Vanessa Nasr
Vanessa Nasr
Número da OAB:
OAB/SP 173676
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Nasr possui 180 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TJRR, TJSP e outros 18 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJDFT, TJRR, TJSP, TRF2, TRF6, TJTO, STJ, TJRS, TJPB, TJMA, TJGO, TJRJ, TJMG, TJSC, TJPA, TRF3, TJMS, TJPE, TJBA, TJPI, TJPR
Nome:
VANESSA NASR
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
APELAçãO CíVEL (26)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (25)
EXECUçãO FISCAL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0835260-83.2022.8.10.0001 AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado do(a) AUTOR: VANESSA NASR - SP173676 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Revisar Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL cumulada com AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO GMAC S/A em face do ESTADO DO MARANHÃO. A parte autora busca, em síntese, a anulação de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) lançados em seu nome, no valor total de R$ 290.269,38 (duzentos e noventa mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), bem como a declaração de sua ilegitimidade para figurar como devedora desses e de futuros débitos relativos aos mesmos veículos, após a baixa dos respectivos gravames. A parte autora alega, em síntese, que é instituição financeira e, no exercício de suas atividades, realiza operações de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária e arrendamento mercantil (leasing). Sustenta que, ao tentar emitir certidão de regularidade fiscal, foi surpreendida com a existência de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em seu nome, relativos a diversos veículos, no valor total de R$ 290.269,38 (duzentos e noventa mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos). Argumenta que não é parte legítima para figurar como devedora dos referidos tributos, pois: (i) parte dos débitos estaria prescrita; (ii) os veículos listados não seriam mais de sua propriedade, uma vez que os respectivos gravames (decorrentes de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil) foram baixados no Sistema Nacional de Gravames (SNG) em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores do IPVA cobrado. Aduz, ainda, a inexistência de relação jurídica entre a instituição financeira e o Estado do Maranhão que justifique a cobrança. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e que o Réu se abstivesse de inscrevê-la em cadastros de inadimplentes ou de realizar protestos. No mérito, pugnou pela anulação dos débitos de IPVA e pela declaração de sua ilegitimidade passiva em relação a débitos futuros de IPVA dos mesmos veículos, após a baixa dos gravames. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (Id. 73424071). O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id. 78190634), arguindo, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir, ao argumento de que a Autora não observou o procedimento administrativo correto para transferência de propriedade nos casos de leasing; (ii) ilegitimidade passiva do Estado, sustentando que o DETRAN/MA, como autarquia com personalidade jurídica própria, seria o responsável pela alteração cadastral dos veículos. No mérito, defendeu a legalidade dos lançamentos tributários, afirmando que a simples baixa do gravame no SNG não é suficiente para desvincular a instituição financeira da propriedade do veículo e da responsabilidade tributária, sendo necessária a comunicação formal ao DETRAN/MA. Alegou, ainda, a responsabilidade solidária da Autora, nos termos do Código Tributário Estadual do Maranhão. A parte autora apresentou réplica (Id. 102615660), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 107431457), o Autor (Id. 109188528) manifestou que as provas coligidas aos autos seriam suficientes, mas requereu, subsidiariamente, a produção de novas provas e perícia, se necessário. O Réu (Id. 111413783) ratificou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide ou, caso contrário, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. O Ministério Público, em manifestação de ID 122604281, opinou pela sua não intervenção no feito, por ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Ausência de Interesse de Agir O Estado do Maranhão alega a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que esta não teria observado o procedimento administrativo adequado perante o DETRAN/MA para a transferência de propriedade dos veículos, especialmente nos casos de leasing. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. No caso em tela, a parte autora se insurge contra a cobrança de débitos de IPVA que entende indevidos, buscando a anulação desses débitos e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária. A existência de débitos fiscais lançados em seu nome e a sua discordância quanto à responsabilidade por tais pagamentos demonstram o interesse de agir em busca de tutela jurisdicional. A via eleita (ação anulatória c/c declaratória) é adequada para a pretensão deduzida. A discussão sobre a observância ou não de procedimentos administrativos para a transferência de propriedade dos veículos e suas consequências na responsabilidade tributária constitui o próprio mérito da demanda e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Maranhão O Réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a responsabilidade pela alteração da propriedade dos veículos no cadastro seria do DETRAN/MA, autarquia estadual com personalidade jurídica própria. A presente ação visa à anulação de débitos fiscais de IPVA, tributo de competência estadual, cuja arrecadação e cobrança são de responsabilidade da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão. Embora o DETRAN/MA seja o órgão responsável pelo registro e licenciamento de veículos, a pretensão principal da Autora é desconstituir créditos tributários lançados pelo Fisco Estadual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que visam à anulação de débitos de IPVA, ainda que a controvérsia envolva questões cadastrais de veículos. A responsabilidade pela cobrança do tributo é do ente federativo competente para instituí-lo. Nesse sentido, seguem manifestações de dois tribunais distintos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DO IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS QUANTO À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO E DAS MULTAS OCORRIDAS APÓS A TRADIÇÃO. 1. Na medida em que a parte autora requereu na inicial o registro da transferência do veículo e o afastamento das multas de trânsito que lhe foram impostas, evidente a legitimidade passiva do DETRAN, de acordo com as competências auferidas pelo art . 22 do CTB, merecendo reforma a decisão agravada no ponto. 2. O DETRAN não possui legitimidade passiva para responder pela desconstituição dos débitos relativos ao IPVA, pois tal competência tributária é exclusiva do Estado, a teor do art. 155, III, da CF . 3. Precedentes do TJ/RS. 4. Decisão agravada que extinguiu o feito em relação ao DETRAN que vai reformada em parte . AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083498303 RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA . INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1) Não há que se aventar da legitimidade passiva do órgão de trânsito estadual (DETRAN-GO) porquanto não se originou de sua competência administrativa a ordem de arrecadação da taxa que recai sobre o veículo, motivador da ação, devendo ser dirigida ao Estado, instituidor e credor do IPVA, a pretensão declaratória e indenizatória em comento. 2) Diante da alteração promovida com o presente julgado necessário se faz a inversão dos ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Apelação (CPC): 03249368920118090006, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: DJ de 17/05/2017) Portanto, sendo o Estado do Maranhão o titular da pretensão tributária discutida, é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito A controvérsia central da lide reside em definir a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA dos veículos listados na inicial, cujos gravames (alienação fiduciária ou arrendamento mercantil) foram baixados pela instituição financeira Autora junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) em datas anteriores aos fatos geradores dos tributos cobrados. A Autora sustenta que, com a baixa do gravame, a propriedade dos veículos foi consolidada em nome dos respectivos adquirentes/arrendatários, cessando sua responsabilidade pelo IPVA. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição de parte dos débitos. O Estado do Maranhão, por sua vez, defende que a mera baixa do gravame no SNG não transfere automaticamente a responsabilidade tributária, sendo necessária a comunicação formal da transferência de propriedade ao DETRAN/MA, o que, segundo alega, não teria sido feito pela Autora. Invoca, ainda, a responsabilidade solidária da instituição financeira. II.2.1. Da Responsabilidade Tributária do IPVA e da Transferência de Propriedade de Veículo Automotor O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal, e da legislação estadual pertinente (Lei Estadual nº 7.799/2002 – Código Tributário do Estado do Maranhão). O contribuinte do IPVA é, em regra, o proprietário do veículo (art. 89 da Lei Estadual nº 7.799/2002). A transferência da propriedade de bens móveis, como os veículos automotores, ocorre com a tradição, conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil. No entanto, para fins de publicidade e oponibilidade a terceiros, bem como para a atualização dos registros administrativos e fiscais, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o registro da transferência junto ao órgão executivo de trânsito do Estado (DETRAN). O art. 134 do CTB, em sua redação anterior à Lei nº 14.071/2020 (aplicável à maioria dos fatos geradores em discussão), estabelecia a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da transferência ao órgão de trânsito. Contudo, a Súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." Assim, para fins de IPVA, a responsabilidade tributária cessa para o alienante com a efetiva transferência da propriedade, que se opera com a tradição, sendo a comunicação ao DETRAN um dever acessório que visa à atualização cadastral, mas cuja omissão, por si só, não perpetua a responsabilidade do antigo proprietário pelo imposto. Nos casos de alienação fiduciária em garantia, a instituição financeira (credora fiduciária) detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, enquanto o devedor fiduciante possui a posse direta. Com a quitação do financiamento, a propriedade consolida-se em nome do devedor. No arrendamento mercantil (leasing), o arrendador mantém a propriedade do bem, e o arrendatário, a posse. Ao final do contrato, o arrendatário pode optar pela compra do bem. A Resolução CONTRAN nº 320/2009, que estabelecia procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, previa em seu art. 9º que, após o cumprimento das obrigações pelo devedor, a instituição credora providenciaria, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão de trânsito. Posteriormente, a Resolução CONTRAN nº 689/2017, que revogou a anterior e estabeleceu em seu art. 16: Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo. O Sistema Nacional de Gravames (SNG), é reconhecido como sistema de comunicação de quitação das obrigações do devedor perante ao DETRAN, conforme o se extrai do site do Estado do Maranhão (https://www.ma.gov.br/servicos/baixa-de-gravame). Da análise dos dispositivos legais e regulamentares, bem como da jurisprudência consolidada, extrai-se que informada a baixa de gravame no SNG pela instituição financeira, tal ato formaliza o fim da restrição sobre o veículo e, nos casos de alienação fiduciária quitada ou opção de compra em arrendamento mercantil, sinaliza a consolidação da propriedade em nome do adquirente/arrendatário. A partir desse momento, cessa a responsabilidade da instituição financeira pelo IPVA. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem se firmado no sentido de que alterado o registro do veiculo, no sistema reconhecido pelo DETRAN, é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira por débitos de IPVA posteriores: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE IPVA INDEVIDA APÓS A ALTERAÇÃO DO REGISTRO NO RENAGRAVE – DECISÃO REFORMADA. I – O Registro Nacional de Gravames – RENAGRAV é órgão gerenciado e regulamentado pelo próprio Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelo que, uma vez ultimada a alteração do registro do veículo em tal plataforma, considero que não há como atribuí-la ao banco-agravado. II – Agravo provido. Unanimidade." (TJMA, Agravo de Instrumento nº 0809587-33.2018.8.10.0000, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, Julgado em 12/12/2019). Junta mais jurisprudência. No caso dos autos, a parte autora colacionou planilhas (Id. 102617665 e Id. 109188528 – p. 3) e extratos do SNG (Id. 102617668 e Id. 69995554) que demonstram as datas de baixa dos gravames dos veículos em questão. Verifica-se que, para a grande maioria dos veículos listados, os débitos de IPVA cobrados referem-se a exercícios posteriores à data da baixa do respectivo gravame. A alegação do Estado do Maranhão de que seria necessária uma comunicação formal e individualizada de cada transferência ao DETRAN/MA, além da baixa no SNG, para eximir a instituição financeira da responsabilidade tributária, não encontra amparo na legislação mais recente e na sistemática do SNG, que visa justamente à integração e automatização dessas informações. A responsabilidade pela atualização cadastral, após a informação da baixa do gravame pela financeira, passa a ser do órgão de trânsito e do novo proprietário. Portanto, quanto aos débitos de IPVA com fato gerador posterior à data da baixa do gravame no SNG, assiste razão à Autora quanto à sua ilegitimidade passiva. Da Prescrição A Autora alega, ainda, a ocorrência de prescrição de parte dos créditos tributários. O Código Tributário Nacional, em seu art. 174, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso do IPVA, tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte para o pagamento, geralmente no início de cada exercício fiscal, ou, em caso de lançamento suplementar ou por auto de infração, da notificação específica. Da análise da planilha de débitos apresentada pela Autora (Id. 102617665), observa-se que alguns dos débitos cobrados referem-se a exercícios bastante antigos (e.g., 2014, 2015). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 24 de junho de 2022, os créditos tributários de IPVA cujos vencimentos (e, portanto, constituição definitiva para fins de contagem do prazo prescricional, na ausência de prova de notificação em data diversa) ocorreram antes de 24 de junho de 2017 estão, prescritos. A análise da prescrição deve ser feita individualmente para cada débito, considerando a data de seu vencimento e a data do ajuizamento da ação, bem como a data da baixa do gravame, pois, conforme exposto no tópico anterior, a responsabilidade da Autora cessa com a baixa. Assim, os débitos de IPVA cujos fatos geradores são anteriores à baixa do gravame e cujo prazo prescricional de cinco anos transcorreu antes do ajuizamento da ação devem ser declarados prescritos. Para os débitos cujo fato gerador é posterior à baixa do gravame, a questão se resolve pela ilegitimidade passiva da Autora, independentemente da prescrição. Mérito Conforme a documentação carreada aos autos, notadamente as planilhas de débitos apresentadas pela Autora (Id. 69995550 e Id. 102617665), os extratos de consulta de débitos emitidos pela SEFAZ/MA (Id. 69995552 e Id. 102617669), que evidenciam os lançamentos fiscais e o impedimento de emissão de CND (Id. 69996536), e os comprovantes de baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames – SNG (Id. 69995554), verifica-se que: Para uma parcela significativa dos veículos listados, os débitos de IPVA impugnados referem-se a exercícios fiscais posteriores à data em que a Autora promoveu a respectiva baixa do gravame no SNG (conforme Id. 69995554). Nestes casos, como já fundamentado, a Autora não ostenta legitimidade passiva para responder por tais obrigações tributárias, uma vez que sua responsabilidade cessou com a efetiva baixa da restrição e a consequente consolidação da propriedade em nome de terceiros (adquirentes ou arrendatários). Para outra parcela de veículos, os débitos de IPVA cobrados, embora referentes a exercícios anteriores à baixa do gravame (conforme se extrai das planilhas da Autora e dos extratos da SEFAZ/MA), tiveram seus respectivos vencimentos – e, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário – em data que remonta a mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda (protocolada em 24 de junho de 2022). Em tais situações, operou-se a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, não tendo o Estado do Maranhão demonstrado a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Ademais, a própria Autora, em sua petição de Id. 109188528 (p. 3), apresentou uma análise detalhada dos débitos, classificando-os como "débitos cobrados após baixa do gravame" ou "prescrito", o que corrobora a análise ora empreendida e demonstra a clareza da situação fática e jurídica aplicável a cada grupo de veículos, com base nos documentos que instruíram a inicial (Id. 69994981) e demais manifestações. Dessa forma, impõe-se a anulação dos débitos de IPVA que se enquadrem nas hipóteses de ilegitimidade passiva da Autora (fato gerador posterior à baixa do gravame no SNG) ou de prescrição do crédito tributário (constituído há mais de cinco anos antes da propositura da ação e referente a período anterior à baixa do gravame). O pedido para que o Estado Réu seja impedido de realizar cobranças futuras de IPVA em nome da Autora, relativas aos veículos mencionados e a exercícios fiscais posteriores às respectivas baixas de gravame, também é procedente. Essa decisão decorre logicamente do reconhecimento da ilegitimidade da Autora para responder por tais débitos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA entre o Banco GMAC S/A e o Estado do Maranhão relativamente aos débitos de IPVA dos veículos listados e individualizados nas planilhas e documentos acostados aos autos (em especial, IDs 102617665, 69995550, 69995554 e 69995552), cujos fatos geradores sejam posteriores às respectivas datas de baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG), conforme comprovado nos autos; e, por conseguinte, ANULAR os respectivos lançamentos fiscais; b) DECLARAR A PRESCRIÇÃO dos créditos tributários de IPVA referentes aos veículos listados e individualizados nas planilhas e documentos acostados aos autos (em especial, IDs 102617665, 69995550, 69995554 e 69995552), cujos fatos geradores sejam anteriores às respectivas datas de baixa dos gravames no SNG, mas cuja constituição definitiva (data de vencimento para pagamento) tenha ocorrido em data anterior a cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da presente ação (24 de junho de 2022), e que não se enquadrem na hipótese do item "a" supra; e, por conseguinte, ANULAR os respectivos lançamentos fiscais; c) DETERMINAR que o Estado do Maranhão se abstenha de efetuar novas cobranças ou lançamentos de IPVA em nome do Banco GMAC S/A relativamente aos veículos identificados nos autos, para exercícios fiscais posteriores às respectivas datas de baixa dos gravames no SNG. Considerando a sucumbência recíproca, e atentando-se ao proveito econômico obtido por cada parte, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Estado do Maranhão, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos de IPVA, listados na inicial, cuja anulação não foi alcançada por esta sentença (valor do decaimento do Autor), a ser apurado em liquidação de sentença, caso existentes. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total dos débitos de IPVA efetivamente anulados por esta decisão (proveito econômico obtido pelo Autor), que corresponde à diferença entre o valor da causa e o eventual valor apurado no decaimento do Autor. Custas processuais a serem rateadas na mesma proporção da sucumbência dos pedidos (percentual do valor da causa correspondente ao decaimento de cada parte). Fica vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas legais. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002984-59.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CALDEX CONEXOES E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: VANESSA NASR - SP173676-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. O E. Supremo Tribunal Federal afetou o debate e será resolvido pela sistemática da repercussão geral. Com efeito, no julgamento do tema 1.067 será definida a questão. Eventuais capítulos recursais e os demais recursos serão analisados após a solução do tema. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito até julgamento do tema 1.067 da repercussão geral. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009689-30.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AVELINO LOGISTICA LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA NASR - SP173676 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Conforme se depreende da petição ID 374619780, a parte impetrante AVELINO LOGISTICA LTDA. desiste expressamente da execução judicial do crédito principal reconhecido pelo título judicial transitado em julgado, a fim de que seja possível proceder à compensação dos respectivos valores na via administrativa. Regularize a parte autora sua representação processual, colacionando aos autos procuração que confira ao patrono constituído nos autos poderes específicos para desistir do cumprimento de sentença, nos termos do art. 105 c/c 775 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, na data esta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a informação de que o parcelamento é anterior ao ajuizamento da execução fiscal e a parte executada alega que o mesmo parcelamento já foi quitado, diga a Fazenda.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810953-14.2022.8.18.0140 APELANTE: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SASAZAKI ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: VANESSA NASR APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COBRANÇA NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2022. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem exame do mérito, por entender incabível a via eleita, à luz da Súmula 266 do STF. No mérito, as impetrantes buscam afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do FECOP incidentes sobre operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS, no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, com fundamento na ausência de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança preventivo é via adequada para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL; (ii) verificar se houve perda superveniente do objeto da demanda após a edição da LC nº 190/2022; e (iii) estabelecer se a cobrança do ICMS-DIFAL entre 01/01/2022 e 04/04/2022 é válida, à luz da anterioridade nonagesimal. 3. O mandado de segurança preventivo é cabível para afastar a exigência de tributo supostamente indevido, inclusive quando ainda não praticado o ato de cobrança, desde que exista justo receio de sua imposição pelo fisco. 4. A pretensão mandamental não se dirige a lei em tese, mas a possível ato administrativo de cobrança, dotado de concretude, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF. 5. A edição posterior da LC n.º 190/2022 não acarreta a perda do objeto da ação, pois o pedido das impetrantes abrange efeitos decorrentes da cobrança indevida durante o lapso temporal imediatamente posterior à publicação da norma, mas anterior ao decurso do prazo de 90 dias exigido pela Constituição. 6. Conforme entendimento vinculante do STF (Tema 1.093), a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte exige edição de lei complementar e observância à anterioridade nonagesimal. Por outro lado, não se aplica o princípio da anterioridade anual, uma vez que a norma mencionada não implicou criação nem majoração de tributo. 7. A LC nº 190/2022 foi publicada em 04/01/2022, mas só produziu efeitos a partir de 05/04/2022. Antes disso, a exigência do DIFAL se mostrava inconstitucional por violação ao art. 150, III, "c", da CF/1988. 8. Comprovadas por meio de notas fiscais as operações realizadas, encontra-se suficientemente demonstrado o direito líquido e certo das impetrantes à concessão da segurança para afastar a cobrança do tributo no período impugnado. 9. Recurso parcialmente provido para conceder em parte a segurança. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SASAZAKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte impetrado em face do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados. Na sentença (Id. 14666014), o d. juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a ordem pleiteada, por entender que os Tribunais Superiores refutam a utilização de mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata. Nas suas razões recursais (Id. 14666065), as empresas apelantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 266 do STF, eis que o caso trata de mandado de segurança preventivo, o qual não se confunde com ação contra lei em tese. Alegam que, em razão da publicação da LC 190/2022 ter ocorrido no exercício de 2022, a exigência do DIFAL, por parte dos Estados e nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não-contribuintes, será válida somente a partir de janeiro de 2023, ante o princípio da anterioridade anual. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e concessão da segurança pleiteada. Nas contrarrazões (Id. 14666072), o ente apelado sustenta, preliminarmente, a perda do objeto do mandado de segurança, a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial opinativo (Id. 15361161). VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINAR Da inadequação da via eleita Versa o caso acerca da legalidade da cobrança dos créditos tributários relativos ao DIFAL nas operações de vendas de mercadorias pelas impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Piauí. Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que o presente mandamus se trata de pedido de ordem genérica, que busca um efeito normativo da decisão judicial, o qual seria incabível, nos termos da Súmula 266 do STF. Ocorre que o mandamus foi impetrado no intuito de evitar a cobrança de eventuais créditos tributários decorrentes da incidência da diferença de alíquota de ICMS interestadual e interna (“DIFAL”), nos termos estabelecidos pela EC n° 87 de 16 de abril de 2015. Assim, é perfeitamente possível o emprego do mandado de segurança, de forma preventiva, porquanto as impetrantes objetivam impedir as medidas constritivas por parte do Fisco Estadual em decorrência de eventual cobrança ilegítima do tributo, de modo que não subsiste a alegação de ausência de ato coator para fins de extinção do writ. A propósito, já se manifestou o STJ no sentido de que “cabe mandado de segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o fisco exigir o tributo impugnado” (STJ - AgRg no AREsp: 450369 MA 2013/0409309-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014). Ademais, o caso concreto não se trata de utilização de mandado de segurança contra lei em tese. Veja-se, para tanto, que o impetrante (apelante) ingressou com o presente mandado de segurança preventivo não somente com o intuito de questionar a legislação afeta ao assunto, referente à cobrança de ICMS/DIFAL, mas também com o objeto de coibir autuações do Fisco que repercutem diretamente no exercício de suas atividades comerciais. Nesse sentido, cito aresto deste TJPI: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento na Súmula 266 do STF, sob a alegação de que a impetração seria contra lei em tese. Pedido voltado à anulação da cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (ICMS-DIFAL), instituída pela LC nº 190/2022, em relação ao exercício de 2022. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança configura impetração contra lei em tese, à luz da Súmula nº 266 do STF; (ii) definir a legitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL no período entre a entrada em vigor da LC nº 190/2022 e o cumprimento do prazo de anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir 3. O pedido no writ não se dirige à norma em tese, mas ao ato concreto de cobrança administrativa, afastando, então, a incidência da Súmula nº 266 do STF. 4. O feito encontra-se apto para julgamento imediato, devendo-se aplicar a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5. A LC nº 190/2022 supriu a mora legislativa, mas os efeitos de sua aplicação estão submetidos ao prazo de anterioridade nonagesimal, previsto no art. 3º da referida lei complementar. 6. O STF, ao julgar o Tema 1.093, estabeleceu que a cobrança do ICMS-DIFAL só seria válida a partir de 05.04.2022, decisão que deve ser observada, especialmente para afastar a cobrança relativa ao período anterior a essa data. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o mandado de segurança, determinando que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL referente ao período de 01.01.2022 a 04.04.2022. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança que impugna ato concreto de cobrança administrativa não configura ação contra lei em tese, afastando a aplicação da Súmula nº 266 do STF. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL instituído pela LC nº 190/2022 deve observar o prazo de anterioridade nonagesimal, sendo ilegítima sua exigência relativa ao período anterior a 05.04.2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b"; CPC, art. 1.013, § 3º, I; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.093, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806695-58.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2025) Desta forma, verificada adequação da via eleita, impõe-se a reforma da sentença nesse sentido. Com efeito, estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, §§3º e 4º, do CPC), dou prosseguimento à análise das controvérsias recursais. Da perda superveniente do objeto da demanda Alega o ente apelado que, não havendo pedido de restituição ou compensação de valores, e tendo sido editada a Lei Complementar Federal nº 190 de 04/01/2022 e alterada a Lei Estadual 4.257/89, ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda. Contudo, trata-se de provimento judicial de caráter declaratório e mandamental, por meio do qual a empresa impetrante pleiteia o reconhecimento do seu direito de não recolher os créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS e ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) pelo período indicado, sem que isso possa gerar qualquer sanção ou restrição de direitos. Deste modo, a posterior edição de lei reguladora não enseja a perda do objeto da ação, eis que a referida pretensão permanece ainda em discussão. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0027545-42.2022.8.17.2001 Apelante: New Order Comércio, Importação e Exportação Ltda Apelado: Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda de Pernambuco Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE DIFAL/ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. CONSUMIDOR FINAL EM ESTADO DIVERSO DA ORIGEM NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 1.287.019 E ADI N. 5.469 (TEMA Nº 1.093). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO TJPE. VALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Alega o Estado de Pernambuco, em suas contrarrazões, que a ação mandamental se restringe ao pedido de suspensão da cobrança do ICMS DIFAL no exercício de 2022, restando esvaziada a pretensão a partir do ano de 2023 em virtude da edição da Lei Estadual n.º 17.625/2021 e da LC n.º 190/2022, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A despeito do argumento esposado pelo Estado, vislumbra-se que a apelante pleiteia que o Estado apelado se abstenha de exigir os créditos tributários relativos ao ICMS DIFAL ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), bem como para afastar qualquer sanção pecuniária ou restritiva de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL e do FCP. 3. A hipótese, portanto, não é caracterizadora de perda superveniente do objeto, porque a ação mandamental, com o enfoque preventivo, em tese, mesmo após o exercício de 2022, não se exauriu a pretensão, sob a perspectiva de não aplicação de sanção em desfavor da impetrante pela ausência dos depósitos tributários de interesse da fazenda estadual. 4. Rejeita-se a preliminar de perda de objeto. 5. […] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0027545-42.2022.8.17.2001, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 01/12/2023, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª CDP) Rejeito, pois, a preliminar. Da ausência de prova pré-constituída As impetrantes apresentaram, por meio das notas fiscais, as informações necessárias para a identificação das operações realizadas pelo contribuinte, cujos tributos são exigidos de forma compulsória pelas autoridades fiscais, tendo em vista que a cobrança tributária constitui ato administrativo vinculado. Dessa forma, não se pode alegar ausência de prova pré-constituída nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE . REJEIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE. ICMS . DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO III, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE . NORMA QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento, devendo prevalecer o indeferimento do pedido liminar consistente na suspensão do recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, na forma do voto do Relator . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757681-40.2022.8.18 .0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/07/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Preliminar rejeitada. III. MATÉRIA DE MÉRITO As impetrantes alegam, em síntese, que estão sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (“DIFAL”) nas operações de saída de seus produtos a consumidores finais não contribuintes do ICMS, com base na Emenda Constitucional nº 87/2015, no Convênio ICMS 93/2015 e na legislação interna do ente apelado. Argumentam que não há fundamento legal para tal cobrança até que fosse editada Lei Complementar nacional. Antes de se adentrar o mérito propriamente dito, faz-se necessária uma breve e objetiva contextualização histórica do tema. Na redação original da Constituição da República de 1988, o art. 155, § 2º, inciso VII, previa que, nas operações e prestações que tivessem como destinatário final um consumidor localizado em outro estado da federação, quando este não fosse contribuinte do ICMS, deveria ser aplicada a alíquota interna do estado de origem da mercadoria ou serviço. Nessa hipótese, o estado remetente ficava com a totalidade do imposto arrecadado. Eis o teor do dispositivo à época: Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. Com a finalidade de promover uma distribuição mais equitativa da receita proveniente do ICMS e reduzir a guerra fiscal entre os entes federativos, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 87/2015. Essa emenda alterou significativamente a sistemática de repartição do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, estabelecendo um regime de dupla incidência: (i) aplicação da alíquota interestadual, cuja arrecadação permanece com o estado de origem; e (ii) cobrança de uma segunda parcela, correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, valor este destinado ao estado de destino. Essa segunda parcela passou a ser conhecida como “Diferencial de Alíquota do ICMS” (DIFAL/ICMS). A redação atual do dispositivo, após a EC nº 87/2015, passou a ser: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Com vistas à efetivação do novo modelo constitucional, os estados e o Distrito Federal firmaram o Convênio ICMS nº 93/2015, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Paralelamente, os entes federados, dada a natureza estadual do tributo, promoveram alterações em suas legislações locais para incorporar o novo regime de cobrança. No caso do Estado do Piauí, tal adequação ocorreu por meio da Lei nº 4.257/1989, com as modificações introduzidas, entre outras, pelas Leis nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021. Contudo, a regulamentação do DIFAL/ICMS, exclusivamente, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, foi alvo de intensas controvérsias, especialmente diante da exigência constitucional prevista no art. 146, inciso III, da CRFB, que impõe a necessidade de edição de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, o qual firmou entendimento no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, tal como instituída pela EC nº 87/2015, exige a edição de lei complementar que estabeleça normas gerais sobre o tema. O STF também reconheceu a validade das leis estaduais editadas após a emenda constitucional, desde que sua eficácia ficasse condicionada à posterior edição da referida lei complementar. Citam-se os julgados que consolidaram essa orientação: STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021 (Info 1007); STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007). Com base nesses precedentes, o Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Além disso, considerou inválida a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Não obstante, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, de modo que sua eficácia fosse postergada para 1º de janeiro de 2022, correspondente ao exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/02/2021). Assim, as cobranças realizadas até 31 de dezembro de 2021 permaneceram válidas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e com o intuito de resguardar o equilíbrio fiscal dos estados e do Distrito Federal. Dessa forma, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, considera-se constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL até o dia 31 de dezembro de 2021. A partir de 1º de janeiro de 2022, entretanto, a exigência do tributo passou a depender da edição de lei complementar específica, ressalvando-se, contudo, as ações judiciais que já estavam em curso na data do julgamento — 24 de fevereiro de 2021 —, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado apenas em março de 2022. Nesse contexto, o Congresso Nacional publicou a Lei Complementar nº 190, em 04 de janeiro de 2022, que possibilitou a cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos da EC nº 87/2015, sujeitando-o ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, inciso III, alínea “c”, da CRFB). Eis o teor das normas ora suscitadas: CRFB: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) – grifou-se. LC 190/2022: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Destaque-se, contudo, que não se aplica, no caso, o princípio da anterioridade anual, como pretendem as impetrantes (apelantes), uma vez que a norma mencionada não implicou criação nem majoração de tributo. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de se eximir do recolhimento do ICMS-DIFAL apenas no período compreendido entre 01/01/2022 a 04/04/2022, sendo certo que eventual restituição de valores indevidamente pagos deverá ser postulada por meio de processo administrativo ou ação judicial própria. É esse o entendimento desta 4ª Câmara de Direito Público: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. FECP. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A empresa impetrante, em sua inicial, requereu a concessão da segurança para afastar a cobrança do DIFAL e do adicional do FECP, enquanto não fosse editada a lei que julga necessária para a devida exação. A lei foi editada, mas, de fato, houve um período de ausência legislativa, cujas consequências devem ser apreciadas como mérito do processo. Portanto, não houve perda de objeto. 2. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese. No entanto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo STF (Tema 1.093), é constitucional a cobrança do ICMS DIFAL até 31/12/2021. De modo que, a partir de 01/01/2022, a exação do tributo pressupõe a edição de Lei Complementar, ressalvada, contudo, as ações em curso na data do referido julgamento, em 24 de fevereiro de 2021, o que não é a hipótese dos autos, já que a ação mandamental foi impetrada em 8/3/2022. 4. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS, desde 05/04/2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815046-20.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024) Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento do direito das empresas impetrantes de não recolher o “DIFAL/ICMS” e, por consequência, do percentual relativo “FECOP”, decorrentes das operações interestaduais de mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS no período compreendido entre 01/01/2022 a 04/04/2022, relativo aos 90 (noventa) dias após a vigência da LC nº 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal). IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, rejeito as preliminares levantadas e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para CONCEDER A SEGURANÇA EM PARTE, a fim de declarar o direito das impetrantes de se desobrigarem do recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) e da contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados no Estado do Piauí, exclusivamente no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC nº 190/2022). Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810953-14.2022.8.18.0140 APELANTE: SASAZAKI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SASAZAKI ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: VANESSA NASR APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COBRANÇA NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2022. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem exame do mérito, por entender incabível a via eleita, à luz da Súmula 266 do STF. No mérito, as impetrantes buscam afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do FECOP incidentes sobre operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS, no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, com fundamento na ausência de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança preventivo é via adequada para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL; (ii) verificar se houve perda superveniente do objeto da demanda após a edição da LC nº 190/2022; e (iii) estabelecer se a cobrança do ICMS-DIFAL entre 01/01/2022 e 04/04/2022 é válida, à luz da anterioridade nonagesimal. 3. O mandado de segurança preventivo é cabível para afastar a exigência de tributo supostamente indevido, inclusive quando ainda não praticado o ato de cobrança, desde que exista justo receio de sua imposição pelo fisco. 4. A pretensão mandamental não se dirige a lei em tese, mas a possível ato administrativo de cobrança, dotado de concretude, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF. 5. A edição posterior da LC n.º 190/2022 não acarreta a perda do objeto da ação, pois o pedido das impetrantes abrange efeitos decorrentes da cobrança indevida durante o lapso temporal imediatamente posterior à publicação da norma, mas anterior ao decurso do prazo de 90 dias exigido pela Constituição. 6. Conforme entendimento vinculante do STF (Tema 1.093), a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte exige edição de lei complementar e observância à anterioridade nonagesimal. Por outro lado, não se aplica o princípio da anterioridade anual, uma vez que a norma mencionada não implicou criação nem majoração de tributo. 7. A LC nº 190/2022 foi publicada em 04/01/2022, mas só produziu efeitos a partir de 05/04/2022. Antes disso, a exigência do DIFAL se mostrava inconstitucional por violação ao art. 150, III, "c", da CF/1988. 8. Comprovadas por meio de notas fiscais as operações realizadas, encontra-se suficientemente demonstrado o direito líquido e certo das impetrantes à concessão da segurança para afastar a cobrança do tributo no período impugnado. 9. Recurso parcialmente provido para conceder em parte a segurança. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SASAZAKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte impetrado em face do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados. Na sentença (Id. 14666014), o d. juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a ordem pleiteada, por entender que os Tribunais Superiores refutam a utilização de mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata. Nas suas razões recursais (Id. 14666065), as empresas apelantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 266 do STF, eis que o caso trata de mandado de segurança preventivo, o qual não se confunde com ação contra lei em tese. Alegam que, em razão da publicação da LC 190/2022 ter ocorrido no exercício de 2022, a exigência do DIFAL, por parte dos Estados e nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não-contribuintes, será válida somente a partir de janeiro de 2023, ante o princípio da anterioridade anual. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e concessão da segurança pleiteada. Nas contrarrazões (Id. 14666072), o ente apelado sustenta, preliminarmente, a perda do objeto do mandado de segurança, a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial opinativo (Id. 15361161). VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINAR Da inadequação da via eleita Versa o caso acerca da legalidade da cobrança dos créditos tributários relativos ao DIFAL nas operações de vendas de mercadorias pelas impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Piauí. Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, sob o fundamento de que o presente mandamus se trata de pedido de ordem genérica, que busca um efeito normativo da decisão judicial, o qual seria incabível, nos termos da Súmula 266 do STF. Ocorre que o mandamus foi impetrado no intuito de evitar a cobrança de eventuais créditos tributários decorrentes da incidência da diferença de alíquota de ICMS interestadual e interna (“DIFAL”), nos termos estabelecidos pela EC n° 87 de 16 de abril de 2015. Assim, é perfeitamente possível o emprego do mandado de segurança, de forma preventiva, porquanto as impetrantes objetivam impedir as medidas constritivas por parte do Fisco Estadual em decorrência de eventual cobrança ilegítima do tributo, de modo que não subsiste a alegação de ausência de ato coator para fins de extinção do writ. A propósito, já se manifestou o STJ no sentido de que “cabe mandado de segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o fisco exigir o tributo impugnado” (STJ - AgRg no AREsp: 450369 MA 2013/0409309-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014). Ademais, o caso concreto não se trata de utilização de mandado de segurança contra lei em tese. Veja-se, para tanto, que o impetrante (apelante) ingressou com o presente mandado de segurança preventivo não somente com o intuito de questionar a legislação afeta ao assunto, referente à cobrança de ICMS/DIFAL, mas também com o objeto de coibir autuações do Fisco que repercutem diretamente no exercício de suas atividades comerciais. Nesse sentido, cito aresto deste TJPI: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.093 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento na Súmula 266 do STF, sob a alegação de que a impetração seria contra lei em tese. Pedido voltado à anulação da cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (ICMS-DIFAL), instituída pela LC nº 190/2022, em relação ao exercício de 2022. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança configura impetração contra lei em tese, à luz da Súmula nº 266 do STF; (ii) definir a legitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL no período entre a entrada em vigor da LC nº 190/2022 e o cumprimento do prazo de anterioridade nonagesimal. III. Razões de decidir 3. O pedido no writ não se dirige à norma em tese, mas ao ato concreto de cobrança administrativa, afastando, então, a incidência da Súmula nº 266 do STF. 4. O feito encontra-se apto para julgamento imediato, devendo-se aplicar a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5. A LC nº 190/2022 supriu a mora legislativa, mas os efeitos de sua aplicação estão submetidos ao prazo de anterioridade nonagesimal, previsto no art. 3º da referida lei complementar. 6. O STF, ao julgar o Tema 1.093, estabeleceu que a cobrança do ICMS-DIFAL só seria válida a partir de 05.04.2022, decisão que deve ser observada, especialmente para afastar a cobrança relativa ao período anterior a essa data. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o mandado de segurança, determinando que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL referente ao período de 01.01.2022 a 04.04.2022. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança que impugna ato concreto de cobrança administrativa não configura ação contra lei em tese, afastando a aplicação da Súmula nº 266 do STF. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL instituído pela LC nº 190/2022 deve observar o prazo de anterioridade nonagesimal, sendo ilegítima sua exigência relativa ao período anterior a 05.04.2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b"; CPC, art. 1.013, § 3º, I; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.093, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806695-58.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2025) Desta forma, verificada adequação da via eleita, impõe-se a reforma da sentença nesse sentido. Com efeito, estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, §§3º e 4º, do CPC), dou prosseguimento à análise das controvérsias recursais. Da perda superveniente do objeto da demanda Alega o ente apelado que, não havendo pedido de restituição ou compensação de valores, e tendo sido editada a Lei Complementar Federal nº 190 de 04/01/2022 e alterada a Lei Estadual 4.257/89, ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda. Contudo, trata-se de provimento judicial de caráter declaratório e mandamental, por meio do qual a empresa impetrante pleiteia o reconhecimento do seu direito de não recolher os créditos tributários relativos ao DIFAL/ICMS e ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) pelo período indicado, sem que isso possa gerar qualquer sanção ou restrição de direitos. Deste modo, a posterior edição de lei reguladora não enseja a perda do objeto da ação, eis que a referida pretensão permanece ainda em discussão. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0027545-42.2022.8.17.2001 Apelante: New Order Comércio, Importação e Exportação Ltda Apelado: Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda de Pernambuco Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE DIFAL/ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. CONSUMIDOR FINAL EM ESTADO DIVERSO DA ORIGEM NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 1.287.019 E ADI N. 5.469 (TEMA Nº 1.093). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO TJPE. VALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Alega o Estado de Pernambuco, em suas contrarrazões, que a ação mandamental se restringe ao pedido de suspensão da cobrança do ICMS DIFAL no exercício de 2022, restando esvaziada a pretensão a partir do ano de 2023 em virtude da edição da Lei Estadual n.º 17.625/2021 e da LC n.º 190/2022, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A despeito do argumento esposado pelo Estado, vislumbra-se que a apelante pleiteia que o Estado apelado se abstenha de exigir os créditos tributários relativos ao ICMS DIFAL ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), bem como para afastar qualquer sanção pecuniária ou restritiva de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL e do FCP. 3. A hipótese, portanto, não é caracterizadora de perda superveniente do objeto, porque a ação mandamental, com o enfoque preventivo, em tese, mesmo após o exercício de 2022, não se exauriu a pretensão, sob a perspectiva de não aplicação de sanção em desfavor da impetrante pela ausência dos depósitos tributários de interesse da fazenda estadual. 4. Rejeita-se a preliminar de perda de objeto. 5. […] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0027545-42.2022.8.17.2001, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 01/12/2023, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª CDP) Rejeito, pois, a preliminar. Da ausência de prova pré-constituída As impetrantes apresentaram, por meio das notas fiscais, as informações necessárias para a identificação das operações realizadas pelo contribuinte, cujos tributos são exigidos de forma compulsória pelas autoridades fiscais, tendo em vista que a cobrança tributária constitui ato administrativo vinculado. Dessa forma, não se pode alegar ausência de prova pré-constituída nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE . REJEIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE. ICMS . DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO III, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE . NORMA QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento, devendo prevalecer o indeferimento do pedido liminar consistente na suspensão do recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, na forma do voto do Relator . (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757681-40.2022.8.18 .0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/07/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Preliminar rejeitada. III. MATÉRIA DE MÉRITO As impetrantes alegam, em síntese, que estão sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (“DIFAL”) nas operações de saída de seus produtos a consumidores finais não contribuintes do ICMS, com base na Emenda Constitucional nº 87/2015, no Convênio ICMS 93/2015 e na legislação interna do ente apelado. Argumentam que não há fundamento legal para tal