Glauco Ayrton Silveira Zeppelini
Glauco Ayrton Silveira Zeppelini
Número da OAB:
OAB/SP 173625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glauco Ayrton Silveira Zeppelini possui 235 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TRT3, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TRT2, TRT3, TRT15, TJMG, TST, TRF3
Nome:
GLAUCO AYRTON SILVEIRA ZEPPELINI
📅 Atividade Recente
83
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
235
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (131)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (64)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010795-30.2024.5.15.0051 AUTOR: JUSCELINO JOSE DE PAIVA RÉU: SELETIVA RH CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08a9fb3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso ordinário interposto pelas partes são tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas, a despeito da reclamada não ter realizado o depósito recursal, processe-se o recurso, tendo em vista que um dos objetos recursais é justamente a obtenção do benefício de justiça gratuita. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 14 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto AMCM Intimado(s) / Citado(s) - CLUBE DE CAMPO DE PIRACICABA - SELETIVA RH CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010795-30.2024.5.15.0051 AUTOR: JUSCELINO JOSE DE PAIVA RÉU: SELETIVA RH CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08a9fb3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso ordinário interposto pelas partes são tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas, a despeito da reclamada não ter realizado o depósito recursal, processe-se o recurso, tendo em vista que um dos objetos recursais é justamente a obtenção do benefício de justiça gratuita. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 14 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto AMCM Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELINO JOSE DE PAIVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATSum 0011486-54.2018.5.15.0051 AUTOR: JESSICA RAFAELA CARDOSO TEIXEIRA RÉU: TERRACO BAHAMAS BAR, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 201dd59 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO JESSICA RAFAELA CARDOSO TEIXEIRA, CPF: 449.024.618-89 TERRACO BAHAMAS BAR, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO EIRELI, CNPJ: 00.542.978/0001-85; PEDRO RODRIGUES SARGENTO, CPF: 106.285.418-72 Vistos, Consoante a redação dos artigos 879 e 881 do CPC, a hasta pública passou a ser precedida, na ordem de meios para satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por iniciativa particular. Tal preceito, à míngua de previsão normativa na CLT sobre as espécies de transferência compulsória de bens constritos e considerando o art. 24, inc. I da LEF, também aplicável subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Assim sendo, ao exequente para, querendo, exercer o direito de adjudicação na forma do art. 876 e parágrafos do CPC. Intime-se. Prazo de 05 dias. Sendo negativa a manifestação do exequente, ante o disposto no artigo 10 da PORTARIA GP-CR Nº 042/2021, “os leilões judiciais, os quais deverão ocorrer de forma exclusivamente eletrônica.”, nomeio o corretor judicial Dr. Adílio Gregório Pereira, advogado inscrito na OAB/SP n. 292.948, credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inscrito no CRECI/SP sob nº 65.564-F, 19-922-J, plataforma www.galeriapereira.com Fone: 19-9-9631-1050; contato@galeriapereira.com.br, corretor de imóveis responsável pela alienação judicial do bem penhorado, nos termos da Portaria GP nº 81/2014, em conformidade com o artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020). Fica, desde já, fixado que os honorários do Sr. Leiloeiro serão devidos após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação da presente decisão, independentemente da apresentação de acordo pelas partes. OBJETO DA ALIENAÇÃO: a) imóvel matrícula 45.946 do 1º CRI do Guaruja/SP, avaliado em R$ 70.000,00 de propriedade da executada PEDRO RODRIGUES SARGENTO; e b) imóvel matrícula 69.323 do CRI de Itanhaem/SP, avaliado em R$ 30.000,00 de propriedade da executada PEDRO RODRIGUES SARGENTO. CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO: 1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA. 2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: • CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA: 5 (cinco) dias (corridos). • VENDA DIRETA: 85 (oitenta e cinco) dias (corridos). Os bens que não receberem propostas válidas na “CONCORRÊNCIA PÚBLICA”, poderão ser imediatamente alienados ao primeiro licitante que formular proposta que atenda às condições fixadas pelo edital (valor mínimo e quantidade de parcelas), que poderão ser apresentadas diretamente na plataforma www.galeriapereira.com ou através do e-mail “contato@galeriapereira.com.br”. 3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o Corretor nomeado apresentará nos autos o “MAPA DE CLASSIFICAÇÃO”, com todas as propostas recebidas. 4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por meio da plataforma www.galeriapereira.com, mediante “cadastro prévio” e “habilitação”, que poderá ser obtido através do atendimento às seguintes condições: A - Não poderão alegar desconhecimento das condições de venda, fixadas pelo edital de alienação, e de utilização da plataforma, assumindo os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de conexão particular à internet, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. B - O cadastro para obtenção de “login” e “senha” para acesso à plataforma, implicará em expressa anuência às regras do Edital de Alienação e de utilização da plataforma, e demais diretrizes previstas no ANEXO – I. 5 - VALOR MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo disposição diversa indicada à margem do respectivo lote. 6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30% (trinta por cento) de entrada e saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índice nacional de preços ao consumidor). 7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do “preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC. 7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar. 8 - DOS HONORÁRIOS: O adquirente pagará ao Corretor responsável a importância de 5% (cinco por cento) do preço da alienação no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, através de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo corretor responsável. Os referidos honorários não integram (não estão inclusos) no preço, e este não será devolvido ao adquirente em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do proponente. A partir da publicação deste Edital, na hipótese de adjudicação do(s) bem(s) pelo exequente, este ficará responsável pela integralidade da comissão do corretor responsável. 9 - PARCELAMENTO DO ARTIGO 895 PARÁGRAFO 1º DO CPC: As propostas deverão ser apresentadas pelo e-mail “contato@galeriapereira.com.br”, e não havendo propostas mais vantajosas, serão apreciadas pelo juízo ao final do certame. O seu recebimento não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação, e tampouco vinculam o juízo. 10 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”, “quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional” através do e-mail “contato@galeriapereira.com.br”. O recebimento de propostas na modalidade “condicional”, não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo. 11 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução, abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto e honorários do corretor responsável no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação. 12 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição através de alienação judicial (expropriação), tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel), especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil. I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca, esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, inciso VI do Código Civil. II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matricula) serão cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis. III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. IV – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação. 13 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou através de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. Propostas apresentadas diretamente nos autos, antes, durante ou após o certame, em homenagem à isonomia e publicidade, não serão conhecidas. 