José Ricardo Clerice
José Ricardo Clerice
Número da OAB:
OAB/SP 170855
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
JOSÉ RICARDO CLERICE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001631-29.2025.8.26.0090 (processo principal 1556168-66.2023.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - José Ricardo Clerice - Vistos. Em se tratando de cumprimento de sentença ajuizado após 14 de março de 2025, na vigência da Lei 15.109/25, não há que se falar em dispensa de recolhimentos das custas de ingresso, ainda que se cuide de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios fundado no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela referida Lei, que assim dispõe: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Inviável prosseguir sem o recolhimento das custas de ingresso. As custas judiciais têm natureza de taxa pela prestação de serviço público judiciário - que não é, por natureza, gratuito -, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP), estipulada com fundamento no art. 145, II, da CF. À União federal compete legislar privativamente sobre processo civil (art. 22, I, da CF), mas não pode imiscuir-se em competências tributárias que não são de sua alçada, como a taxa judiciária, cuja competência legislativa para instituir e regulamentar é reservada aos Estados. Ao dispensar os advogados de adiantar o recolhimento das custas processuais relativas a cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o dispositivo positiva uma isenção tributária, isto é, uma dispensa legal de pagamento de tributo, nos termos do artigo 175, I, do CTN. Ocorre que, de acordo com o art. 151, III, da CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. No caso, a isenção criada pela lei federal não está prevista na lei estadual que regula a taxa judiciária (Lei 11.608/2003), de modo que se está diante de clara isenção heterônoma e atentado ao pacto federativo. Ademais, certo é que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Manifesta, assim, a inconstitucionalidade formal da norma indicada. Ademais, sob outro enfoque, a norma viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859) e, portanto, incorre em inconstitucionalidade material. Com efeito, o legislador constituinte estipulou, no art. 150, II, da CF, ser vedado aos entes federados instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Há exigência constitucional para que se dispense tratamento igual aos que estão em situação equivalente, somente se permitindo tratamento desigual àqueles que se encontram em situação relevantemente distintas, como é o caso dos hipossuficientes. Na hipótese em apreço, a novel legislação, ao acrescentar o § 3º ao artigo 82 do CPC, estabeleceu tratamento discriminatório, em prol de uma classe de exequentes, sem fundamento em desigualdade que o justifique. O dispositivo, que dispensa o adiantamento de recolhimento da taxa judiciária, de forma contrária àquela estabelecida pelo art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003, é direcionado à hipótese específica e exclusiva de cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerida por advogado. Estabelece, como se observa, distinção em razão da natureza do crédito a ser cobrado (honorários advocatícios) e daquele que o cobra (o advogado). Há discriminação, justamente, em razão da ocupação profissional, em manifesta afronta ao texto constitucional. Não há, todavia, qualquer diferença entre o exequente advogado e os demais exequentes, na posição de usuários do serviço forense, que justifique a quebra de isonomia. Tampouco há fundamento razoável para a dispensa em razão da natureza do crédito executado, na medida em que outros créditos de natureza alimentar não recebem o mesmo tratamento. E os demais casos de isenção previstos na legislação processual Fazenda Pública ou Ministério Público (autor de ação popular ou de ação civil pública) tem por fundamento o interesse público ou social, o qual não se verifica no caso de execução de honorários advocatícios. Nesse sentido, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ainda, no julgamento da ADI 6.859, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Há que se ter em mente, também, que a taxa é um tributo destinado a financiar os serviços públicos específicos e divisíveis. Ou seja, deve ser custeado por todos aqueles que dele efetivamente se utilizam, e não compartilhado por toda a sociedade. Assim, diante das inconstitucionalidades aqui apontadas, a aplicação do § 3º do art. 82 do CPC deve ser desde logo afastada, permanecendo hígida a exigibilidade das custas iniciais de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003. Assim, comprove o exequente o recolhimento da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC). Observo que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). O interessado deve ainda atentar-se aos valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para cumprimentos de sentença, usar a aba "CUMP. SENT." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431). Certificada a inércia no prazo assinalado, cancele-se a distribuição do incidente. Int. - ADV: JOSÉ RICARDO CLERICE (OAB 170855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000556-81.2024.8.26.0512 (processo principal 1000035-32.2018.8.26.0512) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.O.S. - V.D. - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Esclareça a autora se houve a expedição do formal de partilha na ação de conhecimento e a devida averbação no registro de matrícula do imóvel, quanto a divisão do mesmo. Após, em caso positivo, providencie a autora a juntada da certidão de matrícula atualizada, no prazo de 30 dias. Int. - ADV: ROBERTO ROGERIO SOARES (OAB 336995/SP), ROQUE GOMES DA SILVA (OAB 177413/SP), JOSÉ RICARDO CLERICE (OAB 170855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502996-76.2023.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Nelson Alves de Oliveira Junior - Agravada: Iracema Felix Cavalcante e outro - Magistrado(a) Simões de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO CÍVEL INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paula Alves de Oliveira (OAB: 364583/SP) - José Ricardo Clerice (OAB: 170855/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Marco Christiano Chibebe Waller (OAB: 282172/SP) (Defensor Público) - Manuela Moreira Barreto (OAB: 252390/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028161-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: JOSE RICARDO CLERICE Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE RICARDO CLERICE - SP170855-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028161-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: JOSE RICARDO CLERICE Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE RICARDO CLERICE - SP170855-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO contra decisão proferida em 27.9.2024, nos autos de execução de título extrajudicial n. 5023303-39.2018.4.03.6100, pelo Juízo da 25º Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros, nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial para um reduzido quantitativo de servidores, e visando a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), tenho que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, o que já foi deferido sem êxito. Assim e considerando que os demais pedidos ora formulados foram efetuados com resultado negativo (id 170544240), promova a OAB/SP o prosseguimento da execução, requerendo o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa ao arquivo (sobrestado) no aguardo de eventual provocação da credora. Int.” (sublinhado e negrito originais) A parte agravante, em suas razões recursais (Id 307231482), narra que, em abril de 2022, foram realizadas pesquisas no Sisbajud e Renajud, restando infrutíferas e, em dezembro do mesmo ano, foi realizada pesquisa no Infojud, restando negativa. Discorre que tampouco foram localizados imóveis em nome do agravado em pesquisas junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Relata que, em 9.9.2024, requereu a realização de nova tentativa de penhora online nos sistemas Sisbajud, Teimosinha, Renajud, Infojud e Sniper, o que foi indeferido pelo juízo de origem. Alega, em síntese, que o indeferimento de pesquisas gera prejuízo latente à execução e desrespeito ao devido processo legal e que o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é justificativa mais do que plausível para a renovação do pedido de penhora online e pesquisas. Defende que a decisão agravada inviabiliza o regular prosseguimento do feito e a consequente satisfação da obrigação. Sustenta que as demais pesquisas – Renajud, Infojud e Sniper – devem ser deferidas em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pela parte agravante, foi deferido: Id 307253365. Decorrido o prazo legal, JOSE RICARDO CLERICE, parte agravada, não apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028161-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: JOSE RICARDO CLERICE Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE RICARDO CLERICE - SP170855-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO contra decisão proferida em 27.9.2024, nos autos de execução de título extrajudicial n. 5023303-39.2018.4.03.6100, pelo Juízo da 25º Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros, nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial para um reduzido quantitativo de servidores, e visando a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), tenho que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, o que já foi deferido sem êxito. Assim e considerando que os demais pedidos ora formulados foram efetuados com resultado negativo (id 170544240), promova a OAB/SP o prosseguimento da execução, requerendo o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa ao arquivo (sobrestado) no aguardo de eventual provocação da credora. Int.” (sublinhado e negrito originais) A parte agravante, em suas razões recursais (Id 307231482), narra que, em abril de 2022, foram realizadas pesquisas no Sisbajud e Renajud, restando infrutíferas e, em dezembro do mesmo ano, foi realizada pesquisa no Infojud, restando negativa. Discorre que tampouco foram localizados imóveis em nome do agravado em pesquisas junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Relata que, em 9.9.2024, requereu a realização de nova tentativa de penhora online nos sistemas Sisbajud, Teimosinha, Renajud, Infojud e Sniper, o que foi indeferido pelo juízo de origem. Alega, em síntese, que o indeferimento de pesquisas gera prejuízo latente à execução e desrespeito ao devido processo legal e que o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é justificativa mais do que plausível para a renovação do pedido de penhora online e pesquisas. Defende que a decisão agravada inviabiliza o regular prosseguimento do feito e a consequente satisfação da obrigação. Sustenta que as demais pesquisas – Renajud, Infojud e Sniper – devem ser deferidas em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pela parte agravante, foi parcialmente deferido: Id 307253365. Decorrido o prazo legal, JOSE RICARDO CLERICE, parte agravada, não apresentou contraminuta. Ao examinar de forma acurada os autos, observo que assiste razão parcial ao agravante. Conforme anotei na decisão em que deferi parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em favor da parte agravante, após consulta aos autos de origem, verifico que, em 15.10.2021, a parte agravante requereu a penhora online de ativos financeiros de titularidade da agravada por meio do Sisbajud com a utilização da ferramenta “teimosinha” e que, caso restasse infrutífera, fossem realizadas pesquisas no Renajud e Infojud (Id 130896293, p. 1-2, dos autos de origem), o que foi deferido em decisão proferida em 03.12.2021 (Id 170544240, p. 1-3, dos autos de origem). As pesquisas realizadas apresentaram resultado negativo, como se observa nos documentos Id 247916336, p. 1 e Id 247916337, p. 1-3, dos autos de origem. Por sua vez, a diligência realizada pela agravante junto à Central de Registradores de Imóveis (Id 274027687, p. 1-2, dos autos de origem) restou igualmente negativa. Em 06.06.2023, a agravante requereu nova tentativa de constrição de ativos pelo Sisbajud com a ferramenta “teimosinha” e, em caso negativo, a utilização do Infojud e Renajud (Id 290257028, p. 1-3, dos autos de origem), restando, reiterando o pedido em 09.09.2024 (Id 338105835, p. 1, dos autos de origem), sendo proferida a decisão agravada em 27.09.2024 indeferindo-os. Todavia, ao enfrentar casos assemelhados ao posto nos autos, esta Corte Regional tem entendido pela possibilidade de renovação da tentativa de constrição de ativos financeiros do executado quando decorrido prazo razoável desde a última diligência negativa ocorrida nos autos. Neste sentido, transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 833 IV do CPC, o legislador elenca como impenhorável o valor recebido pelo trabalhador a título de salário/vencimentos, não podendo se confundir com quantia presente em conta bancária de empresa, futuramente passível de utilização para aquele fim. Precedente desta C. Primeira Turma. 2. A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Precedente do STJ. 3. O C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já consignou que “em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC” (STJ, REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). 4. Ademais, depreende-se que a tentativa anterior de bloqueio de valores ocorreu há quase 3 anos da data do novo requerimento, demonstrando-se razoável o tempo transcorrido, com possibilidade de mudança da situação, o que de fato comprovou-se com a constrição parcial. Precedentes desta E. Corte. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (negritei) (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI/SP 5014579-71.2022.4.03.0000, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Intimação via sistema 11/11/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – BACENJUD/SISBAJUD – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE TENTATIVA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de ser possível nova consulta em busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, devendo-se atentar ao princípio da razoabilidade. 3. Tendo em vista o transcurso de prazo considerável após a diligência negativa ocorrida nos autos de origem, justifica-se a realização de nova consulta, com vistas à satisfação do débito exequendo. 4. Agravo de instrumento provido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI/SP 5033244-38.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, DJEN 04/05/2023) Considerando que o processo de origem tramita há mais de 6 anos (distribuído em 14.09.2018, Id 10881521, p. 1-7, dos autos de origem) sem que o agravado tenha indicado qualquer bem capaz de garantir ou satisfazer a dívida e, ainda, que a única tentativa anterior de bloqueio de valores ocorreu em 29.03.2022 (Id 247916337, dos autos de origem), portanto, há mais de 2 anos, resta claro que decorreu tempo suficiente para que se proceda a nova tentativa de constrição. Considerando também tais circunstâncias, tenho que deve ser autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” que não constitui, de per si, medida que se reveste de ilegalidade. Neste sentido, transcrevo julgado do C. STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu “a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ‘teimosinha’), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.” 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido.” (STJ, Primeira Turma, REsp 2.034.208/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 15.12.2022) Por fim, deixo de apreciar o pedido de consulta nos sistemas Infojud, Renajud e Sniper, vez que tal requerimento foi realizado pela agravante de forma subsidiária no caso de insucesso na constrição de ativos pelo Sisbajud e não foi analisado pela decisão agravada, devendo o pedido ser apreciado pelo juízo de origem se caracterizada tal circunstância. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para determinar nova tentativa de bloqueio de ativos da parte agravada pelo Sisbajud até o limite da dívida perseguida nos autos de origem, inclusive com a utilização da ferramenta “teimosinha”, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CONTRIBUIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OAB. BLOQUEIO DE ATIVOS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, FERRAMENTA "TEIMOSINHA". ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, proferida nos autos de execução de título extrajudicial de origem, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros. 2. A parte agravante narra que, em abril de 2022, foram realizadas pesquisas no Sisbajud e Renajud, restando infrutíferas e, em dezembro do mesmo ano, foi realizada pesquisa no Infojud, restando negativa. Discorre que tampouco foram localizados imóveis em nome do agravado em pesquisas junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Relata que, em 9.9.2024, requereu a realização de nova tentativa de penhora online nos sistemas Sisbajud, Teimosinha, Renajud, Infojud e Sniper, o que foi indeferido pelo juízo de origem. Alega, em síntese, que o indeferimento de pesquisas gera prejuízo latente à execução e desrespeito ao devido processo legal e que o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é justificativa mais do que plausível para a renovação do pedido de penhora online e pesquisas. Defende que a decisão agravada inviabiliza o regular prosseguimento do feito e a consequente satisfação da obrigação. Sustenta que as demais pesquisas – Renajud, Infojud e Sniper – devem ser deferidas em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação. 3. Ao examinar de forma acurada os autos, observo que assiste razão parcial ao agravante. 4. Após consulta aos autos de origem, verifico que, em 15.10.2021, a parte agravante requereu a penhora online de ativos financeiros de titularidade da agravada por meio do Sisbajud com a utilização da ferramenta “teimosinha” e que, caso restasse infrutífera, fossem realizadas pesquisas no Renajud e Infojud (Id 130896293, p. 1-2, dos autos de origem), o que foi deferido em decisão proferida em 03.12.2021 (Id 170544240, p. 1-3, dos autos de origem). 5. As pesquisas realizadas apresentaram resultado negativo, como se observa nos documentos Id 247916336, p. 1 e Id 247916337, p. 1-3, dos autos de origem. Por sua vez, a diligência realizada pela agravante junto à Central de Registradores de Imóveis (Id 274027687, p. 1-2, dos autos de origem) restou igualmente negativa. 6. Em 06.06.2023, a agravante requereu nova tentativa de constrição de ativos pelo Sisbajud com a ferramenta “teimosinha” e, em caso negativo, a utilização do Infojud e Renajud (Id 290257028, p. 1-3, dos autos de origem), restando, reiterando o pedido em 09.09.2024 (Id 338105835, p. 1, dos autos de origem), sendo proferida a decisão agravada em 27.09.2024 indeferindo-os. 7. Todavia, ao enfrentar casos assemelhados ao posto nos autos, esta Corte Regional tem entendido pela possibilidade de renovação da tentativa de constrição de ativos financeiros do executado quando decorrido prazo razoável desde a última diligência negativa ocorrida nos autos. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI/SP 5014579-71.2022.4.03.0000, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Intimação via sistema 11/11/2022) (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI/SP 5033244-38.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, DJEN 04/05/2023). 8. Considerando que o processo de origem tramita há mais de 6 anos (distribuído em 14.09.2018, Id 10881521, p. 1-7, dos autos de origem) sem que o agravado tenha indicado qualquer bem capaz de garantir ou satisfazer a dívida e, ainda, que a única tentativa anterior de bloqueio de valores ocorreu em 29.03.2022 (Id 247916337, dos autos de origem), portanto, há mais de 2 anos, resta claro que decorreu tempo suficiente para que se proceda a nova tentativa de constrição. 9. Considerando também tais circunstâncias, tenho que deve ser autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” que não constitui, de per si, medida que se reveste de ilegalidade. (STJ, Primeira Turma, REsp 2.034.208/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 15.12.2022) 10. Por fim, deixo de apreciar o pedido de consulta nos sistemas Infojud, Renajud e Sniper, vez que tal requerimento foi realizado pela agravante de forma subsidiária no caso de insucesso na constrição de ativos pelo Sisbajud e não foi analisado pela decisão agravada, devendo o pedido ser apreciado pelo juízo de origem se caracterizada tal circunstância. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para determinar nova tentativa de bloqueio de ativos da parte agravada pelo Sisbajud até o limite da dívida perseguida nos autos de origem, inclusive com a utilização da ferramenta teimosinha, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059842-48.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafael Machado Matos - Luciana Machado Matos Kulay - Antonio Carlos de Freitas - Mauricio Galvao de Andrade - Vistos. Acolho parecer do Ministério Público de fls. 565. Intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, em trinta dias. Com a entrega, expeça-se MLE em favor do expert. Int. - ADV: JOSÉ RICARDO CLERICE (OAB 170855/SP), MAURICIO GALVÃO DE ANDRADE (OAB 44626/SP), MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP), MARCIA MARABESI FERRARI (OAB 95367/SP), MARCIA MARABESI FERRARI (OAB 95367/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2393352-44.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Pagamento Indevido, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: MARCIO LANA DA COSTA CPF: 978.358.626-20 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DESPACHO Vistos etc. Considerando a inércia da I. perita, às partes para requererem o que for de direito, no prazo de quinze dias. I.C. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000024-20.2019.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.B.D. - M.G.O.J. - H.R.O. - - P.G.O.B. e outro - Z.L., registrado civilmente como D.P. e outro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de desbloqueio no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: JOSÉ RICARDO CLERICE (OAB 170855/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), MARCO ANTONIO KALIKOWSKI VERRONE (OAB 231420/SP), MARCO ANTONIO KALIKOWSKI VERRONE (OAB 231420/SP), MARCO ANTONIO KALIKOWSKI VERRONE (OAB 231420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001630-90.2025.8.26.0010 (processo principal 1005430-17.2022.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Espólio de Milton de Macedo representado pelo inventariante Milton Flávio de Macedo - Jardelwidson de Albuquerque Ferreira e outros - Fica a parte-exequente intimada a providenciar, no prazo de até 15 dias, o recolhimento da taxa Judiciária de 2% (dois por cento),bem como, a indicação da guia DARE no sistema SAJ (itens 6 e 8 do Comunicado Conjunto nº 951/2023). - ADV: JOSÉ RICARDO CLERICE (OAB 170855/SP), ROQUE GOMES DA SILVA (OAB 177413/SP), ROQUE GOMES DA SILVA (OAB 177413/SP), JOSÉ RICARDO CLERICE (OAB 170855/SP), ROQUE GOMES DA SILVA (OAB 177413/SP), GABRIEL MOHERDAUI MACEDO (OAB 372697/SP), JOSÉ RICARDO CLERICE (OAB 170855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003343-03.1996.8.26.0565 (565.01.1996.003343) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Jose Engling Gabriel Couto e outro - Condominio Edificio Deolinda A G Favano - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros - Mega Leilões (Leiloeiro Oficial Fernando José C.g. Pereira) e outros - Luiz Dias Ribeiro - - Veraneide Ribeiro da Silva - - Banco Citibank S.A e outros - Bruno Ribaldo Saab - - Vander Reis Silva Amaral e outros - Vistos. Fls. 3664/3689: Anote-se o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº 2165820-66.2025.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento. P.Int. - ADV: FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), ROQUE GOMES DA SILVA (OAB 177413/SP), VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), JOSÉ RICARDO CLERICE (OAB 170855/SP), MARCOS SOUZA ARANDA (OAB 159857/SP), SAMIR JORGE SAAB (OAB 107447/SP), NATÁLIA LIMA NOGUEIRA (OAB 365335A/SP), RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB 226735/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), STEFANY PINHEIRO SANTOS (OAB 447119/SP), ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL (OAB 310404/SP), PAULO BARBOSA DE SOUSA (OAB 302928/SP), LUIZ CARLOS STURZENEGGER (OAB 29258/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO (OAB 85254/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461A/SP), GABRIELLA POGGIOGALLI (OAB 76512/SP), SIDNEY VICCARIO MORENO (OAB 68061/SP), CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), MARCOS ROBERTO POSSI (OAB 81386/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2165820-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Citibank S/A - Agravado: Jose Engling Gabriel Couto - Agravada: Vania Lachi de Toledo - Interessado: Vander Reis Silva Amaral - Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Interesdo.: Município de São Paulo - Interessado: Condominio Edificio Deolinda A G Favano - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Mega Leilões Gestor Judicial - Interessado: Luiz Dias Ribeiro - Interessado: Veraneide Ribeiro da Silva - Interessado: Bruno Ribaldo Saab - Interessada: Mayara Masini Saab - Interessado: Mariana Ferreira Toledo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada as fls. 15/17, na parte cujo teor ora se reproduz: VISTOS. Fls. 3.583/3.585: Com a manifestação das partes, do Ministério Público e da Administradora Judicial, não há que se falar em anulação da expedição da carta de arrematação, eis que ausentes quaisquer nulidades à arrematação realizada. Quanto ao débito cobrado pelo banco peticionário, nos termos mencionados pela Administradora Judicial, antes da remessa do produto da alienação ao credor hipotecário, necessária a apuração prévia dos débitos tributários que incidem sobre o imóvel e pagamento do fisco que tem preferência. Assim, intime-se a municipalidade de São Paulo para que informe o valor do débito incidente sobre os imóveis arrematados para posterior pagamento aos demais credores. Fls. 3.594/3.595: Expeça-se novo mandado como requerido relativamente ao imóvel matrícula 115.826 do 6º CRI de São Paulo, autorizando-se o arrombamento e o uso de força policial, quanto ao arrematante Vander Reis Silva Amaral, bem como a esposa Mariana Ferreira Toledo. Fls. 3.614/.3.615: Expeça-se mandado de imissão na posse constando os nomes corretos do arrematante BRUNO RIBALDO SAAB e seu cônjuge MAYARA MASINI SAAB, relativamente ao imóvel 115.825 do 6º CRI de São Paulo autorizando-se, igualmente, o arrombamento e o uso de força policial. P.Int. e ciência ao Ministério Público. Inconformado, sustenta o recorrente que postulou a apreciação da preferência de seu crédito (hipotecário) em relação ao da Fazenda Municipal, inclusive em sede de embargos declaratórios, sem sucesso, o que evidencia negativa de prestação jurisdicional. Alega que o crédito real ostenta privilégio em relação aos demais credores, conforme disposição dos artigos 958, 961 e 965, inciso VI e 1225, inc. IX, do Código Civil, bem como art. 769 do CPC/73. Acrescenta que o Fisco postulou planilha apresentando valores divergentes do que consta no edital. Além disso, restou autorizado o arrombamento do imóvel, tudo a corroborar a necessidade de concessão do efeito suspensivo, concluindo pela reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 18/20), dispensadas as informações do juízo a quo. É a síntese do necessário. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Na espécie, considerando a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no levantamento de valores antes do julgamento do mérito deste instrumental, melhor que se defira o efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores objeto deste recurso, até o julgamento colegiado. Comunique-se. À contraminuta, intimando-se, inclusive o Município de São Paulo (credor tributário). Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Bruno Marques Bensal (OAB: 328942/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Alessandra Pinheiro Fachada Bonilha (OAB: 110731/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) (Procurador) - Paulo Barbosa de Sousa (OAB: 302928/SP) (Procurador) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Marcos Souza Aranda (OAB: 159857/SP) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Roque Gomes da Silva (OAB: 177413/SP) - José Ricardo Clerice (OAB: 170855/SP) - Stefany Pinheiro Santos (OAB: 447119/SP) - Samir Jorge Saab (OAB: 107447/SP) - 4º andar