Franco Mauro Russo Brugioni
Franco Mauro Russo Brugioni
Número da OAB:
OAB/SP 173624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franco Mauro Russo Brugioni possui mais de 1000 comunicações processuais, em 692 processos únicos, com 219 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
692
Total de Intimações:
1604
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJSP, TJDFT, TRT15, TJSC, TRT2, TST, TJPR, STJ, TJRN, TRF3
Nome:
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
📅 Atividade Recente
219
Últimos 7 dias
891
Últimos 30 dias
1591
Últimos 90 dias
1602
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (287)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (237)
APELAçãO CíVEL (144)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1604 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA RORSum 1000294-27.2022.5.02.0020 RECORRENTE: SANAE INOUE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:94c95ac, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, ALCINA MARIA FONSECA BERES, BIANCA BASTOS. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA RORSum 1000294-27.2022.5.02.0020 RECORRENTE: SANAE INOUE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:94c95ac, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, ALCINA MARIA FONSECA BERES, BIANCA BASTOS. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA RORSum 1000294-27.2022.5.02.0020 RECORRENTE: SANAE INOUE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:94c95ac, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, ALCINA MARIA FONSECA BERES, BIANCA BASTOS. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1017130-58.2024.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: Presidente Prudente; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017130-58.2024.8.26.0482; Assunto: Pensão; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelada: Rosa Kobayashi Asari; Advogada: Nadia Nakano Waster (OAB: 383365/SP); Advogada: Viviane Kimie Mitiura Moriai (OAB: 320750/SP); RepreLeg: Renato Asari; Interessado: Economus Instituto de Seguridade Social; Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP); Advogada: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000230-69.2025.8.26.0615 (processo principal 1001926-94.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - M.C. - F.C. - Vistos. Trata-se deimpugnação ao cumprimento de sentençaapresentada porFundação CESP, na qual a executada alega a existência deexcesso de execução, aduzindo que conforme a sentença e o acórdão proferidos nos autos principais, os honorários advocatícios foram fixados em20% sobre o valor da condenação, o que corresponderia aR$ 1.462,68, considerando apenas osR$ 6.000,00 fixados a título de danos morais, com a devida atualização a partir do trânsito em julgado. Alega, ainda, que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir dadata da citação da executada (25/10/2023), e que adata da publicação do acórdão (22/01/2025)deve ser considerada para fins de atualização monetária. Assim, a executada afirma que o valor correto da execução, somando-se os danos morais, os honorários advocatícios e as custas processuais, é deR$ 10.578,50, sendo o valor executado pela exequente, deR$ 22.400,00, superior ao devido, o que configuraexcesso de execução no montante de R$ 11.821,50. Manifestação da impugnada refutando os argumentos e cálculos da impugnante (fls.54/62), bem como alegando que a impugnação é intempestiva. É o breve relatório. Decido. A impugnação foi apresentada tempestivamente, consoante certificado a fls. 63, portanto, rejeito a alegação da impugnante nesse sentido. A controvérsia cinge-se à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados definitivamente em 20% pelo acórdão. A sentença de primeiro grau julgouprocedente o pedido de obrigação de fazereimprocedente o pedido de indenização por danos morais, condeno a requerida, ora executada, ao pagamento de 10% do valor remanescente da causa (equivalente a R$70.000,00), devidamente atualizado. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença paracondenar a requerida, também, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, redistribuindo os ônus da sucumbência para que a requerida-executada arcasse com aintegralidade das custas e despesas processuais, além defixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Em condenações que envolvem obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o valor global da proveito econômico obtido pelo vencedor. Isso porque a expressão condenação, prevista no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, não se restringe à obrigação de pagar quantia certa, abrangendo também prestações que possam ser economicamente estimadas, como