14 – DA ARREMATAÇÃO “COM CRÉDITOS”: Se o crédito dos exequentes for suficiente para a aquisição do bem na alienação por iniciativa particular, e os exequentes desejarem oferecer proposta de arrematação utilizando tal crédito, serão observadas as seguintes regras: a) Na hipótese de o exequente ser o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos da execução em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se, por ocasião da realização da alienação por iniciativa particular, apresentar ao Corretor responsável a certidão atualizada do seu crédito, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove ser ele/a o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, tendo em vista o disposto no §1º do art. 892 do Código de Processo Civil (“Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente”); b) Na hipótese de existir mais de um credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se todos os credores trabalhistas se fizerem presentes, pessoalmente ou devidamente representados por procurador com poderes específicos para tal ato, e manifestarem o desejo de arrematar conjuntamente o bem, hipótese na qual cada um deles adquirirá uma parte ideal proporcional ao seu crédito, cabendo-lhes pagar proporcionalmente à comissão fixada ao Corretor Judicial. c) Na hipótese da alínea anterior, caso não haja a concordância de arrematação conjunta de todos os credores, será indeferida a arrematação por crédito. d) Na hipótese da alínea b, em que a arrematação será feita coletivamente por todos os credores trabalhistas, os interessados e/ou seus procuradores deverão informar ao Corretor responsável da aquisição coletiva naqueles exatos moldes, apresentando ao gestor nomeado as respectivas procurações e certidões atualizadas dos seus créditos, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove serem eles/as os únicos credores trabalhistas com créditos habilitados no processo piloto. 15 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: A arrematação será realizada no estado de uso e conservação em que se encontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restrições legais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos ou mesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquer informação que se julgue necessário. 16 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas são meramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bens móveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa em sentido contrário. 17 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO, INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese do artigo 903, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, a proposta de arrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência do depósito (inadimplemento), acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável, sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor da venda, com a execução do valor remanescente que poderá ser dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação para tanto. 18 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil não terão efeito suspensivo, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a serem julgados procedentes os embargos. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de nova notificação. 19 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação do imóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a ser alienado. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 14, inciso V, do CPC (artigo 77, inciso IV do NOVO CPC), ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária. à expropriação. 20 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante o acompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto ao cartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto à: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação, imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízo responsável para as providências cabíveis. II - O Corretor nomeado não responde pela evicção, atuando como mero mandatário, ficando, assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bens alienados (ocultos ou não), bem como, também por indenizações, trocas, consertos, compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza. 21 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: A partir da nomeação, em caso de remição da dívida ou acordo, que se frise, admitidos até a formalização da venda judicial (data da comprovação do depósito da proposta pelo arrematante), fará jus o corretor, conforme previsão do PROVIMENTO GP-CR N° 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020), ao percentual fixado por este Juízo de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, limitado a R$ 5.000,00, considerando que o trabalho que antecede a alienação pelo corretor deve ser devidamente remunerado, como despesas de publicação, deslocamentos para visitação, obtenção de documentos públicos (P. ex as matrículas dos imóveis ou certidões do Detran), comunicação formal de eventuais credores do artigo 889, CPC, dentre outros. 22 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos disposto no artigo 893 do Código de Processo Civil. 23 - PRODUTOS CONTROLADOS: Para arrematação dos produtos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. Combustível, Inflamáveis, remédio, produtos bélicos, dentre outros), o licitante deverá atender às regras impostas pelo órgão responsável e legislação em vigor. 24 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todas as providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos, tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outras eventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção e/ou reformas não averbadas e ainda, despesas com a remoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante. 25 – RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO: Não obstante a previsão do artigo 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, que prevê a possibilidade de deduzir a comissão do leiloeiro do produto da alienação, caso o valor da arrematação seja superior ao crédito do exequente, o que resultaria na restituição do valor equivalente da comissão ao arrematante, previamente serão observados os termos da Recomendação GP/CR 01/2013 e Comunicado nº 13/2019-CR, que se referem ao remanejamento dos recursos para quitação de outras dívidas trabalhistas preexistentes. 26 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendo incidentes ocorridos por ocasião da expropriação, serão resolvidos pelo Juízo mediante provocação. 27 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível na íntegra no site do Corretor nomeado, nos termos do Art. 889, § único, do CPC. A publicação deste despacho de nomeação e edital de alienação supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, em especial à executada e/ou sócios, inclusive aos cônjuges quando for o caso. A publicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. E, para que produza seus fins e efeitos de direito, será o presente edital, afixado no átrio fórum no local de costume. 28 - Intimem-se as partes, sendo o corretor via correio eletrônico, para apresentação de data e/ou cronograma de alienação, facultando-lhe a reunião de outras execuções caso haja compatibilidade e conveniência aos trabalhos. PIRACICABA/SP, 15 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERRACO BAHAMAS BAR, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATSum 0011486-54.2018.5.15.0051 AUTOR: JESSICA RAFAELA CARDOSO TEIXEIRA RÉU: TERRACO BAHAMAS BAR, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 201dd59 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO JESSICA RAFAELA CARDOSO TEIXEIRA, CPF: 449.024.618-89 TERRACO BAHAMAS BAR, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO EIRELI, CNPJ: 00.542.978/0001-85; PEDRO RODRIGUES SARGENTO, CPF: 106.285.418-72 Vistos, Consoante a redação dos artigos 879 e 881 do CPC, a hasta pública passou a ser precedida, na ordem de meios para satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por iniciativa particular. Tal preceito, à míngua de previsão normativa na CLT sobre as espécies de transferência compulsória de bens constritos e considerando o art. 24, inc. I da LEF, também aplicável subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Assim sendo, ao exequente para, querendo, exercer o direito de adjudicação na forma do art. 876 e parágrafos do CPC. Intime-se. Prazo de 05 dias. Sendo negativa a manifestação do exequente, ante o disposto no artigo 10 da PORTARIA GP-CR Nº 042/2021, “os leilões judiciais, os quais deverão ocorrer de forma exclusivamente eletrônica.”, nomeio o corretor judicial Dr. Adílio Gregório Pereira, advogado inscrito na OAB/SP n. 292.948, credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inscrito no CRECI/SP sob nº 65.564-F, 19-922-J, plataforma www.galeriapereira.com Fone: 19-9-9631-1050; contato@galeriapereira.com.br, corretor de imóveis responsável pela alienação judicial do bem penhorado, nos termos da Portaria GP nº 81/2014, em conformidade com o artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020). Fica, desde já, fixado que os honorários do Sr. Leiloeiro serão devidos após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação da presente decisão, independentemente da apresentação de acordo pelas partes. OBJETO DA ALIENAÇÃO: a) imóvel matrícula 45.946 do 1º CRI do Guaruja/SP, avaliado em R$ 70.000,00 de propriedade da executada PEDRO RODRIGUES SARGENTO; e b) imóvel matrícula 69.323 do CRI de Itanhaem/SP, avaliado em R$ 30.000,00 de propriedade da executada PEDRO RODRIGUES SARGENTO. CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO: 1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA. 2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: • CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA: 5 (cinco) dias (corridos). • VENDA DIRETA: 85 (oitenta e cinco) dias (corridos). Os bens que não receberem propostas válidas na “CONCORRÊNCIA PÚBLICA”, poderão ser imediatamente alienados ao primeiro licitante que formular proposta que atenda às condições fixadas pelo edital (valor mínimo e quantidade de parcelas), que poderão ser apresentadas diretamente na plataforma www.galeriapereira.com ou através do e-mail “contato@galeriapereira.com.br”. 