Franco Mauro Russo Brugioni
Franco Mauro Russo Brugioni
Número da OAB:
OAB/SP 173624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franco Mauro Russo Brugioni possui mais de 1000 comunicações processuais, em 692 processos únicos, com 219 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT15 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
692
Total de Intimações:
1603
Tribunais:
TST, TRF3, TRT15, TJSC, TRT2, STJ, TJSP, TJRJ, TJDFT, TJPR, TJRN, TJMG
Nome:
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
📅 Atividade Recente
219
Últimos 7 dias
891
Últimos 30 dias
1591
Últimos 90 dias
1601
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (287)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (237)
APELAçãO CíVEL (144)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1603 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0000526-07.2011.5.15.0141 AGRAVANTE: KLEBER LEMOS AGRAVADO: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc2b289 proferida nos autos. AP 0000526-07.2011.5.15.0141 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ISA ENERGIA BRASIL S.A. ALFREDO ZUCCA NETO (SP154694) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO CESP ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (SP0110621-D) FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (SP173624) Recorrido: Advogado(s): KLEBER LEMOS ANDRE RICARDO BARCIA CARDOSO (SP189461) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/05/2025 - Id 4c300ed; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id ebadccf). Cumpre ressaltar que no dia 21/05/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega ausência de análise das irresignações a respeito dos descontos previdenciários na fase de execução. Sobre o tema, o v. acórdão decidiu: "A sentença liquidanda afastou expressamente (fl. 21) a incidência de contribuição previdenciária, pelo reclamante, sobre o complemento de aposentadoria, assim, não há margens para, sob pena de violação da autoridade da coisa julgada, reabrir a discussão. Nego provimento." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito da questão suscitada, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ANÁLISE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO TEMA 1.092 STF No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou o entendimento de que, nos processos em tramitação na instância extraordinária, mesmo para discussões que envolvam matéria de ordem pública, há necessidade do prequestionamento (ED-RR-72885-78.2008.5.06.0021, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/12/2013, ARR-541-32.2010.5.01.0001, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019, ARR-195500-53.2009.5.15.0096, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020, ED-RR-1048-05.2010.5.01.0482, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/09/2019, RR-782-93.2012.5.05.0463, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/04/2016, RR-177200-91.2006.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2017, Ag-AIRR-1712-31.2010.5.03.0110, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/08/2018 eAg-AIRR-001982-39.2017.5.02.0007, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FACE DA ISA ENERGIA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO O v. acórdão consignou: "Tal qual explanado acima, o E. STF resguardou as sentenças de méritos proferidas no âmbito desta Especializada, com isso, e considerando que a legislação que instituiu a benesse debatida durante a fase de conhecimento não padece de vícios de inconstitucionalidade, não há margens para a alegação de inexigibilidade da obrigação descrita no título exequendo. Assim sendo, a responsabilidade da executada deverá observar a decisão transitada em julgada e lá se vê que a ora agravante fora condenada solidariamente pelo devido, de sorte que o direcionamento da execução em seu desfavor não viola nenhum predicado da legislação adjetiva. Nego provimento." Conforme se verifica, a decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / JUROS DE MORA JUROS DE MORA DE 0,5% E PERÍODO DE GRAÇA Sobre o tema, o v. acórdão consignou: "A sentença exequenda (além do acórdão no que a substituiu) cuidaram da complementação de aposentadoria como parcela decorrente do contrato de emprego, e não duma relação jurídico-administrativa, logo não se há falar em aplicação de juros de mora de 0,5% ou mesmo de período de graça. Além do mais, os critérios laterais de correção e definição do quantum debeatur não se atrelam à natureza da relação jurídica, mas sim a natureza do devedor, por isso, considerando que a executada é pessoa jurídica de direito privado a ela não se aplicam os juros de mora de 0,5% ou mesmo o "período de graça" inscrito no artigo 100, §5º, da Norma Normarum. Nego provimento." Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS AUSÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% Constou do v. acórdão: "A agravante aduz que (fl. 687) "o Agravado pretende viver no melhor dos mundos, percebendo os bônus do sistema previdenciário público (complementação de aposentadoria integral), sem o correspondente ônus (descontos previdenciários, que possuem caráter contributivo-retributivo), o que não se pode admitir, sob pena de enormes prejuízos aos cofres do sistema público, já tão deficitário e objeto de enormes discussões e reformas nos âmbitos legislativos e executivos". À análise. A sentença liquidanda afastou expressamente (fl. 21) a incidência de contribuição previdenciária, pelo reclamante, sobre o complemento de aposentadoria, assim, não há margens para, sob pena de violação da autoridade da coisa julgada, reabrir a discussão. Nego provimento." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - ISA ENERGIA BRASIL S.A. - FUNDACAO CESP
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0000526-07.2011.5.15.0141 AGRAVANTE: KLEBER LEMOS AGRAVADO: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc2b289 proferida nos autos. AP 0000526-07.2011.5.15.0141 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ISA ENERGIA BRASIL S.A. ALFREDO ZUCCA NETO (SP154694) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO CESP ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (SP0110621-D) FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (SP173624) Recorrido: Advogado(s): KLEBER LEMOS ANDRE RICARDO BARCIA CARDOSO (SP189461) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/05/2025 - Id 4c300ed; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id ebadccf). Cumpre ressaltar que no dia 21/05/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/05/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega ausência de análise das irresignações a respeito dos descontos previdenciários na fase de execução. Sobre o tema, o v. acórdão decidiu: "A sentença liquidanda afastou expressamente (fl. 21) a incidência de contribuição previdenciária, pelo reclamante, sobre o complemento de aposentadoria, assim, não há margens para, sob pena de violação da autoridade da coisa julgada, reabrir a discussão. Nego provimento." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, uma vez que o Tribunal se manifestou explicitamente a respeito da questão suscitada, não se verificando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ANÁLISE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO TEMA 1.092 STF No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou o entendimento de que, nos processos em tramitação na instância extraordinária, mesmo para discussões que envolvam matéria de ordem pública, há necessidade do prequestionamento (ED-RR-72885-78.2008.5.06.0021, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/12/2013, ARR-541-32.2010.5.01.0001, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019, ARR-195500-53.2009.5.15.0096, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/05/2020, ED-RR-1048-05.2010.5.01.0482, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/09/2019, RR-782-93.2012.5.05.0463, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/04/2016, RR-177200-91.2006.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2017, Ag-AIRR-1712-31.2010.5.03.0110, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/08/2018 eAg-AIRR-001982-39.2017.5.02.0007, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FACE DA ISA ENERGIA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO O v. acórdão consignou: "Tal qual explanado acima, o E. STF resguardou as sentenças de méritos proferidas no âmbito desta Especializada, com isso, e considerando que a legislação que instituiu a benesse debatida durante a fase de conhecimento não padece de vícios de inconstitucionalidade, não há margens para a alegação de inexigibilidade da obrigação descrita no título exequendo. Assim sendo, a responsabilidade da executada deverá observar a decisão transitada em julgada e lá se vê que a ora agravante fora condenada solidariamente pelo devido, de sorte que o direcionamento da execução em seu desfavor não viola nenhum predicado da legislação adjetiva. Nego provimento." Conforme se verifica, a decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / JUROS DE MORA JUROS DE MORA DE 0,5% E PERÍODO DE GRAÇA Sobre o tema, o v. acórdão consignou: "A sentença exequenda (além do acórdão no que a substituiu) cuidaram da complementação de aposentadoria como parcela decorrente do contrato de emprego, e não duma relação jurídico-administrativa, logo não se há falar em aplicação de juros de mora de 0,5% ou mesmo de período de graça. Além do mais, os critérios laterais de correção e definição do quantum debeatur não se atrelam à natureza da relação jurídica, mas sim a natureza do devedor, por isso, considerando que a executada é pessoa jurídica de direito privado a ela não se aplicam os juros de mora de 0,5% ou mesmo o "período de graça" inscrito no artigo 100, §5º, da Norma Normarum. Nego provimento." Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS AUSÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% Constou do v. acórdão: "A agravante aduz que (fl. 687) "o Agravado pretende viver no melhor dos mundos, percebendo os bônus do sistema previdenciário público (complementação de aposentadoria integral), sem o correspondente ônus (descontos previdenciários, que possuem caráter contributivo-retributivo), o que não se pode admitir, sob pena de enormes prejuízos aos cofres do sistema público, já tão deficitário e objeto de enormes discussões e reformas nos âmbitos legislativos e executivos". À análise. A sentença liquidanda afastou expressamente (fl. 21) a incidência de contribuição previdenciária, pelo reclamante, sobre o complemento de aposentadoria, assim, não há margens para, sob pena de violação da autoridade da coisa julgada, reabrir a discussão. Nego provimento." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER LEMOS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096725-25.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natalia Soledad Babora Golik Nakashima - Metrus - Instituto de Seguridade Social - Recebido o recurso de apelação. Nos termos do artigo 102 das NSCGJ, certifico que o valor do preparo é de R$ 1.091,17, sendo recolhido pela apelante o valor atualizado de R$ 1.091,16. Procedi a vinculação da respectiva guia. Certifico, ainda, a inexistência de mídia eletrônica. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000154-54.2015.5.02.0467 RECLAMANTE: CLEIDINEI CARRAPEIRO TRIGO TEIXEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) Destinatário: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - Processo PJe Como amplamente divulgado por este Egrégio TRT da 2ª Região, os valores depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil serão objeto de levantamento via transferência bancária eletrônica, diretamente para a conta dos advogados ou para as partes, deixando de existir o alvará impresso em meio físico. O procedimento se dá por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) , disciplinado pelo Provimento GP/CR nº 13/2016, implantado em SBCampo a partir de 02/12/2017, conforme calendário fixado pelo Provimento GP/CR nº 06/2017. A nova sistemática propicia, sem dúvida, celeridade, sendo o destinatário dispensado do comparecimento à unidade bancária, e a transferência de valores efetuada diretamente para a conta bancária previamente cadastrada. Extrema cautela, porém, deve ser empreendida, a fim de eliminar a hipótese de erro material no tocante à conta bancária informada ou quanto ao preenchimento de dados, com ensejo a transferência indevida de valores. Desse modo, fica a parte interessada intimada quanto ao(s) alvará(s) eletrônico(s) expedido(s), para manifestação no prazo improrrogável de 48horas. Decorrido o prazo, o alvará eletrônico finalizado será assinado pelo magistrado e a transferência bancará eletrônica será prontamente realizada, não havendo possibilidade de retificação de alvarás. Desde logo esclareça-se que a ordem de levantamento é confeccionada com lançamento dos valores constantes do despacho que autorizou o levantamento, quando então o sistema realiza automaticamente, quando ordenada, a correção do depósito, sem interferência da Serventia. A cautela na conferência ora solicitada, pois, volta-se à indicação do beneficiário da transferência e de sua conta bancária, e demais informações. Esta intimação já se presta para os fins do Prov. GP/CR 02/18 (art. 232, parágrafo único). Manifestação tão somente na hipótese de incorreção do documento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. RAFAEL CONTO DE MORAIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004028-31.2025.8.26.0003 (processo principal 1018478-98.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Leandro Costa Reimberg - - Heloísa Almeida Reimberg - Fundação CESP - Vistos. Fls. 62/63: Expeça-se o Mandado de Levantamento (MLE), conforme formulário acostado à fl. 63. Int. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), LEANDRO COSTA REIMBERG (OAB 207550/SP), LEANDRO COSTA REIMBERG (OAB 207550/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000443-34.2024.5.02.0026 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO E OUTROS (1) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO Destinatário: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se acerca da impugnação a seus cálculos , em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO MATEUS JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000443-34.2024.5.02.0026 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO E OUTROS (1) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO Destinatário: ANTONIO BENEDITO FREITAS PONTES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se acerca da impugnação a seus cálculos , em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Após, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO MATEUS JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BENEDITO FREITAS PONTES