo próprio, o federal.- Cabe o levantamento do depósito complementar de atualização monetária do FGTS pelos herdeiros em caso de falecimento do titular da conta, como prevê o art.20, IV, da Lei n.º 8.036/90 juntamente com o art.6.º II, a) da LC 110/2001.- Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autora à movimentação dos valores depositados em contas do FGTS.- Ocorrência da hipótese prevista nos incisos IV e VIII do artigo 20, da Lei 8.036/90, com redação alterada pela Lei 8.678/93.- Apelação improvida. (AC 200605990003314, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data 30/01/2008 - Página 759 - Nº 21.) Tal entendimento, aliás, já se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 161 - É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta). Faço constar, por fim, que não se depreende da documentação anexada aos autos nenhuma conduta da Caixa Econômica Federal que leve a crer a sua oposição ao levantamento do crédito pleiteado. Finalmente, em se tratando de Juizado Especial Federal, havendo incompetência, é de rigor a extinção do feito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF ("Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06"). Tal solução, aliás, permite o imediato ajuizamento da ação perante o Juízo competente (Justiça Estadual). Dispositivo Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do enunciado 24 do FONAJEF. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009154-91.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS SUCEDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA - SP173723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em sentença. A parte autora pretende o levantamento dos valores existentes em conta e saldo de PIS e FGTS não levantado em vida pelo seu falecido esposo Inacio Cascimiro dos Santos. Como se sabe, para efetuar o saque de tais valores é preciso apresentar alvará judicial, obtido mediante ajuizamento de ação judicial, em procedimento de jurisdição voluntária. Tal feito, porém, é de competência da Justiça Estadual, tema que já está pacificado nos tribunais pátrios. É que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não há lide propriamente dita, não havendo causa a ensejar a competência da Justiça Federal. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. ALVARÁ LIBERATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80. MORTE DO TITULAR DA CONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ. COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada. Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento". 2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal. 3. Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia. (CC 200900171226, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:23/03/2009) PROCESSUAL CIVIL - FGTS - ALVARÁ - LEVANTAMENTO POR MORTE DO TITULAR - INATIVIDADE DA CONTA FUNDIÁRIA POR MAIS DE 3 ANOS - ART.20, IV, DA LEI N.º 8.036/90. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.- RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.- O pedido de alvará judicial para levantamento de quantia do FGTS sem carga contenciosa, insere-se na competência da Justiça Estadual. Se a CEF opõe-se ao levantamento, é evidente o interesse federal a ser dirimido no juízo próprio, o federal.- Cabe o levantamento do depósito complementar de atualização monetária do FGTS pelos herdeiros em caso de falecimento do titular da conta, como prevê o art.20, IV, da Lei n.º 8.036/90 juntamente com o art.6.º II, a) da LC 110/2001.- Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autora à movimentação dos valores depositados em contas do FGTS.- Ocorrência da hipótese prevista nos incisos IV e VIII do artigo 20, da Lei 8.036/90, com redação alterada pela Lei 8.678/93.- Apelação improvida. (AC 200605990003314, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data 30/01/2008 - Página 759 - Nº 21.) Tal entendimento, aliás, já se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 161 - É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta). Faço constar, por fim, que não se depreende da documentação anexada aos autos nenhuma conduta da Caixa Econômica Federal que leve a crer a sua oposição ao levantamento do crédito pleiteado. Finalmente, em se tratando de Juizado Especial Federal, havendo incompetência, é de rigor a extinção do feito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF ("Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06"). Tal solução, aliás, permite o imediato ajuizamento da ação perante o Juízo competente (Justiça Estadual). Dispositivo Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do enunciado 24 do FONAJEF. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007986-12.2017.8.26.0001 (processo principal 1037077-04.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - L.F.B. - V.C.F. - Vistos. Sem prejuízo da decisão de fl. 505, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação de dos documentos apresentados à fl. 520/560. Int. - ADV: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP), ANGELICA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 353471/SP), MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB 173723/SP), JOEL BARBOSA (OAB 128726/SP)
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