3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o Corretor nomeado apresentará nos autos o “MAPA DE CLASSIFICAÇÃO”, com todas as propostas recebidas. 4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por meio da plataforma www.galeriapereira.com, mediante “cadastro prévio” e “habilitação”, que poderá ser obtido através do atendimento às seguintes condições: A - Não poderão alegar desconhecimento das condições de venda, fixadas pelo edital de alienação, e de utilização da plataforma, assumindo os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de conexão particular à internet, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. B - O cadastro para obtenção de “login” e “senha” para acesso à plataforma, implicará em expressa anuência às regras do Edital de Alienação e de utilização da plataforma, e demais diretrizes previstas no ANEXO – I. 5 - VALOR MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo disposição diversa indicada à margem do respectivo lote. 6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30% (trinta por cento) de entrada e saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índice nacional de preços ao consumidor). 7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do “preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC. 7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar. 8 - DOS HONORÁRIOS: O adquirente pagará ao Corretor responsável a importância de 5% (cinco por cento) do preço da alienação no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, através de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo corretor responsável. Os referidos honorários não integram (não estão inclusos) no preço, e este não será devolvido ao adquirente em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do proponente. A partir da publicação deste Edital, na hipótese de adjudicação do(s) bem(s) pelo exequente, este ficará responsável pela integralidade da comissão do corretor responsável. 9 - PARCELAMENTO DO ARTIGO 895 PARÁGRAFO 1º DO CPC: As propostas deverão ser apresentadas pelo e-mail “contato@galeriapereira.com.br”, e não havendo propostas mais vantajosas, serão apreciadas pelo juízo ao final do certame. O seu recebimento não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação, e tampouco vinculam o juízo. 10 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”, “quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional” através do e-mail “contato@galeriapereira.com.br”. O recebimento de propostas na modalidade “condicional”, não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo. 11 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução, abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto e honorários do corretor responsável no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação. 12 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição através de alienação judicial (expropriação), tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel), especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil. I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca, esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, inciso VI do Código Civil. II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matricula) serão cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis. III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. IV – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação. 13 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou através de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. Propostas apresentadas diretamente nos autos, antes, durante ou após o certame, em homenagem à isonomia e publicidade, não serão conhecidas. 14 – DA ARREMATAÇÃO “COM CRÉDITOS”: Se o crédito dos exequentes for suficiente para a aquisição do bem na alienação por iniciativa particular, e os exequentes desejarem oferecer proposta de arrematação utilizando tal crédito, serão observadas as seguintes regras: a) Na hipótese de o exequente ser o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos da execução em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se, por ocasião da realização da alienação por iniciativa particular, apresentar ao Corretor responsável a certidão atualizada do seu crédito, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove ser ele/a o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, tendo em vista o disposto no §1º do art. 892 do Código de Processo Civil (“Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente”); b) Na hipótese de existir mais de um credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se todos os credores trabalhistas se fizerem presentes, pessoalmente ou devidamente representados por procurador com poderes específicos para tal ato, e manifestarem o desejo de arrematar conjuntamente o bem, hipótese na qual cada um deles adquirirá uma parte ideal proporcional ao seu crédito, cabendo-lhes pagar proporcionalmente à comissão fixada ao Corretor Judicial. c) Na hipótese da alínea anterior, caso não haja a concordância de arrematação conjunta de todos os credores, será indeferida a arrematação por crédito. d) Na hipótese da alínea b, em que a arrematação será feita coletivamente por todos os credores trabalhistas, os interessados e/ou seus procuradores deverão informar ao Corretor responsável da aquisição coletiva naqueles exatos moldes, apresentando ao gestor nomeado as respectivas procurações e certidões atualizadas dos seus créditos, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove serem eles/as os únicos credores trabalhistas com créditos habilitados no processo piloto. 15 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: A arrematação será realizada no estado de uso e conservação em que se encontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restrições legais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos ou mesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquer informação que se julgue necessário. 16 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas são meramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bens móveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa em sentido contrário. 17 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO, INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese do artigo 903, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, a proposta de arrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência do depósito (inadimplemento), acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável, sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor da venda, com a execução do valor remanescente que poderá ser dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação para tanto. 18 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil não terão efeito suspensivo, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a serem julgados procedentes os embargos. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de nova notificação. 19 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação do imóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a ser alienado. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 14, inciso V, do CPC (artigo 77, inciso IV do NOVO CPC), ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária. à expropriação. 20 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante o acompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto ao cartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto à: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação, imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízo responsável para as providências cabíveis. II - O Corretor nomeado não responde pela evicção, atuando como mero mandatário, ficando, assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bens alienados (ocultos ou não), bem como, também por indenizações, trocas, consertos, compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza. 21 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: A partir da nomeação, em caso de remição da dívida ou acordo, que se frise, admitidos até a formalização da venda judicial (data da comprovação do depósito da proposta pelo arrematante), fará jus o corretor, conforme previsão do PROVIMENTO GP-CR N° 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020), ao percentual fixado por este Juízo de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, limitado a R$ 5.000,00, considerando que o trabalho que antecede a alienação pelo corretor deve ser devidamente remunerado, como despesas de publicação, deslocamentos para visitação, obtenção de documentos públicos (P. ex as matrículas dos imóveis ou certidões do Detran), comunicação formal de eventuais credores do artigo 889, CPC, dentre outros. 