Cristiane Dos Anjos Silva Ramella
Cristiane Dos Anjos Silva Ramella
Número da OAB:
OAB/SP 169649
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2016159-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Vanderley de Oliveira - Agravante: Enelita Helena Gomes de Oliveira - Agravado: Benedito Aparecido de Mello - Agravado: Marcello Gandini Romero - Agravado: Jurandir de Mello - Agravado: Robson Bianchi - Agravado: Ari Pires Ramos - Agravado: Antonio Rodrigues dos Santos - Agravado: Maria Carolina Fajardo Bezerra - Agravado: Francisco Alves de Souza Filho - Agravado: Norma Lucia Costa Henriques - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Cristiane dos Anjos Silva Ramella (OAB: 169649/SP) - Cleto Untura Costa (OAB: 185460/SP) - Adriano Borges Nogueira (OAB: 480325/SP) - Ana Palma dos Santos (OAB: 226880/SP) - Plínio César de Freitas (OAB: 227043/SP) - Eraldo Oliveira Santos (OAB: 182176/SP) - Marcelo Delmanto Bouchabki (OAB: 146774/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2193048-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mauá; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0005801-71.2010.8.26.0348; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: Matheus Luciano da Silva; Advogada: Cristiane dos Anjos Silva Ramella (OAB: 169649/SP); Agravado: Marcelo Domingues de Souza; Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB: 31668/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2193048-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 32ª Câmara de Direito Privado; J.B. PAULA LIMA; Foro de Mauá; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0005801-71.2010.8.26.0348; Acidente de Trânsito; Agravante: Matheus Luciano da Silva; Advogada: Cristiane dos Anjos Silva Ramella (OAB: 169649/SP); Agravado: Marcelo Domingues de Souza; Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB: 31668/BA); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012664-35.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osmar Martins Barbosa - Vistos. Considerando que não houve concessão de oportunidade nesse sentido e, visando evitar qualquer alegação de nulidade, digam as partes, no prazo de cinco dias, se têm mais provas a serem produzidas, especificando-as sob pena de preclusão. No tocante a especificação de provas, advirto que deverão justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se (via portal eletrônico). - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004260-90.2023.4.03.6343 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: A. M. D. O. S. Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA - SP169649-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004260-90.2023.4.03.6343 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: A. M. D. O. S. Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA - SP169649-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004260-90.2023.4.03.6343 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: A. M. D. O. S. Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA - SP169649-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal. Embargante alega omissão na analise do pedido do embargante "com o devido vigor", porque o autor era absolutamente incapaz e contra menor absolutamente incapaz não ocorre os efeitos da prescrição ou decadência. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Da petição de embargos de declaração opostos, não constato qualquer das máculas que pedissem análise própria em embargos. Vê-se, sim, nitidamente intenção de rever o que já foi decidido. Evidente, entretanto, que os embargos não cumprem essa finalidade. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001120-16.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Santos de Oliveira - Transportadora Turística Suzano Ltda - Suzantur - Vistos. Trata-se de ação de RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Marcelo Santos de Oliveira em face de Transportadora Turística Suzano Ltda - Suzantur, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 09/08/2024, por volta das 23:27 horas. Alega que trafegava com seu veículo GM/Celta, de cor amarela, pela Avenida Getúlio Vargas na altura do nº. 224, Vila Guarani, sentido centro-bairro na faixa da direita, quando de repente o ônibus M BENZ/MPOLO TORINO, que era conduzido pelo motorista da ré, pela faixa esquerda e ao efetuar uma ultrapassagem abalroou com o veículo do autor, vindo amassar o paralama dianteiro do lado esquerdo. Aduz que, apos a colisão, o motorista do ônibus deu continuidade ao trajeto pela avenida Barão de Mauá, sem prestar qualquer assistência. Então passou a seguir o veículo ônibus para solicitar uma posição sobre o ocorrido e tirar uma foto da placa. Afirma que na altura do nº 1995 da Av. Barão de Mauá, logrou êxito em colocar-se à frente do ônibus com intuito de que o ônibus