Marcio Porto Adri

Marcio Porto Adri

Número da OAB: OAB/SP 173359

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJSC, TJSP, TJMS, TRF3, TJPR
Nome: MARCIO PORTO ADRI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004143-52.2025.8.26.0003 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - F.M.Z. - M.V.S.M. - Fl. 84: Ciência às partes acerca do agendamento do estudo social para 03/09/2025, às 11h00, para entrevista da modalidade presencial. - ADV: VANESSA BRANDÃO AGNESINI (OAB 218545/SP), ANA LUIZA CRUZ ABRAMOVICIUS (OAB 423756/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), JOÃO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002496-84.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Thais Fernanda Tavares Rodrigues de Oliveira - Dilnei Augusto de Oliveira - Caixa Economica Federal e outro - Fls. 1453: defiro. Providencie a serventia a juntada do extrato atualizado da conta judicial. Após, manifestem-se as partes, em 05 dias. Int. - ADV: MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCIA CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB 152111/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010027-62.2025.8.26.0100 (processo principal 1050175-69.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Telehelp Sistemas de Atendimento Emergencial S/A - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 43: ante a manifestação do exequente, defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do executado referente aos valores depositados no processo principal. Para tanto, apresente o executado o formulário de levantamento devidamente preenchido. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), JOÃO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015268-33.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA APELADO: NETFARMA COMERCIO ON LINE S.A. Advogados do(a) APELADO: JOAO ANTONIO BONINI - SP310026-A, MARCIO PORTO ADRI - SP173359-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015268-33.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA APELADO: NETFARMA COMERCIO ON LINE S.A. Advogados do(a) APELADO: JOAO ANTONIO BONINI - SP310026-A, MARCIO PORTO ADRI - SP173359-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA contra sentença de parcial procedência destes Embargos à Execução Fiscal, que reduziu a multa do processo administrativo sanitário nº 25351.405201/2014-11, imposta à NETFARMA COMERCIO ON LINE S.A., ao valor mínimo de R$ 2.000,00, com retificação da CDA nº 4.078.000353/20-57, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignada, a apelante alega que o valor fixado administrativamente a título de multa foi devidamente fundamentado, estando proporcional à infração aplicada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015268-33.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA APELADO: NETFARMA COMERCIO ON LINE S.A. Advogados do(a) APELADO: JOAO ANTONIO BONINI - SP310026-A, MARCIO PORTO ADRI - SP173359-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela empresa “NETFARMA Comércio On Line S/A” em face da ANVISA, buscando a nulidade da multa a ela imposta por alegado comércio ilegal de produto, senão, a diminuição da multa aplicada, alegadamente desproporcional. A sentença acolheu parcialmente o pleito para reduzir a multa aplicada e retificar a CDA, razão pela qual a ANVISA pretende sua reforma, para manutenção dos valores fundamentados administrativamente. Recebo o recurso de apelação interposto, posto que cumpridos os requisitos legais de admissibilidade. Não obstante as judiciosas razões apresentadas pela ANVISA no recurso interposto, tenho que assiste razão aos fundamentos contidos na r. sentença proferida, que ora transcrevo: “(...) No caso dos autos, sustenta a parte que não cometeu a infração que lhe foi imputada, razão pela qual a multa seria indevida. Nesse ponto, não lhe assiste razão. Com efeito, constou do Auto de Infração Sanitária anexado às pgs. 2/3, do documento de ID 56039878 que a empresa teria comercializado o cosmético Skinceuticals Physical Fusion UV Defense FPS 50 Loção 50 ml, 42J40M, com rotulagem em sua embalagem contendo os dizeres “venda proibida, distribuição gratuita”, o que caracterizaria infração aos artigos 10, incisos IV e XXIX, da Lei nº 6437/77, 15, §2º, do Decreto nº 8.077/13, 18 e 24, da Resolução RDC nº 343/05, da Anvisa, dispositivos estes abaixo transcritos: Lei nº 6.437/77 Art . 10 - São infrações sanitárias: (...) IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; (...) XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;. Decreto 8.077/13 Art. 15. A ação de vigilância sanitária implicará a fiscalização de todos produtos de que trata este Decreto, inclusive os isentos de registro, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos, para garantir o cumprimento das boas práticas e das exigências da legislação vigente. (...) § 2º A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos e pelo consumo racional inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo. Resolução RDC nº 343/05-ANVISA Art. 18 Além da rotulagem, os próprios Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes de Grau1 devem atender ao disposto na legislação sanitária vigente e serão objeto de controle sanitário para verificação de conformidade. Art. 24 O descumprimento do estabelecido na presente Resolução constitui infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente. Na hipótese em tela, a própria embargante admite que o produto mencionado no auto de infração realmente foi enviado a consumidora, cabendo salientar que a nota fiscal eletrônica anexada à pg. 14, do documento de ID 56039878 comprova que se tratou de venda e não de remessa por liberalidade. No mesmo documento, à pg. 16, consta fotografia do cosmético, pela qual é possível verificar que em sua embalagem estão apostos os seguintes dizeres: “Distribuição Gratuita Venda Proibida”. Partindo-se desse pressuposto, é de se concluir que a conduta praticada enquadra-se na norma prevista no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 6.437/77, na medida em que foi comercializado produto cuja venda era proibida, sendo até intuitivo que tal ação caracteriza infração à legislação, especialmente o artigo 18, da Resolução acima mencionada. Nesse aspecto, oportuno ressaltar que, ainda que a ação tenha decorrido de erro no processamento do envio, o fato é que a venda se realizou, sendo cabível, portanto, tanto a autuação, quanto a imposição da multa. Fixada essa premissa, tenho que o valor fixado pela autoridade administrativa se mostra desarrazoado. De fato, como mencionado na própria decisão em que a penalidade foi imposta (pgs. 35/36 – documento de ID 56039879), não se constatou a presença de circunstâncias agravantes, sendo a empresa primária. De outra parte, pela leitura de todo o processo administrativo (IDs 56039878 e 56039879), é possível constatar que foi apurada a venda indevida de um único produto, cujo valor de mercado gira em torno de R$ 200,00. Ademais, a autoridade administrativa classificou a infração como leve, nos termos do artigo 4º, §1º, inciso I, da Lei nº 6.437/77, que, para tais casos, fixa como limite mínimo da penalidade o montante de R$ 2.000,00. Confira-se: Art. 4. §1º. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III -nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Ora, se a própria autoridade administrativa entendeu pela inocorrência de qualquer circunstância agravante, mostra-se desarrazoado decuplicar o valor mínimo. Na verdade, no presente caso, a aplicação de tal limite é medida que se impõe, justamente porque inexistem circunstâncias aptas a justificar sua elevação. Nem se argumente no sentido de que tal diminuição implica ingerência no mérito do ato administrativo, caracterizando violação ao princípio da separação de poderes. E isso porque se verificou que a pena não foi aplicada de maneira razoável, motivo este que justifica sua correção pelo Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Consigno, nesse aspecto, que, mesmo em se tratando de embargos à execução, a prova nestes autos contida, consubstanciada especialmente na íntegra do processo administrativo, é robusta o suficiente para determinar que se proceda à diminuição. (...)” É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que a dosimetria na fixação de penalidades, seja na esfera criminal, seja na esfera administrativa, deve partir do valor mínimo fixado em lei, majorando-se de acordo com circunstâncias agravantes ou com a maior gravidade do ilícito praticado. Entretanto, no presente caso, a decisão administrativa fixadora do valor da multa somente identificou circunstâncias favoráveis à empresa, nenhuma desfavorável, conforme transcrevo: “(...) Para fins de dosimetria da pena, entendo não incidirem no caso concreto circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual, diante do silêncio legal, adoto o entendimento mais favorável à autuada e classifico a infração como leve, nos termos do art. 4°, I, da Lei n°. 