Gustavo Yokota Lima
Gustavo Yokota Lima
Número da OAB:
OAB/SP 169968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Yokota Lima possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMS, TST, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMS, TST, TJSP
Nome:
GUSTAVO YOKOTA LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0008500-22.1995.5.02.0302 AGRAVANTE: REINALDO RIOS DE ABREU AGRAVADO: APARECIDA DA SILVA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0008500-22.1995.5.02.0302 AGRAVANTE : REINALDO RIOS DE ABREU ADVOGADO : Dr. EDUARDO BANNO AGRAVADA : APARECIDA DA SILVA ADVOGADO : Dr. INAMAR MACHADO LIMA ADVOGADO : Dr. GUSTAVO YOKOTA LIMA AGRAVADO : ALPHA SERVICOS GERAIS S/C LTDA AGRAVADO : CARLOS ALBERTO TELES AGRAVADO : CLAUDIO MARCOLINO DOS SANTOS AGRAVADO : ADNIR DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO : PAULO VAZ CARDOZO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Idb052544; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 79d0b2c). Regular a representação processual (Id 46c2ae9 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 214 doTST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e nãocuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivandopronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termosda Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional nãose manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessadaobjetivou o prequestionamento mediante os necessáriosembargos declaratórios, estando preclusa a discussão,consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso derevista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Destaque-se que, nos processos em fase de execução, como ocorre na espécie, o cabimento do recurso de revista restringe-se à hipótese de demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MARCOLINO DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0008500-22.1995.5.02.0302 AGRAVANTE: REINALDO RIOS DE ABREU AGRAVADO: APARECIDA DA SILVA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0008500-22.1995.5.02.0302 AGRAVANTE : REINALDO RIOS DE ABREU ADVOGADO : Dr. EDUARDO BANNO AGRAVADA : APARECIDA DA SILVA ADVOGADO : Dr. INAMAR MACHADO LIMA ADVOGADO : Dr. GUSTAVO YOKOTA LIMA AGRAVADO : ALPHA SERVICOS GERAIS S/C LTDA AGRAVADO : CARLOS ALBERTO TELES AGRAVADO : CLAUDIO MARCOLINO DOS SANTOS AGRAVADO : ADNIR DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO : PAULO VAZ CARDOZO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Idb052544; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 79d0b2c). Regular a representação processual (Id 46c2ae9 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 214 doTST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e nãocuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivandopronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termosda Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional nãose manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessadaobjetivou o prequestionamento mediante os necessáriosembargos declaratórios, estando preclusa a discussão,consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso derevista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Destaque-se que, nos processos em fase de execução, como ocorre na espécie, o cabimento do recurso de revista restringe-se à hipótese de demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ADNIR DE OLIVEIRA NETO
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0008500-22.1995.5.02.0302 AGRAVANTE: REINALDO RIOS DE ABREU AGRAVADO: APARECIDA DA SILVA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0008500-22.1995.5.02.0302 AGRAVANTE : REINALDO RIOS DE ABREU ADVOGADO : Dr. EDUARDO BANNO AGRAVADA : APARECIDA DA SILVA ADVOGADO : Dr. INAMAR MACHADO LIMA ADVOGADO : Dr. GUSTAVO YOKOTA LIMA AGRAVADO : ALPHA SERVICOS GERAIS S/C LTDA AGRAVADO : CARLOS ALBERTO TELES AGRAVADO : CLAUDIO MARCOLINO DOS SANTOS AGRAVADO : ADNIR DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO : PAULO VAZ CARDOZO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Idb052544; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 79d0b2c). Regular a representação processual (Id 46c2ae9 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 214 doTST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e nãocuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivandopronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termosda Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional nãose manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessadaobjetivou o prequestionamento mediante os necessáriosembargos declaratórios, estando preclusa a discussão,consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso derevista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Destaque-se que, nos processos em fase de execução, como ocorre na espécie, o cabimento do recurso de revista restringe-se à hipótese de demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VAZ CARDOZO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000643-77.