cobrança até que fosse editada Lei Complementar nacional. Antes de se adentrar o mérito propriamente dito, faz-se necessária uma breve e objetiva contextualização histórica do tema. Na redação original da Constituição da República de 1988, o art. 155, § 2º, inciso VII, previa que, nas operações e prestações que tivessem como destinatário final um consumidor localizado em outro estado da federação, quando este não fosse contribuinte do ICMS, deveria ser aplicada a alíquota interna do estado de origem da mercadoria ou serviço. Nessa hipótese, o estado remetente ficava com a totalidade do imposto arrecadado. Eis o teor do dispositivo à época: Art. 155 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. Com a finalidade de promover uma distribuição mais equitativa da receita proveniente do ICMS e reduzir a guerra fiscal entre os entes federativos, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 87/2015. Essa emenda alterou significativamente a sistemática de repartição do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, estabelecendo um regime de dupla incidência: (i) aplicação da alíquota interestadual, cuja arrecadação permanece com o estado de origem; e (ii) cobrança de uma segunda parcela, correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, valor este destinado ao estado de destino. Essa segunda parcela passou a ser conhecida como “Diferencial de Alíquota do ICMS” (DIFAL/ICMS). A redação atual do dispositivo, após a EC nº 87/2015, passou a ser: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Com vistas à efetivação do novo modelo constitucional, os estados e o Distrito Federal firmaram o Convênio ICMS nº 93/2015, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Paralelamente, os entes federados, dada a natureza estadual do tributo, promoveram alterações em suas legislações locais para incorporar o novo regime de cobrança. No caso do Estado do Piauí, tal adequação ocorreu por meio da Lei nº 4.257/1989, com as modificações introduzidas, entre outras, pelas Leis nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021. Contudo, a regulamentação do DIFAL/ICMS, exclusivamente, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, foi alvo de intensas controvérsias, especialmente diante da exigência constitucional prevista no art. 146, inciso III, da CRFB, que impõe a necessidade de edição de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, o qual firmou entendimento no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, tal como instituída pela EC nº 87/2015, exige a edição de lei complementar que estabeleça normas gerais sobre o tema. O STF também reconheceu a validade das leis estaduais editadas após a emenda constitucional, desde que sua eficácia ficasse condicionada à posterior edição da referida lei complementar. Citam-se os julgados que consolidaram essa orientação: STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021 (Info 1007); STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007). Com base nesses precedentes, o Plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Além disso, considerou inválida a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Não obstante, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, de modo que sua eficácia fosse postergada para 1º de janeiro de 2022, correspondente ao exercício financeiro seguinte à data do julgamento (24/02/2021). Assim, as cobranças realizadas até 31 de dezembro de 2021 permaneceram válidas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e com o intuito de resguardar o equilíbrio fiscal dos estados e do Distrito Federal. Dessa forma, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, considera-se constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL até o dia 31 de dezembro de 2021. A partir de 1º de janeiro de 2022, entretanto, a exigência do tributo passou a depender da edição de lei complementar específica, ressalvando-se, contudo, as ações judiciais que já estavam em curso na data do julgamento — 24 de fevereiro de 2021 —, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado apenas em março de 2022. Nesse contexto, o Congresso Nacional publicou a Lei Complementar nº 190, em 04 de janeiro de 2022, que possibilitou a cobrança do DIFAL/ICMS, nos termos da EC nº 87/2015, sujeitando-o ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, inciso III, alínea “c”, da CRFB). Eis o teor das normas ora suscitadas: CRFB: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) – grifou-se. LC 190/2022: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Destaque-se, contudo, que não se aplica, no caso, o princípio da anterioridade anual, como pretendem as impetrantes (apelantes), uma vez que a norma mencionada não implicou criação nem majoração de tributo. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de se eximir do recolhimento do ICMS-DIFAL apenas no período compreendido entre 01/01/2022 a 04/04/2022, sendo certo que eventual restituição de valores indevidamente pagos deverá ser postulada por meio de processo administrativo ou ação judicial própria. É esse o entendimento desta 4ª Câmara de Direito Público: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. FECP. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A empresa impetrante, em sua inicial, requereu a concessão da segurança para afastar a cobrança do DIFAL e do adicional do FECP, enquanto não fosse editada a lei que julga necessária para a devida exação. A lei foi editada, mas, de fato, houve um período de ausência legislativa, cujas consequências devem ser apreciadas como mérito do processo. Portanto, não houve perda de objeto. 2. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese. No entanto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo STF (Tema 1.093), é constitucional a cobrança do ICMS DIFAL até 31/12/2021. De modo que, a partir de 01/01/2022, a exação do tributo pressupõe a edição de Lei Complementar, ressalvada, contudo, as ações em curso na data do referido julgamento, em 24 de fevereiro de 2021, o que não é a hipótese dos autos, já que a ação mandamental foi impetrada em 8/3/2022. 4. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS, desde 05/04/2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815046-20.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024) Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento do direito das empresas impetrantes de não recolher o “DIFAL/ICMS” e, por consequência, do percentual relativo “FECOP”, decorrentes das operações interestaduais de mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS no período compreendido entre 01/01/2022 a 04/04/2022, relativo aos 90 (noventa) dias após a vigência da LC nº 190/2022 (princípio da anterioridade nonagesimal). IV. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, rejeito as preliminares levantadas e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para CONCEDER A SEGURANÇA EM PARTE, a fim de declarar o direito das impetrantes de se desobrigarem do recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) e da contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados no Estado do Piauí, exclusivamente no período de 01/01/2022 a 04/04/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC nº 190/2022). Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027685-74.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Magazine Torra Torra Ltda - Vistos. A petição de fls. 710/714 está equivocada quanto à estimativa dos honorários. Assim, concedo à FESP novo prazo de cinco dias para que se manifeste, expressamente, se concorda com os honorários estimados em R$ 10.850,00, nos termos do despacho de fls. 717. No silêncio, tornem conclusos para intimação do perito. Int. - ADV: VANESSA NASR (OAB 173676/SP)