Wilza Aparecida Lopes Silva
Wilza Aparecida Lopes Silva
Número da OAB:
OAB/SP 173351
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
560
Total de Intimações:
732
Tribunais:
TJPB, TJRS, TJPR, TJSP, TJMG, TJES, TJMS, TRF4, TJGO, TJMA, TJSC, TJBA, TJPE, TJCE, TJRJ
Nome:
WILZA APARECIDA LOPES SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 732 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003212-59.2025.8.26.0032 (processo principal 1005778-95.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - K.H.S. - U.E.S.P.F.E.C.M. - Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nos termos da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se o Ministério Público. P. R. I. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO (OAB 366868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004757-68.2022.8.26.0642/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ubatuba - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravado: Chaytania Mahaprabu Dias Gonçalves Cerqueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - NEGARAM PROVIMENTO ao agravo, na parte conhecida. V.U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. CONTINUIDADE DA COBERTURA ATÉ A EFETIVA ALTA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1082 DO E. STJ. OFERECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO ENQUANTO PENDENTE TRATAMENTO MÉDICO DE BENEFICIÁRIO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 1082, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “A OPERADORA, MESMO APÓS O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO, DEVERÁ ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS A USUÁRIO INTERNADO OU EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA, ATÉ A EFETIVA ALTA, DESDE QUE O TITULAR ARQUE INTEGRALMENTE COM A CONTRAPRESTAÇÃO (MENSALIDADE) DEVIDA”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.6. DE RESTO, AUSENTE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO OFERECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA. - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Fabio Aparecido da Silva (OAB: 467513/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012636-15.2016.8.26.0068/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Thelma Lutti Gasko e outros - Agravado: Unimed do Estado de Sao Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Medicas - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. EXTENSÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO JULGAMENTO DO TEMA 952 DO E. STJ E OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 63/2003 DA ANS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1016 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A REGULARIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 1016, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “(A) APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS, RESSALVANDO-SE, QUANTO ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, A INAPLICABILIDADE DO CDC; (B) A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO NORMATIVO DO ART. 3°, II, DA RESOLUÇÃO N. 63/2003, DA ANS, É AQUELA QUE OBSERVA O SENTIDO MATEMÁTICO DA EXPRESSÃO 'VARIAÇÃO ACUMULADA', REFERENTE AO AUMENTO REAL DE PREÇO VERIFICADO EM CADA INTERVALO, DEVENDO-SE APLICAR, PARA SUA APURAÇÃO, A RESPECTIVA FÓRMULA MATEMÁTICA, ESTANDO INCORRETA A SIMPLES SOMA ARITMÉTICA DE PERCENTUAIS DE REAJUSTE OU O CÁLCULO DE MÉDIA DOS PERCENTUAIS APLICADOS EM TODAS AS FAIXAS ETÁRIAS”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR ACERCA DOS REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Severino José da Silva Filho (OAB: 180701/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006645-61.2024.8.26.0079 (processo principal 1011102-56.2023.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Edilene Lucia Bortolozzo Vieira - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabaho Médico - Certifico e dou fé que, em atendimento à decisão de fls. 72/73 , expedi MLE nº 20250627094947020399, em favor do(a) exequente (fls. 81), e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao advogado da certidão supra, bem como de que, após a regularização do MLE (conferência/assinatura) e o cumprimento pela agência bancária, o comprovante de pagamento poderá ser obtido pelo site do Banco do Brasil, por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), COLENCI ADVOGADOS (OAB 10026/SP), FELIPE NAVARRO FREIRE MOREIRA (OAB 474653/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1000856-38.2023.8.26.0584; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; MARCIO BONETTI; Fórum de São Pedro; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1000856-38.2023.8.26.0584; Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Recorrente: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas; Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP); Recorrido: Mayara de Lima Bueno; Advogada: Maria Augusta Fernandes Fagá Boccato (OAB: 372653/SP); Recorrido: Associacao Brasileira de Apoio Aos Estudantes e Secundaristas (abraes); Advogado: Paulo Henrique de Jesus Barbosa (OAB: 296317/SP); Recorrido: Studio Rp Serviços Empresariais Ltda-me; Advogado: Paulo Henrique de Jesus Barbosa (OAB: 296317/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030164-69.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0815672-22.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00317025 AGTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: WILZA APARECIDA LOPES SILVA OAB/SP-173351 AGDO: BERNARDO VIANA DA SILVA REP/P/S/GENITORA RENATA SANTOS VIANA ADVOGADO: FILIPE JUDSON RIGUES GONÇALVES AZEVEDO OAB/RJ-199139 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE, ORA AGRAVANTE, AUTORIZE ÀS SUAS EXPENSAS, A REALIZAÇÃO DE TERAPIAS, ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR, PORTADOR DE TDAH, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RAZÕES RECURSAIS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SÚMULA N° 59 DO TJERJ. PRESENTES OS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. INEXISTE DÚVIDA DE QUE A REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS É MUITO MENOS GRAVOSA DO QUE SUA NEGATIVA, CONSIDERANDO O QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR E A INDICAÇÃO EXPRESSA PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DA SEGURADORA COM BASE EM PARECER DE JUNTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019034-82.2025.8.19.0000 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0019034-82.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00546831 RECTE: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: WILZA APARECIDA LOPES SILVA OAB/SP-173351 RECORRIDO: PABLO THIAGO ADVOGADO: FERNANDA DE ANDRADE MATHIAS ROZA OAB/RJ-257562 TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: Preparo (em dobro) da GRU do Superior Tribunal de Justiça no valor de R$518,16. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101718-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JESSICA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA registrado(a) civilmente como ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA (OAB:BA40199), LARISSA F DÓREA registrado(a) civilmente como LARISSA FERREIRA DÓREA (OAB:BA42924) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB:SP173351) SENTENÇA JESSICA DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 455676618. Relatou a requerente, em apertada síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré. Sustenta padecer de gigantomastia com repercussões ortopédicas, dermatológicas e mastológicas graves. Alega que todos os especialistas atestam a urgência de múltiplas intervenções reconstrutivas e reparadoras, a saber, redução mamária, retalhos miocutâneos, implantação de próteses e tratamento de feridas extensas, como meio indispensável para cessar dores crônicas, infecções de repetição e evolução degenerativa da coluna. Narra que, apesar dos relatórios clínicos detalhados, o plano de saúde réu recusou integralmente a autorização dos procedimentos, mesmo após duas reclamações abertas no SAC e denúncias formalizadas à ANS, mantendo-se inerte. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Derradeiramente, requereu: a) em sede de tutela antecipada: que seja impelida a parte ré a autorizar e custear integralmente os procedimentos médicos prescritos, conforme laudos médicos adensados; b) a condenação da requerida ao pagamento de e R$ 50.000,00(-), a título de danos morais. Deferida a gratuidade e intimada a parte autora a coligir comprovante de pagamento dos 03 últimos meses do plano de saúde (ID. 455719938). Em observância ao despacho inaugural, manifestou-se a requerente (ID. 455848714). Deferida a tutela antecipada, determinando-se que a acionada autorizasse a realização da cirurgia mamária reparadora, arcando com as despesas referentes ao procedimento cirúrgico e respectiva internação hospitalar, através de profissional e nosocômio constantes da rede credenciada. Multa diária fixada no valor de R$ 200,00 (-) até o limite de R$ 30.000,00 (-) (ID. 455906624). Mandado de citação/intimação expedido (ID. 455930260) e devolvido positivamente (ID. 456196677). Manifestação da autora ao ID. 456303710. CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou a peça de defesa (ID. 459661898), sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato da autora é firmado junto à UNIMED FESP. Ainda em sede preliminar, impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, reitera a ilegitimidade passiva, sob fundamento de que o contrato da autora foi celebrado exclusivamente com a Unimed FESP, não existindo qualquer vínculo assistencial, cobrança ou documento em que figure o timbre da CNU. Frisa que nem opera o sistema que administra o plano nem participou de qualquer negativa de cobertura; logo, eventual discussão deve ser travada apenas com a cooperativa contratada. Afirma que inexiste ato ilícito que lhe possa ser imputado, uma vez que não há defeito na prestação de serviço sob sua esfera de atuação. Por conseguinte, impugna o pleito de danos morais. Por fim, combate o pedido de inversão do ônus da prova. Afirma que a autora não demonstrou verossimilhança nem hipossuficiência. Derradeiramente, requer a total improcedência dos pleitos formulados na exordial. Agravo de instrumento interposto pela acionada. Efeito suspensivo indeferido. (ID. 461484610). UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS habilitou-se no feito apresentando peça de contestação (ID. 462999814). A operadora sustenta que o plano da autora é regido pela Lei 9.656/98 e pelas normas da ANS, cujo rol de procedimentos define a cobertura mínima obrigatória. Alega que, segundo o rol, a mamoplastia redutora apenas é custeada quando decorre de tumor ou trauma mamário, de mais a mais, como o diagnóstico apresentado é gigantomastia sem neoplasia ou lesão traumática, a intervenção tem finalidade eminentemente estética e, portanto, está excluída do contrato coletivo empresarial firmado pela empregadora da beneficiária. Narra que a negativa foi precedida de parecer técnico da auditoria médica e, à luz da Lei 14.454/2022, só poderia ser afastada se houvesse evidência científica robusta ou recomendação da Conitec. Assevera que impor coberturas não contratadas comprometeria o equilíbrio atuarial do plano e a mutualidade do sistema, e que, havendo dúvida sobre o caráter reparador ou estético da cirurgia, seria cabível convocar junta médica. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova. Derradeiramente, requer a total improcedência dos pedidos autorais. UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS manifestou-se nos autos, informando o cumprimento da obrigação de fazer (ID. 472899475). Réplica adensada ao ID. 480920396. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 490319809). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inclua-se UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no polo passivo. DAS PRELIMINARES: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL: Conquanto cada sociedade do "Sistema Unimed" possua inscrição em CNPJ próprio, tal circunstância não dissocia a unidade patrimonial, econômica e funcional do conglomerado, cuja formatação institucional se assenta na inter-cooperação entre as singulares, no compartilhamento de rede assistencial e de sistemas de autorização, bem como na governança centralizada sobre normas operacionais, protocolos clínicos e identidade de marca. Nesse quadro, emerge típico grupo econômico por coordenação, cujos integrantes respondem solidariamente perante terceiros no âmbito das relações consumeristas. Outrossim, a estratégia de branding unificado, a saber, o uso indistinto da logomarca "UNIMED", canais de atendimento integrados e publicidade nacional padronizada, consolida perante o beneficiário a teoria da aparência, erigindo legítima expectativa de que todas as cooperativas constituem uma única operadora, não podendo o consumidor arcar com o ônus de perquirir nuances societárias internas. Nessa linha, pouco importa a autonomia registral: a prestação do serviço é conjunta e complementar, formando cadeia de fornecimento que atrai a responsabilidade solidária de todas as rés. Por derradeiro, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor consagra como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos", o que se concretiza, inter alia, pela possibilidade de escolha do polo passivo da demanda. Assim, é facultado ao consumidor demandar qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, isolada ou conjuntamente, sem necessidade de identificar previamente o responsável direto pelo suposto evento danoso. Tal prerrogativa constitui corolário lógico da vulnerabilidade do consumidor. Adensa-se fração de julgado contendo análoga razão de decidir: Consumidor. Plano de saúde. Home care. Tutela de urgência . Descumprimento. Bloqueio de verba. Empresas que integram mesmo conglomerado econômico. Conforme salientado por este órgão colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0025772-67 .2017.8.19.0000, as diversas pessoas jurídicas pertencentes à UNIMED constituem um mesmo grupo econômico, por integrarem o conglomerado Sistema Nacional UNIMED, permitindo aos usuários dessas operadoras de plano de saúde, inclusive, desfrutar de todas as cooperativas médicas que integram o sistema . O fato de possuírem inscrições distintas no CPNJ não desestrutura a unidade patrimonial que ostenta o grupo econômico, sendo certo que a publicidade veiculada pelo grupo faz acreditar que se trata de uma única entidade. Assim, existe responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento, no