6.437/77. O risco sanitário foi classificado como baixo (fls. 19/20). Realizaram-se diligências para a aferição da autuada; inclusive a notificação dessa para a apresentação de informações fiscais (fls. 86-95), mas não se obteve qualquer conclusão (fls. 96), razão pela qual adoto o porte decorrente de seu enquadramento automático às fls. 85. Trata-se ainda de empresa primária, cujo único processo na data de 22, de fevereiro de 2016, era este PAS (fls. 16), não havendo, portanto, PAS anterior com trânsito em julgado condenatório. (...)” Em acréscimo, e conforme muito bem observado na r. sentença proferida, o produto comercializado existe e tem registro regular, apenas ocorreu de ter sido enviada amostra grátis, de comercialização proibida. Ou seja, tratou-se de erro grosseiro, mas não de conduta voltada à prática de ato danoso ao ser humano. De fato, o valor do produto é de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que a multa mínima já possui valor cerca de dez vezes maior do que o valor da transação realizada, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que evidencia sua plena suficiência no presente caso. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie. Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA contra sentença de parcial procedência destes Embargos à Execução Fiscal, que reduziu a multa do processo administrativo sanitário nº 25351.405201/2014-11, imposta à NETFARMA COMERCIO ON LINE S.A., ao valor mínimo de R$ 2.000,00, com retificação da CDA nº 4.078.000353/20-57, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A nulidade da multa imposta por alegado comércio ilegal de produto. (ii) A diminuição da multa aplicada, alegadamente desproporcional. III – RAZÕES DE DECIDIR: A sentença acolheu parcialmente o pleito para reduzir a multa aplicada e retificar a CDA, razão pela qual a ANVISA pretende sua reforma, para manutenção dos valores fundamentados administrativamente. Com efeito, constou do Auto de Infração Sanitária que a empresa teria comercializado cosmético com rotulagem contendo os dizeres “venda proibida, distribuição gratuita”, o que caracterizaria infração aos artigos 10, incisos IV e XXIX, da Lei nº 6437/77, 15, §2º, do Decreto nº 8.077/13, 18 e 24, da Resolução RDC nº 343/05, da Anvisa. A própria embargante admite que o produto mencionado no auto de infração realmente foi enviado a consumidora, de forma a se concluir que a conduta praticada enquadra-se na norma prevista no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 6.437/77. Nesse aspect, ainda que a ação tenha decorrido de erro no processamento do envio, o fato é que a venda se realizou. Como mencionado na própria decisão administrativa em que a penalidade foi imposta, não se constatou a presença de circunstâncias agravantes, classificando a infração como leve. Na verdade, no presente caso, mostra-se desarrazoado decuplicar o valor, a aplicação do limite mínimo é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados Artigos 10, incisos IV e XXIX da Lei nº 6437/77 Artigo 15, §2º do Decreto nº 8.077/13 Artigos 18 e 24 da Resolução RDC nº 343/05 Jurisprudência relevante citada Não há jurisprudência relevante citada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005708-81.2024.8.26.0554 (processo principal 1027463-18.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Centro Cirúrgico Ambulatorial 1 Ltda - Smart Surgical Importacao e Comercio de Material Hospitalar - - Bms Engenharia Em Climatizacao e Autoamcao Ltda - Vistos. Nesta data, após o esgotamento do prazo das ordens reiteradas de constrição de ativos financeiros, determinei a transferência do valor bloqueado (R$2.215,26), conforme minuta que segue. Providencie a serventia a juntada da transferência do depósito. Sem prejuízo do acima exposto, para efeito de levantamento dos valores bloqueados, deverá o credor providenciar os meios necessários, bem como o recolhimento da referida taxa (R$34,35 por carta - Provimento CSM nº2788/2025), caso não seja beneficiário da gratuidade, para a intimação do(s) executado(s), via postal, nos termos do art. 854, § 2º e §3º do CPC. Ressalto que apenas após a intimação válida da parte executada é que eventual pedido de levantamento de valores será apreciado por este Juízo. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: RODRIGO DANTAS GAMA (OAB 141413/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), WENDEL MOLINA TRINDADE (OAB 179040/SP), ITALO HENRIQUE MARTINS (OAB 448569/SP), TICIANNE TRINDADE LO (OAB 169302/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045536-30.2020.8.26.0100 (processo principal 1075871-54.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Educacional Campo Belo - Aubrick Escola Bilíngue Multicultural - Daniel Langer e outro - Vistos. 1. Para análise do pedido de arresto de bens de pessoa jurídica, necessário a formação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 2. Nos termos do art. 861 do CPC, determino a intimação, por carta, da sociedade Daniel Langer LTDA (CNPJ nº 55.456.550/0001-01), com endereço à fl. 01, acerca da penhora das quotas pertencentes à(o) executado(a) Daniel Langer (fls. 01/02), bem como para que, no prazo de 3 (três) meses: (i) apresente balanço especial, na forma da lei; (ii) ofereça as quotas penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; (iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações ou quotas, proceda à sua respectiva liquidação, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Cientifique-se de que, para evitar a liquidação das quotas penhoradas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Além disso, para os fins da liquidação acima referido, o juízo poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de intimação postal no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOÃO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1069256-19.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina Chammas - Apelado: Município de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Marcio Porto Adri (OAB: 173359/SP) - João Antonio Bonini (OAB: 310026/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006739-43.2024.8.26.0003 (processo principal 1012715-92.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Elvio Hispagnol - Gerson Froiman - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do resultado(s) da(s) pesquisa(s), manifestando-se em termos de prosseguimento, conforme decisão retro. - ADV: GILMARA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 431506/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019847-09.2016.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Família - L.G.R.Z. - M.J.G.R. - - M.R.G.R. - 1- Fls. 3123/3124: Ciente. 2- Fls. 3091/3093: Reporto-me à decisão de fls. 3086. 3- Tornem os autos ao arquivo. - ADV: MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), DANIELLE FRANCISS DE CAMARGO SHELDON (OAB 198065/SP), RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP), FERNANDO DE CAMARGO SHELDON JUNIOR (OAB 154018/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0021965-80.2007.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: T.k. Malhas Indústria de Malhas e Confecção Ltda. - Apelado: Edmilson Daniel Garcia Me - Magistrado(a) Júlio César Franco - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA AUTORA PARA A COBRANÇA. DESCABIMENTO. 1. CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL, QUE PODE CIRCULAR NA PRAÇA MEDIANTE ENDOSSO, RESTANDO PROTEGIDOS OS INTERESSES DE TERCEIROS DETENTORES DE BOA-FÉ. 2. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS, OS QUAIS ASSINARAM NO VERSO, CONFIGURANDO O CHAMADO "ENDOSSO EM BRANCO". 3. CHEQUES EM MÃOS DA AUTORA, PRESUMINDO-SE QUE ESTA SEJA A CREDORA. TÍTULOS QUE PERDERAM SUAS CARACTERÍSTICAS CAMBIAIS, PASSANDO A SER PROVA DOCUMENTAL INDICIÁRIA DA EXISTÊNCIA DE UM CRÉDITO, OU, PELO MENOS, DA TRADIÇÃO DOS TÍTULOS ENTRE OS TERCEIROS FAVORECIDOS E A AUTORA, MEDIANTE CESSÃO CIVIL (ART. 919 DO CÓDIGO CIVIL). 4. AUTORA QUE INFORMOU A "CAUSA DEBENDI" NA INICIAL, NÃO SENDO REBATIDO ESPECIFICAMENTE PELO REQUERIDO. 5. RÉU QUE NÃO NEGOU O FATO DE HAVER SACADO, DE FORMA LIVRE E VOLUNTÁRIA, AS CÁRTULAS EM COBRANÇA, TAMPOUCO INFORMOU NOS EMBARGOS A QUE TÍTULO ELAS FORAM EMITIDAS, DEVENDO, AGORA, SER IMPELIDO AO PAGAMENTO RESPECTIVO. 6. SENTENÇA REFORMADA, INVERTIDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Porto Adri (OAB: 173359/SP) - João Antonio Bonini (OAB: 310026/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Lucas Akira Pascoto Nishikawa (OAB: 309668/SP) (Defensor Público) - 3º andar
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