ocorre nos pedidos cominatórios, a exemplo da obrigação de fazer deduzida nos autos. Por outro lado, as custas e despesas processuais são devidas a título de reembolso, por isso que não podem ser incluídas no cálculo da verba honorária advocatícia. Nesse sentido: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDÊNCIA. Insurgência tendente a reformar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação, pretendendo que seja considerado o proveito econômico obtido com a ação. Correto o arbitramento da verba honorária sobre o valor da condenação, o qual corresponde ao proveito econômico obtido (montante da indenização por danos morais, somada ao valor do medicamento objeto da ação).RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1047141-86.2023.8.26.0100; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação rejeitada - Decisão que se mostra acertada - Excesso de execução decorrente do cálculo dos honorários advocatícios sobre a condenação, incluídas as custas e despesas processuais - Reconhecimento - Agravo de instrumento provido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo Interno Cível 2289999-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) No caso em tela, a obrigação de fazer foi estimada emR$ 70.000,00, valor que serviu de base para a fixação dos honorários na sentença. Com a reforma parcial da decisão para incluir a condenação em danos morais deR$ 6.000,00, a base de cálculo dos honorários de sucumbência passou a ser o valor da obrigação de fazer mais a indenização por danos morais, incidindo os honorários no percentual de20% sobre a somatória desses valores. Nesse tocante, incidem sobre a base de cálculo - valor da causa (R$ 70.000,00) e indenização por danos morais - exclusivamente a correção monetária, haja vista que os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios somente são exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou (art. 85, § 16, CPC). Assim, relativamente à verba de honorários sucumbenciais, o valor exequendo perfazia até a data do cálculo do exequente o valor total de R$ 16.220,56 assim, considerando que o valor da causa (R$ 70.000,00), atualizado desde o ajuizamento da ação (20/09/2023), e o valor da indenização por danos morais, atualizados desde a data da publicação do acórdão que os fixou (29/01/2025), perfaziam o valor de R$ 75.022,35 e de R$ 6.080,48, respectivamente, totalizando a base de cálculo dos honorários R$ 81.102,83, conforme cálculo que segue: Data de atualização dos valores: março/2025 Indexador utilizado: TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905) ITEM DESCRIÇÃO DATA VALORSINGELO VALORATUALIZADO TOTAL 1 29/09/2023 70.000,00 75.022,35 75.022,35 2 29/01/2025 6.000,00 6.080,48 6.080,48 TOTAIS 76.000,00 81.102,83 81.102,83 -------------------------------- Subtotal R$ 81.102,83 Honorários advocatícios (20%) R$ 16.220,56 No tocante às custas e despesas, processuais da fase de conhecimento, a que requerida-executada foi condenada ao pagamento, não correspondem à condenação principal, mas secundária, devendo ser efetuada a mera atualização monetária desde o desembolso, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, perfazendo R$ 1.286,85, em março/2025, conforme cálculo que segue: Data de atualização dos valores: março/2025 Indexador utilizado: TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905) ITEM DESCRIÇÃO DATA VALORSINGELO VALORATUALIZADO TOTAL 1 fls. 48 11/10/2023 1.000,00 1.070,57 1.070,57 2 fls. 223 01/07/2024 176,60 182,72 182,72 3 11/10/2023 31,35 33,56 33,56 TOTAIS 1.207,95 1.286,85 1.286,85 -------------------------------- Subtotal R$ 1.286,85 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 1.286,85 Em relação à indenização por danos morais, conquanto não disposto no acórdão, devem ser atualizados pelos índices previstos na Tabela Prática do TJSP desde a publicação (29/01/2025) do acórdão que os fixou (STJ, Súmula n.º 362) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação na fase de conhecimento (20/10/2023, fls. 95), nos termos do artigo 405 do Código Civil (STF, Súmula 254), assim, totalizava R$ 6.959,10, em março/2025: Data de atualização dos valores: março/2025 Indexador utilizado: TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905) Juros Moratórios - Taxa Legal - art 406/Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24; 12% a.a. de 12/02/03 a 30/08/24; 6% a.a anterior a 11/02/03 - a partir de 20/10/2023 ITEM DESCRIÇÃO DATA VALORSINGELO VALORATUALIZADO JUROS MORATÓRIOSTAXA LEGAL TOTAL 1 29/01/2025 6.000,00 6.080,48 878,62 6.959,10 TOTAIS 6.000,00 6.080,48 878,62 6.959,10 -------------------------------- Subtotal R$ 6.959,10 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 6.959,10 