Armando Vicente Mesquita Char

Armando Vicente Mesquita Char

Número da OAB: OAB/SP 172682

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJES, TJRS, TJSC, TJMG, TJBA, TJSP, TJGO, TRF3
Nome: ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0018672-20.2017.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE VILSON ROSA INTERESSADO: SEBASTIAO DE SOUZA, ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A-FILIAL VITORIA Advogados do(a) INTERESSADO: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO - RJ62885 Advogado do(a) INTERESSADO: ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR - SP172682 INTIMAÇÃO FICA(M) INTIMADO(S) – POR MEIO DE SEU(S) ADVOGADO(S) – PARA : 1º – Ciência do(s) alvará(s) e/ou transferência(S) eletrônica juntada(s) aos autos. 2º - Intimados do(s) ato(s) judicial(ais) ID(s): 70776154. SERRA-ES, 27 de junho de 2025. FELIPPE TONON MARTINELLI Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500545-97.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: HEBERT PINTO DO NASCIMENTO Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466), WAGNER DA SILVA RIBEIRO FILHO (OAB:BA28467), ADRIELLE SANTOS ALMEIDA (OAB:BA53143) REU: GENERALI SEGURI S.A Advogado(s): ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB:SP172682-A), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394)   DESPACHO   Renove-se a intimação de ID nº 462003277,  advertindo que a inércia poderá caracterizar crime de desobediência. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO     G-C
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028855-43.2020.8.24.0038/SC AUTOR : ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGINALDO DAGOSTIN RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB SC040531) ADVOGADO(A) : ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB SP172682) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a manifestação da seguradora ré no evento 88, defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que preste informações sobre os seguros contratados pela empresa C&K Construções Ltda (CNPJ 11.275.768/0001-94) desde o ano de 2010 até o dia 13/4/2018 (data do acidente pessoal do autor), com indicação de número de apólice, seguradora, vigência, cobertura e eventuais cancelamentos. 2. Sobrevindo aos autos a resposta, intimem-se as partes litigantes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2124998-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Agravada: Marilia Maria Moreira - Agravado: Danilo Ibson Barcellos Martins - Agravada: Marielle Martins Fernandes - Agravado: Carlos Gabriel Martins Fernandes (Menor(es) assistido(s)) - II. Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 11 de junho de 2025. PAULO AYROSA Relator - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Armando Vicente Mesquita Char (OAB: 172682/SP) - Deisi Machini Marques (OAB: 95312/SP) - Gisele Tostes Stoppa (OAB: 296155/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2124998-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Agravado: Danilo Ibson Barcellos Martins e outros - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO DE VIDA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA CONCESSÃO PARCIAL DETERMINAÇÃO PARA QUE A SEGURADORA EFETUE, EM 30 DIAS, A CONCLUSÃO DO SINISTRO REFERENTE À APÓLICE OBJETO DA AÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. CONSIDERANDO QUE, DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS AUTORES, AGRAVADOS, VERIFICA-SE O FORNECIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO, ESPECIALMENTE AS CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS ATINENTES AO SERVIÇO FUNERÁRIO CONTRATADO, CONSTANDO O NOME DO “DE CUJUS” E DA COAUTORA, QUE FOI QUEM PAGOU O RESPECTIVO VALOR, BEM COMO O VÍNCULO DO SEGURADO FALECIDO COM A EMPRESA ESTIPULANTE, COMO SE VÊ DA CÓPIA DE SUA CARTEIRA DE TRABALHO E DA APÓLICE DE SEGURO, MANTÉM-SE A DECISÃO AGRAVADA, QUE CONCEDEU, PARCIALMENTE, O EFEITO SUSPENSIVO, A FIM DE DETERMINAR QUE A SEGURADORA EFETUE A CONCLUSÃO DO SINISTRO À LUZ DA APÓLICE CONTRATADA PELA EMPRESA ESTIPULANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Armando Vicente Mesquita Char (OAB: 172682/SP) - Deisi Machini Marques (OAB: 95312/SP) - Gisele Tostes Stoppa (OAB: 296155/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2124998-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - Agravado: Danilo Ibson Barcellos Martins e outros - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO DE VIDA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA CONCESSÃO PARCIAL DETERMINAÇÃO PARA QUE A SEGURADORA EFETUE, EM 30 DIAS, A CONCLUSÃO DO SINISTRO REFERENTE À APÓLICE OBJETO DA AÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. CONSIDERANDO QUE, DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS AUTORES, AGRAVADOS, VERIFICA-SE O FORNECIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO, ESPECIALMENTE AS CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS ATINENTES AO SERVIÇO FUNERÁRIO CONTRATADO, CONSTANDO O NOME DO “DE CUJUS” E DA COAUTORA, QUE FOI QUEM PAGOU O RESPECTIVO VALOR, BEM COMO O VÍNCULO DO SEGURADO FALECIDO COM A EMPRESA ESTIPULANTE, COMO SE VÊ DA CÓPIA DE SUA CARTEIRA DE TRABALHO E DA APÓLICE DE SEGURO, MANTÉM-SE A DECISÃO AGRAVADA, QUE CONCEDEU, PARCIALMENTE, O EFEITO SUSPENSIVO, A FIM DE DETERMINAR QUE A SEGURADORA EFETUE A CONCLUSÃO DO SINISTRO À LUZ DA APÓLICE CONTRATADA PELA EMPRESA ESTIPULANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAI
  7. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003916-79.2024.8.21.0090/RS AUTOR : ONDINA REGINATO MEZZOMO ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976) ADVOGADO(A) : GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496) RÉU : FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA ADVOGADO(A) : ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB SP172682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para dizerem, de forma específica e fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência em cotejo com a matéria controvertida nos autos. Em havendo interesse na produção de prova oral, com o intuito de preparar os atos e diligências necessárias, bem como adequar a pauta de audiências, determino que, no mesmo prazo, informem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão as partes, ainda, no prazo de que dispõe para apresentar o rol de testemunhas, apontar a utilidade, bem como quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas. A falta de justificativa e apontamento da utilidade da prova frente aos fatos controvertidos no feito importará na perda da prova. Além disso, as partes deverão observar que, nos termos estabelecidos pelo artigo 357, § 6º, do CPC, "o número máximo de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". O não cumprimento desta determinação implicará na limitação do número de testemunhas que serão ouvidas. Com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Intimações agendadas. D.L.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191409-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A - Agravado: Valnei Lobo - Agravo de Instrumento nº 2191409-60.2025.8.26.0000 Agravante: Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A Agravado: Valnei Lobo Comarca de Araraquara Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeitos suspensivo e ativo interposto contra a decisão de fl. 159 do cumprimento de sentença nº 0008514-88.2024.8.26.0037, que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, uma vez que a sentença e acórdão acostados às fls. 21/76 não deixam dúvidas de que a base de cálculo do valor devido ao autor é R$200.000,00, limitando-se a R$100.000,00 a parte a ser paga pela executada. E tendo em vista o percentual de 52,5% a ser aplicado, a execução de fato deve prosseguir sobre o teto do prêmio devido pela executada. A executada recorre, alegando, em síntese, que (...)o acórdão afastou expressamente a solidariedade entre a Agravante e a Fazenda do Estado de São Paulo, além de limitar a obrigação da primeira ao percentual de 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinco por cento) sobre o capital segurado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que correspondente ao grau de invalidez apurado em perícia para a perda funcional do membro lesionado do Agravado, o que resulta no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) (...). 36. No entanto, nos cálculos do Agravado, ele, de absoluta má-fé, ignorou a determinação judicial e considerou o valor máximo previsto na Apólice (R$ 100.000,00), induzindo em erro o MM. Juízo a quo. 37. Deveras, maliciosamente, o Agravado desconsiderou a limitação imposta no título executivo judicial e indicou o valor integral do capital segurado da apólice, induzindo o MM Juízo a quo a acreditar que a condenação seria de R$ 100.000,00, quando ela não passa de R$ 52.500,00 atualizados (...). 42. Assim, revela-se igualmente equivocada a decisão agravada que autoriza execução em descompasso com o que constou do v. acórdão, que não condenou a Agravante ao pagamento integral do capital segurado, mas de apenas do percentual de 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinco por cento) que a quantia de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) (...). 44. Mas não é só. 45. Conforme visto pela Agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença, o valor atualizado na data do pagamento e devido ao Agravado foi depositado pela Seguradora e corresponde ao montante de R$ 181.450,36 (cento e oitenta e um mil e quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), conforme se verifica das planilhas abaixo: (...) 46. Portanto, não pode a Agravada ser compelida ao pagamento de quantia complementar, como indevidamente determina a decisão agravada, tampouco pode a ela ser imposta multa e honorários, pois repita-se, o valor incontroverso depositado em juízo corresponde na condenação integral que lhe foi imposta, nada mais sendo devido pela Seguradora (...). 