22 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos disposto no artigo 893 do Código de Processo Civil. 23 - PRODUTOS CONTROLADOS: Para arrematação dos produtos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. Combustível, Inflamáveis, remédio, produtos bélicos, dentre outros), o licitante deverá atender às regras impostas pelo órgão responsável e legislação em vigor. 24 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todas as providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos, tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outras eventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção e/ou reformas não averbadas e ainda, despesas com a remoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante. 25 – RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO: Não obstante a previsão do artigo 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, que prevê a possibilidade de deduzir a comissão do leiloeiro do produto da alienação, caso o valor da arrematação seja superior ao crédito do exequente, o que resultaria na restituição do valor equivalente da comissão ao arrematante, previamente serão observados os termos da Recomendação GP/CR 01/2013 e Comunicado nº 13/2019-CR, que se referem ao remanejamento dos recursos para quitação de outras dívidas trabalhistas preexistentes. 26 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendo incidentes ocorridos por ocasião da expropriação, serão resolvidos pelo Juízo mediante provocação. 27 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível na íntegra no site do Corretor nomeado, nos termos do Art. 889, § único, do CPC. A publicação deste despacho de nomeação e edital de alienação supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, em especial à executada e/ou sócios, inclusive aos cônjuges quando for o caso. A publicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. E, para que produza seus fins e efeitos de direito, será o presente edital, afixado no átrio fórum no local de costume. 28 - Intimem-se as partes, sendo o corretor via correio eletrônico, para apresentação de data e/ou cronograma de alienação, facultando-lhe a reunião de outras execuções caso haja compatibilidade e conveniência aos trabalhos. PIRACICABA/SP, 15 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA RAFAELA CARDOSO TEIXEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATSum 0011486-54.2018.5.15.0051 AUTOR: JESSICA RAFAELA CARDOSO TEIXEIRA RÉU: TERRACO BAHAMAS BAR, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 201dd59 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO JESSICA RAFAELA CARDOSO TEIXEIRA, CPF: 449.024.618-89 TERRACO BAHAMAS BAR, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO EIRELI, CNPJ: 00.542.978/0001-85; PEDRO RODRIGUES SARGENTO, CPF: 106.285.418-72 Vistos, Consoante a redação dos artigos 879 e 881 do CPC, a hasta pública passou a ser precedida, na ordem de meios para satisfação do crédito, pela adjudicação e alienação por iniciativa particular. Tal preceito, à míngua de previsão normativa na CLT sobre as espécies de transferência compulsória de bens constritos e considerando o art. 24, inc. I da LEF, também aplicável subsidiariamente, é perfeitamente compatível com o processo trabalhista. Assim sendo, ao exequente para, querendo, exercer o direito de adjudicação na forma do art. 876 e parágrafos do CPC. Intime-se. Prazo de 05 dias. Sendo negativa a manifestação do exequente, ante o disposto no artigo 10 da PORTARIA GP-CR Nº 042/2021, “os leilões judiciais, os quais deverão ocorrer de forma exclusivamente eletrônica.”, nomeio o corretor judicial Dr. Adílio Gregório Pereira, advogado inscrito na OAB/SP n. 292.948, credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inscrito no CRECI/SP sob nº 65.564-F, 19-922-J, plataforma www.galeriapereira.com Fone: 19-9-9631-1050; contato@galeriapereira.com.br, corretor de imóveis responsável pela alienação judicial do bem penhorado, nos termos da Portaria GP nº 81/2014, em conformidade com o artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020). Fica, desde já, fixado que os honorários do Sr. Leiloeiro serão devidos após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação da presente decisão, independentemente da apresentação de acordo pelas partes. OBJETO DA ALIENAÇÃO: a) imóvel matrícula 45.946 do 1º CRI do Guaruja/SP, avaliado em R$ 70.000,00 de propriedade da executada PEDRO RODRIGUES SARGENTO; e b) imóvel matrícula 69.323 do CRI de Itanhaem/SP, avaliado em R$ 30.000,00 de propriedade da executada PEDRO RODRIGUES SARGENTO. CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO: 1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA. 2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: • CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA: 5 (cinco) dias (corridos). • VENDA DIRETA: 85 (oitenta e cinco) dias (corridos). Os bens que não receberem propostas válidas na “CONCORRÊNCIA PÚBLICA”, poderão ser imediatamente alienados ao primeiro licitante que formular proposta que atenda às condições fixadas pelo edital (valor mínimo e quantidade de parcelas), que poderão ser apresentadas diretamente na plataforma www.galeriapereira.com ou através do e-mail “contato@galeriapereira.com.br”. 3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o Corretor nomeado apresentará nos autos o “MAPA DE CLASSIFICAÇÃO”, com todas as propostas recebidas. 4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por meio da plataforma www.galeriapereira.com, mediante “cadastro prévio” e “habilitação”, que poderá ser obtido através do atendimento às seguintes condições: A - Não poderão alegar desconhecimento das condições de venda, fixadas pelo edital de alienação, e de utilização da plataforma, assumindo os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de conexão particular à internet, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. B - O cadastro para obtenção de “login” e “senha” para acesso à plataforma, implicará em expressa anuência às regras do Edital de Alienação e de utilização da plataforma, e demais diretrizes previstas no ANEXO – I. 5 - VALOR MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo disposição diversa indicada à margem do respectivo lote. 6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30% (trinta por cento) de entrada e saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índice nacional de preços ao consumidor). 7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do “preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC. 7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar. 8 - DOS HONORÁRIOS: O adquirente pagará ao Corretor responsável a importância de 5% (cinco por cento) do preço da alienação no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, através de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo corretor responsável. Os referidos honorários não integram (não estão inclusos) no preço, e este não será devolvido ao adquirente em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do proponente. A partir da publicação deste Edital, na hipótese de adjudicação do(s) bem(s) pelo exequente, este ficará responsável pela integralidade da comissão do corretor responsável. 9 - PARCELAMENTO DO ARTIGO 895 PARÁGRAFO 1º DO CPC: As propostas deverão ser apresentadas pelo e-mail “contato@galeriapereira.com.br”, e não havendo propostas mais vantajosas, serão apreciadas pelo juízo ao final do certame. O seu recebimento não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação, e tampouco vinculam o juízo. 10 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”, “quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional” através do e-mail “contato@galeriapereira.com.br”. O recebimento de propostas na modalidade “condicional”, não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo. 11 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução, abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto e honorários do corretor responsável no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação. 12 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição através de alienação judicial (expropriação), tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel), especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do executado, nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, § 1º do Código de Processo Civil. I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca, esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, inciso VI do Código Civil. II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matricula) serão cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis. III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório a dignidade da justiça, por se tratarem de providências que decorrem de lei. IV – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação. 13 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou através de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. Propostas apresentadas diretamente nos autos, antes, durante ou após o certame, em homenagem à isonomia e publicidade, não serão conhecidas. 14 – DA ARREMATAÇÃO “COM CRÉDITOS”: Se o crédito dos exequentes for suficiente para a aquisição do bem na alienação por iniciativa particular, e os exequentes desejarem oferecer proposta de arrematação utilizando tal crédito, serão observadas as seguintes regras: a) Na hipótese de o exequente ser o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos da execução em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se, por ocasião da realização da alienação por iniciativa particular, apresentar ao Corretor responsável a certidão atualizada do seu crédito, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove ser ele/a o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, tendo em vista o disposto no §1º do art. 892 do Código de Processo Civil (“Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente”); b) Na hipótese de existir mais de um credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se todos os credores trabalhistas se fizerem presentes, pessoalmente ou devidamente representados por procurador com poderes específicos para tal ato, e manifestarem o desejo de arrematar conjuntamente o bem, hipótese na qual cada um deles adquirirá uma parte ideal proporcional ao seu crédito, cabendo-lhes pagar proporcionalmente à comissão fixada ao Corretor Judicial. c) Na hipótese da alínea anterior, caso não haja a concordância de arrematação conjunta de todos os credores, será indeferida a arrematação por crédito. d) Na hipótese da alínea b, em que a arrematação será feita coletivamente por todos os credores trabalhistas, os interessados e/ou seus procuradores deverão informar ao Corretor responsável da aquisição coletiva naqueles exatos moldes, apresentando ao gestor nomeado as respectivas procurações e certidões atualizadas dos seus créditos, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove serem eles/as os únicos credores trabalhistas com créditos habilitados no processo piloto. 15 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: A arrematação será realizada no estado de uso e conservação em que se encontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restrições legais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos ou mesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquer informação que se julgue necessário. 16 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas são meramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bens móveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa em sentido contrário. 17 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO, INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese do artigo 903, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, a proposta de arrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência do depósito (inadimplemento), acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável, sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor da venda, com a execução do valor remanescente que poderá ser dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer intimação para tanto. 18 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil não terão efeito suspensivo, considerando-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a serem julgados procedentes os embargos. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de nova notificação. 19 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação do imóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a ser alienado. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 14, inciso V, do CPC (artigo 77, inciso IV do NOVO CPC), ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária. à expropriação. 20 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante o acompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto ao cartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto à: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação, imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízo responsável para as providências cabíveis. II - O Corretor nomeado não responde pela evicção, atuando como mero mandatário, ficando, assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bens alienados (ocultos ou não), bem como, também por indenizações, trocas, consertos, compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza. 21 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: A partir da nomeação, em caso de remição da dívida ou acordo, que se frise, admitidos até a formalização da venda judicial (data da comprovação do depósito da proposta pelo arrematante), fará jus o corretor, conforme previsão do PROVIMENTO GP-CR N° 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020), ao percentual fixado por este Juízo de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, limitado a R$ 5.000,00, considerando que o trabalho que antecede a alienação pelo corretor deve ser devidamente remunerado, como despesas de publicação, deslocamentos para visitação, obtenção de documentos públicos (P. ex as matrículas dos imóveis ou certidões do Detran), comunicação formal de eventuais credores do artigo 889, CPC, dentre outros. 22 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos disposto no artigo 893 do Código de Processo Civil. 23 - PRODUTOS CONTROLADOS: Para arrematação dos produtos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. Combustível, Inflamáveis, remédio, produtos bélicos, dentre outros), o licitante deverá atender às regras impostas pelo órgão responsável e legislação em vigor. 24 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todas as providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos, tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outras eventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção e/ou reformas não averbadas e ainda, despesas com a remoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante. 25 – RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO: Não obstante a previsão do artigo 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, que prevê a possibilidade de deduzir a comissão do leiloeiro do produto da alienação, caso o valor da arrematação seja superior ao crédito do exequente, o que resultaria na restituição do valor equivalente da comissão ao arrematante, previamente serão observados os termos da Recomendação GP/CR 01/2013 e Comunicado nº 13/2019-CR, que se referem ao remanejamento dos recursos para quitação de outras dívidas trabalhistas preexistentes. 26 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendo incidentes ocorridos por ocasião da expropriação, serão resolvidos pelo Juízo mediante provocação. 27 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível na íntegra no site do Corretor nomeado, nos termos do Art. 889, § único, do CPC. A publicação deste despacho de nomeação e edital de alienação supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, em especial à executada e/ou sócios, inclusive aos cônjuges quando for o caso. A publicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. E, para que produza seus fins e efeitos de direito, será o presente edital, afixado no átrio fórum no local de costume. 28 - Intimem-se as partes, sendo o corretor via correio eletrônico, para apresentação de data e/ou cronograma de alienação, facultando-lhe a reunião de outras execuções caso haja compatibilidade e conveniência aos trabalhos. PIRACICABA/SP, 15 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILIO GREGORIO PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011031-49.2023.5.15.0137 AUTOR: LILIANE DA SILVA TAVARES DOS SANTOS RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a17a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO LILIANE DA SILVA TAVARES DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em que pleiteou o reconhecimento da doença ocupacional, a nulidade da dispensa, reintegração no emprego e a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, da indenização por danos morais, indenização da estabilidade provisória,, além dos honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$209.510,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID - 558f355. Laudo pericial ambiental em ID - bcabfec. Designada audiência, não houve conciliação. A reclamada requereu a designação de vistoria no local de trabalho, o que foi deferido. Laudo cinesiológico - ID - d1dc48b. Designação audiência de instrução, as partes mantiveram-se inconcilliadas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 05/06/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida pela reclamada em 05/06/2018 para exercer a função de alimentadora de linha d eprodução, tendo sido dispensada imotivadamente em 08/05/2023. Alegou que, durante todo o contrato de trabalho, permaneceu em contato habitual e permanente com agentes insalubres, de natureza física e química, sem que a reclamada tivesse efetuado o pagamento do respectivo adicional. Nesse contexto, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Citada, a reclamada contestou o pedido. Sustentou que o reclamante jamais trabalhou em ambiente insalubre, além de ter recebido os EPIs necessários à eliminação dos agentes nocivos. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, em sua entrevista, a reclamante informou à perita que: A reclamante trabalhou na sede da reclamada, local da perícia, no setor one kit/JIS, de 2ª a 6ª feira, no horário das 6hs00min até as 15hs48min. Ao chegar na empresa, tomava o café, batia o ponto e se direcionava até o setor de trabalho. A reclamante iniciava as atividades no setor, participando da reunião de diálogo de segurança. A atividade da reclamante consistia em montar as caixas com as peças de veículos que eram solicitadas pela linha de produção. A reclamante montava as caixas com peças para as linhas TRIM e TRIM 1. Para exercer as atividades, a reclamante fazia uso de luvas, protetor auricular e sapato. Alega que tinha contato nas mãos com graxa e óleo que vinham na peça. A reclamante também se deslocava até o depósito para buscar peças. Informa que as atividades eram revezadas com outras funcionárias do setor A reclamada, a seu turno, declarou: O Sr. Dary, líder de time da reclamada, trabalhou com a reclamante. Informa que a reclamante trabalhou nos 8 (oito) processos do setor do one kit no qual é dividido em sub processos: em 1 (um) sub processo, trabalham 2 (duas) pessoas (kit door) no qual o sequenciamento de peças das portas direita e esquerda; há outros 3(três) sub processos (setor one kit TRIM) que faz o sequenciamento de peças e componentes do chassi e motor e os demais 3 (três) sub processos, os funcionários fazem o sequenciamento de peças finais do carro. Alega que na parte interna das peças contem a graxa, no qual a reclamante não tinha contato e na parte externa, há pouca graxa. A reclamante fazia uso de luvas. Acrescenta que a reclamante fazia várias atividades no mesmo di Quanto ao agente ruído, a perita realizou as devidas medições, concluindo o seguinte: “Após analisar a norma, constata-se que o reclamante não esteve exposto ao agente ruído em todo o período laboral não prescrito, não caracterizando a atividade como insalubre”. No que tange ao agente químico, a perita assim analisou: Fato 01: Ao analisar os postos de trabalho da reclamante, as peças que eram manuseadas pela reclamante, constata-se que algumas peças há a presença de graxa branca. Fato 02: Ao analisar a FISPQ da graxa branca que consta nos autos (Id 4f339db), constatou-se que não há na composição química, o agente químico insalubre, o que por esta razão, não faz com que a atividade seja considerada insalubre. Conclusão: Por esta razão, as atividades da reclamante não são consideradas insalubres, em todo o período laboral não prescrito na reclamada, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Por fim, assim concluiu a expert: Após analisar o depoimento das partes, realizar a visita ao ambiente laboral da reclamante, analisar os documentos anexados nos autos e a respectiva norma, concluo que as atividades desempenhadas pelo reclamante não são consideradas insalubres, em todo o período laboral não prescrito para a reclamada, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Embora a reclamante tenha impugnado a conclusão pericial, não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. Dessa forma com base na conclusão do laudo pericial, rejeito o pedido da reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. No caso, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia e a reclamada adiantou parcialmente os honorários periciais, circunstância que atrai a responsabilidade da União pela restituição dos honorários periciais prévios pagos pela reclamada. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, os valores referentes aos honorários periciais, previamente adiantados pela reclamada, deverão ser requisitados à União, observando o valor adiantado e o limite estabelecido no Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste Egrégio. Doença ocupacional - Indenização por danos morais e materiais - Benefício convencional A reclamante foi admitida pela reclamada em 11/09/2017 para exercer a função de Alimentadora da linha de produção, tendo sido dispensada imotivadamente em 11/09/2023. Alegou ter desenvolvido doença ocupacional (fascite plantar), em decorrência das atividades exercidas na empresa, as quais consistiam em carregar peso e agachar, exigindo má postura corporal. Sustentou que a reclamada não observou seu dever de zelar por sua segurança, saúde e integridade física e, em razão disso, requereu o reconhecimento da doença ocupacional. Juntou documentos. A reclamada, por sua vez, negou qualquer contribuição para o surgimento ou agravamento da enfermidade alegada, argumentando que as atividades desempenhadas pela reclamante não exigiam grande esforço físico nem envolviam movimentos repetitivos. Afirmou que a doença é de natureza degenerativa e que a reclamante encontrava-se apta no momento da dispensa. Analisados os documentos juntados pela reclamante, constato que a fascite plantar foi diagnosticada em janeiro de 2023 (fl. 40/41, 19 e 34) e que a reclamante não teve afastamento previdenciário decorrentes desta doença. Em razão da controvérsia, foi designada perícia médica, o perito descreveu a queixa constante da inicial: Refere que na área da logística trabalhava em várias sessões : sempre na posição em pé e andando durante toda a jornada de trabalho. Refere que havia algumas sessões que empurrava e puxava rack sua percepção que era muito pesado. Segundo informa só parava para ir ao banheiro, almoçar, sim 10 minutos para o café da manhã e 10 para o café da tarde. Ginástica laboral cinco minutos antes de iniciar a jornada. Refere que chegou a pegar palmilha especial na reclamada com orientação do médico do trabalho. Segundo informa uma semana antes de ser dispensada da reclamada procurou assistência médica no ambulatório da empresa, referiu dor na sola do pé direito e foi orientada a procurar a Unimed.. Realizada a avaliação, o expert apresentou as seguintes ponderações: Após estudo dos autos, do exame físico e mental, e da revisão bibliográfica concluo: 1) O quadro alegado na inicial pela Reclamante apresenta relação de nexo concausal com o trabalho na Reclamada; 2) A Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais. A reclamante apresenta limitações para atividades sociais que exijam posição em pé e caminhadas por longo período; 3) A Reclamante apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. 4) Avaliação do local de trabalho: Estudo do Local de Trabalho: É indicado para o estabelecimento do nexo causal entre o transtorno de saúde e as atividades do trabalhador, ainda que para tal não se imponham de forma exclusiva e imperativa a vistoria técnica ou a visita ao local de trabalho, mesmo porque se tornam inócuos quando não estabelecida a doença previamente ou ainda impossíveis quando o próprio local de trabalho inexiste ou foi modificado de maneira a não permitir qualquer relação com o que anteriormente lá existia ou funcionava. O estabelecimento de diagnóstico cuja etiologia não mantenha relação possível com o trabalho é outra situação em que se permite declinar de tal procedimento sem com isso macular o trabalho pericial.5) Comprometimento ao patrimônio físico do Reclamante: Analogia com CIF - classificação Internacional de Funcionalidade - Utilizando o primeiro qualificador para indicar a extensão da deficiência. Problema barraincapacidade moderada de 25 a 49%. No caso em tela está graduado em 30%. A reclamada impugnou o laudo pela ausência de vistoria ao local de trabalho, por entender que a conclusão do perito partiu de premissas equivocadas, sem conhecimento do posto de trabalho. Assim, houve determinação judicial de realização de perícia cinesiológica. Analisado o posto de trabalho, o perito nomeado observou as atividades realizadas: Descrição: periciada cumpria turno de trabalho das 06:00 às 15:48, com pausa de 1 hora para refeição. Contava com mais duas pausas de 10 minutos, uma antes e outra após a refeição. Periciada cumpria regularmente as seguintes atividades: - Periciada refere que trabalhava no Processo one kit door, neste setor, autora era responsável por abastecer caixas em esteira conforme sinalização em estante. De acordo com reclamada, as peças não chegam a 1 kg cada uma delas. - Periciada refere que as peças que mais utilizava era da porta e do chassis do carro. Reclamante refere que as peças mais comuns que eram manuseadas era a maçaneta, motor do vidro e acabamentos próximos da porta. - Job rotation: as partes concordam que a rotatividade era de a cada 2 horas. - Processo one kit trim: Sistema luminoso mostra as peças que precisam ser retiradas para abastecer os trollers. Neste setor, conforme Sr. Edgar, as peças mais manuseadas eram mangueiras, equipamentos de segurança, suporte de motor de carro e a média de peso 0,5kg a 1kg. - Just in