Marlon Heghys Giorgy Milametto

Marlon Heghys Giorgy Milametto

Número da OAB: OAB/SP 173054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP
Nome: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501650-32.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO RICARDO SANTANA MARQUES - Vistos. Considerando que apenas o réu Paulo foi citado, notificado e apresentou resposta à acusação, antes de analisar os requerimentos de seu advogado constituído, certifique a z. Serventia se os acusados Luiz Fernando e Jadson foram procurados em todos os endereços constantes nos autos. Em caso negativo, expeça-se mandado visando a citação dos réus nos endereços constantes dos autos ainda não diligenciados. Havendo mais de um endereço, em prol da celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos os endereços constantes dos autos ainda não diligenciados, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023. Sem prejuízo, citem-se-os por edital com prazo de 15 dias. Juntem-se informações carcerárias quando da expedição e do decurso do edital. Decorrido o prazo do edital e devidamente juntadas as informações carcerárias, abra-se vista ao Ministério Público e, somente após, tornem conclusos para deliberação em conjunto. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS. - ADV: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001173-72.2006.8.26.0506 (1281/2006) - Execução de Título Extrajudicial - Unicoc Uniao de Cursos Superiores Coc Ltda - Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda - Carlos Alberto Pereira - Vistos. 1. Nos termos do art. 836, caput, do CPC, providencie a serventia o desbloqueio SISBAJUD. 2. Tendo em vista a natureza do feito, defiro a realização da (s) pesquisa (s) de bens via INFOJUD e RENAJUD requeridas, após comprovado o recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do ato, observando-se os novos valores estabelecidos pelo Provimento CSM. Nr. 2684/23, anexo V. Indefiro nova pesquisa SISBAJUD, posto que recém realizada, com insucesso. Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 143986/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), RAFAEL FERRATO BRUNELLI (OAB 247296/SP), FABIO CHAVES PASTORE (OAB 121636/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510626-28.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENIS PEREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 136/148: Em sua resposta à acusação o réu LUCAS HENRIQUE XAVIER DE MIRANDA arguiu preliminar de nulidade da prisão em flagrante e inépcia da peça acusatória. Reexaminando os autos, verifico que os fatos foram descritos de forma clara e precisa na inicial, o que permitiu o recebimento da denúncia e o oferecimento de larga defesa. As demais alegações, inclusive a preliminar de nulidade, confunde-se com o mérito, que será enfrentado em momento posterior ao encerramento da instrução, o que se permite à míngua de situação ensejadora de absolvição sumária, nos moldes do artigo 397 do CPP. Fls. 180/182 - As alegações da defesa não são suficientes para afastar os elementos contidos na peça acusatória. Não há irregularidade ou nulidade a ser reconhecida. Sendo assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA com relação aos acusados LUCAS HENRIQUE XAVIER DE MIRANDA e DENIS PEREIRA DE OLIVEIRA. Em relação ao pedido de revogação das prisões preventivas, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que levou à conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 59/63). Os réus foram denunciados e estão sendo processados pela suposta prática do grave crime de tráfico de entorpecentes, por supostamente trazerem consigo e guardarem "para entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 211 unidades de Tetrahidrocannabinol e 291porções de Cocaína" (fls. 100/101). LUCAS e DENIS são reincidentes (fls. 40/43 e 44/46). Diante deste cenário, é certo que a concessão de liberdade aos acusados é perniciosa para a garantia da ordem pública, ante o evidente risco de reiteração delitiva. Frise-se, por oportuno, não há comprovação de ocupação lícita nem mesmo residência fixa pelos réus. Some-se, ainda, que não há elementos nos autos que o vinculem ao distrito da culpa, tornando a soltura temerária por conveniência da instrução criminal, bem como para eventual aplicação da lei penal. Ademais, há indícios de que os acusados se dediquem a atividades criminosas, o que poderá até afastar o redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, caso os réus sejam condenados ao final do presente feito. Assim, considerando a gravidade do crime (em tese, tráfico de drogas), as circunstâncias do fato (considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas) e as condições pessoais dos acusados (reincidência e ausência de vínculo com o distrito da culpa), a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado. Frise-se, por oportuno, que a instrução já está em andamento, com audiência designada para 05 de agosto de 2025, às 14 horas e 45 minutos (conforme fls. 107/112), oportunidade em que a presente decisão poderá ser reavaliada. Desse modo, inexistindo fundamentos para revogação da prisão preventiva no presente caso, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR dos acusados LUCAS HENRIQUE XAVIER DE MIRANDA e DENIS PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. - ADV: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012640-77.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - VICTOR CARDOSO DE ANDRADE - Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado VICTOR CARDOSO DE ANDRADE, MTR: 1209989, RG: 37670502, RJI: 203486555-17, recolhido no(a) Penitenciária de Pracinha, ao regime SEMIABERTO. Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS - STF,mediante asseguintes condições: - ADV: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006067-95.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - NATIELI GOMES - A necessidade de realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada na decisão anterior. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. Tendo em vista que até o momento a determinação para a vinda do exame criminológico não foi devidamente cumprida, intime-se o diretor da unidade prisional, pelo meio mais célere, para que providencie o necessário e efetue a remessa do exame criminológico já requerido. Observa-se que o exame poderá ser realizado de forma remota, ou se o caso, o(a) sentenciado(a) poderá ser removido(a) temporariamente para um estabelecimento prisional que tenha servidor especializado para realização do exame. Com a juntada, abra-se vista às partes. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) CPP "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan - SP, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de NATIELI GOMES, CPF: 473.170.978-45, MT: 842187-7, RG: 57214951, RJI: 170413057-01. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ANTUNES (OAB 352749/SP), GERSON GONCALVES GERMANO (OAB 98810/SP), TELBAS KLEBER MANTOVANI JUNIOR (OAB 97352/SP), MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1529166-61.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.M.C.P. - - D.F.S. - - G.B.C.G. - - J.V.S.F. - - R.S.M. - DECISÃO Processo Digital nº: 1529166-61.2024.8.26.0228 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante - 2360469/2024 - 89º D.P. JARDIM TABOAO, 44817251 Autor: Justiça Pública Réus: ALEJANDRO MAURICIO CARDONNE PADILHA e outros Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Providencie-se a juntada da certidão de objeto e pé do processo nº 0013140-92.2016.8.26.0050 junto ao M.M. Juízo da 06ª Vara Criminal do Fórum Central Criminal de São Paulo/SP. A referida certidão deverá estar atualizada. Assim sendo, caso o trânsito em julgado para a Defesa for certificado em instância superior, solicite-se ao M.M. Juízo correspondente a atualização dos cadastros do réu Alejandro Mauricio Cardonne Padilha para fazer constar o trânsito em julgado na certidão de objeto e pé. Após a juntada da certidão, tornem-me os autos conclusos para sentença. São Paulo, 25 de junho de 2025. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FABIO PEREIRA ARAUJO SANTOS (OAB 334925/SP), EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR (OAB 417725/SP), MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP), ANTONIO SIDNEI RAMOS DE BRITO (OAB 180416/SP), MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 328004/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510626-28.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENIS PEREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 136/148: Em sua resposta à acusação o réu LUCAS HENRIQUE XAVIER DE MIRANDA arguiu preliminar de nulidade da prisão em flagrante e inépcia da peça acusatória. Reexaminando os autos, verifico que os fatos foram descritos de forma clara e precisa na inicial, o que permitiu o recebimento da denúncia e o oferecimento de larga defesa. As demais alegações, inclusive a preliminar de nulidade, confunde-se com o mérito, que será enfrentado em momento posterior ao encerramento da instrução, o que se permite à míngua de situação ensejadora de absolvição sumária, nos moldes do artigo 397 do CPP. Fls. 180/182 - As alegações da defesa não são suficientes para afastar os elementos contidos na peça acusatória. Não há irregularidade ou nulidade a ser reconhecida. Sendo assim, ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA com relação aos acusados LUCAS HENRIQUE XAVIER DE MIRANDA e DENIS PEREIRA DE OLIVEIRA. Em relação ao pedido de revogação das prisões preventivas, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que levou à conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 59/63). Os réus foram denunciados e estão sendo processados pela suposta prática do grave crime de tráfico de entorpecentes, por supostamente trazerem consigo e guardarem "para entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 211 unidades de Tetrahidrocannabinol e 291porções de Cocaína" (fls. 100/101). LUCAS e DENIS são reincidentes (fls. 40/43 e 44/46). Diante deste cenário, é certo que a concessão de liberdade aos acusados é perniciosa para a garantia da ordem pública, ante o evidente risco de reiteração delitiva. Frise-se, por oportuno, não há comprovação de ocupação lícita nem mesmo residência fixa pelos réus. Some-se, ainda, que não há elementos nos autos que o vinculem ao distrito da culpa, tornando a soltura temerária por conveniência da instrução criminal, bem como para eventual aplicação da lei penal. Ademais, há indícios de que os acusados se dediquem a atividades criminosas, o que poderá até afastar o redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, caso os réus sejam condenados ao final do presente feito. Assim, considerando a gravidade do crime (em tese, tráfico de drogas), as circunstâncias do fato (considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas) e as condições pessoais dos acusados (reincidência e ausência de vínculo com o distrito da culpa), a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado. Frise-se, por oportuno, que a instrução já está em andamento, com audiência designada para 05 de agosto de 2025, às 14 horas e 45 minutos (conforme fls. 107/112), oportunidade em que a presente decisão poderá ser reavaliada. Desse modo, inexistindo fundamentos para revogação da prisão preventiva no presente caso, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR dos acusados LUCAS HENRIQUE XAVIER DE MIRANDA e DENIS PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos. - ADV: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0006835-30.2017.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: J. A. B. - Assim, encaminhem-se os autos à Turma Julgadora, observados os termos do artigo 109 do RITJ, em cumprimento ao disposto no artigo 638 do Código de Processo Penal e artigo 1030, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos, observado que o recurso aborda outra tese. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marlon Heghys Giorgy Milametto (OAB: 173054/SP) - Liberdade
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501015-49.2024.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Apelante: Allan Sousa Moura - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Grassi Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Marlon Heghys Giorgy Milametto (OAB: 173054/SP) - 10º Andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1526532-92.2024.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO PEREIRA FERREIRA - - ADRIANO FREITAS GUERRA SANTOS e outro - I- Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR DIEGO PEREIRA FERREIRA, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo legal. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Ainda, expeçam-se ofícios de praxe e procedam-se as devidas movimentações. II - Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos. Oficie-se. III - Considerando tratar-se o objeto apreendido (Fl.16/18 02 cadernos, 01 estojo, 01 celular motorola, 01 celular motorola, uma mochila) de instrumento do crime, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, decreto sua perda em favor da União. Oficie-se à Autoridade Policial. IV-Nos termos do Comunicado 05/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, efetue-se o cálculo da pena de multa imposta ao réu, expedindo-se certidão da sentença e abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para o ajuizamento da ação de execução da multa penal. Não havendo objeção quanto ao cálculo efetuado, fica, desde logo, homologado. V-Não sendo o(s) réu(s) representado(s) pela Defensoria Pública ou beneficiário(s) da justiça gratuita, intime-se o(s) para pagamento da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs. Não havendo pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. VI - Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP), EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR (OAB 417725/SP), EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR (OAB 417725/SP), EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR (OAB 417725/SP)
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