Assim, o total exequendo - honorários advocatícios, indenização por danos morais, e custas processuais de sucumbência, válido para março/2025 (fls. 05), perfazia R$ 24.466,51. Assim, tendo o exequente apurado o valor de R$ 22.400,00, não há falar em excesso de execução. Diante do exposto,rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 24.466,51. Ressalto que não há falar em julgamento ultra petita, uma vez que os cálculos elaborados nesta decisão, cingiram-se aos limites estabelecidos no título executivo judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Calculo da contadoria judicial - Valor superior ao encontrado pelo exequente - Acolhimento - Julgamento ultra petita - Não configurado - Cálculo da contadoria que se ateve aos parâmetros estabelecidos pela sentença - Decisão agravada mantida - Recurso de agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3004035-54.2020.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Consigno que, conquanto o exequente tenha realizado depósito em garantia (fls. 39), aplica-se à hipótese o Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Assim, os valores atualizados até a data desta decisão totalizam R$ 24.876,29, conforme cálculos abaixo: Data de atualização dos valores: junho/2025 Indexador utilizado: TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905) Juros Moratórios - Taxa Legal - art 406/Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24; 12% a.a. de 12/02/03 a 30/08/24; 6% a.a anterior a 11/02/03 - a partir de 20/10/2023 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALORSINGELO VALORATUALIZADO JUROS MORATÓRIOSTAXA LEGAL TOTAL 1 29/01/2025 6.000,00 6.167,83 949,53 7.117,36 TOTAIS 6.000,00 6.167,83 949,53 7.117,36 -------------------------------- Subtotal R$ 7.117,36 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 7.117,36 Data de atualização dos valores: junho/2025 Indexador utilizado: TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905) Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALORSINGELO VALORATUALIZADO TOTAL 1 fls. 48 11/10/2023 1.000,00 1.085,95 1.085,95 2 fls. 223 01/07/2024 176,60 185,35 185,35 3 11/10/2023 31,35 34,04 34,04 TOTAIS 1.207,95 1.305,34 1.305,34 -------------------------------- Subtotal R$ 1.305,34 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 1.305,34 Data de atualização dos valores: junho/2025 Indexador utilizado: TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905) Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALORSINGELO VALORATUALIZADO TOTAL 1 29/09/2023 70.000,00 76.100,13 76.100,13 2 29/01/2025 6.000,00 6.167,83 6.167,83 TOTAIS 76.000,00 82.267,96 82.267,96 -------------------------------- Subtotal R$ 82.267,96 -------------------------------- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) R$ 16.453,59 Ao valor atualizado (R$ 24.876,29), deve-se aplicar a multa de 10% (R$ 2.487,63) e os honorários advocatícios de 10% (R$ 2.487,63), conforme o artigo 523 §1º do CPC, totalizandoR$ 29.851,55, valor pelo qual a execução prosseguirá. Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, uma vez rejeitada esta, não subsiste a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, de forma que incumbe ao impugnante, em caso de interposição de eventual agravodeinstrumento desta decisão de rejeição, requerer, na minuta daquele recurso,efeitosuspensivoa fimdeobstar a determinaçãodeprosseguimento da execução. 2. Fls. 41: considerando que o depósito judicial efetuado pelo executado possui natureza de garantia do juízo, e não de adimplemento da obrigação - circunstância evidenciada pela apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença - defiro o levantamento dos valores pelo exequente, condicionando-o ao transcurso do prazo recursal sem interposição de recurso contra a presente decisão. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019514-83.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Guilherme Severino de Oliveira e outros - Fundação CESP e outro - Fls.3526/3529: Ciência às partes acerca da manifestação do perito. - ADV: ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005656-48.2025.8.26.0361 (processo principal 1020481-48.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Martins Junior - Fundação Cesp - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme prevê o § 1º do artigo 523 do CPC. Saliento, ademais, que não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se o caso. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, independentemente do recolhimento de taxas, nos termos do Comunicado SPI 47/2016 e Provimento CSM nº 2356/2016. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 248434/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP)