Márcio Alexandre Ioti Henrique

Márcio Alexandre Ioti Henrique

Número da OAB: OAB/SP 172932

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPE, TJMG, TRF3
Nome: MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000582-72.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONDO & NOMURA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE - SP172932-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000582-72.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONDO & NOMURA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE - SP172932-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por CONDO & MOURA LTDA - ME em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de determinar sua inclusão no Simples Nacional, com efeitos retroativos desde janeiro de 2019. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, no seguinte sentido: De seu turno, a impetrante não comprovou que regularizou sua situação fiscal até janeiro/2019, prazo para sua inclusão no regime tributário para este ano, e que formalizou o pedido. Com a inicial, juntou apenas recolhimento de contribuição referente a fevereiro/2019 (ID 14571886) e certidão positiva com efeitos de negativa emitida em fevereiro/2019 (ID 14571876). Assim, não se vislumbra irregularidade na exclusão da impetrante do Simples Nacional para o ano de 2019, em razão de débitos fiscais não regularizados tempestivamente. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da lei 12.016/09. Em suas razões de recurso, a apelante alega, em síntese: - em 31 de janeiro de 2019, não possuía qualquer pendência que a impedisse de ingressar no Simples Nacional, consoante se depreende das certidões de regularidade fiscal acostadas aos autos; - ao verificar que não teria sido incluída no referido regime, teria se surpreendido com um débito no importe de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), a qual foi prontamente quitada; - teria ocorrido uma falha por parte da Receita Federal do Brasil ao emitir certidão de regularidade fiscal, cujas informações teriam lhe ocasionado uma falsa percepção de sua situação perante o Fisco, impedindo-lhe de tomar as providências necessárias para fins de regularização e, consequentemente, poder aderir ao Simples Nacional; - na forma dos precedentes apresentados, o débito em valor ínfimo não pode ocasionar a submissão do interessado a regime tributário mais gravoso, sob pena de vulneração do princípio da proporcionalidade. Assim, requer seja dado provimento à apelação a fim de que a segurança seja concedida, garantindo-lhe o ingresso no Simples Nacional com efeito a partir de janeiro de 2019. Houve a apresentação de contrarrazões. O r. Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. ms PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000582-72.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONDO & NOMURA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE - SP172932-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A Constituição da República estabeleceu em seus artigos 170, IX, e 179, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado. Inicialmente, a Lei n. 9.317, de 05/12/1996, disciplinou o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples. A partir de 01/07/2007, observando o comando do artigo 146, III, "d", do Texto Magno, foi editada a Lei Complementar n. 123, de 14/12/2006 (LC n. 123/2006), que dispôs a respeito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o denominado Simples Nacional. O programa consubstancia tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte mediante a faculdade de adesão a regime único de apuração e arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive obrigações acessórias, consoante estatuído no artigo 1º, I, da LC n. 123/06. São consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma do artigo 3º, caput, da referida lei complementar, “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas”. Por sua vez, estabelece o artigo 17, V, da referida lei complementar que a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderão se beneficiar do regime fiscal simplificado, in verbis: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; Sobre a questão, oportuna a reprodução dos seguintes precedentes, firmados no âmbito desta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SIMPLES. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SIMPLIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. - O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) foi criado pela Lei nº 9.317/96, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 123/2006, que criou estabeleceu que sua adesão ao SIMPLES e, uma vez feita a opção, a empresa poderá apresentar declaração simplificada. Não poderá aderir ao SIMPLES a pessoa jurídica que tiver débitos inscritos em dívida ativa perante o INSS ou a União, cuja exigibilidade não estiver suspensa. (...) - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009602-46.2007.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO EM RAZÃO DE DÍVIDAS COM A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Conforme se depreende do Ato Declaratório Executivo DERAT/SPO nº 3715536, de 31 de agosto de 2018, a ora agravante foi excluída do Simples Nacional em virtude de possuir débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 (ID 293609212). Intimada, houve por bem impugnar o ato de exclusão, o qual foi mantido pela 6ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, considerando que o contribuinte não regularizou todas as pendências no prazo legal. Interposto recurso voluntário, a 3ª Câmara Recursal de DRJ negou provimento ao recurso, pois os débitos controlados nos Processos 10880.721399/2015-46 e 10880.721289/2015-84 permanecem ativos sem exigibilidade suspensa (ID 293609216). 2. Nos termos do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 627543, vinculado ao Tema 363, fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (...) 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003034-33.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 24/05/2024) Entretanto, impende salientar que a pendência de débito em montante ínfimo não é suficiente para, por si, determinar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, sob pena de vulneração aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO SIMPLES. SALDO REMANESCENTE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. I - Conforme demonstrado na inicial e reconhecido pelo MM. Juízo a quo, assim que tomou conhecimento da existência de pendências impeditivas à adesão ao SIMPLES Nacional no ano de 2018, a Apelada foi até a Receita Federal do Brasil e à Prefeitura de São Paulo e obteve as guias para saldar as pendências até então existentes. II- Nestas condições, ao impedir a adesão da Apelada ao SIMPLES Nacional por débito de R$1,05, que não aparecia como devido e que não podia sequer ser pago, dúvida não resta de que a d. Autoridade Coatora violou flagrantemente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da verdade material e do contraditório (art. 5º, II, e o art. 37 da CF/88), a justificar a concessão da segurança. III- Afinal, como bem concluiu o MM. Juízo a quo: “o que não se pode admitir é que a impetrante seja impedida de aderir ao Simples Nacional por uma dívida de R$ 1,05.” Assim, mesmo em caso de equívoco do contribuinte – o que não é o caso dos autos – que o princípio da estrita legalidade não deve ser aplicado de forma absoluta, mas sempre observando diante de outros preceitos igualmente relevantes, tais como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da verdade material. IV - Apelação e Remessa Oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006198-49.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. EXCLUSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS, RESÍDUO IRRISÓRIO E ATRASO ÍNFIMO. BOA-FÉ E INTENÇÃO DE SALDAR OS DÉBITOS FISCAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A existência de resíduo irrisório em uma das parcelas e o atraso de poucos dias no pagamento de outra não são motivos plausíveis para a exclusão da impetrante do Simples Nacional. 2. São nítidas a boa-fé e a intenção da impetrante em saldar seus débitos fiscais, como vem fazendo há cerca de dez anos. 3. Deve ser mantida decisão monocrática que negou provimento à apelação, admitindo que a impetrante seja reincluída no Simples Nacional, ressalvada a existência de outros óbices ao deferimento que não o discutido nesses autos. 4. O agravo apenas reiterou o que havia sido antes deduzido e já enfrentado no julgamento monocrático, não restando espaço para a reforma postulada. 5. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 351785 - 0003055-07.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 17/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2015) No caso em testilha, pretende a parte autora seja incluída no Simples Nacional com efeitos retroativos a partir de janeiro de 2019, porquanto, consoante alega, teria regularizado sua situação fiscal tempestivamente. Consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, a apelante foi excluída do Simples Nacional em razão da existência das seguintes pendências (ID 134543743): Sob tal perspectiva, esclarece a autoridade tida por coatora, em sede de informações, que o prazo de regularização se encerrou em 19/12/2018, não tendo a parte impetrante logrado demonstrar que os referidos débitos foram satisfeitos. Nesse aspecto, aduziu (ID 134543742 – Págs. 1/4): Alega que tendo tomado ciência do Ato Declaratório Executivo DRF/JUN nº 3620388, de 31/08/2018 (anexo), providenciou a regularização dos débitos, e que portanto, teria direito a permanecer no regime do Simples Nacional. Conforme consta nos autos, a ciência do ADE de exclusão ocorreu em 17/10/2018 e o prazo para regularização terminou em 19/12/2018. Em 21/12/2018 a exclusão foi operacionalizada (anexo). Não há prova pré-constituída nos autos do pagamento do débito previdenciário. Consta nos autos apenas uma GPS recolhida em 07/02/2019. Com efeito, a despeito dos fundamentos deduzidos, não é possível observar dos documentos coligidos aos autos que houve, dentro do prazo estipulado, a regularização da situação fiscal impeditiva, já que o alegado pagamento somente se deu em 07/02/2019, não sendo possível sequer vinculá-lo ao Debcad n. 123100232, o qual lhe gerou a exclusão (ID 134542272). Tampouco é possível considerar irrisório o importe de R$ 621,76 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), que correspondente à totalidade da contribuição, sendo descabida a relativização do ato de exclusão em razão de sua alegada desproporcionalidade. Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença que tratou de denegar a segurança pleiteada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. NÃO OBSERVÂNCIA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. VALOR IRRISÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O Simples Nacional constitui tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte mediante a faculdade de adesão a regime único de apuração e arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive obrigações acessórias, consoante estatuído no artigo 1º, I, da LC n. 123/06. 2. São consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma do artigo 3º, caput, da referida lei complementar, “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas”. 3. Estabelece o artigo 17, V, LC n. 123/2006, que a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderão se beneficiar do regime fiscal simplificado. Precedentes. 4. A pendência de débito em montante ínfimo não é suficiente para, por si, determinar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, sob pena de vulneração aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002389-58.2022.8.26.0269 (apensado ao processo 1001513-62.2017.8.26.0269) (processo principal 1001513-62.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Jeruel Plasticos Industria e Comercio Limitada Epp - Construtora Tardelli Ltda - Vistos. Pág. 117 de seguintes: para que seja efetuado o desarquivamento dos autos, deverá o interessado cumprir o Comunicado 211/2019, recolhendo o valor de R$ 44,87 (1,212 UFESP), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - código nº 206-2, no prazo de 30 dias. Efetivada a medida, venham-me conclusos para apreciação do pedido. Decorrido o prazo sem o recolhimento da referida taxa, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP), RICARDO HENRIQUE DE SOUZA TARDELLI (OAB 392153/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032319-57.2003.8.26.0053 (053.03.032319-6) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Santa Monteiro - - Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda (cedente Neyde de Stefani) e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Certifique a z. Serventia se houve o efetivo levantamento dos valores expedidos através de MLE em relação a Multiverso Ind. Com. Vidros Esp. LTDA, conforme certificado à fl. 826. Intime-se. - ADV: MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO RABAHIE (OAB 88218/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000052-22.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecnosil Materiais de Construção Ltda - MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO Vistos. Defiro - com reiteração automática por 30 (trinta) dias - a penhora do crédito informado na última planilha juntada aos autos, em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se o advogado do devedor. Não havendo, intime-se pessoalmente a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §3º). Transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, § 11º, do CPC. Presume-se válida a intimação, mesmo que o "AR" seja assinado por pessoa diversa, se realizada no endereço em que a parte executada foi citada (CPC, art. 274, parágrafo único) ou se presente a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC. Defiro, após o decurso dos prazos acima estabelecidos, a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente na hipótese de, intimado(a) o(a) executado(a) do bloqueio de valores, este(a) não apresentar impugnação ou arguição relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação. Dados da parte executada para a(s) operação(ões): Galleon Estruturas Pre-moldadas de Concreto Ltda; Valor: R$ 11.869,59 Após o procedimento, retirar o sigilo (se houver) da petição e desta decisão. Int. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000052-22.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecnosil Materiais de Construção Ltda - MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO Vistos. Defiro - com reiteração automática por 30 (trinta) dias - a penhora do crédito informado na última planilha juntada aos autos, em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se o advogado do devedor. Não havendo, intime-se pessoalmente a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §3º). Transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, § 11º, do CPC. Presume-se válida a intimação, mesmo que o "AR" seja assinado por pessoa diversa, se realizada no endereço em que a parte executada foi citada (CPC, art. 274, parágrafo único) ou se presente a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC. Defiro, após o decurso dos prazos acima estabelecidos, a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente na hipótese de, intimado(a) o(a) executado(a) do bloqueio de valores, este(a) não apresentar impugnação ou arguição relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação. Dados da parte executada para a(s) operação(ões): Galleon Estruturas Pre-moldadas de Concreto Ltda; Valor: R$ 11.869,59 Após o procedimento, retirar o sigilo (se houver) da petição e desta decisão. Int. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3002401-02.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Metalurgica Esplendor Ltda - 1 - Cite-se pelo correio, se o exeqüente não requerer de outra forma. 2 Para a hipótese de pagamento sem oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. 3 Caso o devedor citado não efetue o pagamento, nem garanta a execução, nos termos do art. 9º, da Lei 6830/80, proceda a penhora ou arresto de tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação do pedido e custas, depositando-os na forma da lei, intimando-se o(a) devedor(a) de que o prazo de defesa, por meio de embargos, é de trinta (30) dias, contados da intimação da penhora e que, não sendo apresentados, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) exeqüente. 4 Se o devedor não for localizado ou se o aviso de recepção não retornar no prazo de quinze (15) dias da entrega da carta a agência postal, cite-se por edital, na forma prevista no art. 8º, inciso IV, da Lei 6830/80. 5 Para fins de diligência através de Oficial de Justiça, defiro, desde já os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. 6 Em caso de juntada de petição do(a) credor(a) com pedido de sobrestamento, este fica desde já deferido, pelo prazo mínimo de doze (12) meses, excetuando-se casos em há juntada de cópia do acordo com menor prazo. Int. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3002401-02.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Metalurgica Esplendor Ltda - 1 - Cite-se pelo correio, se o exeqüente não requerer de outra forma. 2 Para a hipótese de pagamento sem oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. 3 Caso o devedor citado não efetue o pagamento, nem garanta a execução, nos termos do art. 9º, da Lei 6830/80, proceda a penhora ou arresto de tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação do pedido e custas, depositando-os na forma da lei, intimando-se o(a) devedor(a) de que o prazo de defesa, por meio de embargos, é de trinta (30) dias, contados da intimação da penhora e que, não sendo apresentados, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) exeqüente. 4 Se o devedor não for localizado ou se o aviso de recepção não retornar no prazo de quinze (15) dias da entrega da carta a agência postal, cite-se por edital, na forma prevista no art. 8º, inciso IV, da Lei 6830/80. 5 Para fins de diligência através de Oficial de Justiça, defiro, desde já os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. 6 Em caso de juntada de petição do(a) credor(a) com pedido de sobrestamento, este fica desde já deferido, pelo prazo mínimo de doze (12) meses, excetuando-se casos em há juntada de cópia do acordo com menor prazo. Int. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3002401-02.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Metalurgica Esplendor Ltda - 1 - Cite-se pelo correio, se o exeqüente não requerer de outra forma. 2 Para a hipótese de pagamento sem oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. 3 Caso o devedor citado não efetue o pagamento, nem garanta a execução, nos termos do art. 9º, da Lei 6830/80, proceda a penhora ou arresto de tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação do pedido e custas, depositando-os na forma da lei, intimando-se o(a) devedor(a) de que o prazo de defesa, por meio de embargos, é de trinta (30) dias, contados da intimação da penhora e que, não sendo apresentados, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) exeqüente. 4 Se o devedor não for localizado ou se o aviso de recepção não retornar no prazo de quinze (15) dias da entrega da carta a agência postal, cite-se por edital, na forma prevista no art. 8º, inciso IV, da Lei 6830/80. 5 Para fins de diligência através de Oficial de Justiça, defiro, desde já os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. 6 Em caso de juntada de petição do(a) credor(a) com pedido de sobrestamento, este fica desde já deferido, pelo prazo mínimo de doze (12) meses, excetuando-se casos em há juntada de cópia do acordo com menor prazo. Int. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000725-51.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Quintal Magico Escola de Educacao Infantil Sociedade Simples Ltda - - Marco Antonio Fabri - - Gercira Maria de Melo Fabri - Caixa Economica Federal - Vistos. 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos ARs negativos/recebidos por terceiros (fls. 584/585 e 590/591). 2. Deixo consignado que, nos termos da decisão de fls. 429/431, a avaliação dos imóveis penhorados deve ser realizada por meio de cotação dos bens no mercado, cabendo à parte exequente trazer aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 3. Por fim, intime-se a CEF para que regularize sua representação processual, tendo em vista que o advogado signatário do substabelecimento de fl. 712 não consta na procuração de fls. 713/715. Prazo derradeiro de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANA AMÉLIA PIUCO (OAB 48122/RS), GUILHERME MEDEA TONSMANN (OAB 454116/SP), GUILHERME MEDEA TONSMANN (OAB 454116/SP), GUILHERME MEDEA TONSMANN (OAB 454116/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
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