caso o Sistema Unimed, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1377899/SP). No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se sumulada, conforme verbete nº 286. Infere-se, portanto, que não houve qualquer irregularidade na constrição determinada pelo juízo no processo principal, já que a Unimed Rio e a Unimed Vitória fazem parte de um mesmo conglomerado econômico e possuem, conforme salientado, responsabilidade solidária perante o consumidor . Assim, não ostenta a apelante a qualidade de terceiro, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, não cabendo falar, portanto, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a mera circunstância de ser terceiro no sentido processual não a legitima ao ajuizamento dos embargos porque seu patrimônio responde pela obrigação discutida naquele processo. Destarte, considerando a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, correta a sentença que julgou improcedente o pedido da operadora de saúde. Recurso a que se nega provimento . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00014514120178190202 201900107893, Relator.: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2019, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2019-09-06) (grifei) Por conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade passiva da acionada, razão pela qual rechaço a preliminar arguida. DO MÉRITO: A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à obrigatoriedade, ou não, das operadoras rés de autorizarem a realização de cirurgia mamária reparadora. Alega a segunda demandada que a negativa estaria amparada no Rol de cobertura da ANS. Noutro giro, já se encontra pacificada na jurisprudência pátria a distinção entre tratamentos meramente estéticos e aqueles voltados ao enfrentamento de comorbidades físicas. No caso dos autos, a autora traz relatórios médicos de diversos especialistas diferentes afirmando que possui comorbidades ligadas ao peso das mamas. O Ortopedista aduz: "PACIENTE POSSUI DOENÇAS DEGENERATIVAS EM COLUNA LOMBAR E CERVICAL. DE CARÁTER PROGRESSIVO" (ID. 455676631). Dermatologista afirma que "A conformação pendular das mamas pode propiciar proliferação de flora bacteriana e fúngica na região inframamária" (ID.455676628). Ginecologista reitera "MAMAS FLÁCIDAS, VOLUMOSAS COM SULCO MAMÁRIO ESCURECIDO E OMBROS COM DEPRESSÃO DE MARCA DE SUTIÃ, PELE ESTRIADA, COM ASSADURA EM SULCO INTERMAMÁRIO." Destarte, exsurge cristalina a natureza reparadora e não meramente estética do procedimento cirúrgico prescrito. A gigantomastia diagnosticada transcende a esfera da mera insatisfação estética, configurando patologia com repercussões sistêmicas graves e progressivas, consoante atestado por múltiplos especialistas. Colhem-se precedentes persuasivos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000867-07.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: REPRESENTAÇÃO SUL AMERICA Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: ERIVETE ANTUNES LEITE e outros Advogado (s):JAMILE ANTUNES MARTINS ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE MAMOPLASTIA REDUTORA NÃO ESTÉTICA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão da agravante em afastar o custeio de cirurgia de mamoplastia redutora não estética em benefício da agravada, sob pena de multa diária e, sucessivamente, a redução das astreintes . II - O Douto Magistrado de primeiro grau deferiu a liminar em favor da agravada, levando em consideração as provas arroladas nos autos, notadamente relatórios médicos atestando a necessidade do procedimento (ID 82882399, 82882424, 82882444, 82882454). III - A realização da cirurgia de mamoplastia redutora não estética não se trata de opção da segurada, pois, na verdade, se tornou necessária para o restabelecimento de sua saúde, não se tratando de procedimento estético, mas de cirurgia inquestionavelmente reparadora, relevante e auxiliar na sua plena recuperação e sadia qualidade de vida. IV - Tratando-se da saúde da agravada, questão de relevância pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da segurada, arcando com os custos da cirurgia, de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC) . Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. V - A multa arbitrada pelo magistrado de primeiro grau - multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$20 .000,00 (vinte mil reais), considerando a relevância do direito tutelado, também não merece reparo, pois condizente com os parâmetros utilizados por esta e. Corte de Justiça. VI - Agravo de instrumento não provido, preservando a decisão que determinou ao agravante autorizar e custear, no prazo de 05 (cinco) dias, a cirurgia de mamoplastia redutora não estética da agravada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$20 .000,00 (vinte mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000867-07.2021.8 .05.0000, em que figura como agravante REPRESENTAÇÃO SUL AMERICA, e como agravada M. E. A . G. representada por sua genitora ERIVETE ANTUNES LEITE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80008670720218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE MAMOPLASTIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.069 DO STJ AO CASO . PARTE APELADA QUE FOI DIAGNOSTICADA COM HÉRNIA CERVICAL, SENDO INDICADO PELO ORTOPEDISTA, UMA MAMOPLASTIA REDUTORA, POIS O PESO DAS MAMAS, ESTARIA SOBRECARREGANDO A COLUNA, O QUE FARIA COM QUE A AUTORA SINTA FORTES DORES. RESTOU DEMONSTRADO PELO LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS QUE O PROCEDIMENTO SOLICITADO É ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DA PACIENTE, DIREITOS QUE SE FUNDAMENTAM NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFORME LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS, A AGRAVADA "APRESENTA GIGANTOMASTIA BILATERAL CAUSANDO-LHE SOBRECARGA DA COLUNA COM POSSÍVEIS DANOS IRREVERSÍVEIS SE NÃO REALIZADA MAMOPLASTIA REDUTORA." PROCEDIMENTO REPARADOR E NÃO ESTÉTICO . RECENTE DECISÃO DA COLENDA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS ERESP Nº 1.886.929/SP E ERESP Nº 1.889 .704/SP, NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. QUESTÃO QUE AINDA SERÁ APRECIADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECUSA PELA EMPRESA RÉ NA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE GERA DANO MORAL E ENSEJA O DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. NESTE PARTICULAR, O MONTANTE COMPENSATÓRIO NO VALOR DE R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS) REVELA-SE EM PATAMAR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EQUILIBRADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DESTE E . TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00066752220208190212 202200175909, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 02/02/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) (Grifei) A alegação de que a cirurgia de mamoplastia redutora somente seria coberta em casos de tumor ou trauma mamário não encontra respaldo na interpretação sistemática do ordenamento jurídico consumerista. A gigantomastia, quando acompanhada de comorbidades ortopédicas, dermatológicas e funcionais devidamente documentadas, caracteriza-se como patologia que demanda intervenção cirúrgica reparadora, não se confundindo com procedimento de natureza estética. A distinção é fundamental e encontra-se sedimentada na jurisprudência: Imperioso destacar que a saúde suplementar, embora operada por agentes econômicos privados, transcende a mera atividade empresarial lucrativa, revestindo-se de inegável função social. As operadoras de planos de saúde, ao atuarem neste segmento, assumem papel complementar ao Sistema Único de Saúde na concretização do direito fundamental à saúde, insculpido no artigo 196 da Constituição Federal. Portanto, a recusa injustificada em autorizar procedimento médico necessário e devidamente prescrito configura manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pilares fundamentais do direito contratual contemporâneo. A boa-fé objetiva, elevada a princípio cardeal pelo Código Civil em seu art. 422, impondo aos contratantes deveres anexos de cooperação e proteção. Noutro giro, a proteção do consumidor constitui princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Tal proteção justifica-se pela reconhecida vulnerabilidade do consumidor, que se manifesta em suas múltiplas dimensões: técnica, jurídica, fática e econômica. No âmbito dos contratos de assistência à saúde, essa vulnerabilidade apresenta-se de forma ainda mais acentuada, porquanto o consumidor encontra-se em situação de extrema fragilidade, dependente dos serviços contratados para a preservação de sua saúde e integridade física. Com efeito, ao interpretar restritivamente as cláusulas contratuais, negando cobertura para procedimento de natureza reparadora sob o pálio de exclusão para cirurgias estéticas, as rés subvertem a própria razão de ser do contrato de assistência à saúde. Tal comportamento caracteriza o exercício abusivo de posição contratual dominante, ferindo os deveres de lealdade e cooperação ínsitos à boa-fé. A medida antecipatória concedida ao ID. 455906624 foi adimplida pela parte ré, conforme comprovação documental acostada aos autos sob o ID. 472899476. Diante do cumprimento integral da obrigação de fazer anteriormente imposta, impõe-se, apenas, a ratificação da tutela anteriormente concedida. DO DANO MORAL: O dano moral configura-se como lesão a direito da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo em seus atributos valorativos intrínsecos. No caso dos autos, a negativa de cobertura para procedimento médico necessário ao tratamento de patologia grave constitui ato que, por sua própria natureza, gera presunção de dano