freasse e parasse para conversarem sobre a colisão, mas o motorista do ônibus não reduziu a velocidade do ônibus e propositalmente veio a colidir com a traseira do veículo do autor. Resolveu descer para fotografar a placa na parte traseira do ônibus, quando o motorista do ônibus da parte requerida deu ré e jogou o veículo em cima do autor, cujo intuito era de atropelá-lo, tendo conseguido se desvencilhar do atropelamento correndo para o outro lado da avenida sentido centro. O motorista então efetuou uma manobra, deixando o ônibus de forma atravessada na avenida e posteriormente jogou o ônibus sobre a calçada do mercado Spani, cujo intuito era atropelar o autor e o esmagar na parede do mercado. Apos, o funcionário da requerida evadiu-se do local, sem falar com o autor voltando no sentido bairro-centro. Informa que acionou uma viatura, mas não compareceu ao local em razão de não haver vítima, sendo orientado a elaborar um boletim de ocorrência. O acidente provocou avarias em seu veículo, na lateral esquerda, danificando o paralama e a traseira do veículo, com prejuízos no montante de R$ 18.192,00. No dia seguinte, se dirigiu à empresa para informar sobre o ocorrido e solicitar ressarcimento de seus danos, sendo que solicitaram alguns documentos, bem como, a elaboração de 03 orçamentos. Apos analise, informaram que os valores apresentados não seriam ressarcidos, porque havia cometido vandalismo ao quebrar para-brisa do ônibus, quando esclareceu que tal atitude se deu em defesa do atropelamento. Pontuou que não seria justo ficar no prejuízo, posto que quem causou todo o prejuízo foi o funcionário da Requerida, mas que concordaria naquele instante de indenizar o prejuízo do para-brisa. Ficou muito abalado moralmente com acidente ocorrido, principalmente que podia ter morrido caso não tivesse se desvencilhado do pretenso atropelamento, deixando filho com autismo e esposa desamparados. Pede indenização por danos materiais de R$ 18.192,00 e morais de R$ 30.360,00. Juntou documentos (fls. 18/64), complementados às fls. 74/116. Deferida a gratuidade à parte autora e determinada a citação (fl. 117). Contestação apresentada às fls. 143/172, acompanhada de documentos (fls. 173/177). No mérito, afirma que a dinâmica dos fatos está devidamente evidenciada na mídia apresentada, que demonstra que a colisão entre o veículo do autor e o ônibus da ré não ocorreu da forma descrita, e que a dinâmica do ocorrido foi distorcida, o que, por sua vez, desqualifica os pedidos de indenização. Ao contrario do alegado, o veículo do autor trafegava na faixa exclusiva de ônibus, o que, por si só, configura uma infração de trânsito, não tendo efetuado ultrapassagem, mas sim circulando dentro de espaço destinado. Pelo contrário, o veículo do autor adentrou a faixa exclusiva de transporte coletivo, de forma abrupta e inesperada, tendo realizado, após 1 segundo uma frenagem abrupta, sem acionar o dispositivo de pisca-alerta, enquanto o veículo da requerida permanece estacionado ao seu lado por um breve período. Então o ônibus da ré retoma sua posição na faixa exclusiva e prossegue com seu trajeto, notadamente em razão a violência demonstrada pelo autor. Após, o veículo GM/Celta de cor amarela reassume a posição na faixa exclusiva destinada ao transporte coletivo, de maneira inesperada e em alta velocidade, o que surpreendeu o motorista do ônibus. E ainda realizou uma frenagem abrupta, sem qualquer sinalização prévia, comprometendo a segurança do tráfego e impedindo que o motorista do ônibus tenha tempo hábil para evitar o impacto, de modo que a colisão não foi resultado de qualquer ação deliberada por parte do motorista do ônibus, mas sim em razão da conduta imprudente do autor. Na sequência, o motorista sai de seu automóvel e efetua um golpe no vidro do ônibus, e não apenas tenta fotografar a placa do veículo, como afirmado. O motorista do ônibus, visivelmente desestabilizado, abalado e apreensivo diante da atitude brusca e inesperada do autor, que golpeou o vidro do ônibus, agiu de forma instintiva, procurando deixar o local do incidente com a máxima celeridade possível. O motorista do ônibus não tentou atropelar, apenas teria se desvencilhado da situação correndo para o outro lado da avenida pela necessidade de se afastar do local de forma segura. Ao perseguir o veículo que já possuía a placa, o autor claramente visava não apenas conversar sobre o incidente, mas sim confrontar o motorista de forma agressiva e provocar uma reação, o que demonstra uma intenção de retaliação, e não de resolução amigável da situação. Defende que a responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre a parte autora, ausente o nexo causal, visto que não existe qualquer evidência de que o condutor tenha atuado de maneira imprudente ou negligente. Afirma que a simples ocorrência de um acidente, sem maiores consequências, não configura, por si só, o dano moral. Impugna o pedido de dano material. Pede a improcedência da ação. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (fls. 178/179). Réplica anotada às fls. 182/188. A parte autora requereu prova pericial, testemunhal e juntada de novos documentos (fls. 189/191), e a parte ré requereu o julgamento antecipado (fl. 192). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao imediato julgamento do feito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em Juízo. A produção das provas como requerido pela parte autora em nada acrescentaria para o desfecho da ação, até porque o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este decidir pela necessidade ou não de dilação probatória. O pedido de realização de perícia na mídia apresentada não veio acompanhada de qualquer justificativa mínima, ausentes elementos acerca de possível irregularidade na gravação apresentada que demonstra, de modo evidente, a dinâmica do acidente. Também o pedido de produção de prova testemunhal se mostrou precluso, haja vista o desatendimento ao determinado na decisão de fls. 178/179, sendo, portanto, impertinente e protelatório. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova que se pretenda produzir for desnecessária (ARRUDA ALVIM et al. Comentários ao Código de Processo Civil cit., pág. 647). Nesse sentido é a jurisprudência do Pretório Excelso: A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é manifestamente improcedente. A responsabilidade civil consiste, em linhas gerais, na obrigação de reparar o dano. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano à outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso. Caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Com efeito, a configuração do dever de indenizar pela responsabilidade civil demanda a existência de conduta comissiva ou omissiva voluntária, relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente e o dano experimentado em razão da conduta, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil. Ao que se infere, três são os elementos essenciais da responsabilidade civil aquiliana: ação ou omissão culposa/dolosa do agente, dano e o nexo causal. Para a procedência da pretensão em foco, faz-se necessária a verificação dos elementos acima aludidos no caso vertente. Da análise do conjunto probatório amealhado sob o crivo do contraditório judicial não restou comprovada a versão inicial trazida pelo autor, sobretudo da responsabilidade da ré pela causação do evento lesivo. Com efeito, em regra, há presunção de culpa do motorista que colide na traseira, porém o caso dos autos enquadra-se na exceção. Isso porque os elementos de prova apresentados nos autos se encontram completamente dissociados da versão dos fatos apresentada pela parte autora. A mídia disponibilizada nos autos à fl. 145 comprova que o veículo da parte autora ingressou repentinamente na faixa de ônibus, tendo pouco tempo depois realizado frenagem abrupta, impedindo que o motorista do coletivo tivesse tempo hábil de frear para evitar a colisão. Note-se que tal prova se mostra irrefutável acerca da condução irregular do veículo por parte do autor, caracterizando deslealdade processual ao distribuir a presente demanda sabendo de antemão da ausência de responsabilidade da requerida pela causação do evento lesivo. Confira-se o entendimento do E. TJSP: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. INVERSÃO DE PRESUNÇÃO DE CULPA. IMPRUDÊNCIA DA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por empresa de topografia contra transportadora de valores, com fundamento em acidente de trânsito ocorrido durante prestação de serviço, alegando culpa do motorista da ré por colisão traseira. Pedido de reparação por danos materiais e morais. Sentença julgou improcedente o pedido. A autora apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a requerida foi responsável pelo acidente de trânsito que causou prejuízos ao veículo da autora, de modo a justificar a indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira foi afastada pelas provas, que apontam manobra imprudente da parte autora ao tentar sair e retornar à pista principal de forma abrupta. 4. Os danos nos veículos e as declarações constantes do boletim de ocorrência corroboram a versão da ré quanto à responsabilidade exclusiva da autora. 5. Inexistindo prova de culpa da requerida, não há fato gerador da responsabilidade civil, conforme art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A presunção de culpa do condutor que colide na traseira pode ser elidida quando demonstrada manobra imprudente do veículo à frente. b) O autor não se desincumbe do ônus probatório quando não comprova a culpa do réu na dinâmica do acidente. c) A culpa exclusiva do autor impede a responsabilização do réu por danos decorrentes de acidente de trânsito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CTB, arts. 29, II, e 34. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1029077-15.2021.8.26.0224, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31.01.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1000832-46.2022.8.26.0066, Rel. Monte Serrat, j. 28.02.2023. (TJSP; Apelação Cível 1009759-79.2024.8.26.0664; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 3); Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025). Outrossim, não vislumbro justificativa plausível para a parada súbita da forma como realizada (pedestre ou animal passando na frente repentinamente, farol fechado de modo inesperado), deixando a parte autora de dirigir conforme as regras básicas de segurança. Não bastasse, não há indicios de que tenha adentrado em local permitido no corredor de ônibus para fazer eventual conversão, de modo que não deveria estar trafegando em faixa destinada a ônibus. Nesse sentido: "Ação regressiva de ressarcimento de danos movida por seguradora - acidente de veículo - colisão traseira - presunção de culpa que foi afastada - motorista do veículo segurado que invadiu a faixa de ônibus - prova nos autos - improcedência mantida - honorários advocatícios arbitrados no patamar máximo - inaplicabilidade do art. 85 § 11 do CPC - apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1066353-43.2016.8.26.0002; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018) (destaquei). A presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira do veículo da frente restou elidida pela prova trazida aos autos, que demonstra a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora que dirigia à frente pela parada abrupta imotivada de seu veículo, causando diretamente o acidente pelo veículo de grande porte, que não teve tempo de frear e evitar a colisão. Não há nos autos prova robusta, capaz de afastar a presunção de culpa que milita em desfavor da parte autora, sendo que cabia a si o ônus de comprovar que o acidente sub judice teria ocorrido por culpa exclusiva do preposto da ré. No mais, embora arriscada a manobra de conversão realizada pelo condutor do coletivo, certamente tomada pelo susto com a atitude do outro motorista de arremessar algo contra o vidro do para-brisa, não há como presumir que o intuito era atropelar a parte autora, mesmo porque se assim fosse, não teria continuado a manobra em sentido contrário, mas sim buscaria tentar atingi-lo novamente. O que a imagem revela é o motorista fazendo a conversão para sair do local com os demais passageiros em segurança, a evitar mal maior. Por conseguinte, impertinente o pedido de indenização por danos materiais, igualmente não há espaço para indenização por danos morais pelos motivos expostos. O sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 333, I e II do Código de Processo Civil respectivamente. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. A inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral estabelecida no artigo 333, inciso I, do CPC quanto à produção de provas, sendo passível de utilização somente quando verossímil o alegado pela parte hipossuficiente. O mínimo de prova de seu direito é dever da parte, sob pena de se ter nessas ações um verdadeiro enriquecimento injustificado, sem o mínimo de questionamento ou análise efetiva do caso. Como é cediço, para o juiz bastam as afirmações de fatos, mas impõe-se a demonstração de sua existência ou inexistência.. Por outras palavras, o juiz quer e precisa saber da verdade em relação aos fatos afirmados pelos litigantes. E a verdade que é uma só, em face das afirmações contrárias das partes, resultará da prova que das mesmas se fizer. Desde que se não faça, restarão apenas as afirmações, igualmente respeitáveis, mas inócuas. (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 13ª Edição, págs. 326 e 327). A atitude da parte autora ao fazer alegações dúbias configura lide temerária, ao teor do contido no artigo 80 do diploma instrumental. Informou a parte autora dinâmica do acidente diversa daquela efetivamente ocorrida, conforme demonstrado pela prova produzida nos autos, alterando a verdade dos fatos, que somente pode ser constatada porque a parte ré fora diligente em manter cópia da mídia do acidente, pois do contrário poderia a parte autora ter se beneficiado da lide indevidamente. Neste sentido: Baseando-se a defesa em documento juntado pela própria ré, que mostra conteúdo totalmente diverso do alegado é de ser reconhecida a litigância de má fé (Lex JTA 159/389, no mesmo sentido RJTJERGS 148/278). Em caso semelhante o E.TJSP: "Apelação. Direito Civil. Seguro. Danos derivados de acidente de veículos. Ação regressiva de indenização securitária. Colisão traseira em semáforo. Litigância de má-fé da ré, condutora do veículo que colidiu na traseira do veículo segurado, que alterou a verdade dos fatos. Honorários advocatícios bem fixados por equidade. Sentença mantida. 1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2. Inconformismo da ré desacolhido. 3. Conjunto probatório que permite concluir que a ré colidiu na traseira do veículo segurado, tanto que, no dia seguinte, transferiu o valor exato da franquia do condutor do veículo segurado. Litigância de má-fé ao negar ter participado do acidente de trânsito. Honorários advocatícios fixados por equidade. 4. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida."(TJSP; Apelação Cível 1011584-23.2023.8.26.0008; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) (destaquei). Segundo o princípio da probidade, partes e procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento, sob pena de responder por perdas e danos. Assim, comprovado que o acidente ocorreu por conduta da parte autora, impõe-se a improcedência do feito, condenando-se a parte demandante nas penas por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora à fl. 117 (art. 98, § 3º do CPC). Nos termos do artigo 80, I, II e III do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. Especificamente quanto à multa por litigância de má-fé a ser executada nestes mesmos autos (art. 81, §3º, do CPC), fica a parte autora intimada,na pessoa de seu patrono,para comprovar o depósito judicial em favor da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. A despeito da suspensão da exigibilidade do pagamento pela parte autora no que se refere às custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela improcedência da ação, cumpre rememorar que a multa por litigância de má-fé já aplicada não se sujeita ao disposto pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 dias. Ressalte-se que a multa pela condenação da exequente pela prática de litigância de má-fé será cobrada nestes mesmos autos (art. 81, §3º, do CPC), prosseguindo-se até que haja o pagamento da referida multa. Após, os autos serão arquivados com as cautelas de praxe. Todavia, decorridos os 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, aguardando-se por provocação no arquivo, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: JOEL DE BARROS BITTENCOURT (OAB 153143/SP), CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003761-58.2006.8.26.0348 (348.01.2006.003761) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Renivalte Alexandre - - Kristine Eliane Bagatini - Adriana Aparecida Gonçalves - Vistos, Fls. 1238/1245: 1) Primeiramente, indefiro o bloqueio permanente das contas da executada, pois se trata de medida desproporcional. A constrição de ativos financeiros deve ser realizada, exclusivamente, através do sistema SISBAJUD, observando-se a regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil. A este respeito, importante mencionar que, em recente mudança, possibilitou-se a que a ordem de bloqueio se prolongue, automaticamente, pelo prazo máximo de 30 dias. Nesse sentido, pode-se citar: "AGRAVO INTERNO. Interposição de recurso contra decisão do relator que não concedeu a antecipação da tutela recursal postulada. Hipótese em que não resultou evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, bem como a probabilidade do direito invocado, não fosse bastante a circunstância de que tal recurso se afigura prejudicado, ante o julgamento concomitante do agravo de instrumento. Decisão mantida. Recurso improvido. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pleito de bloqueio permanente de ativos financeiros futuros do executado. Descabimento. Hipótese em que o bloqueio judicial de valores pertencentes ao devedor deve ser feito exclusivamente mediante a utilização do sistema Sisbajud, observadas as regras regulamentadoras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Postulação indeferida. 2. Pedido de penhora integral dos recebíveis do executado junto à empresa Pagar.me Pagamentos S/A. Questão prejudicada em razão de a empresa ter informado que o executado não consta de sua base de dados. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento aos recursos." (Agravo Interno Cível nº 2160056-41.2021.8.26.0000/50000, Relator(a):João Camillo de Almeida Prado Costa, Órgão julgador:19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento:22/10/2021). Ante o exposto, indefiro o bloqueio permanente dos ativos financeiros em nome da executada. No entanto, defiro a penhora on line dos ativos financeiros em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD - modalidade reiterada por 30 dias "teimosinha"; se frutífero, desde que não se trate de quantia ínfima, oportunidade em que será imediatamente liberado pelo juízo (artigo 836 CPC), intime-se a executada para os termos do artigo 854 do mesmo diploma legal, observando a intimação pela imprensa ou pelo correio na hipótese de não haver advogado constituído. 