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.R.S. - - N.B.S. - M.J.B.O. - Vistos. Fls. 230/233. Melhor compulsando os autos, verifico que também é objeto do presente feito a necessidade da menor em receber alimentos e a capacidade contributiva a ser avaliada para a fixação definitiva de alimentos em seu favor. Desta forma, determino, de ofício, a produção das seguintes provas, em relação ao coautor J. A. R. Da S. E à requerida, a fim de se buscar a melhor solução no caso em testilha, sem prejuízo das determinadas às fls. 230/233: a) pesquisa de extratos bancários do autor, pelo sistema SISBAJUD, dos últimos 06 (seis) meses;b) pesquisa, pelo sistema INFOJUD, das últimas 3 declarações de IR do autor;c) pesquisa, pelo sistema RENAJUD, sobre a existência de veículos em nome do autor. Dos resultados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda observo que a parte requerida pugnou pela expedição de ofício "à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e/ou a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DE SANTOS E GUARUJÁ, para fins de que venham aos autos informações concernentes ao RA (Registro do Aluno) da Adolescente"(fls. 95), não tendo tal requerimento sido apreciado por ocasião do despacho saneador. Desta forma, esclareça a parte requerida se insiste na produção da referida prova, justificando sua pertinência, no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão. Por fim ao requerimento da juntada de eventuais documentos aos autos, saliento que tal possibilidade apenas se dá nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, que deve ser observado por ambas as partes. Int. - ADV: RICHARD AMARAL DE CARVALHO JACQUES (OAB 501849/SP), CRISTINA BORGES CALDAS (OAB 384120/SP), FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP), GUSTAVO YOKOTA LIMA (OAB 169968/SP), PAULA ABRAHAO DOS SANTOS (OAB 370419/SP), MICHELLE CRISTIANE VIEIRA SANTOS (OAB 434787/SP), GUSTAVO YOKOTA LIMA (OAB 169968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000643-77.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.R.S. - - N.B.S. - M.J.B.O. - Vistos, Fls. 228. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida. Anote-se. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada e regime de convivência ajuizado por N. B. Da S. e J. A. R. Da S., pretendendo-se, além dessas providências, a exoneração de alimentos quanto ao coautor e a fixação de alimentos em desfavor da ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 82/96, alegando, preliminarmente, irregularidade da representação de N. B. Da S., uma vez que esta é menor púbere. A regularização processual se deu às fls. 218. Sobreveio réplica às fls. 163/164. O Ministério Público se manifestou às fls. 193/194, onde apontou os pontos que entende controvertidos. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir às fls. 207/211 (ré) e 214/217 (autores). É o relatório do necessário. Antes de sanear o feito, de rigor analisar a tutela de urgência formulada. Considerando que é fato incontroverso que a adolescente N. B. Da S. Passou a residir com o genitor, de rigor suspender o pagamento de alimentos por parte dele a ela, o que faço nesta oportunidade. Expeça-se ofício ao empregador do alimentante, se o caso. Em consequência, arbitro os alimentos provisórios, nos termos da Lei 5.478/68, com base no parágrafo único do artigo 693 do CPC, em 30% dos vencimentos líquidos da ré (dados da parte na nota de rodapé), se empregada Deverão ser incluídos dos vencimentos: a) os valores pagos à alimentante sob a rubrica de 13º salário, férias e abonos, que possuem natureza salarial, na medida em que são pagos com finalidade retributiva ao trabalho prestado pelo empregado; b) as verbas relativas às horas extras prestadas, pois têm a mesma finalidade retributiva ao trabalho; e c) a participação nos lucros ou resultados, tendo em vista que são rendimentos oriundos do trabalho. Deverão ser excluídos dos vencimentos para cálculo os descontos tributários e previdenciários e as verbas de caráter indenizatório, tais como: a) auxílio-alimentação e auxílio-transporte, eis que possuem natureza indenizatória; e, b) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e conversão de licença-prêmio em pecúnia, uma vez que não tem natureza remuneratória. Se desempregado ou sem vínculo empregatício, o réu pagará 30% do salário mínimo, que deverão ser depositados, até o dia 10 de cada mês, na conta informada na petição inicial ou a ser aberta em nome da(o) representante da parte alimentada. CÓPIA DESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora que deverá instruí-la com o nº da conta de titularidade da(o) representante da parte autora (dados da parte na nota de rodapé). Em caso de parte representada pelo Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, proceda a serventia o encaminhamento do ofício. Caso a(o) representante da parte autora não possua conta, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO AUTORIZAÇÃO, devendo o (a) representante legal da parte autora, comparecer a uma das agências do Banco do Brasil munido de CPF/MF, comprovante de residência e RG. Entrementes, considerando que a obrigação alimentar é um dever mútuo e recíproco dos genitores, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, é certo que a fixação dos alimentos tem como parâmetros a necessidade do(s) menor(es) e a possibilidade dos alimentantes. Dessa forma, visando apurar a possibilidade dos genitores, amparado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, solicite a serventia junto ao sistema PREVJUD o Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS dos genitores. Solicite-se o número de CPF das partes através do sistema INFOJUD, se necessário. No mais, declaro o processo saneado, pois as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem supridas. Fixo como pontos controvertidos aqueles apontados pelo Ministério Púbico às fls. 193/194, com a ressalva de que a fortuna a ser apurada será o da ré, vez que os alimentos passaram a ser de sua responsabilidade com a mudança de residência da coautora N. B. Da S. Quanto às provas a serem produzidas, observo que as partes requereram o seu próprio depoimento