Fernando José Campana Almeida Leite
Fernando José Campana Almeida Leite
Número da OAB:
OAB/SP 169865
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0010381-59.2008.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Janete Deltorto Serrano - Apelante: Paulino Serrano - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Belle Fashion Indústria de Calçados Ltda ME - Interessado: Rosemeire de Fatima Serrano Lima - Vistos. Trata-se de pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 769/784) formulado no apelo interposto pelos corréus Paulino Serrano e Janete Deltorto Serrano, nos autos da ação monitória que é movida contra ambos e a pessoa jurídica Bellafashion Industria de Calçados Ltda. Os apelantes alegaram ilegitimidade e requereram a exclusão do polo passivo. A fls. 742, a i. magistrada de 1º grau acolheu o pedido e determinou que a serventia procedesse à baixa dos apelantes. A decisão tem o seguinte teor: Tendo em vista o que ficou decido às fls. 623/624, substituição da representante legal da empresa Bella Fashion Indústria de calçados Ltda, proceda a Serventia a baixa de parte dos requeridos Paulino Serrano e Janete Deltorto Serrano. Eles se insurgiram. Postularam a nulidade da decisão de fls. 623/624 que determinou a substituição processual , bem como a fixação de honorários sucumbenciais. Pois bem. Os apelantes deduziram o pedido de anulação da decisão de fls. 623/624 proferida no ano de 2022 (fls. 629) , no apelo interposto em face da decisão de fls. 742 que foi proferida quase dois anos depois (fls. 768). A decisão de fls. 742 apenas faz referência à de fls. 623/624 decisão em que foi determinada a substituição processual da pessoa jurídica corré por sócia que ainda não participava da lide. Claramente, não tem cabimento o pleito de anulação da decisão de fls. 623/624 por meio do apelo interposto. Além disso, tampouco se verifica interesse recursal quanto ao ponto. Trata-se de defesa de direito alheio em nome próprio, o que é expressamente vedado pelo art. 18 do CPC, in verbis: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. O pedido efetivo que será examinado, à evidência, é o de fixação da verba honorária. Dessa forma, pelo que dispõe o art. 99, § 5º do CPC, o recurso deverá ser preparado, salvo se o advogado recorrente comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Assim, sob pena de deserção, o recurso deverá ser preparado ou o profissional deverá demonstrar por meio de prova documental que faz jus à gratuidade da justiça. De resto, para os fins do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes acerca do recurso cabível contra a decisão de fls. 742 que excluiu os litisconsortes, ora apelantes. Prazo para manifestação: sucessivo de cinco dias primeiro para advogado dos apelantes (que, nesse prazo, também deve recolher o preparo ou demonstrar que faz jus ao favor legal); depois para o apelado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem cls. Int. - Advs: Paulo Sergio Almeida Leite (OAB: 22486/SP) - Fernando José Campana Almeida Leite (OAB: 169865/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2131906-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Danilo Adriano de Antonio - Agravado: Banco Bradesco S/A - Posto isto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado limite os descontos referentes aos empréstimos consignados a 35% da remuneração líquida mensal do agravante, devendo, se necessário, readequar as parcelas contratadas ou suspender parcialmente os descontos que excedam tal limite, até decisão final. Oficie-se, comunicando. Intime-se o agravado para a finalidade do inciso II, do art. 1019, do CPC. Decorrido o prazo para contrarrazões, oferecidas ou não, tornem conclusos. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Fernando José Campana Almeida Leite (OAB: 169865/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002832-68.2014.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - CARLOS RONCHESEL - Sergio Roberto Motti Junior - - Espólio de Pedro Ronchesel e outros - RICARDO AVELINO DE OLIVEIRA - José Rossi - - Maria de Lourdes Anezio Rossi e outro - Vistos. Retifique-se o valor da causa ( R$ 397.029,74) Fls. 512: manifestem-se os herdeiros no prazo de 5 dias. Após, conclusos.. Int. - ADV: LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS (OAB 301679/SP), CRISTIANO MADELLA TAVARES (OAB 161279/SP), CRISTIANO MADELLA TAVARES (OAB 161279/SP), FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS (OAB 301679/SP), DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP), LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 198799/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), PAULO SERGIO ALMEIDA LEITE (OAB 22486/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 198799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004743-54.2022.8.26.0302 (processo principal 1000547-97.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco do Brasil S/A - Granai Ferrari Ltda-me - - Helvécio Granai - - Espólio de Antonia Maria de Lourdes Ferrari Granai - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, bloqueados valores dos executados em contas bancárias, HELVÉCIO impugnou, aduzindo impenhorabilidade dos valores recebidos por força de benefício previdenciário e depósitos bancários não superiores a 40 salários mínimos. O exequente se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento. De acordo com o detalhamento de fls. 57 e ss, o bloqueio impugnado ocorreu em 9 de janeiro de 2024. Conforme se vê dos extratos da conta bancária do executado, o último recebimento de benefício pelo executado havia ocorrido em 26 de dezembro de 2023 (fls. 74/75), sendo que, imediatamente, o valor foi transferido para conta poupança. Desta forma, nada há nos autos que indique que o benefício previdenciário percebido em dezembro de 2023 tenha sido objeto da constrição realizada em 9 de janeiro de 2024. Por outro lado, o executado não trouxe aos autos extratos da conta bancária sobre a qual incidiu o bloqueio impugnado. Com efeito, os extratos juntados não fazem referência a qualquer bloqueio. Assim, desconhece-se em que espécie de conta foi realizado o bloqueio: corrente, poupança ou aplicação. Considerando que o art. 833, X, do CPC é específico a restringir a impenhorabilidade aos depósitos em conta poupança, não há que se falar em levantamento do bloqueio realizado. Observe-se que a jurisprudência em sentido contrário não goza de efeito vinculante, razão pela qual ainda possível a manifestação de entendimento divergente a respeito do dispositivo legal. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO SERGIO ALMEIDA LEITE (OAB 22486/SP), PAULO SERGIO ALMEIDA LEITE (OAB 22486/SP), PAULO SERGIO ALMEIDA LEITE (OAB 22486/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011216-49.2016.8.26.0302 - Declaração de Ausência - REGISTROS PÚBLICOS - G.S.O. - - L.S.O. - M.G. e outro - Vistos. Uma vez integrada à relação jurídica processual, a parte deve cumprir os seus deveres processuais, inclusive o de manter atualizado o endereço nos autos (art. 77, V, do CPC). Caso tal dever não seja cumprido, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC: "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Anoto que foram expedidos mandados de intimação para o último endereço dos autos, que foram devolvidos com a informação de que os interessadas se mudaram (fls. 136/138). Nestes termos, reputo os requerentes G.S.O. e L.S.O. e a requerida M.G. intimados nos termos do despacho de fls. 130, isto é, para promoverem o andamento processual, no prazo de 30 dias, fluindo-se os prazos respectivos a partir da juntada das certidões do oficial de justiça aos autos. Certifique-se o decurso de prazo e remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação. Int. - ADV: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI (OAB 123598/SP), FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI (OAB 123598/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000919-82.2025.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - João Carlos Mazetto Filho - MUNICÍPIO DE JAHU - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o(s) depósito(s) e eventuais descontos, bem como sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção da execução, ou informar eventual inconformismo quanto ao valor depositado. O silêncio será considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se o incidente, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico, para viabilizar a expedição do mandado de levantamento deverá a parte preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso o advogado pretenda que o depósito seja realizado em conta de sua titularidade, deverá indicar no formulário as fls. em que foi juntada procuração com poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 105 do CPC. Caso a procuração já juntada não especifique tais poderes, deverá ser juntada nova procuração. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004162-34.2025.8.26.0302 (processo principal 1011073-16.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Imobiliária JP Mais Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Imobiliária JP Mais Ltda. Anoto que o presente incidente de cumprimento de sentença, tem por objeto a execução do julgado relativo à cobrança de alugueis e demais encargos relativos a contrato de locação celebrado entre o requerente/exequente Antonio Walter Imbriani e os requeridos/executados Maria José Martins da Silva e outros. Verifico que o requerente/exequente Antonio Walter Imbriani cedeu e sub-rogou "todos os créditos, ônus, encargos, direitos e obrigações" (fls. 53) para Imobiliária JP Mais Ltda. Deste modo, comprovado negócio jurídico que importou em sub-rogação, defiro o pedido de substituição/sucessão processual para que passe a figurar como exequente a pessoa jurídica Imobiliária JP Mais Ltda. Proceda-se às anotações necessárias no cadastro de partes. Dessa forma, diante da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR) (observando-se o disposto no §3º do art. 513 do CPC, em caso de mudança de endereço), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 18.010,15), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte requerida/executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema Sisbajud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, pessoalmente, do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC, devendo a parte exequente recolher as despesas necessárias se for o caso, em 48 horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004115-60.2025.8.26.0302 (apensado ao processo 1001988-06.2023.8.26.0302) (processo principal 1001988-06.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Imobiliária Jp Mais Ltda. - Vistos. I - Cadastre(m)-se como coexequente(s) o(s) advogado(s) da parte autora, credor(es) dos honorários. II - Intime-se a parte executada (via postal) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela parte exequente (R$ 32.244,17 - atualização em junho de 2025), advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523 do Código de Processo Civil), com penhora e avaliação de bens (servindo cópia desta decisão, oportunamente, se o caso, de mandado). Int. - ADV: FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002687-43.2025.8.26.0302 (apensado ao processo 1003241-92.2024.8.26.0302) (processo principal 1003241-92.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.C.F. - G.S.C. - - G.L.C. - - K.H. - Vistos. Fls. 11/12: defiro a realização da penhora pleiteada, servindo cópia desta decisão como ofício para efetivação da medida, a fim de que seja averbada, com destaque, nos autos do processo nº 0001883-54.2024.8.26.0482, em trâmite perante a E. 5ª Vara Cível de Presidente Prudente-SP, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil (valor do débito: R$ 6.481,42). Int. - ADV: RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP), RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP), FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP)
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