2) Defiro, ainda, o pedido de pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD - DOI e PREVJUD (INSS), também nos termos do quanto requerido a fls. 1238/1245. 3) Todavia, indefiro a pesquisa CENSEC, por não dispor de informação útil à satisfação da execução. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado. Decisão agravada que, entre outras determinações, rejeitou pedido de reconsideração do Exequente e indeferiu os pedidos de inclusão de indisponibilidade (CNIB), a suspensão de CNH/passaporte, a expedição de ofício à 29ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, PREVIC, consulta em CENSEC, expedição de ofícios ao DETRAN, companhias aéreas e consulta SREI. Insurgência. Parcial conhecimento. Medidas já pleiteadas anteriormente (suspensão da CNH e passaporte) e indeferidas por decisões irrecorridas, que não comportam conhecimento nesta sede, ante a ocorrência de preclusão. Ademais, tais medidas, assim como a expedição de ofício para Vara Criminal, que não implicam na satisfação do débito executado. Execução que deve se pautar pela busca de bens passíveis de penhora. Pedido de reconsideração que não suspende o prazo recursal. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de expedição de ofício para adjudicação dos títulos/ações. Medida já deferida pela r. decisão recorrida. Pedido de anotação de indisponibilidade de bens em nome do Executado, pelo sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Acolhimento. Providência que encontra fundamento no artigo 139, IV, do CPC, com o objetivo de dar efetividade à execução e guarda relação direta com o fim perseguido, de localização de bens em nome do devedor. Expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP e PREVIC, para tentativa de localização de planos de previdência privada. Cabimento. Providências que devem ser realizadas pelo Juízo, ante a impossibilidade de obtenção pelas vias administrativas, em razão do sigilo das informações e que se justificam, ante a não localização de bens hábeis a satisfazer a execução pelas outras pesquisas informatizadas. Demais medidas pretendidas (consultas ao CENSEC, SREI, expedição de ofícios ao DETRAN, companhias aéreas e para obtenção de cópias de processo criminal) que não comportam acolhimento, pois não demonstram serem efetivas para a localização de bens penhoráveis. Localização de eventuais imóveis em nome do Executado pode ser realizado diretamente pelo interessado, junto à Arisp. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida." (Agravo de Instrumento nº 2257570-91.2021.8.26.0000, da Comarca Indaiatuba, julgado em 26 de janeiro de 2022, Desembargador Relator JOÃO PAZINE, destaquei). 4) Indefiro a pesquisa pelo CRCJUD, por ora, considerando que ainda não houve o esgotamento dos meios comuns para pesquisa de bens penhoráveis, como referido pelo autor. Int. - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), MARFILHA TEIXEIRA SOARES LIGABO (OAB 84045/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003761-58.2006.8.26.0348 (348.01.2006.003761) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Renivalte Alexandre - - Kristine Eliane Bagatini - Adriana Aparecida Gonçalves - Vistos, Fls. 1238/1245: 1) Primeiramente, indefiro o bloqueio permanente das contas da executada, pois se trata de medida desproporcional. A constrição de ativos financeiros deve ser realizada, exclusivamente, através do sistema SISBAJUD, observando-se a regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil. A este respeito, importante mencionar que, em recente mudança, possibilitou-se a que a ordem de bloqueio se prolongue, automaticamente, pelo prazo máximo de 30 dias. Nesse sentido, pode-se citar: "AGRAVO INTERNO. Interposição de recurso contra decisão do relator que não concedeu a antecipação da tutela recursal postulada. Hipótese em que não resultou evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, bem como a probabilidade do direito invocado, não fosse bastante a circunstância de que tal recurso se afigura prejudicado, ante o julgamento concomitante do agravo de instrumento. Decisão mantida. Recurso improvido. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pleito de bloqueio permanente de ativos financeiros futuros do executado. Descabimento. Hipótese em que o bloqueio judicial de valores pertencentes ao devedor deve ser feito exclusivamente mediante a utilização do sistema Sisbajud, observadas as regras regulamentadoras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Postulação indeferida. 2. Pedido de penhora integral dos recebíveis do executado junto à empresa Pagar.me Pagamentos S/A. Questão prejudicada em razão de a empresa ter informado que o executado não consta de sua base de dados. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento aos recursos." (Agravo Interno Cível nº 2160056-41.2021.8.26.0000/50000, Relator(a):João Camillo de Almeida Prado Costa, Órgão julgador:19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento:22/10/2021). Ante o exposto, indefiro o bloqueio permanente dos ativos financeiros em nome da executada. No entanto, defiro a penhora on line dos ativos financeiros em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD - modalidade reiterada por 30 dias "teimosinha"; se frutífero, desde que não se trate de quantia ínfima, oportunidade em que será imediatamente liberado pelo juízo (artigo 836 CPC), intime-se a executada para os termos do artigo 854 do mesmo diploma legal, observando a intimação pela imprensa ou pelo correio na hipótese de não haver advogado constituído. 2) Defiro, ainda, o pedido de pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD - DOI e PREVJUD (INSS), também nos termos do quanto requerido a fls. 1238/1245. 3) Todavia, indefiro a pesquisa CENSEC, por não dispor de informação útil à satisfação da execução. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado. Decisão agravada que, entre outras determinações, rejeitou pedido de reconsideração do Exequente e indeferiu os pedidos de inclusão de indisponibilidade (CNIB), a suspensão de CNH/passaporte, a expedição de ofício à 29ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, a expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, PREVIC, consulta em CENSEC, expedição de ofícios ao DETRAN, companhias aéreas e consulta SREI. Insurgência. Parcial conhecimento. Medidas já pleiteadas anteriormente (suspensão da CNH e passaporte) e indeferidas por decisões irrecorridas, que não comportam conhecimento nesta sede, ante a ocorrência de preclusão. Ademais, tais medidas, assim como a expedição de ofício para Vara Criminal, que não implicam na satisfação do débito executado. Execução que deve se pautar pela busca de bens passíveis de penhora. Pedido de reconsideração que não suspende o prazo recursal. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de expedição de ofício para adjudicação dos títulos/ações. Medida já deferida pela r. decisão recorrida. Pedido de anotação de indisponibilidade de bens em nome do Executado, pelo sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Acolhimento. Providência que encontra fundamento no artigo 139, IV, do CPC, com o objetivo de dar efetividade à execução e guarda relação direta com o fim perseguido, de localização de bens em nome do devedor. Expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP e PREVIC, para tentativa de localização de planos de previdência privada. Cabimento. Providências que devem ser realizadas pelo Juízo, ante a impossibilidade de obtenção pelas vias administrativas, em razão do sigilo das informações e que se justificam, ante a não localização de bens hábeis a satisfazer a execução pelas outras pesquisas informatizadas. Demais medidas pretendidas (consultas ao CENSEC, SREI, expedição de ofícios ao DETRAN, companhias aéreas e para obtenção de cópias de processo criminal) que não comportam acolhimento, pois não demonstram serem efetivas para a localização de bens penhoráveis. Localização de eventuais imóveis em nome do Executado pode ser realizado diretamente pelo interessado, junto à Arisp. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida." (Agravo de Instrumento nº 2257570-91.2021.8.26.0000, da Comarca Indaiatuba, julgado em 26 de janeiro de 2022, Desembargador Relator JOÃO PAZINE, destaquei). 4) Indefiro a pesquisa pelo CRCJUD, por ora, considerando que ainda não houve o esgotamento dos meios comuns para pesquisa de bens penhoráveis, como referido pelo autor. Int. - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), MARFILHA TEIXEIRA SOARES LIGABO (OAB 84045/SP), ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037102-19.2001.8.26.0100/02 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - José Vanderley de Oliveira - - Enelita Helena Gomes de Oliveira - Monica Salvia de Angelis - - Valdir Tadeu Garcia - - Ataíde Alves de Souza - - Arnaldo Aparecido de Carvalho - - Cooperativa Habitacional Planalto - - Marcello Gandini Romero e outros - Vistos. I - Fls. 1.797/1.804: cumpram-se as decisões prolatadas pela instância superior, que inadmitiram os recursos especiais interpostos pelos executados Benedito e Marcello nos autos do agravo de instrumento nº 2016159-47.2024.8.26.0000. II - Aguarde-se notícia de julgamento do agravo de instrumento nº 2105045-85.2025.8.26.0000, tal como determinado à fl. 1.794. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), CLETO UNTURA COSTA (OAB 185460/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP), SIDNEY ABERLE JUNIOR (OAB 359768/SP), ADRIANO BORGES NOGUEIRA (OAB 480325/SP), CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação
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