Helder Moroni Camara
Helder Moroni Camara
Número da OAB:
OAB/SP 173150
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJGO, TJMA, TJSC, TJCE, TJRJ
Nome:
HELDER MORONI CAMARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834532-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. P. S. L. S. Advogados do(a) AUTOR: HELDER MORONI CAMARA - SP173150-A, ULISSES PENACHIO - SP174064-A REU: A. A. D. S., J. F. S. D. S., E. V. D. S. F., J. S. A. D. S. L., F. D. P. L. F., A. P. A. D. S. L., I. A. D. S. L., J. D. M. A. D. S., I. S. D. A., J. D. S. C., R. N. A. C., A. A. D. S., M. G. D. D. C. E. S., J. A. D. S., A. A. D. S., C. A. D. S., T. D. S. F. Advogado do(a) REU: ANTONIO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - MA9255-A DECISÃO Como se infere da petição de Id. 147541817, o Estado do Maranhão informou que tem interesse na presente ação e requereu que seja intimado de todos os atos do processo. Pois bem. Nos termos da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 — Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão —, compete às Varas da Fazenda Pública deste Termo Judiciário o processamento e julgamento das ações em que figurem como partes entes e entidades públicas estaduais. Dessa forma, como o Estado do Maranhão demonstrou, no Id. 147541817, interesse nesta ação, impõe-se a redistribuição do presente feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas da Fazenda Pública deste Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís. Redistribua-se, com a devida baixa nos registros desta Unidade Judiciária. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020392-32.2018.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Raízen Combustíveis S.A. - Vistos. Fls. 968/970: Trata-se de documentação referente ao pagamento efetuado no processo de incidente. Deverá, o Município, juntar no incidente processual correspondente. Cientifique a Fazenda Municipal e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.- - ADV: ULISSES PENACHIO (OAB 174064/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 0109256-78.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 1ª Turma Recursal Cível; JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA; Fórum de Franco da Rocha; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1003296-64.2024.8.26.0198; Perdas e Danos; Agravante: Idoraci Quintanilha da Cruz; Advogado: Ramiru Louzada Duarte (OAB: 365951/SP); Agravado: Construtora F. M. Rodrigues & Cia Ltda; Advogado: Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP); Advogado: Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP); Agravado: Condominio Residencial Vitória Iv; Advogado: Jonathan Silva Rocha (OAB: 338024/SP); Advogada: Carla Schiavo Fiorini (OAB: 346643/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0725933-72.1993.8.26.0100 (583.00.1993.725933) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Extracontratual - Associação Nacional das Empresas Transitarias Agentes de Carga Aérea e Comissarias de Despachos - American Airlines Incorporation - Biolab Sanus Famacêutica Ltda. - - Rem Indústria e Comércio Ltda - - Calçados Samello S/A - - Giant Transportes Nacionais e Internacionais Ltda - - Italo Lanfredi S/A Indústrias Mecânicas - - Bamerindus do Brasil S/A - em liquidação extrajudicial - - Clipper Transportes Internacionais Ltda - - DHL Express (Brazil) LTDA - - Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Dresser Indústria e Comércio Ltda - - Figwal Transportes Internacionais Ltda - - Produtos Roche Quimicos e Farmaceuticos S/A - - Comissária Ultramar de Despachos Internacionais - - Análise Produtos e Serviços para Laboratório Ltda - - Emicol Eletro Eletrônica Ltda - - Metropolitan Transports S/A - - Labor Import Comercial Importadora e Exportadora Ltda - - Banco Industrial do Brasil S/A - - Autotrac Comércio e Telecomunicações S/A - - Integral Transportes e Agenciamento Marítimo Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Nadir Figueiredo Ind e Com S A - - Diambra Superabrasivos Ltda - - CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A - - Zf do Brasil Ltda - - Synchro Sistemas de Informação Ltda - - General Motors do Brasil Ltda e outros - Agility do Brasil Logística Internacional Lda e outro - WAYNE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros - Vistos. Os autos já se encontram em fila de trabalho própria para a expedição do MLE deferido. Tendo em vista a implementação da Unidade de Processamento Judicial - 6ª a 10ª Varas Cíveis da Foro Central da Comarca da Capital, em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 61/2022, respeitadas as prioridades de tramitação anotada nos autos e determinações de urgência conforme o caso, o cumprimento dos atos seguirão a ordem cronológica em nivelamento conjunto com as 5 Varas (e que vem sendo realizado pela serventia com regularidade), conforme ordem de entrada dos autos em fila própria (Ag. Análise do Cartório - Urgente), contando o Núcleo de CUMPRIMENTO com apenas 3 servidorespara expedição de MLE's e dar conta de toda a demanda do cartório unificado. Fl. 4197/4198: Uma vez notificada a parte acerca da renúncia, o patrono manterá a representação, nos termos do artigo 112, § 1º, da Lei 13.105/15. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intime-se.. - ADV: LEANDRO MEDEIROS DE MOURA (OAB 263086/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JANE SPINOLA MENDES (OAB 282931/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), ALINE GROSSI PINTO (OAB 258621/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ANA PAULA BOTTO PAULINO (OAB 264396/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), REINALDO CLAUDIO DE SOUZA (OAB 67578/SP), MARIA CONCEIÇÃO DA HORA GONÇALVES COELHO (OAB 65619/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO (OAB 40790/SP), LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 300804/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), CAMILLA VIVEIROS PEREIRA (OAB 328851/SP), ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 519535/SP), SANDRA REGINA DEVECCHI (OAB 404866/SP), JOAO MARCOS BROSLER (OAB 423893/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP), ROSE APARECIDA NOGUEIRA (OAB 115161/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), FERNANDO GALVÃO PARADA (OAB 161914/SP), RODRIGO DA CUNHA CONTRO (OAB 155404/SP), MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA (OAB 141742/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), FERNANDO AUGUSTO DE C PUPO A LEITE (OAB 124278/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), RICARDO BERNARDI (OAB 119576/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JOSE LUIZ BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), ANA PAULA FAVA FERREIRA (OAB 236713/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ULISSES PENACHIO (OAB 174064/SP), SANDRO CESAR TADEU MACEDO (OAB 108238/SP), ADRIANO KAWASSAKI (OAB 215997/SP), RENATA CRISTINA RABELO GOMES (OAB 215582/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), GUSTAVO KIYOSHI GUEDES INUMARU (OAB 178474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011059-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Helder Dantas - - Alexandre Luiz Carvalho da Rocha - Cccc Sa São Paulo Office Ltda - Vistos. HELDER DANTAS e ALEXANDRE LUIZ CARVALHO DA ROCHA propusarem AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de CCCC SA SÃO PAULO OFFICE LTDA, qualificados, alegando, em suma, que, HELDER era contratado como diretor executivo da ré em outubro/2018 e ALEXANDRE como diretor financeiro em março/2019. Em razão de política de premiação, recebiam bônus em razão de novos projetos, dentre eles (i) Projeto da Ponte Salvador Itaparica; (ii) Projeto do Porto São Luis; (iii) Projeto do Polo Metal-Mecânico de Marabá e (iv) Ferrovia FEPASA. Alegaram que HELDER faz jus a 38% do Bônus por cada Projeto, enquanto ALEXANDRE faz jus a 28% dos referidos valores, os quais foram pagos parcialmente, restando, respectivamente os valores de R$ 926.250,00 e R$ 682.500,00 para cda. Pugnaram pelo recebimento de tais valores. Juntaram documentos (fls. 15/520). Emenda à inicial foi determinada (fls. 521/523) e cumprida (fls. 526/532). Citada a ré (fl. 555), ofertou resposta na forma de contestação (fls. 556/567), acompanhada de documentos (fls. 568/608). No mérito, alegaram que os autores não obtiveram os resultados esperados, razão pela qual foram desligados e começaram a fazer exigências infundadas. Alegou que a política da empresa não previa pagamento parcelado de bônus e que houve previsão de gatilhos que não foram atingidos para o recebimento dos valores pleiteados. Asseverou que os próprios criaram a política de bônus de forma unilateral e sem a chancela da companhia. Alegou que em relação aos bônus pagos, estes foram proporcionais às fases dos projetos em andamento e que ainda não houve finalização. Desta forma, seja por tal motivou ou por estarem desligados da empresa, não fariam jus ao bônus integral. Subsidiariamente, alegou que eventuais pagamentos devem ser compensados com benefícios oferecidos aos autores após terem saído da empresa. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, por litigância de má-fé e, subsidiariamente, pelo acolhimento do pleito de compensação de valores. É o relatório. Nesses termos, passo, desde já, ao saneamento do processo (fls. 357, CPC). Não verifico qualquer ato que enseje ao reconhecimento de litigância de má-fé pelos requerentes, eis que a aderência das partes às teses jurídicas distintas, juntamente com o amplo contraditório, não indicam, por si só, a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, situações que ensejam prova segura de sua ocorrência. Anoto que o pleito referente à litigância de má-fé será reapreciado em sentença. Não há outras preliminares a serem apreciadas. Deve o juiz, a quem cabe privativamente a direção do processo, velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 139, inc. II e 370, CPC). O processo deve servir como instrumento de Justiça, servindo às partes e não as auxiliando a postergar a prestação jurisdicional. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. O pedido é possível sob o prisma jurídico. Não há nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o processo por saneado. As controvérsias da lide repousam acerca: (i) validade do plano de concessão de bônus; (II) eventual direito dos autores em receber os valores de bonificação. Incontroversa a pactuação de prestação de serviços (fls. 26/33 e 123/125) em que os autores exerciam a função de Diretor Executivo de Desenvolvimento de Negócios (HELDER) e Diretor Financeiro (ALEXANDRE). Inicialmente, em que pese a ré não ter confirmado a validade do plano de bonificação de fls. 132/137 ao alegar que os próprios autores a realizaram de forma unilateral sem a chancela da companhia, é certo que, de forma dúbia, confirmaram que houve o pagamento dos bônus conforme as etapas das obras. Ou seja, o plano de bonificação possuía validade. Resta saber se há valores a serem recebidos pelos autores. Foram expostos os seguintes projetos: (i) Projeto da Ponte Salvador Itaparica; (ii) Projeto do Porto São Luis (exceto a operação de venda do seu controle acionário - contrato de SPA - sales and purchase agreement); (iii) Projeto do Polo Metal-Mecânico de Marabá e (iv) Ferrovia FEPASA (em conjunto, os Projetos) (fl. 04) A forma de pagamento da remuneração variável seria a seguinte: 3.6. Forma de pagamento da remuneração variável: i. Adjudicação de Novos Projetos - Projetos Estruturados (de acordo com a tabela 1): - 25% do valor na assinatura da concessão / PPP / contrato particular (um ou outro, ou ambos); 25% no desembolso do financiamento de curto prazo; e - 50% no desembolso do financiamento de longo prazo (fl. 133) Ainda, 4.4. Para cada tipo de projeto e tamanho do CAPEX, participação de capital e dívidas, diferentes regras de pagamentos foram desenvolvidas com seus respectivos valores totais (Tabelas 1 a 3) a serem distribuídos ao time de investimento conforme a participação e cargo de cada membro, na forma abaixo: Diretor-Executivo: 38% (HELDER) Diretor-Sênior: 28% (ALEXANDRE) (fl. 133) A Tabela 3 (fl. 135), por sua vez, traz os valores de bonificações variáveis conforme os valores dos contratos firmados. A ré alega que tais projetos não foram finalizados e que os autores, já desligados, não fariam mais jus ao recebimento das comissões, de modo que, diante da distribuição dinâmica do onus probandi, tal incumbência seria dos requerentes. Desta forma, necessária dilação probatória para a análise da controvérsia residual de forma pormenorizada, o que torna inviável o julgamento antecipado da lide. Note-se que o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta. (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou. (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). Defiro, em razão do ponto controvertido, a produção de prova documental. Em razão da maior facilidade da obtenção da prova, em atendimento do art. 373 do CPC, deverá a parte ré apresentar cronograma contratual da obra em questão (Projeto da Ponte Salvador Itaparica), com indicação de datas de assinatura da concessão, data do desembolso do financiamento de curto prazo e data desembolso do financiamento de longo prazo. Faculto aos litigantes a juntada de documentos pertinentes exclusivamente à controvérsia residual. Prazo de 15 (quinze) dias para atendimento das presentes determinações. Intimem-se. - ADV: DIOGO CIUFFO CARNEIRO (OAB 301216/SP), CAIO VICTÓRIO DE SOUZA (OAB 305282/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020174-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1095091-28.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Penachio, Moroni Câmara, Mattos e Fittipaldi Advogados (“pmmf”) - Ao exequente, manifeste-se em termos de prosseguimento, considerando o decurso de prazo para pagamento. - ADV: HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0060360-72.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CCB BRASIL CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/A - BANCO FIBRA S/A - Solpack Ltda. - Vistos. Fls.736. Certificado o decurso do prazo para impugnação do executado, e apresentado o formulário correspondente, expeça-se o MLE. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), CELIA CRISTINA MARTINS (OAB 140669/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), MARIANA FERREIRA NUNES DA SILVA (OAB 397564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012485-45.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - C.E.C. - V.I. - Z.C. - Vistos. Antes da homologação do acordo, manifestem-se as partes e a terceira interessada Zigurate Ltda., credora da penhora no rosto dos autos efetivada neste processo em desfavor da requerida, expressamente se o presente acordo põe fim à ação de execução que originou a aludida penhora. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), ULISSES PENACHIO (OAB 174064/SP), MARCOS AUGUSTO PEREZ (OAB 100075/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1103986-90.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - RUBIA LETICIA MARON - Harte Investimentos e Participações Ltda. - - MAXCASA S.A. e outros - Fls. 645: Indefiro. A CNIB não é uma ferramenta de pesquisa patrimonial genérica, como o Sisbajud ou o Renajud. Ela serve para averbar ordens de indisponibilidade já decretadas, e não para localizar bens. Por isso, seu uso em cumprimento de sentença só se justifica quando há decisão judicial prévia determinando a indisponibilidade, ou indícios concretos de tentativa de ocultação patrimonial. No mais, aguarde-se os resultados das demais pesquisas solicitadas. - ADV: JAMES RODRIGUES (OAB 269689/SP), ULISSES PENACHIO (OAB 174064/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP), ULISSES PENACHIO (OAB 174064/SP)
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