Maria Teresa Populin
Maria Teresa Populin
Número da OAB:
OAB/SP 171946
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
MARIA TERESA POPULIN
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0822751-37.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ALINE MENDES RIBEIRO VALENTE e outros RÉU : CYRELA PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Certifico que o autor não se manifestou sobre index 175885509. Ao perito sobre impugnação do réu index 143940825. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000712-86.2014.8.26.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Itamar da Silva Santos - Ciente da digitalização. Elabore-se o cálculo prescricional. Após, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: MARIA TERESA POPULIN (OAB 171946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017713-48.1998.8.26.0037 (02452/1998) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ebara Industrias Mecanicas e Comercio Ltda - Contep Pocos Profundos Ltda - Jamil Gonçalves do Nascimenro - - NIVALDO LOPES DA SILVA - Jose Antonio Ioca - IGARATEC PARTICIPAÇÃO E CONSULTORIA LTDA e outros - Francisco Garcia Leal - - Murilo Pereira de Souza - - Antonio da Cruz Faustino Filho - - Gentil Rodrigues - - Manoel Rosa Filho - - Maria Luiza Damin - - CATAGUÁ FACTORING FOMENTO COM. LTDA - - Facchini Sa - - Espólio de Antonio da Cruz Faustino Filho - - Petranova Mineração e Construções Ltda - - Caragua Factoring e Fomento Comercial Ltda - Ante o teor da certidão de fls. 7213, aguarde-se por mais 30 dias. Int. - ADV: AFONSO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 89917/SP), ORLANDO STIVANATTO FILHO (OAB 96474/SP), AFONSO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 89917/SP), MARILU MULLER NAPOLI (OAB 90629/SP), BENEDITO APARECIDO ROCHA (OAB 97193/SP), BENEDITO APARECIDO ROCHA (OAB 97193/SP), AFONSO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 89917/SP), VILMA MARIA DA SILVA TOLENTINO BORGES (OAB 85976/SP), HERIVELTO CARLOS FERREIRA (OAB 84282/SP), HERIVELTO CARLOS FERREIRA (OAB 84282/SP), HERIVELTO CARLOS FERREIRA (OAB 84282/SP), MARIO SERGIO SPERETTA (OAB 82490/SP), JORGE YOSHIKATSU TAKASE (OAB 80096/SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), LEANDRO REHDER CESAR (OAB 271774/SP), SPERETTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 6012/SP), CLAUDIO DIOGENES LUIZ (OAB 444859/SP), ANA ELISA NASSER GENTILE (OAB 426531/SP), CARLOS HENRIQUE VIANNA JÚNIOR (OAB 390142/SP), PAULO VALILI NETO (OAB 374203/SP), DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 15171/PR), BENEDITO APARECIDO ROCHA (OAB 97193/SP), ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP), RAFAEL LUIZ SPERETTA (OAB 268141/SP), FERNANDA MUCIO DE MELLO (OAB 262638/SP), FAICAL CAIS (OAB 9879/SP), GILZI FATIMA ADORNO SATTIN (OAB 97836/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), MARIA DE LOURDES PIZANELLI PEIRO (OAB 100481/SP), WASHINGTON COUTINHO PEREIRA (OAB 123304/SP), MARIA TERESA POPULIN (OAB 171946/SP), LUIS SOTELO CALVO (OAB 163382/SP), ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP), HENRIQUE THIAGO FERREIRA (OAB 150748/SP), RICARDO RUI GIUNTINI (OAB 145025/SP), LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP), FERNANDA BONALDA LOURENCO (OAB 138245/SP), MÁRCIA CRISTINA DE POLI (OAB 129339/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP), GILBERTO MOMENTÉ (OAB 172452/SP), PAULO EMMANUEL LUNA DOS ANJOS (OAB 122396/SP), JOSE CARLOS WAHLE (OAB 120025/SP), MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP), VALTER DOS SANTOS COTA (OAB 117419/SP), MARCOS ANTONIO DE SOUZA TAVARES (OAB 108068/SP), ANA PAULA FALCAO DE MORI (OAB 105953/SP), CLAUDIA BATISTA DA ROCHA (OAB 104458/SP), ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP), ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP), MARIA FLORIZA PEREIRA DE C FIGUEIREDO (OAB 75222/SP), MIGUEL FERNANDO ROMIO (OAB 201463/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLAUDEMIR APARECIDO VASILCEAC (OAB 222718/SP), JOSE CARLOS MIRANDA (OAB 75213/SP), BRUNO RAMPIM CASSIMIRO (OAB 218164/SP), ERICA BRUNO (OAB 211213/SP), DANIELLA REGINA GUARNIERI KRAUSE (OAB 203884/SP), RAQUEL TELES DE MELO (OAB 226731/SP), FELIPE AUGUSTO VILELA DE SOUZA (OAB 197076/SP), WILSON MARTINI (OAB 36719/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ANDRÉ FONSECA LEME (OAB 172666/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0828057-76.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DOS SANTOS FIDELIS RÉU: LIVING AMPARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0831800-26.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ESTEVAO MARTINS RÉU: CBR 008 EMPREEND IMOB LTDA, CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu, a decisão foi proferida após a análise minuciosa dos argumentos e documentos trazidos, donde extrai-se preencher o Impugnado os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme estabelecido no artigo 99, parágrafo 2º do CPC, e não merece reparo. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu, eis que este é titular, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento na teoria da asserção. Rejeito, por fim, a preliminar de inépcia da petição inicial por não vislumbrar tal ocorrência, visto estarem presentes os requisitos do art. 319 do CPC. Não há mais preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem sanadas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO e DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. Venha a prova documental no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. P.I. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0819168-36.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ARANTES SAENS RÉU: CBR 008 EMPREEND IMOB LTDA Defiro JG à parte autora. Anote-se. Aguarde-se a manifestação do perito, cientificando-o desde logo acerca da JG deferida ao autor. Aguarde-se eventual pedido de informações. O-se ao BB a fim de solicitar extrato de valores à disposição dos autos. Com a vinda, dê-se vista às partes. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0858662-47.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BARBOSA DA SILVA RÉU: TGRJ 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual. Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes. Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda. Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito. Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação. A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido. O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais. A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas. A demanda foi regularmente formulada. Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito. São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve solicitação formal da rescisão contratual e em que data, a regularidade do leilão realizado e se os débitos lançados são devidos; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há valores a serem restituídos à parte autora e em qual percentual,se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional. Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos. Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas. Declaro saneado o processo. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003567-50.2016.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Batataense de Ensino - Abe - Fabiana Paula Molina - Vistos. 1 - Fls. 78: Fica intimada a parte autora para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Decorrido o prazo do item supra, sem atendimento, aguarde-se por 30 dias. Na sequência, não havendo manifestação, intime-se a parte autora, por carta com aviso de recebimento, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito (art. 485, III e § 1º do CPC). 3 - Int. - ADV: MARIA TERESA POPULIN (OAB 171946/SP), ARIOVALDO BAVIERA (OAB 135182/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002067-82.2024.8.26.0070 (processo principal 0000668-72.2011.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - Bancários - João Carlos Giraldi - - Suely Fernandes Gonçalves Giraldi - Banco do Brasil Sa - Vistos. Sobreveio aos autos impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 71/106), sob o argumento de que haveria excesso de execução. Ainda, sustenta ser o caso de suspensão do processo diante da pendência do julgamento dos recursos repetitivos nº 1.169 e 948. Instado a se manifestar, os impugnantes refutaram os argumentos do executado (fls. 110/111). Decido. Inicialmente, consigno que o caso em tela não se amolda ao Tema 1.169 do C. STJ, inexistindo fundamento para suspender a tramitação, haja vista que, diferente do afirmado, o título exequendo dispensa prévia liquidação, sendo apenas necessário meros cálculos para se apurar o valor eventualmente devido. Da mesma forma, não há que se falar em suspensão da presente execução em razão do Tema 948, vez que ele versa sobre matéria que sequer está em discussão no bojo destes autos. O Recuso Repetitivo nº 948 versa sobre a legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. Contudo, o título judicial ora executado adveio de sentença proferida em ação de cobrança ajuizada (processo n.º 0000668-72.2011.8.26.0070), não havendo falar em ação civil pública. Portanto, o pedido de suspensão aventado pelo impugnante não prospera. No mérito, verifico que a alegação de excesso de execução não veio acompanhada de memória de cálculo específica por parte do banco impugnante. Limitou-se a uma impugnação genérica, sem indicação precisa de quais parcelas teriam sido indevidamente incluídas. É ônus do executado que impugna os valores apresentados demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a suposta incorreção nos cálculos, conforme dispõe o art. 525, §5º, do CPC. A simples discordância quanto ao valor executado não autoriza o reconhecimento automático de excesso. Ademais, tem-se que os cálculos apresentados pela parte exequente respeitam os parâmetros da sentença condenatória, incluindo correção monetária e juros remuneratórios devidos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo Banco do Brasil S/A e reputo devida a importância de R$ 1.749,33, conforme cálculo trazido à fl. 57. Não há condenação em custas e honorários neste incidente (art. 55, Lei 9099/95). Decorrido o prazo para recurso desta decisão, providencie o necessário junto à(s) instituição(ões) financeira(s) determinando a transferência do(s) valor(es) constrito(s) para conta judicial. Após, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor dos exequentes. Intime-se. - ADV: MARIA TERESA POPULIN (OAB 171946/SP), CAMILA ASSAD (OAB 208069/SP), CAMILA ASSAD (OAB 208069/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)