Durval Edson De Oliveira Franzolin

Durval Edson De Oliveira Franzolin

Número da OAB: OAB/SP 171567

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJMT, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: DURVAL EDSON DE OLIVEIRA FRANZOLIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002085-66.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1017840-89.2020.8.26.0071) (processo principal 1017840-89.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Duas Irmãs Administração Patrimonial Ltda - - Guerin Administração Patrimonial Ltda - Posto Nossa Senhora de Fatima de Bauru Ltda Epp - Certidão supra - ciência à exequente, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI (OAB 325951/SP), ADIB AYUB FILHO (OAB 51705/SP), ADIB AYUB FILHO (OAB 51705/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP), DURVAL EDSON DE OLIVEIRA FRANZOLIN (OAB 171567/SP), DURVAL EDSON DE OLIVEIRA FRANZOLIN (OAB 171567/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005206-90.2018.8.26.0510 (apensado ao processo 1005462-50.2017.8.26.0510) (processo principal 1005462-50.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - V.B.L. - - B.B.B.A. - - E.F.M. - Vistos. Indicado o endereço do executado (fls. 585) e recolhidas as custas (fls. 579/580), cumpra-se o determinado a fls. 574. Intimem-se. - ADV: DURVAL EDSON DE OLIVEIRA FRANZOLIN (OAB 171567/SP), ADIB AYUB FILHO (OAB 51705/SP), DURVAL EDSON DE OLIVEIRA FRANZOLIN (OAB 171567/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DURVAL EDSON DE OLIVEIRA FRANZOLIN (OAB 171567/SP), ADIB AYUB FILHO (OAB 51705/SP), ADIB AYUB FILHO (OAB 51705/SP)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1002695-47.2021.8.11.0015. A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 7 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004836-47.2012.4.03.6120 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP EXECUTADO: FLAVIO FABIO Advogado do(a) EXECUTADO: DURVAL EDSON DE OLIVEIRA FRANZOLIN - SP171567 TERCEIRO INTERESSADO: MANUEL JOAO GONCALVES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE BETTIOLI - SP487691 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS- CRECI 2 REGIAO/SP, objetivando a cobrança de anuidades. Intimado para comprovar a regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano de cobrança da exação, por determinação de emenda da inicial, o conselho informou ter juntado aos autos os comprovantes da notificação. É o relatório. Passo a decidir. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais constituem espécie tributária, devendo se submeter ao princípio da reserva legal e à legislação do processo administrativo federal fiscal. Tratando-se de tributos constituídos mediante lançamento de ofício, o crédito tributário é formalizado pelo documento enviado pelo conselho de fiscalização profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações (boleto de cobrança), para que realize o pagamento ou apresente impugnação administrativa. Ademais, a notificação do lançamento é prevista como dever do Fisco, na forma do art. 11 do Decreto n. 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, apenas dispensada nos casos de lançamento por homologação. Inclusive, o CTN dispõe sobre a necessidade de regular notificação do lançamento em seus arts. 145 e 160. O tributo é, portanto, constituído pelo envio do denominado boleto de cobrança ao contribuinte, sendo requisito de validade do título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa - CDA) a notificação regular do contribuinte. Por isso, o sujeito ativo tributário deve possuir em seus arquivos o comprovante da notificação do sujeito passivo, para que possa inscrever o débito em dívida ativa. No caso destes autos, - e este juízo vem observando tal fato nas execuções ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissionais, autarquias federais e que se sujeitam ao regime jurídico de direito público - , a Administração Pública não possui qualquer controle sobre a remessa dos boletos de pagamento enviados, ou seja, da notificação do lançamento de ofício das anuidades. A referida comprovação da remessa do carnê ou boleto de pagamento, seja pelos Correios ou qualquer outro meio pertinente, é prova de atribuição exclusiva do exequente, ônus que lhe incumbe sobre fato essencial à validade da CDA. Isso porque a Administração Pública Federal tem o dever de possuir em seus arquivos documento que possa atestar o lançamento de ofício, bem como a existência de notificação regular e válida do contribuinte. Dessa forma, não socorre ao exequente a alegação de ser presumida a notificação nos casos de tributos de periodicidade anual. Nesse contexto, não se trata de ônus da prova do executado, o qual não teria como comprovar que “não recebeu” tal notificação, pois se trataria de prova impossível de ser produzida, sendo vedada pelo ordenamento jurídico processual, em especial pelo § 2º do art. 373 do CPC. Os documentos juntados (A.R.s) revelam uma mera cobrança genérica de dívida já constituída e vencida. Tão vencida, que inclui diversas anuidades na mesma cobrança, e/ou menciona expressamente se referir a notificação de inscrição em dívida ativa, tendo sido enviada posteriormente ao vencimento e inadimplemento do(s) débito(s), incluindo juros e demais encargos moratórios no valor em cobrança. No próprio corpo do A. R., campo destinatário, consta a menção a “Notificação D. A. Anuidade” de determinado ano, sendo que só pode se presumir que a utilização da sigla D. A. refere-se a crédito já lançado e inscrito em dívida ativa posteriormente. Logo, a(s) suposta(s) notificação(ões) acostada(s) aos autos caracteriza(m)-se apenas como meio de cobrança extrajudicial do débito constituído anteriormente, não servindo como prova do lançamento do crédito tributário em cobrança nestes autos. Portanto, a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal. E tal entendimento foi recentemente sumulado no enunciado de n. 673 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” Dessa forma, a CDA encontra-se eivada de nulidade pela ausência de lançamento tributário e inexistência de tributo exigível, impedindo o prosseguimento desta execução fiscal. Neste sentido, entendimento jurisprudencial também majoritário do E. TRF da 3ª Região, que vem acompanhando reiteradamente a posição do Tribunal da Cidadania em suas Turmas: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional. 2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas alançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com anotificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 / AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 / STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 3. No caso vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas refutou a possibilidade de reconhecimento da nulidade ex officio, à luz da legislação processual e tributária, bem como repisou seu direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade. 4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020). 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005434-81.2023.4.03.6102, Rela. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJEN de 04/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 3. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 5. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001649-19.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJEN de 04/11/2024) Quanto à multa eleitoral, ressalte-se que, nas eleições realizadas pelos Conselhos têm direito de voto somente os profissionais em dia com suas obrigações, dentre elas o pagamento das anuidades. Desse modo, como o profissional é proibido de votar com qualquer débito junto ao Conselho e não se mostram devidas as anuidades, não se poderia aplicar nenhuma multa, sendo inexigível referida punição administrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - LEI 12.514/2011 - ART. 8° - INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE AJUIZADAS ANTERIORMENTE. MULTA ELEITORAL. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei n° 12.514/11 trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, e em seu artigo 8º, prescreve: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." 2. Entretanto, a Lei n° 12.514/11 entrou em vigor em 28 de outubro de 2011, todavia a presente execução fiscal foi ajuizada anteriormente a vigência da Lei. 3. Com relação às multas eleitorais de 2005 e 2007 são inexigíveis, pois a Resolução CFC nº 1.435/13 estabeleceu no seu artigo 2º, § 2º, que somente poderá votar o Contador e Técnico em contabilidade que estiver em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2130974 - 0001276-61.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, e-DJF3 de 25/11/2016). À vista disso, o título executivo extrajudicial encontra-se inquinado de nulidade por não estar constituído o crédito tributário por ausência de lançamento, levando-se a extinção desta execução fiscal por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Prejudicada a análise da manifestação do terceiro interessado de ID 331811855. Tendo em vista que houve necessidade de constituição de advogado pela executada, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Proceda-se, via RENAJUD, ao levantamento das restrições incidentes sobre os veículos da executada (ID 329935938 - p. 47). Cumpra-se de imediato. Após o trânsito em julgado, intime-se o executado (a), na pessoa de seu procurador, para informar os dados bancários para transferência dos valores em depósito judicial (ID 329935938 - p. 49/50), o que desde já fica deferido. Informados os dados, oficie-se à CEF (colocar agência se Vara Estrangeira) para transferência. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Durval Edson de Oliveira Franzolin (OAB 171567/SP), Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Adib Ayub Filho (OAB 51705/SP) Processo 0014088-87.2024.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilmara da Silva Bizzi, Gilmara da Silva Bizzi - Exectdo: Rett Gestao e Administracao Ltda, Rett Apoio Air Administracao e Manutencao Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarda-se manifestação da Exequente quanto a devolução sem comprimento do Mandado de Constatação expedido. Motivo: Empresa executada não localizado no endereço informado.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andre Shigueaki Teruya (OAB 154856/SP), Adib Ayub Filho (OAB 51705/SP), Marcio de Vasconcellos Lima (OAB 270012/SP), Eliana Lopes Bastos (OAB 85396/SP), Durval Edson de Oliveira Franzolin (OAB 171567/SP), Felipe Mora Fujii (OAB 375259/SP), Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB 375041/SP), Carla Rodrigues Simões (OAB 287813/SP) Processo 1011007-37.2020.8.26.0562 - Demarcação / Divisão - Reqte: R. M. da S. V. - Reqdo: C. B. E. , Y. R. B. E. , F. C. , O. M. E. , E. A. L. , L. A. L. C. , C. M. D. , V. M. D. , R. M. B. M. - ROSA MARIA DA SILVA VALLES ajuizou AÇÃO DE DIVISÃO PARCIAL DE TERRAS PARTICULARES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face de MARIA LUZIO COELHO, EDUARDO ANTONIO LUZIO, MARCO ANTONIO LUZIO COELHO, LUIZ ANTONIO LUZIO COELHO, ORLANDO MORGADO, CLAUDIO MARSAIOLI DONEUX, ROSA MARIA MARSAIOLI BITTENCOURT ESPINHEL, GUILHERME MARSAIOLI DONEUX, VICTOR MARSAIOLI DONEUX, ARMINDO RAMOS FILHO, NUNO RAMOS, YLDE RAMOS BETTENCOURT, DILCE RAMOS, ANTONIO LUIZ MOREIRA, JOSE JOAQUIM MOREIRA, DIRCE DOS ANJOS REBOREDO, FRANCISCO CIPRIANO, ANIBAL AUGUSTO CIPRIANO, MARIA SOARES DA SILVA, ARISTIDES DE JESUS RODRIGUES e CONSTANTINO BARBOSA CAVALHEIRO. Alegou a Autora que a presente demanda trata da gleba de terras situada no Morro da Nova Cintra, em Santos/SP nº 18, setor fiscal nº 43, objeto da Matrícula 46.427, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, com área total de 89.468,68m² de extensão, dos quais, após partes da terra terem sido usucapidas, restaram 86.460,54m². Tal gleba de terras encontra-se inserida na Zona de Morros III ZM III. Sob a gleba, foi constituído um Condomínio, composto pelos genitores da Demandante e os Demandados, com fulcro de lotear a área para posterior venda o que nunca foi feito, relegando a área, por inteiro, ao abandono. Aduziu que o falecido condômino Manoel Tavares da Silva, pai da Demandante, era titular, juntamente com sua (falecida) esposa, de 13,99% do total da gleba e desse percentual a Demandante tornou-se titular do equivalente a 8,745% da gleba de terras em referência (7.560,97m²), sendo, destes: 5,245% herdados de seus falecidos pais, e 3,5% em razão da aquisição de uma porção, via Cessão de Direitos Hereditários. Narrou que a Demandante se estabeleceu, em 2011, em parte da gleba de terras que se pretende dividir, situada na Rua Torquato Dias, nº 1.681, Morro Nova Cintra, Santos/SP CEP. 11080-300, numa área plana de 7.216,27m², próxima à área remanescente e área não plana, na qual foram erguidas construções e benfeitorias, protegendo a posse e dando destinação à respectiva área. Salientou que a Demandante idosa, não dispõe do know-how ou resiliência para empreender no hostil cenário da iniciativa privada brasileira, bem como pelo fato de não haver, à época, quaisquer interessados, foi autorizado à família de seu primogênito o uso da área e das instalações, que ali montaram uma escola de equitação: o Centro Hípico Santista. Aludiu que, com o tempo, após uma conjuntura de fatores a Demandante viu as suas reservas que tinha se exaurirem por completo e atualmente, tem conseguido pagar suas contas com a ajuda dos frutos do trabalho dispendido pelo Centro Hípico Santista, a família da Demandante. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência antecedente, para preservar a permanência da Demandante na área que já ocupa, fixar marcos preliminares e provisórios de divisão, englobando tal parcela de terra, ou, subsidiariamente, receber o pedido de tutela provisória como sendo de Tutela Antecipada de Urgência Incidental ou, tão somente para preservar a permanência da Demandante. Postulou a procedência da ação para dividir a parcela de terra em epígrafe, observando-se a preferência da Demandante de permanência na área que já ocupa, e com a realização dos atos necessários ao seu cumprimento. A petição veio acompanhada de documentos (fls. 15/298). Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (fls. 300). Em sentença de fls. 301/304, deferiu-se o benefício de justiça gratuita, e julgou-se finda a fase cognitiva do processo sem a resolução do mérito, tendo em vista a falta de interesse processual. Razões de apelação (fls. 311/329). O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu em parte a apelação e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento (fls. 834/847). Citadas as partes MARIA LUZIO COELHO, EDUARDO ANTONIO LUZIO, MARCO ANTONIO LUZIO COELHO, LUIZ ANTONIO LUZIO COELHO, ORLANDO MORGADO, CLAUDIO MARSAIOLI DONEUX, GUILHERME MARSAIOLI DONEUX, VICTOR MARSAIOLI DONEUX, ARMINDO RAMOS FILHO, YLDE RAMOS BETTENCOURT, DILCE RAMOS, ANTONIO LUIZ MOREIRA, JOSE JOAQUIM MOREIRA, DIRCE DOS ANJOS REBOREDO, FRANCISCO CIPRIANO, ANIBAL AUGUSTO CIPRIANO, MARIA SOARES DA SILVA, ARISTIDES DE JESUS RODRIGUES e CONSTANTINO BARBOSA CAVALHEIRO, apresentaram contestação (fls. 885/868, 1071/1083, 1267/1277, 1311/1321, 1390/1403 e 1441/1451). Preliminarmente, aduzem que a Demandante, não possui preferência pela área que ocupada de maneira precária e na clandestinidade; aludem a ilegitimidade ativa, uma vez que, a autora não é titular do direito postulado; a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a ação judicial foi proposta contra pessoa natural falecida; a falta de interesse processual, pois as supostas razões de direito tecidas pela Demandante já foram devidamente enfrentadas quando da distribuição da ação judicial de reintegração da posse que tramitou perante a 11ª Vara Judicial Cível da Comarca de Santos sob o nº 1023302-19.2014.0562. Esclareceu que área pretendida pela Demandante é de regularização fundiária através da ACP autos sob o nº 1002385-66.2020-0562. Juntou documentos. Réplica (fls. 1093/1097 e 1532/1540). Foi deferida a citação dos réus Rosa Maria Bandiera Marsaioli e Nuno Ramos (fls. 1549/1551). Certificou-se os réus citados e que apresentaram contestação (fls. 1556). Nuno Ramos Júnior requereu habilitação nos autos (fls. 1562/1565), que foi deferida (fls. 1566). A ré Rosa Maria Bandiera Marsaioli apresentou manifestação (fls. 1572/1575) alegando que já havia apresentado contestação às fls. 1311/1321. Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento que foi casada com Claudio Pires Castanho Dounex, proprietário de 10% da área, cuja relação conjugal findou-se com o divórcio consensual em 16/03/1979, tendo a referida área sido partilhada ao seu ex-cônjuge, de modo que não teria qualquer relação com o imóvel e, portanto, parte ilegítima. O réu Francisco Cipriano apresentou contestação (fls. 1683/1690) impugnando a gratuidade de justiça da autora e arguiu a ilegitimidade ativa. No mérito, alegou que o pedido resta prejudicado diante da sentença de ação de reintegração de posse (processo nº 1023302-19.2014.8.26.0562), bem como que há pendência de ação civil pública (processo nº 1002385-66.2020.8.26.0562) para regularização da área e apresentou impugnação sobre os fatos, apontando o ônus da demandante provar os fatos narrados. O réu Nuno Ramos, representado pelo inventariante NunoRamos Júnior, apresentou manifestação (fls. 1691/1693) alegando que o peticionário é representante do espólio de Nuno Ramos e não se opõe a pretensão inicial, requerendo a isenção das verbas de sucumbência em razão da ausência de resistência. A autora ofereceu réplica (fls. 1697) sobre a manifestação da ré Rosa Maria (fls. 1572/1575), contestação do réu Francisco Cipriano (fls. 1683/1690) e manifestação do réu Nuno Ramos (fls. 1691/1693). Houve réplica (fls. 1697/1704). O juízo declarou a intempestividade da contestação do corréu Fernando Cipriano e, a preclusão consumativa da contestação da corré Rosa Maria. Determinou-se esclarecimentos quanto ao falecimento do corréu Nuno Ramos (fls. 1706/1708). A Autora requereu o deferimento de tutela de urgência (fls. 1723/1729). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Condomínio Vila Residencial Parque Nova Cintra, terceiro interessado, ao retomar a posse do imóvel (por ordem deferida em autos diversos 1023302-19.2014.8.26.0562 e execução nº 0001568-77.2024.8.26.0562), se abstenha de realizar qualquer modificação física, obra ou demolição na área objeto dos autos, mantendo-o no estado em que se encontra até a realização de perícia ou trânsito em julgado da sentença que determinou a reintegração de posse (fls. 1730/1731). Houve a juntada de documentos comprovando a morte do corréu Nuno Ramos (fls. 1740/1744). A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela (fls. 1745/1754). O processo foi suspenso diante do comprovado óbito do corréu Nuno Ramos (fls. 1755). A autora requereu a intimação de Nuno Ramos Júnior para esclarecer se era o único herdeiro do corréu Nuno Ramos falecido (fls. 1761). O corréu Francisco Cipriano opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 1706/1708 que declarou a intempestividade da sua contestação (fls. 1764/1770). Os embargos foram acolhidos para anular parcialmente a decisão recorrida quanto ao trecho que declarou a intempestividade da contestação (fls. 1773). A autora reiterou o requerimento de intimação do terceiro Nuno Ramos Júnior (fls. 1776).Foi deferida a intimação do terceiro para informar se é o único herdeiro do corréu Nuno Ramos, apresentando a sentença e formal de partilha (fls. 1777). O terceiro informou a existência de dois herdeiros do corréu Nuno Ramos e requereu a concessão de prazo para juntada de documentos referente ao processo de inventário (fls. 1780/1781). Foi deferida a dilação de prazo (fls. 1784). Houve a rejeição do agravo de instrumento interposto pela autora, contra a decisão de fls. 1730/1731, que deferiu parcialmente a tutela de urgência somente para determinar a manutenção das construções do imóvel nas mesmas condições (fls. 1787/1805). O terceiro Nuno Ramos Junior informou não ser o único herdeiro do corréu Nuno Ramos e requereu a juntada de cópias do processo de inventário (fls. 1806/1822). A autora requereu a citação da outra herdeira do corréu Nuno Ramos (fls. 1826). Determinou-se o cadastro da herdeira e a sua citação (fls. 1827), cujoaviso de recebimento foi assinado por terceiro (fls. 1842). O terceiro Condomínio Vila Residencial Parque Nova Cintra e outros requereram a extinção do processo pela perda superveniente do objeto (fls. 1843/1845).A autora impugnou o pedido (fls. 1940/1942).Foi rejeitado o pedido de extinção, assim como a preliminar de ilegitimidade ativa, determinando-se a intimação do Espólio de Manuel Tavares da Silva para intervenção como terceiro interessado, em razão do presente feito atingir direitos do referido espólio que está com inventário em curso. Concedeu-se prazo para as partes especificarem as provas pretendidas (fls. 1943/1945). A autora formulou novo pedido incidental de tutela de urgência (fls. 1954/1958) para determinar a divisão sumária e provisória da parcela de terras correspondentes ao quinhão atualmente ocupado pela autora até o final da presente demanda, sob fundamento que, fatalmente, tal área será dividida em seu favor com o resultado da presenta demanda. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O pedido de tutela não prospera. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito, tendo em vista que, em verdade, a pretensão de tutela da autora consiste em juízo futuro quanto ao fato que a área que atualmente ocupa será deferida em seu favor. Ocorre que, não há qualquer fundamento para tal juízo futuro e meramente hipotético, razão pela qual não há como concluir pela plausibilidade do direito. Em verdade, denota-se que a verdadeira pretensão da parte é continuar ocupando a área que já ocupa, em detrimento da ordem de reintegração de posse deferida em autos diversos (nº 1023302-19.2014.8.26.0562 e execução nº 0001568-77.2024.8.26.0562), o que não se admite. Ademais, a presente demanda tem natureza petitória, ou seja, versa sobre o direito de propriedade, tendo como objeto a divisão de propriedade comum, de modo que não tem como objeto as questões referentes a posse e ocupação sobre determinada fração do bem, conforme já havia sido bem decidido pelo acórdão de fls. 1795/1803, nos seguintes termos: Com efeito, cumpre esclarecer que a ação divisória se presta à tutela do direito real de propriedade sobre imóvel em condomínio, permitindo que o condômino realize a partilha da coisa e se torne dono exclusivo de parcela do bem (art. 1320 do Código Civil). Tal providência não guarda relação necessária com a posse sobre o imóvel, pois esta não necessariamente tem de ser exercida pelo proprietário da coisa e se refere à efetiva utilização econômica do bem. Por isso, ainda que o condômino nunca tenha exercido a posse sobre qualquer área da coisa em comum, ainda é cabível o pedido de divisão como forma de tutela petitória de seu direito real. Somente após a divisão do bem em comum, haverá fundamento para que cada condômino passe a exercer posse apenas sobre a porção que lhe coube, definida na partilha realizada no juízo divisório. Em suma, enquanto não houver o julgamento da presente ação com a delimitação da área de cada coproprietário, não há como realizar juízo futuro de fixação provisória de áreas, a fim de que sejam reservados eventuais direitos possessórios da autora que não devem ser discutidos nestes autos. Por essas razões, INDEFIRO a tutela de urgência de fls. 1954/1958 No mais, verifico que às fls. 1755 o processo foi suspenso em razão do óbito do corréu Nuno Ramos, tendo sido informado (às fls. 1806/1807) que o corréu deixou dois herdeiros: I Nuno Ramos Júnior (cadastrado como terceiro interessado e já habilitado nos autos com procurados); II Maria Amália Barjas Ramos (cadastrada como corré, após decisão de fls. 1827). A tentativa de citação da herdeira Maria foi infrutífera (fls. 1842), devendo a autora promover o necessário para citação. Advirto às partes que, enquanto não houver decisão quanto a habilitação e sucessão de partes (art. 692 do Código de Processo Civil), o processo permanecerá suspenso conforme a decisão de fls. 1755. Outrossim, nos termos do artigo 314, do Código de Processo Civil: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Por essas razões, permaneçam os autos suspensos até a regular sucessão de partes. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Durval Edson de Oliveira Franzolin (OAB 171567/SP), Adib Ayub Filho (OAB 51705/SP), Rafaela Garcia Ramos (OAB 466135/SP) Processo 1031269-21.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Pamela Carlini Pereira - Reqdo: Luiz Tadeu Bueno Martins - Fls. 106: Aguarde-se cumprimento do acordo ou denuncia. Dil. Int.
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