Wilson Parreira De Souza
Wilson Parreira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 173722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Parreira De Souza possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
WILSON PARREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Parreira de Souza (OAB 173722/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Valmir da Silva Pinto Junior (OAB 332759/SP), Karina Peres Silverio (OAB 331050/SP) Processo 0001546-31.2025.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Edificio Mirante do Parque - Exectdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Defiro o pedido retro, aguarde-se manifestação da parte ré por 5 dias. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Parreira de Souza (OAB 173722/SP), Fernando Berriel Monteiro (OAB 309544/SP) Processo 1010807-92.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Real Arenas Empreendimentos Imobiliários S/A - Reqda: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vista ao autor(a) para manifestação acerca da CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ¹Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jean Carlos Pinto (OAB 207073/SP), Wilson Parreira de Souza (OAB 173722/SP) Processo 1102033-52.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mash Negócios e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Reqda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Diga o autor, no prazo de 15 dias, em réplica. Nos termos dos artigos 338 e 339, CPC, caso o réu em contestação haja alegado ilegitimidade passiva indicando outro sujeito passivo, deverá o autor, no mesmo prazo de 15 dias ora concedido, dizer se deseja a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se as duas partes manifestarem interesse na tentativa de conciliação. Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, tornem os autos conclusos para fila de "Conclusos - Sentença", onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Caso se trate de hipótese de intervenção do MP, decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para fila de "Conclusos - Sentença", onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jeean Paspaltzis (OAB 133645/SP), Wilson Parreira de Souza (OAB 173722/SP) Processo 1065700-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Panificadora Bartolomeu de Gusmão Ltda, Panificadora Camino Real Ltda - Epp, Paes e Doces Cisne da Prata Ltda, Panificadora e Confeitaria Karol Ltda Epp, Padaria La Fornatta - Reqda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. PANIFICADORA BARTOLOMEU, PANIFICADORA CAMINO REAL LTDA, PÃES E DOCES CISNE DA PRATA LTDA, PANIFICADORA CONFEITARIA KAROL LTDA e LA FORNATTA PADARIA E CONFEITARIA LTDA ajuizaram ação em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Alegaram, em resumo, que atuam na área de comércio de alimentos em geral, como padarias com predominância de revenda. Destacaram que, há anos, a SABESP realiza a cobrança de tarifa de carga poluidora - Fator K, atribuindo às autoras a classificação errônea de indústria de produtos alimentares. Salientaram que o Comunicado SABESP 06/93 exige a realização de estudo prévio, o que jamais foi feito. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Arguiram pela ilegalidade da cobrança do Fator K sem a realização de estudo prévio, com enquadramento indevido. Pugnaram pela reclassificação para comércio, com exclusão da cobrança do Fator K, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a tal título, com devolução em dobro, em relação aos últimos 10 (dez) anos. Pleitearam, ainda, a exibição das contas desde o início da cobrança do Fator K. Em sede de tutela de urgência, requereram a suspensão da exigibilidade das cobranças. Com a inicial, vieram os documentos. A tutela foi indeferida às fls. 129/130. Citada, a SABESP ofertou contestação às fls. 135/169. Preliminarmente, arguiu pela inépcia da inicial pela impossibilidade de litisconsórcio passivo. Aduziu pela prescrição decenal do pleito. Impugnou o valor da causa, apontando como correto o valor de R$ 457.762,16. No mérito, salientou que as datas de início da cobrança do Fator K para cada autora, a saber: PANIFICADORA BARTOLOMEU em 02/2005; PANIFICADORA CAMINO REAL LTDA em 01/2009; PÃES E DOCES CISNE DA PRATA LTDA em 10/2015; PANIFICADORA CONFEITARIA KAROL LTDA em 07/2022 e LA FORNATTA em 02/2018. Defendeu a legalidade da cobrança do Fator K, conforme determina o Comunicado 06/93, revogado pelo Comunicado 03/19. Pontuou que o enquadramento dos autores como indústria de alimentos decorre de sua atividade e da produção de poluentes. Salientou que as requerentes foram comunicadas quando da instituição da cobrança, sendo oportunizada a realização de laudo, o que não ocorreu. Sustentou pela higidez das cobranças. Impugnou a pretensão indenizatória. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica às fls. 245/264. A SABESP pugnou pela produção de prova pericial (fls. 265/268). A decisão de fls. 269/272 saneou o feito, acolhendo a impugnação ao valor da causa e rejeitando as demais preliminares. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido. A ré foi intimada a informar se realizou ou não análise prévia do efluente lançado, nos termos do Comunicado n. 06/1993, bem como a apresentar os documentos atinentes e as comunicações pertinentes. A ré se manifestou às fls. 285/289, informando não ter localizado informação da análise prévia, e apresentando documentos parciais. A decisão de fl. 300 determinou a apresentação integral dos documentos mencionados, tendo a ré permanecido inerte (fl. 303). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos são parcialmente procedentes. Em primeiro lugar, reitero a desnecessidade de realização de prova pericial, porquanto o Comunicado 06/93 exigia estudo prévio para enquadramento da unidade de maneira diversa da sua descrição, o que não pode ser substituído por prova técnica posterior, como se evidenciará na fundamentação a seguir. Feita tal ressalva, há que se observar a inexistência de qualquer ilegalidade no sistema de tarifação utilizado pela requerida. O Decreto Estadual nº 41.446/96, que dispõe sobre o regulamento do sistema tarifário dos serviços prestados pela SABESP, estabelece um critério legislativo para cobrança das tarifas, adotado exatamente com o intuito de tratar diferentemente os desiguais na medida de suas desigualdades, fundado, pois, na igualdade material: Artigo 2.º - As tarifas de serviços de água e esgoto serão calculadas, considerando-se as diferenças e peculiaridades de sua prestação, as diversidades das áreas ou regiões geográficas e obedecendo-se os seguintes critérios: I - categorias de uso; II - capacidade de hidrômetro; III - característica de demanda e consumo; IV - faixas de consumo: V - custos fixos e variáveis; VI - sazonalidade; VII - condições sócio-econômicas dos usuários residenciais. Artigo 3.º - Para efeito de faturamento os usuários serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e outros, de acordo com as modalidades seguintes de utilização: I - residencial - ligação usada exclusivamente em moradias; II - comercial - ligação na qual a atividade exercida estiver incluída na classificação de comércio estabelecido pelo IBGE; III - industrial - ligação na qual a atividade exercida estiver incluída na classificação de indústria estabelecida pelo IBGE; (...). Ainda no mesmo decreto legislativo, há expressa autorização para que a SABESP defina, por meio de comunicado, as condições e preços do serviço levando em consideração a carga poluidora, toxidade e vazão dos despejos: Artigo 11 - Os serviços de monitoramento, coleta e tratamento dos esgotos terão seus preços fixados na forma prevista no artigo 28 do Regulamento, em função da carga poluidora, toxidade e vazão dos despejos. § 1.º - Os preços e condições referidos no "caput" deste artigo poderão ser estabelecidos, a critério da SABESP, em contrato específico. § 2.º- A SABESP definirá as condições que possibilitem a prestação dos serviços previstos neste artigo através de norma interna. Artigo 28 - Os valores das tarifas dos serviços de água e/ou esgoto, bem como de outros serviço aplicados pela SABESP, serão divulgados através de comunicado publicado na Imprensa Oficial. Nesta toada, o Comunicado nº 06/93 da SABESP, publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de maio de 1993, instituiu o fator de carga poluidora, Fator K, incluído na fórmula para cobrança da tarifa relativa ao serviço público de fornecimento de esgoto, bem como estabeleceu a forma de cálculo da conta mensal de consumo. Com fundamento em tal comunicado, a requerida passou a efetuar as cobranças relativas a carga poluidora do estabelecimento comercial das autoras. No entanto, o Comunicado nº 06/93 da SABESP trouxe uma tabela em que constavam os ramos de atividade em que haveria cobrança automática dos serviços de monitoramento, coleta e/ou tratamento dos efluentes não-domésticos, sendo que, para os estabelecimentos não constantes na planilha, deveria ser realizada prévia análise do efluente lançado para obtenção da demanda química de oxigênio e concentração de resíduos não-filtráveis: 4.4 A cobrança dos serviços de monitoramento, coleta e/ou tratamento dos efluentes não-domésticos provenientes de estabelecimentos cujos ramos de atividade não constem da TABELA I, será feita após a SABESP haver providenciado as devidas análises para obtenção dos valores de DQO e RNF, com os quais será calculado o valor do K1. Sobre esse aspecto, a requerida defendeu que a atividade laborativa que envolve panificadoras se amolda à categoria industrial de alimentos. Narrou que identifica imóveis conectados à rede que, além de seu esgoto doméstico, também despejam efluentes não domésticos provenientes da industrialização de alimentos para a comercialização. Entretanto, segundo o artigo 3.