extrapatrimonial, caracterizando o denominado dano moral in re ipsa. A caracterização do dano moral in re ipsa decorre da gravidade objetiva da conduta e da potencialidade lesiva do ato praticado. Quando uma operadora de plano de saúde nega cobertura para procedimento médico devidamente prescrito e fundamentado em laudos de múltiplos especialistas, tal recusa transcende a esfera do mero inadimplemento contratual para configurar violação direta ao direito fundamental à saúde e à integridade psicofísica do consumidor. A lesão extrapatrimonial evidencia-se pela imposição de sofrimento desnecessário e injustificado à autora, que, além de suportar as dores físicas e limitações funcionais decorrentes da gigantomastia, viu-se compelida a permanecer em estado de padecimento vendo-se obrigada a buscar tutela jurisdicional para obter acesso a tratamento médico essencial. Tal situação configura violação aos direitos da personalidade em sua tríplice dimensão: física, psíquica e social. Portanto, o dano moral exsurge como consequência direta e imediata da conduta antijurídica perpetrada pelas operadoras, que, ao negarem cobertura para procedimento reparador necessário, violaram o núcleo essencial da dignidade humana da autora, impondo-lhe sofrimento que extrapola o mero dissabor cotidiano para configurar efetiva lesão a direito fundamental constitucionalmente protegido. Leia-se: "Assim, a negativa sob a justificativa do exame não estar listado no rol de procedimentos da ANS não se sustenta. Ademais, também deve ser reconhecida a incidência dos danos morais na presente situação. A Autora precisou ajuizar ação a fim de obter a cobertura da cirurgia, essencial para sua recuperação física e mental. Tal situação gera, sem dúvidas, abalo moral suficiente para que a Autora seja indenizada. O valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos." (TJ-BA - Recurso Inominado: 02124151320238050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2024) Quanto à dosimetria do dano moral a ser fixado, o valor da indenização deve representar, para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa, ao menos, diminuir os prejuízos que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos de igual natureza. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816, do Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que o "(...) arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PLEITOS, formulados por JESSICA DOS SANTOS LIMA, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS para: a) ratificar a decisão concessiva da tutela de urgência (ID. 455906624); b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00(-), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e com incidência de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024. Condeno as rés, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a tese firmada no julgamento do tema 1076 do STJ. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa. Salvador, 26 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004404-69.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - S.R.B. - U.E.S.P.F.E.C.M. - ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes do efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento, nos termos da r. decisão retro (fls. 565-566). - ADV: CAYO SILVA DA COSTA (OAB 506349/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023031-86.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Creusa Dias Ramos - Apdo/Apte: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Não conheceram do recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.1. A SENTENÇA CONDENOU A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO DA AUTORA, COM DURAÇÃO DE TRÊS ANOS, E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. A AUTORA RECORREU CONTRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, ALEGANDO QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO É MENSURÁVEL E DEVERIA SER UTILIZADO COMO BASE PARA FIXAÇÃO. A RÉ APELOU, ALEGANDO QUE O USO DO MEDICAMENTO É EXPERIMENTAL E EXCLUÍDO DA COBERTURA OBRIGATÓRIA.2. O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO É A PRINCIPAL BASE DE CÁLCULO PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC, SENDO MENSURÁVEL NO CASO EM QUESTÃO, POSTO QUE O TRATAMENTO POSSUI PRAZO DETERMINADO.3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONFIRMA QUE, EM DEMANDAS CONDENATÓRIAS, O MONTANTE ECONÔMICO AFERÍVEL DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.4. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO; RECURSO DA AUTORA PROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I; ART. 85, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.738.737/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 08.10.2019. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Orlando Junior (OAB: 164058/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - 4º andar