Second: Nesta atividade, periciada realizava abastecimento de carrinhos para a linha de produção. Autora refere que não tinha um dia certo, mas que geralmente o Job Rotation acontecia de forma semanal, ou seja, uma vez na semana. - Autora refere que na maior parte do seu contrato de trabalho, ficou no abastecimento dos trollers e das caixas. - Setor estoque: Autora refere que uma a três vezes por semana, dependendo da demanda, se dirigia até o estoque com plataforma com rodízio, onde realizava o transbordo das caixas e trazia até o abastecimento. De acordo com reclamada, o número de caixas variam, mas em média eram 150 caixas a 200 caixas por dia. Neste posto de trabalho não havia job rotation, ou seja, 8 horas diárias. Segundos relatos da reclamada, o peso da caixa podia variar, mas pesava em torno de 8kg. E ao final concluiu: Ferramenta de análise de risco ergonômico de Sue Rodgers, mostrando que a periciada foi exposta a risco baixo para pés e tornozelos, visto que a autora não tinha demandas como subir e descer escadas com frequência, além de não haver necessidade de grande amplitude de movimento do tornozelo (dosiflexão e flexão plantar). Da mesma forma, não carregava pesos excessivos (no máximo 1 kg) enquanto caminhava para abastecer as caixas e trollers. Havia as 2 pausas para o café para repouso, além de pausa para a refeição, que permitia o repousou das estruturas músculo-esqueléticas que compõem a fáscia plantar. Destaco que o perito médico afirmou em resposta aos quesitos que a doença da reclamante era multifatorial, ou seja, entre as causas poderia haver contribuição do trabalho, inclusive constatou-se o sobrepeso. Analisado o posto de serviço, o perito considerou que era baixo o risco da atividade para desencadear ou agravar a doença já que não havia carregamento de peso ou posturas inadequadas. Dessa forma, diante da conclusão da perícia cinesiológica afasto a concausa entre a doença e as atividades desempenhadas na reclamada, não havendo que se que se reconhecer a doença (fascite plantar) como doença ocupacional. Nesses termos, rejeito o pedido do reclamante de reconhecimento da doença como decorrente do trabalho e, por conseguinte, rejeito também o pedido de nulidade da dispensa, reintegração no emprego, bem como indenização pela garantia provisória no emprego. Pelo mesmo fundamento, rejeito, igualmente, o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pois afastado o nexo causal, bem como a incapacidade para o trabalho da reclamante. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. No caso, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia e a reclamada adiantou parcialmente os honorários periciais, circunstância que atrai a responsabilidade da União pela restituição dos honorários periciais prévios pagos pela reclamada. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, os valores referentes aos honorários periciais, previamente adiantados pela reclamada, deverão ser requisitados à União, observando o valor adiantado e o limite estabelecido no Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste Egrégio. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 5% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move LILIANE DA SILVA TAVARES DOS SANTOS em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais calculadas sobre o valor da causa pelo reclamante, das quais fica dispensado ante o deferimento da justiça gratuita. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011031-49.2023.5.15.0137 AUTOR: LILIANE DA SILVA TAVARES DOS SANTOS RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a17a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO LILIANE DA SILVA TAVARES DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em que pleiteou o reconhecimento da doença ocupacional, a nulidade da dispensa, reintegração no emprego e a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, da indenização por danos morais, indenização da estabilidade provisória,, além dos honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$209.510,00. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, suscitou prescrição, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Laudo pericial médico em ID - 558f355. Laudo pericial ambiental em ID - bcabfec. Designada audiência, não houve conciliação. A reclamada requereu a designação de vistoria no local de trabalho, o que foi deferido. Laudo cinesiológico - ID - d1dc48b. Designação audiência de instrução, as partes mantiveram-se inconcilliadas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 05/06/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Adicional de insalubridade A reclamante foi admitida pela reclamada em 05/06/2018 para exercer a função de alimentadora de linha d eprodução, tendo sido dispensada imotivadamente em 08/05/2023. Alegou que, durante todo o contrato de trabalho, permaneceu em contato habitual e permanente com agentes insalubres, de natureza física e química, sem que a reclamada tivesse efetuado o pagamento do respectivo adicional. Nesse contexto, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Citada, a reclamada contestou o pedido. Sustentou que o reclamante jamais trabalhou em ambiente insalubre, além de ter recebido os EPIs necessários à eliminação dos agentes nocivos. Juntou documentos. Realizada a prova pericial, em sua entrevista, a reclamante informou à perita que: A reclamante trabalhou na sede da reclamada, local da perícia, no setor one kit/JIS, de 2ª a 6ª feira, no horário das 6hs00min até as 15hs48min. Ao chegar na empresa, tomava o café, batia o ponto e se direcionava até o setor de trabalho. A reclamante iniciava as atividades no setor, participando da reunião de diálogo de segurança. A atividade da reclamante consistia em montar as caixas com as peças de veículos que eram solicitadas pela linha de produção. A reclamante montava as caixas com peças para as linhas TRIM e TRIM 1. Para exercer as atividades, a reclamante fazia uso de luvas, protetor auricular e sapato. Alega que tinha contato nas mãos com graxa e óleo que vinham na peça. A reclamante também se deslocava até o depósito para buscar peças. Informa que as atividades eram revezadas com outras funcionárias do setor A reclamada, a seu turno, declarou: O Sr. Dary, líder de time da reclamada, trabalhou com a reclamante. Informa que a reclamante trabalhou nos 8 (oito) processos do setor do one kit no qual é dividido em sub processos: em 1 (um) sub processo, trabalham 2 (duas) pessoas (kit door) no qual o sequenciamento de peças das portas direita e esquerda; há outros 3(três) sub processos (setor one kit TRIM) que faz o sequenciamento de peças e componentes do chassi e motor e os demais 3 (três) sub processos, os funcionários fazem o sequenciamento de peças finais do carro. Alega que na parte interna das peças contem a graxa, no qual a reclamante não tinha contato e na parte externa, há pouca graxa. A reclamante fazia uso de luvas. Acrescenta que a reclamante fazia várias atividades no mesmo di Quanto ao agente ruído, a perita realizou as devidas medições, concluindo o seguinte: “Após analisar a norma, constata-se que o reclamante não esteve exposto ao agente ruído em todo o período laboral não prescrito, não caracterizando a atividade como insalubre”. No que tange ao agente químico, a perita assim analisou: Fato 01: Ao analisar os postos de trabalho da reclamante, as peças que eram manuseadas pela reclamante, constata-se que algumas peças há a presença de graxa branca. Fato 02: Ao analisar a FISPQ da graxa branca que consta nos autos (Id 4f339db), constatou-se que não há na composição química, o agente químico insalubre, o que por esta razão, não faz com que a atividade seja considerada insalubre. Conclusão: Por esta razão, as atividades da reclamante não são consideradas insalubres, em todo o período laboral não prescrito na reclamada, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Por fim, assim concluiu a expert: Após analisar o depoimento das partes, realizar a visita ao ambiente laboral da reclamante, analisar os documentos anexados nos autos e a respectiva norma, concluo que as atividades desempenhadas pelo reclamante não são consideradas insalubres, em todo o período laboral não prescrito para a reclamada, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78. Embora a reclamante tenha impugnado a conclusão pericial, não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. Dessa forma com base na conclusão do laudo pericial, rejeito o pedido da reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. No caso, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia e a reclamada adiantou parcialmente os honorários periciais, circunstância que atrai a responsabilidade da União pela restituição dos honorários periciais prévios pagos pela reclamada. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, os valores referentes aos honorários periciais, previamente adiantados pela reclamada, deverão ser requisitados à União, observando o valor adiantado e o limite estabelecido no Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste Egrégio. Doença ocupacional - Indenização por danos morais e materiais - Benefício convencional A reclamante foi admitida pela reclamada em 11/09/2017 para exercer a função de Alimentadora da linha de produção, tendo sido dispensada imotivadamente em 11/09/2023. Alegou ter desenvolvido doença ocupacional (fascite plantar), em decorrência das atividades exercidas na empresa, as quais consistiam em carregar peso e agachar, exigindo má postura corporal. Sustentou que a reclamada não observou seu dever de zelar por sua segurança, saúde e integridade física e, em razão disso, requereu o reconhecimento da doença ocupacional. Juntou documentos. A reclamada, por sua vez, negou qualquer contribuição para o surgimento ou agravamento da enfermidade alegada, argumentando que as atividades desempenhadas pela reclamante não exigiam grande esforço físico nem envolviam movimentos repetitivos. Afirmou que a doença é de natureza degenerativa e que a reclamante encontrava-se apta no momento da dispensa. Analisados os documentos juntados pela reclamante, constato que a fascite plantar foi diagnosticada em janeiro de 2023 (fl. 40/41, 19 e 34) e que a reclamante não teve afastamento previdenciário decorrentes desta doença. Em razão da controvérsia, foi designada perícia médica, o perito descreveu a queixa constante da inicial: Refere que na área da logística trabalhava em várias sessões : sempre na posição em pé e andando durante toda a jornada de trabalho. Refere que havia algumas sessões que empurrava e puxava rack sua percepção que era muito pesado. Segundo informa só parava para ir ao banheiro, almoçar, sim 10 minutos para o café da manhã e 10 para o café da tarde. Ginástica laboral cinco minutos antes de iniciar a jornada. Refere que chegou a pegar palmilha especial na reclamada com orientação do médico do trabalho. Segundo informa uma semana antes de ser dispensada da reclamada procurou assistência médica no ambulatório da empresa, referiu dor na sola do pé direito e foi orientada a procurar a Unimed.. Realizada a avaliação, o expert apresentou as seguintes ponderações: Após estudo dos autos, do exame físico e mental, e da revisão bibliográfica concluo: 1) O quadro alegado na inicial pela Reclamante apresenta relação de nexo concausal com o trabalho na Reclamada; 2) A Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais. A reclamante apresenta limitações para atividades sociais que exijam posição em pé e caminhadas por longo período; 3) A Reclamante apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. 4) Avaliação do local de trabalho: Estudo do Local de Trabalho: É indicado para o estabelecimento do nexo causal entre o transtorno de saúde e as atividades do trabalhador, ainda que para tal não se imponham de forma exclusiva e imperativa a vistoria técnica ou a visita ao local de trabalho, mesmo porque se tornam inócuos quando não estabelecida a doença previamente ou ainda impossíveis quando o próprio local de trabalho inexiste ou foi modificado de maneira a não permitir qualquer relação com o que anteriormente lá existia ou funcionava. O estabelecimento de diagnóstico cuja etiologia não mantenha relação possível com o trabalho é outra situação em que se permite declinar de tal procedimento sem com isso macular o trabalho pericial.5) Comprometimento ao patrimônio físico do Reclamante: Analogia com CIF - classificação Internacional de Funcionalidade - Utilizando o primeiro qualificador para indicar a extensão da deficiência. Problema barraincapacidade moderada de 25 a 49%. No caso em tela está graduado em 30%. A reclamada impugnou o laudo pela ausência de vistoria ao local de trabalho, por entender que a conclusão do perito partiu de premissas equivocadas, sem conhecimento do posto de trabalho. Assim, houve determinação judicial de realização de perícia cinesiológica. Analisado o posto de trabalho, o perito nomeado observou as atividades realizadas: Descrição: periciada cumpria turno de trabalho das 06:00 às 15:48, com pausa de 1 hora para refeição. Contava com mais duas pausas de 10 minutos, uma antes e outra após a refeição. Periciada cumpria regularmente as seguintes atividades: - Periciada refere que trabalhava no Processo one kit door, neste setor, autora era responsável por abastecer caixas em esteira conforme sinalização em estante. De acordo com reclamada, as peças não chegam a 1 kg cada uma delas. - Periciada refere que as peças que mais utilizava era da porta e do chassis do carro. Reclamante refere que as peças mais comuns que eram manuseadas era a maçaneta, motor do vidro e acabamentos próximos da porta. - Job rotation: as partes concordam que a rotatividade era de a cada 2 horas. - Processo one kit trim: Sistema luminoso mostra as peças que precisam ser retiradas para abastecer os trollers. Neste setor, conforme Sr. Edgar, as peças mais manuseadas eram mangueiras, equipamentos de segurança, suporte de motor de carro e a média de peso 0,5kg a 1kg. - Just in Second: Nesta atividade, periciada realizava abastecimento de carrinhos para a linha de produção. Autora refere que não tinha um dia certo, mas que geralmente o Job Rotation acontecia de forma semanal, ou seja, uma vez na semana. - Autora refere que na maior parte do seu contrato de trabalho, ficou no abastecimento dos trollers e das caixas. - Setor estoque: Autora refere que uma a três vezes por semana, dependendo da demanda, se dirigia até o estoque com plataforma com rodízio, onde realizava o transbordo das caixas e trazia até o abastecimento. De acordo com reclamada, o número de caixas variam, mas em média eram 150 caixas a 200 caixas por dia. Neste posto de trabalho não havia job rotation, ou seja, 8 horas diárias. Segundos relatos da reclamada, o peso da caixa podia variar, mas pesava em torno de 8kg. E ao final concluiu: Ferramenta de análise de risco ergonômico de Sue Rodgers, mostrando que a periciada foi exposta a risco baixo para pés e tornozelos, visto que a autora não tinha demandas como subir e descer escadas com frequência, além de não haver necessidade de grande amplitude de movimento do tornozelo (dosiflexão e flexão plantar). Da mesma forma, não carregava pesos excessivos (no máximo 1 kg) enquanto caminhava para abastecer as caixas e trollers. Havia as 2 pausas para o café para repouso, além de pausa para a refeição, que permitia o repousou das estruturas músculo-esqueléticas que compõem a fáscia plantar. Destaco que o perito médico afirmou em resposta aos quesitos que a doença da reclamante era multifatorial, ou seja, entre as causas poderia haver contribuição do trabalho, inclusive constatou-se o sobrepeso. Analisado o posto de serviço, o perito considerou que era baixo o risco da atividade para desencadear ou agravar a doença já que não havia carregamento de peso ou posturas inadequadas. Dessa forma, diante da conclusão da perícia cinesiológica afasto a concausa entre a doença e as atividades desempenhadas na reclamada, não havendo que se que se reconhecer a doença (fascite plantar) como doença ocupacional. Nesses termos, rejeito o pedido do reclamante de reconhecimento da doença como decorrente do trabalho e, por conseguinte, rejeito também o pedido de nulidade da dispensa, reintegração no emprego, bem como indenização pela garantia provisória no emprego. Pelo mesmo fundamento, rejeito, igualmente, o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pois afastado o nexo causal, bem como a incapacidade para o trabalho da reclamante. Os honorários periciais definitivos ficarão a cargo do reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários deverão ser requisitados à União, sendo considerada, nos termos do Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste E. TRT, como perícia complexa, diante da qualidade do trabalho apresentado pelo perito. No caso, a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia e a reclamada adiantou parcialmente os honorários periciais, circunstância que atrai a responsabilidade da União pela restituição dos honorários periciais prévios pagos pela reclamada. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, os valores referentes aos honorários periciais, previamente adiantados pela reclamada, deverão ser requisitados à União, observando o valor adiantado e o limite estabelecido no Provimento GP-CR Nº 002/2024 deste Egrégio. Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Tal decisão tem imediato efeito vinculativo para todo o Poder Judiciário, a teor do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, impondo-se o acatamento da diretriz fixada pela Constituição. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 5% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência (ratio decidendi extraída da súmula 326 do STJ) - se o caso de litisconsórcio passivo, para cada uma das reclamadas - com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move LILIANE DA SILVA TAVARES DOS SANTOS em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais calculadas sobre o valor da causa pelo reclamante, das quais fica dispensado ante o deferimento da justiça gratuita. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE DA SILVA TAVARES DOS SANTOS