pessoal. Nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício" (grifo nosso). Nesse sentido, não cabe à partes requerer seu próprio depoimento, podendo, simplesmente, fazê-lo através da inicial/contestação, conforme o caso. Dessa forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes requerido para si mesmas. Da mesma forma, indefiro o depoimento pessoal da Sra. Oficial de Justiça que lavrou o auto de constatação de fls. 205. Referido documento contém as informações necessárias ao deslinde do feito, sendo que as demais informações serão objeto de prova em audiência. Outrossim, nosso ordenamento jurídico não prevê a oitiva de auxiliar da justiça nas condições requeridas. Defiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes. Para ouvir a parte autora e a parte ré e as testemunhas arroladas tempestivamente por elas (róis respectivos às fls. 96 e 215), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2025, às 16 horas. As partes serão intimadas pessoalmente e alertadas da pena de confesso em caso de não comparecimento, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Outrossim, considerando os bons resultados e conveniência alcançados pelos procedimentos trazidos pelo teletrabalho, em especial a realização de atos por videoconferência, poupando tempo e despesa de deslocamento às partes, as audiências deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência (mista ou 100% virtual). O item 8 do Comunicado CG nº 284/2020 disciplina a oitiva de partes ou testemunhas da seguinte forma: No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de capacitação. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único. O magistrado zelará para que seja garantida a incomunicabilidade de testemunhas, nos termos dos artigos 456 do Código de Processo Civil e artigo 210 do Código de Processo Penal (grifo nosso). É certo, também, que as testemunhas não devem acompanhar a audiência, pois não são partes no processo, mas somente serão ouvidas no momento oportuno. Dessa forma, para participar da audiência por videoconferência, as partes, os patronos e as testemunhas, deverão acessar o link oportunamente disponibilizado nos autos, providenciar e observar: (a) Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; (b) Acesso à internet; (c) Instalação do aplicativo Microsoft Teams. Ratifico que, para participação da audiência por videoconferência, as testemunhas deverão possuir e-mail próprio, pelo qual receberão o link enviado pelo patrono da parte que as arrolaram, para participar da audiência no momento que forem permitido o acesso. Também não poderão as testemunhas participar da audiência virtual no mesmo ambientes que as partes e advogados. Assim, caso as testemunhas não possuam os requisitos necessários e/ou condições de participar da audiência individualmente, fica indeferida a sua participação de maneira virtual. O LINK para ingresso na audiência virtual será disponibilizado através de certidão do cartório nos autos. Caso alguma das partes ou testemunhas não possuam os requisitos supramencionados para participação da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e hora designados. Nesse caso, somente a parte, o defensor ou a testemunha que não possuir os requisitos necessários deverá participar presencialmente, visando evitar aglomerações desnecessárias. No dia da audiência, o participante deverá portar documento de identificação (RG ou CNH ou carteira profissional, etc) para ser exibido na audiência, independentemente de participação presencial ou virtual. No caso de depoimento pessoal da parte que resida em outra comarca, informe a parte o número de Whatsapp para intimação pela via eletrônica, visando a tempestividade da intimação. Cumpra-se comurgência. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RICHARD AMARAL DE CARVALHO JACQUES (OAB 501849/SP), GUSTAVO YOKOTA LIMA (OAB 169968/SP), GUSTAVO YOKOTA LIMA (OAB 169968/SP), MICHELLE CRISTIANE VIEIRA SANTOS (OAB 434787/SP), CRISTINA BORGES CALDAS (OAB 384120/SP), PAULA ABRAHAO DOS SANTOS (OAB 370419/SP), FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010387-03.2022.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aristides Cerqueira Soares - Lucas Cerqueira Soares - - Espólio de Izabel Cerqueira - Fls. 239: "Vistos. 1. Manifestem-se o Espólio de Izabel Cerqueira e o herdeiro Lucas Cerqueira Soares sobre as declarações e plano de partilha de fls. 209/213, no prazo de 15 dias. 2. Fls. 228/229: manifestem-se o Espólio de Izabel Cerqueira e o inventariante, no prazo de 15 dias. Int..." - ADV: ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP), EDNA MARQUES DA SILVA (OAB 405852/SP), DENILTON BORGES LEITE (OAB 15426/MS), JESSICA FERNANDES SANTOS BORGES LEITE (OAB 169968/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000643-77.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.R.S. - - N.B.S. - M.J.B.O. - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que foram requeridas, em sede de tutela de urgência, a alteração da guarda (para unilateral em favor do autor) e do regime de convivência da menor com os pais. Tendo em vista que aportaram aos autos os documentos de fls. 42, 54/55, 56 e 81, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à tutela pleiteada. Int. - ADV: GUSTAVO YOKOTA LIMA (OAB 169968/SP), GUSTAVO YOKOTA LIMA (OAB 169968/SP), FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP), PAULA ABRAHAO DOS SANTOS (OAB 370419/SP), CRISTINA BORGES CALDAS (OAB 384120/SP), MICHELLE CRISTIANE VIEIRA SANTOS (OAB 434787/SP), RICHARD AMARAL DE CARVALHO JACQUES (OAB 501849/SP)
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