47. Frente a tal cenário, a reversão da decisão agravada é medida que se impõe para que seja acolhida integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela Agravante, reconhecendo-se que o valor histórico devido corresponde a R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) que devidamente atualizado importa no valor já depositado de R$ 181.450,36 (cento e oitenta e um mil e quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), declarando integralmente cumprida a obrigação da Seguradora e, por consequência, seja o Agravado compelido ao pagamento de custas, despesas e honorários sucumbenciais e aplicada as penas previstas no artigo 80, inciso V do Código de Processo Civil, já que o Agravante está evidentemente buscando fonte de enriquecimento sem causa. 48. Todavia, caso Vossa Excelência entenda que os argumentos não sejam suficientes a descredenciar os cálculos apresentados pelo Agravado, requer-se, com o devido respeito, sejam os autos enviados ao contador judicial, com fundamento no artigo 524, §2º do Código de Processo Civil, mas desde já, de rigor que essa C. Câmara determine sua elaboração, partindo do valor histórico devido de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais). Requer a concessão do efeito suspensivo para que seja obstado o cumprimento de sentença, no tocante ao valor controvertido, até efetiva decisão por parte deste E. Tribunal, que desde já se requer 50. Requer, ainda, a Agravante, por ocasião do julgamento do presente Agravo, o PROVIMENTO TOTAL do recurso por este E. Tribunal, para que a r. decisão agravada seja reformada para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela Seguradora, nos termos acima aventados (...). É o relatório. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: 'periculum in mora'. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: 'fumus boni iuris'. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris'). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931) negritos no original. No caso dos autos, os argumentos apresentados pela parte agravante não demonstram de maneira satisfatória a probabilidade do direito que alega fazer jus. Compulsando os autos originários, verifica-se que a r. sentença exequenda (fls. 934/937 do processo nº 1002847-51.2017.8.26.0037), reformada pelo v. acórdão de fls. 1058/1088 apenas para afastar a solidariedade das rés, expressamente decidiu que: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar os réus, de forma solidária, a pagar ao autor a diferença entre a indenização paga e o valor efetivamente devido (52,5% de R$200.000,00), com atualização a contar da data em que deveria ter sido pago, e acrescido de juros de mora a partir da citação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09),parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sucumbentes, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da condenação. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. P.R.I.C. Araraquara, 25 de julho de 2023. (grifamos) Por sua vez, o v. acórdão de fls. 1.058/1.088 decidiu que: Ocorre que, devido à existência do contrato de seguro com a Metropolitan Life Seguros E Previdência privada S/A, em que o ente público foi o estipulante, a seguradora deverá indenizar o autor no montante de 52,5% pela Tabela da SUSEP. Caso o valor supere R$100.00,00, correspondente à apólice de seguro, deverá ser complementado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo até o valor máximo de R$ 200.000,00. Quanto aos juros e à correção monetária, determina-se a aplicação do decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09) até o advento da EC 113/21, sendo que, a partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º.A correção monetária é devida desde a data do evento danoso e os juros de mora são devidos a partir da citação. (grifamos) Assim, conforme constou da decisão ora agravada, está claro que a base de cálculo do valor devido ao autor é R$200.000,00, limitando-se a R$100.000,00 a parte a ser paga pela executada. E tendo em vista o percentual de 52,5% a ser aplicado, a execução de fato deve prosseguir sobre o teto do prêmio devido pela executada. Além disso, devido ao descumprimento, incidirão a multa de 10% e honorários de 10%, conforme prevê o art. 523, §1º, do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 1. Assim, NEGA-SE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO/AATIVO, por não se vislumbrar a existência dos requisitos legais. 2. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Armando Vicente Mesquita Char (OAB: 172682/SP) - Tarso Santos Lopes (OAB: 278017/SP) - Estevar de Alcantara Junior (OAB: 302621/SP) - 1º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082074-61.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Espólio de Ronaldo Nascimento Pereira e outro - Too Seguros S/A - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB 172682/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB 25639/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2191409-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Público; ANTONIO CELSO FARIA; Foro de Araraquara; 1º Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0008514-88.2024.8.26.0037; Execução Contratual; Agravante: Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A; Advogado: Armando Vicente Mesquita Char (OAB: 172682/SP); Agravado: Valnei Lobo; Advogado: Tarso Santos Lopes (OAB: 278017/SP); Advogado: Estevar de Alcantara Junior (OAB: 302621/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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