º do Decreto Estadual nº 41.446/96, transcrito parágrafos acima, para classificação dos usuários nas categorias comercial ou industrial deve ser utilizada a classificação de comércio estabelecido pelo IBGE. Com efeito, no endereço eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é possível consultar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, adotada na produção e disseminação de estatísticas econômicas e na organização de cadastros da Administração Pública do país (https://cnae.ibge.gov.br/). A busca pela atividade padaria revela a existência de diversas subclasses, sendo que aquelas em que as autoras se enquadram (padaria e confeitaria com predominância de revenda) está atrelada a classe do comércio. Da mesma forma, o Decreto n. 7.212/10, que regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, fixa, em seu art. 5º, inciso I, alínea a, que não se afigura como indústria a atividade de produtos alimentares na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor. O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou que os serviços públicos de fornecimento de água e esgoto são remunerados por tarifas ou preços públicos, caracterizando-se pela facultatividade e não pela compulsoriedade, regendo-se pelas normas de direito privado (Recurso Especial nº 149.654-SP). Cumpre destacar que tarifa ou preço público não se confunde com taxa, esta sim de natureza tributária e que pode ter como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77 do CTN). Neste sentido, tratando-se de prestação pecuniária facultativa, de natureza não tributária, para a cobrança de preço público ou tarifa exige-se que haja efetiva utilização do serviço público fornecido, e não apenas potencial. Diante desse contexto, em se tratando de tarifa, que pressupõe a efetiva utilização do serviço público disponibilizado, qual seja, o efetivo despejo de efluentes que ensejasse maior carga poluidora e exigisse maior custo para tratamento, incumbia a ré, para realizar a cobrança de carga poluidora por meio do denominado Fator K, comprovar que a autora exerce atividade econômica com predominância de produção própria, a fim de incluí-la na categoria industrial, atinente a fabricação de produtos alimentares constante na Tabela I do Comunicado nº 06/93 da SABESP, ou ainda, demonstrar a realização de prévio estudo dos efluentes lançados pela parte autora, nos termos do art. 4.4 do mesmo comunicado. Saliento que incumbia à ré, e não às autoras, realizar tal avaliação da rede de esgoto no âmbito administrativo, como pressuposto para o acréscimo de valores na conta mensal da parte autora, mostrando-se descabida sua realização em juízo. Neste sentido, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva utilização de tratamento especial de efluentes em razão de lançamento de maior carga poluente, o que afasta a possibilidade de cobrança do Fator K. O entendimento sedimentado do E. Tribunal de Justiça São Paulo é no sentido de que deve haver estudo técnico comprobatório que justifique a cobrança, não mera presunção, produzido quando da cobrança da tarifa. Confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Cobrança de valor adicional por carga poluidora "fator k". Ação declaratória de ilegalidade na cobrança de tarifa e de condenação a indenizar por danos materiais. Procedência em primeiro grau. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Impertinência desse meio no caso. Atividade desempenhada pela unidade consumidora classificada como de maior carga poluente. Panificadora. Exame prévio necessário. Ausência. Ilegitimidade da cobrança ora impugnada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1052620-36.2018.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CARGA POLUIDORA (FATOR k) AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PRÉVIO PARA CONSTATAR O LANÇAMENTO DE PUOLUENTES NA REDE PÚBLICA DE ESGOTO PELA AUTORA COBRANÇA INDEVIDA DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR SENTENÇA MODIFICADA APELAÇÃO PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 1103773-45.2017.8.26.0100; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÁGUA E ESGOTO - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Requerida que efetuou a cobrança de tarifa denominada "fator K" da Autora - Cobrança da tarifa que é exigida de acordo com a classificação da atividade poluente da Autora Requerida que classificou a Autora como "indústria de produtos alimentares" sem efetuar estudo prévio acerca do lançamento de eventual carga poluidora (conforme determina o artigo 4.1 do "Comunicado número 06/93", emitido pela Requerida) - Irregular a classificação adotada pela Requerida à Autora - Invalidade