Abrão Jorge Miguel Neto
Abrão Jorge Miguel Neto
Número da OAB:
OAB/SP 172355
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ABRÃO JORGE MIGUEL NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024395-81.2022.8.26.0100 (processo principal 0210263-31.2005.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Takoma Ltd. - Ronald James Goldberg - A impugnação ao bloqueio online deve ser acolhida. Da análise dos documentos apresentados pela parte devedora, de fato, a penhora é indevida, pois os valores foram retidos na conta utilizada para recebimento de salário. É incontestável o reconhecimento da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, conforme preceitua o art. 833, IV do CPC. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: PENHORA Bloqueio de valores em conta corrente da executada - Inadmissibilidade Extrato bancário indica que o crédito disponível em conta corrente decorre exclusivamente do benefício previdenciário da executada Impenhorabilidade Liberação do valor constrito Inteligência do art. 833, IV, do CPC/2015 Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035267-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Portanto, o acolhimento da impugnação ao bloqueio é medida que se impõe. Ademais, a parte exequente concordou com o pedido de desbloqueio deduzido, fls. 1610/1611. É o que basta. Ante o exposto, ACOLHO o pedido para determinar o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias. Providencie a z. Serventia o desbloqueio com urgência. Fls. 1612: Anote-se a existência de Crédito Tributário em favor do Município de Embu das Artes. Fls. 1610/1611: expeça-se a carta de intimação ao Banco Bradesco S/A, determinada no item 2 de fls. 1468/1469. Por fim, com relação a averbação da penhora, foi expedido o mandado de fls. 1605, que deverá ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório de Registro de Imóveis competente para sua averbação na matrícula. - ADV: GILBERTO GIUSTI (OAB 83943/SP), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), LUCIANA PINTO DE AZEVEDO (OAB 263763/SP), ISABELA BARBOSA SAMPAIO (OAB 490643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008947-20.2018.8.26.0032 (processo principal 1025415-76.2017.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Transportes e Logistica Brx Ata Ltda Me - - Helena Rodrigues Baraldi - - Rosa Natal Rodrigues - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda (visa) - Ciência à parte exequente, acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250624104249099393. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), ÍSIS DE OLIVEIRA MUNARIN (OAB 378633/SP), ALINE NANKITA BATISTA CAMARGO (OAB 442876/SP), LUCIANO CAIRES DOS SANTOS (OAB 206262/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), LUCIANO CAIRES DOS SANTOS (OAB 206262/SP), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4015134-85.2013.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Visa do Brasil Empreendimentos Ltdadministradora de Cartões de Crédito - Deverá a(o) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, de forma objetiva, em termos de prosseguimento da execução, juntando, se o caso, a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. - ADV: ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006564-08.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erbiton Dean Ribeiro de Almeida - Stm Operações e Investimentos - - Stmbit Exchange Serviços Digitais Eireli - - Saulo Gonçalves Roque - - Tavares Administradora de Bens Próprios Ltda - - Rogério Muniz da Silveira Tavares e outros - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, CONDENANDO os Requeridos STM OPERAÇÕES INVESTIMENTOS LTDA; STMBIT EXCHANGE SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI; SAULO GONÇALVES ROQUE; ALEXANDRE GODINHO; DANFILL CONSULTORIA EIRELI; CLAUDINEI DANTAS BARBOSA; TAVARES ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA e ROGÉRIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES, solidariamente, em razão da desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento da participação dos demais réus na ocultação do patrimônio da STM, à devolução do valor investido de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP (IPCA), a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora pela (TAXA SELIC - menos a atualização monetária), desde a última citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, também solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Por fim, ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, § 2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Ressalto ainda que o benefício da justiça gratuita não isenta do pagamento de eventual aplicação de multa com base no art. 1026 do CPC. Intimem-se. - ADV: ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP), ANDRESSA MARIA RISSO BENFATTI (OAB 279720/SP), ANDRESSA MARIA RISSO BENFATTI (OAB 279720/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), ANDRESSA MARIA RISSO BENFATTI (OAB 279720/SP), ANDRESSA MARIA RISSO BENFATTI (OAB 279720/SP), ANDRESSA MARIA RISSO BENFATTI (OAB 279720/SP), ANDRESSA MARIA RISSO BENFATTI (OAB 279720/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006350-17.