Marcia Cristina Viana Bueno Oliveira

Marcia Cristina Viana Bueno Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 172511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Cristina Viana Bueno Oliveira possui 45 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP
Nome: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1163468-80.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rita de Toledo Camacho Pasquinelli - Daniel de Toledo Lara Camacho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O óbito ocorreu em 03 de outubro de 2024 e os autos foram distribuídos em 10 de outubro de 2024. Folhas 820/822 e 826/831: a partilha de bens no exterior é regida pela lei do local onde os bens estão situados e; considerando que a justiça brasileira não é competente para julgar questões relativas a bens situados em outro país, os bens que serão partilhados nestes autos são apenas os deixados no Brasil nos termos do art. 23 II, do Código de Processo Civil, ainda que o óbito tenha ocorrido posteriormente à EC 132/2023. Nesse sentido: Processual civil. Nulidade de sentença. Inocorrência. Além, situação para a qual está autorizado imediato julgamento do mérito. Vigência que se dá ao art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Mandado de segurança preventivo. ITCMD. Incidência sobre valores/bens situados no exterior. Descabimento. Tema a ser regido com amparo em lei complementar federal, não editada. Inteligência do artigo 155, § 1º, III, alínea 'b' da CF/88. Entendimento no C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça e no E. Supremo Tribunal Federal. Além, inexistência de legislação estadual válida e eficaz a amparar a exação. Inviabilidade de cobrança do imposto com amparo na EC 132/23, ante descabimento de constitucionalização superveniente e/ou repristinação das normas estaduais declaradas inconstitucionais. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1085104-41.2024.8.26.0053; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITCMD. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A ação envolve a cobrança de ITCMD sobre doação e usufruto de quotas sociais de empresa por brasileiros residentes em Portugal. II.Questão em discussão 2. Consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a possibilidade de cobrança do ITCMD sem lei complementar. III.Razões de decidir 3. Constatada omissão no acórdão quanto à aplicação da EC 132/2023, mas sem efeitos infringentes. 4. A exigência do ITCMD quando o doador é residente no exterior segue não sendo legítima, pois não cabe repristinação ou constitucionalidade superveniente das normas estaduais declaradas inconstitucionais. IV.Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento:1. A cobrança do ITCMD sobre doações de residentes no exterior depende de legislação estadual específica, pois não cabe repristinação ou constitucionalidade superveniente das normas estaduais declaradas inconstitucionais. 2. A ausência de lei complementar ou estadual impede a exigência do tributo no caso concreto. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, § 1º, III, "a". EC 132/2023, arts. 16, II, "a", e 23, III. CPC, art. 1022. Jurisprudência Citada: STF, RE 851.108/SP, Tema 825. TJSP, AC 1042751-83.2024.8.26.0053, Rel. Maurício Fiorito, j. 02/12/2024. TJSP, AC 1027126-09.2024.8.26.0053, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 09/09/2024. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013390-21.2024.8.26.0053; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ITCMD SOBRE DOAÇÃO PROVENIENTE DO EXTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que concedeu a ordem, em mandado de segurança, a Nicolas Landolt, impedindo a cobrança de ITCMD sobre doação recebida do exterior, com base na inconstitucionalidade do art. 4º, II, 'b', da Lei Estadual nº 10.705/2000. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações provenientes do exterior, considerando a ausência de lei complementar federal que autorize tal exação e a inexistência de lei estadual constitucional que regulamente a matéria. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal exige a edição de lei complementar nacional para autorizar a cobrança do ITCMD em doações de bens situados no exterior, o que não foi atendido, tornando a cobrança inconstitucional. 4. A Emenda Constitucional nº 132/2023 não afastou, em definitivo, a necessidade de lei complementar nacional e não restaurou a eficácia de norma estadual previamente declarada inconstitucional, exigindo-se, portanto, legislação estadual válida para a tributação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a cobrança de ITCMD sobre doações do exterior sem a edição de lei complementar nacional. 2. A EC nº 132/2023 não afasta a necessidade de legislação complementar nacional e estadual válida. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, §1º, III; Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 4º, II, 'b'; EC nº 132/2023. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 851.108/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.03.2021; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Guerrieri Rezende.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1100849-61.2024.8.26.0053; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) (grifei). Dito isto, abra-se VISTA a Fazenda do Estado, via portal, para se manifestar sobre o recolhimento do imposto dos bens localizado no Brasil. No mais, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor de R$ 23.849,92, para pagamento das despesas do espólio, conforme requerido nas folhas 840/857. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), MARIANA FERNANDA MARTINS (OAB 385025/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000297-59.2022.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ana Pedrina Amancio - Carlos Martinho Dias Gomes Camacho - - Eduardo Katsuragawa - - RG Locações de Imóveis Ltda e outros - "Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o AR devolvido negativo/mandado negativo, inclusive recebido por terceiro (se citação), quando o caso, Prazo: 15 dias. Em caso de novo endereço a ser fornecido, deverá desde já recolher a taxa de citação/intimação postal ou diligência do oficial de justiça. Não havendo endereço novo e caso requeridas pesquisas, deverá peticionar requerendo e juntar as custas para o cumprimento do ato. No silêncio, se fase conhecimento, será extinto após intimada parte autora por carta; se cumprimento de sentença ou título executivo extrajudicial ou ainda execução de alimentos, será arquivado aguardando a prescrição intercorrente. Como fazer: Diligência oficial de justiça - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Taxa postal - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - Taxa de pesquisa - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao " - ADV: ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP), MÔNICA PUERTAS (OAB 470247/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0038873-26.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. T. de C. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: J. A. A. J. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO O FEITO SOB O ARGUMENTO DE QUE A VIAGEM DE INTERCÂMBIO CULTURAL PARA A ESPANHA, ORGANIZADA PELO COLÉGIO FREQUENTADO PELO MENOR, CONSTITUI ATIVIDADE EXTRACURRICULAR, NÃO INCLUÍDA NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM INTERPRETAR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU OS ALIMENTOS, ESPECIFICAMENTE SOBRE O ALCANCE DA EXPRESSÃO "DESPESAS ESCOLARES", PARA VERIFICAR SE ESTARIA ABRANGIDA A VIAGEM DE INTERCÂMBIO CULTURAL REALIZADA PELO APELANTE PARA A ESPANHA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O TÍTULO JUDICIAL NÃO ESPECIFICOU QUAIS DESPESAS ESTARIAM ABRANGIDAS PELA EXPRESSÃO "DESPESAS ESCOLARES", DEVENDO-SE CONSIDERAR APENAS AS NECESSÁRIAS PARA A FREQUÊNCIA ESCOLAR, COMO MATRÍCULAS, MENSALIDADES, UNIFORMES E MATERIAIS ESCOLARES.4. A VIAGEM INTERNACIONAL TEM CARÁTER EXTRACURRICULAR, CONFORME DOCUMENTOS NOS AUTOS, E A INTERPRETAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS DEVE SER RESTRITIVA, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA E DA MENOR ONEROSIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A INTERPRETAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS DEVE SER RESTRITIVA, NÃO ABRANGENDO ATIVIDADES EXTRACURRICULARES. 2. EVENTUAL LIBERALIDADE DO GENITOR NÃO ALTERA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.”_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.059. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcia Cristina Viana Bueno Oliveira (OAB: 172511/SP) - Carlos Alberto de Mello Iglesias (OAB: 162566/SP) - Luis Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1073742-61.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.A. - - A.S.A. - Vistos. Recolham-se as custas iniciais e a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Diante dos elementos de convicção existentes nos autos, arbitro os alimentos provisórios mensais destinados ao menor, nos termos do artigo 4º, da Lei 5.478/68, em 17 (dezessete salários mínimos). Ciência ao réu. Cite-se com as advertências legais, consignando prazo de quinze dias para apresentação de defesa, contados a partir da audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ao setor de mediação para designação audiência, na qual a representante legal das autoras comparecerá independentemente de intimação. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder à citação como faculta o art. 212, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076316-57.2025.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Não há que se falar em prevenção deste Juízo em relação à Ação de Alimentos, e, tendo em vista o 1º Encontro dos Juízes das Varas de Família e das Sucessões Foro Central, datado de 21.05.2004, redistribua-se o presente feito livremente, com as anotações de praxe. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065281-03.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - G.P.B. - - H.P.B. - Vistos, Fls. 60/65 e 66/68: Esclareço aos autores que o sistema SAJ não permite a verificação de assinatura digital realizada através de programas de visualização e edição de arquivos PDF (os dados da assinatura não são transportados junto com o arquivo), de modo que as assinaturas no documento de fls. 67 devem se dar de forma manual ou por outro meio que permita a conferência externa de autenticidade da assinatura digital (através de código para verificação em site específico, por exemplo), anotado que a validação do gov.br é realizada por meio de envio de arquivo ou URL, inviável no caso de arquivo juntado ao processo. Concedo, portanto, o prazo de 10 (dez) dias para juntada do documento de fls. 64, devidamente assinado. Cumprida a determinação, renove-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 1036446-39.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1036446-39.2024.8.26.0100; Assunto: Revisão; Apelante: R. S. J.; Advogado: Rafael Pavan (OAB: 168638/SP); Apelada: A. T. G. de O. J.; Advogada: Marcia Cristina Viana Bueno Oliveira (OAB: 172511/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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