da cobrança - Cabível a restituição (na forma simples) dos valores indevidamente pagos - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para reconhecer a invalidade da cobrança da tarifa "fator k", e para condenar à restituição (na forma simples) dos valores pagos (referentes à mencionada tarifa) desde outubro de 2009 - Redistribuição das verbas da sucumbência (pois acolhido o pedido de restituição na forma simples dos valores indevidamente pagos, e não acolhido o pedido de devolução em dobro da quantia) - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE A REQUERIDA ARQUE COM 2/3 DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (ARCANDO A AUTORA COM A PARCELA REMANESCENTE), E PAGANDO, CADA PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, QUE FIXO EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADO O MESMO RATEIO. (TJSP; Apelação Cível 1048349-52.2016.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018) Por outro lado, há de se considerar que o Comunicado nº 03/2019 da SABESP expressamente revogou o Comunicado nº 06/1993 (item 7). Com a revogação do comunicado anterior e a ampliação das atividades empresariais abarcadas pela tabela ora vigente, que inclusive abrange a parte ora demandante, a necessidade de prévia análise dos efluentes lançados pelo estabelecimento comercial para aplicação do fator K restou afastada com a supressão do item que a instituía no Comunicado nº 06/1993, não existindo previsão semelhante no comunicado ora em vigor. De tal sorte, conforme a legislação vigente, para início da cobrança do fator K, de acordo com o enquadramento respectivo, basta a comunicação formal prévia do usuário pela SABESP, nos termos do item 1.1 do Comunicado nº 03/2019. Tal comunicado entrou em vigor em fevereiro de 2019, conforme publicação no Diário Oficial, de sorte que, a partir da conta com vencimento em março de 2019, considerando que a parte requerente não controverte a ciência e a comunicação acerca do tema, a aludida cobrança passa a ser plenamente exigível. Nesse sentido, confira-se recente julgado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Prestação de serviços. Água e esgoto. Empresa autora que atua na atividade de Restaurante. Cobrança de "taxa" adicional por carga poluidora ("Fator K"). SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da Concessionária ré, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, a pretexto de privação da prova pericial, pugnando no mérito pelo decreto de improcedência. APELAÇÃO da autora, que visa à procedência total do pedido inicial. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Prova documental constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa. Natureza comercial e não industrial da atividade desenvolvida pela autora bem configurada. Aplicação do Comunicado nº 06/1993 da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Cobrança dos valores a título de carga poluente que demandava exame prévio realizado pela Concessionária, de maneira a constatar o lançamento de carga poluidora, bem como os níveis de toxidade para a incidência do "fator K", seguido de notificação do consumidor. Revogação do Comunicado nº 06/1993 decorrente da vigência do Comunicado nº 03/2019 da SABESP, que dispensa a realização de exame prévio. Possibilidade de cobrança do "fator k" nas faturas posteriores ao Comunicado nº 03/2019. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1015311-15.2022.8.26.0011; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) grifo nosso. Procedente em parte, pois, o pedido de devolução dos valores pagos pela parte autora a título de carga poluidora, desde cada desembolso até fevereiro de 2019, de forma simples, tendo em vista não se vislumbrar a má-fé da parte requerida, diante da existência de norma regulamentadora na qual acreditava estar inserida a hipótese em análise. A devolução, por seu turno, está limitada ao prazo de 10 (dez) anos anterior ao ajuizamento da ação, em virtude do prazo prescricional decenal aplicável na espécie, como ressaltado pelas próprias demandantes na inicial, nos termos do Tema 932 do C. STJ, ressaltando-se que a PANIFICADORA CONFEITARIA KAROL LTDA passou a sofrer a cobrança apenas em 2022, de sorte que não suportou montantes inexigíveis e, portanto, passíveis de devolução. Reconhecida a atual legalidade da cobrança insculpida pela ré a partir do Comunicado 03/19, não há, por outro lado, que se falar em reclassificação das unidades para afastar a instituição do Fator K. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para declarar indevida a cobrança do "Fator K" nas contas de consumo de água e esgoto das autoras relativas ao período anterior a março de 2019, nos termos da fundamentação, bem como para condenar a requerida à devolução dos valores pagos pelas autoras a esse título, observada a prescrição decenal, atualizados de acordo com a tabela prática do E. TJSP desde cada desembolso, e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº5.171/24 do BACEN. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação em prol do advogado da parte autora e em 10% sobre o proveito econômico obtido em prol do advogado da parte ré, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Scravajar Gouveia (OAB 220340/SP), Wilson Parreira de Souza (OAB 173722/SP) Processo 1036151-70.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Edificio Conselheiro Paranagua - Reqdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade da tarefa a ser realizada. No caso em exame, foi deferida a produção de prova pericial para elucidação dos fatos controvertidos, quais sejam: a) Identificação das unidades autônomas que compõem o Condomínio da parte autora; b) Exibição das faturas de fornecimento de água e esgoto, referentes ao intervalo temporal entre dezembro de 1992 e dezembro de 1996, com o propósito de evidenciar a indevida cobrança; c) Verificação do número de hidrômetros instalados na propriedade e, caso haja apenas um, exposição do método utilizado para a individualização da cobrança das tarifas a cada um dos consumidores (fls. 364/367). Intimado a apresentar proposta de honorários, o perito os estimou, inicialmente, em R$ 21.900,00 (fls. 382/392). A requerente impugnou o valor pretendido, e propôs como justo o valor de R$ 2.500,00 (fls. 402/405), ao passo que o perito nomeado concordou em reduzir sua estimativa para R$ 19.710,00 (fls. 411/414). Novamente, a requerente impugnou o valor apresentado (fls. 420/424), mantido pelo perito (fls. 429/433). Assim, em que pese a inquestionável qualificação, que decorre do conhecimento técnico e científico, do perito nomeado, o valor por ele estimado para seus honorários mostra- se, de fato, excessivo. Não se pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se dificultar a produção da prova ou, em última análise, motivar a apresentação de maior número de pedidos de gratuidade da justiça. Levando-se em conta a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, a estimativa de tempo que será dispendido para tanto e a necessidade de se estabelecer remuneração compatível e em quantia não aviltante ao expert nomeado, entendo razoável sejam arbitrados os honorários no valor de R$ 10.000,00. INTIME-SE o perito, por e-mail. INTIME-SE a parte autora para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB 326103/SP), Wilson Parreira de Souza (OAB 173722/SP) Processo 0003210-98.2025.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Exectdo: Condomínio Edifício Marajó - Vista dos autos à Parte Exequente, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor depositado, requerendo o que de direito. Nada Mais.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Parreira de Souza (OAB 173722/SP) Processo 1012920-09.2025.8.26.0003 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Thais Novaes Parreira de Souza - Vistos. 1. Para análise do interesse processual, determino que a autora comprove o envio da notificação extrajudicial de fls. 34/35 ao banco réu, bem como a negativa deste. Prazo: 15 dias. Após, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 2. Regularize-se a representação processual. Verifico que a procuração trazida aos autos (fls. 27) foi assinada digitalmente sem a utilização de certificado digital, o que não é admitido no processo eletrônico, consoante determinam as Leis nºs 11419/2006 e 14063/2020, bem como o art. 5º e parágrafo 1º da Resolução nº 551 do Colendo Órgão Especial deste TJSP. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que exigiu, para homologação acordo, o reconhecimento de firma do executado ou assinatura digital emitida por certificado credenciada, já que o certificado apresentado é dotado de tal característica. Manutenção. De fato, o art. 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, estabelece que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso, o acordo em análise foi assinado por meio da plataforma D4Sign, que se ressente de certificação da Autoridade Brasileira, conforme destacado na decisão recorrida. Assim, os registros apresentados como assinaturas não têm validade jurídica para fins processuais. Em outros termos, podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele que lá consta, mas não detém cabedal de formalidade que a lei exige para processo, equivalendo à própria falta de assinatura. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268502-41.2021.8.26.0000; Relator Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA; Julgamento: 10/12/2021) 3. No mais, providencie o recolhimento correto da taxa de citação (R$32,75), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, através do Código 121-0 (a guia de fls. 39 corresponde ao código incorreto 120-1). Int.