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Ferreira Coelho - Stm Operações e Investimentos - - Stmbit Exchange Serviços Digitais Eireli - - Claudinei Dantas Barbosa - - Administradora de Bens Próprios Ltda - - Rogério Muniz da Silveira Tavares e outros - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, CONDENANDO os Requeridos STM OPERAÇÕES INVESTIMENTOS LTDA; SAULO GONÇALVES ROQUE; STMBIT EXCHANGE SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI; ALEXANDRE GODINHO; DANFILL CONSULTORIA EIRELI; CLAUDINEI DANTAS BARBOSA; TAVARES ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA e ROGÉRIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES, solidariamente, em razão da desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento da participação dos demais réus na ocultação do patrimônio da STM, à devolução do valor investido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP (IPCA), a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora pela (TAXA SELIC - menos a atualização monetária), desde a última citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, também solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Por fim, ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, § 2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Intimem-se. - ADV: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), VALÉRIA CLÁUDIA DOS SANTOS GRANADOS (OAB 389382/SP), JANDISLEA GOMES DA SILVA (OAB 347528/SP), VALÉRIA CLÁUDIA DOS SANTOS GRANADOS (OAB 389382/SP), VALÉRIA CLÁUDIA DOS SANTOS GRANADOS (OAB 389382/SP), VALÉRIA CLÁUDIA DOS SANTOS GRANADOS (OAB 389382/SP), VALÉRIA CLÁUDIA DOS SANTOS GRANADOS (OAB 389382/SP), VALÉRIA CLÁUDIA DOS SANTOS GRANADOS (OAB 389382/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031888-09.2018.8.26.0405 (processo principal 1012494-96.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arthur Vecchi Camargo - - Larissa Marques Bezerra - Rossuti Móveis e Decorações Ltda. - No prazo de 10 dias, manifeste-se a exequente quanto ao informado às fls. 263/265, informando se houve a quitação do débito e providenciando o necessário No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo, ficando a parte exequente desde já advertida de que o pedido de novas diligências deverá estar obrigatoriamente acompanhado do pagamento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ - ADV: LETÍCIA FERREIRA SILVA (OAB 402278/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), LETÍCIA FERREIRA SILVA (OAB 402278/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004112-20.2021.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - B.R.C. - Tavares Administradora de Bens Proprios Ltda - - Danfil Consultoria Eireli - - Claudinei Dantas Barbosa e outros - Vistos. Recebo os embargos por serem tempestivos, mas deixo de acolhe-los. A matéria discutida nos embargos deve ser objeto de recurso próprio, já que não se vislumbra a ocorrência de omissão ou contradição. Pretende a parte embargante, na verdade, a rediscussão do mérito. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC . 3. Embargos de Declaração rejeitados.Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1549458 SP 2014/0130168-2. Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022 , do CPC .Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 0108016-47.2014.8.13.0672 MG. Mantenho, portanto, a sentença tal qual está lançada. Devolva-se o prazo para recurso. Intime-se. - ADV: DANIELA LUIZA DOS SANTOS (OAB 277862/SP), DANIELA LUIZA DOS SANTOS (OAB 277862/SP), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), RICARDO LINS E SILVA REGO (OAB 237392/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), DANIELA LUIZA DOS SANTOS (OAB 277862/SP), CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), DANIELA LUIZA DOS SANTOS (OAB 277862/SP), DANIELA LUIZA DOS SANTOS (OAB 277862/SP), DANIELA LUIZA DOS SANTOS (OAB 277862/SP), DANIELA LUIZA DOS SANTOS (OAB 277862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001162-95.2012.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outros - Guilherme Martins Ferreira e outro - Visa do Brasil Emapreendimentos Ltda - Ciência à parte requerente/exequente acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) sistema(s) on-line (Sisbajud). - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP), JUNIOR FABIANO DA SILVA (OAB 409843/SP), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2317431-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Rogério Muniz da Silveira Tavares - Agravante: Tavares Administradora de Bens Próprios Ltda - Agravado: Josival Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018869-25.2005.8.26.0361 (361.01.2005.018869) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Fernando José Rodriguez Larrain de Lavalle - - Janete Rodriguez Preto - Lenise Ferreira de Siqueira Paulussen e outro - Fatima Rodrigues da Canhota - - Fause Stuchi - Leilão Judicial Eletrônico e outro - Dalmo Rodrigues de Almeida e outro - À(o) exequente para réplica sobre a(s) impugnação(ões) da penhora on-line e observado ainda o disposto no art. 10 CPC. Prazo de 05 dias. - ADV: ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), IGOR CAMPOS OLIVEIRA (OAB 473227/SP), EVANDRO MOURA DE SIQUEIRA (OAB 266707/SP), CAIO MARCIO DE BRITO AVILA (OAB 107062/SP), ELISANGELA BERNARDI TABORDA (OAB 483310/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), ROBERTO MEROLA (OAB 140643/SP), ROBERTO MEROLA (OAB 140643/SP), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP)