Ricardo Abou Rizk

Ricardo Abou Rizk

Número da OAB: OAB/SP 168081

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RICARDO ABOU RIZK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015767-29.2015.8.26.0554 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Natalino Mariano Prado Filho - Vistos. Fls. 614/621 e 627: Manifeste-se o requerido nos termos postulados, comprovando o andamento do processo de usucapião. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003102-50.2023.8.26.0505 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria Cristina Rigo Abou Rizk - - Fabio Abou Rizk e outro - Vistos. Fls. 223/224: defiro a citação conforme pleiteado, indicando o exequente o nome do representante legal que deverá receber a citação das requeridas, recolhendo a respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP), RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP), RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP), RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004870-33.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MARIO CESAR BISPO DOS SANTOS, EVANDRO ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: PONTUAL PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS LTDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004870-33.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MARIO CESAR BISPO DOS SANTOS, EVANDRO ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: PONTUAL PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS LTDA R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por MARIO CESAR BISPO DOS SANTOS e EVANDRO ALVES DO NASCIMENTO contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, o qual objetivava a procedência dos embargos de terceiro, a fim de determinar o cancelamento da penhora, bem como da indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel (ID 317792173). A parte agravante alega, em síntese, a inexistência de registro da penhora/indisponibilidade do bem alienado no momento da alienação do bem imóvel, a não comprovação da má-fé do terceiro adquirente, que acarretam a inexistência de fraude à execução. Aduzem, ainda, a ausência de prova da insolvência da coexecutada, bem como a violação do disposto no art. 54 da Lei nº 13.097/15, alterado pela Lei nº 14.825/24 (ID 321129631). Foram apresentadas contrarrazões (ID 321332383). Os autos foram distribuídos a essa Corte em 09 de novembro de 2015, com posterior redistribuição a este Gabinete em 13 de março de 2024, em virtude de declaração de impedimento da Desembargadora Federal Audrey Gasparini. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004870-33.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MARIO CESAR BISPO DOS SANTOS, EVANDRO ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ABOU RIZK - SP168081-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: PONTUAL PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS LTDA V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. A controvérsia cinge-se a respeito da ineficácia da venda do imóvel objeto da matrícula 21.190/CRI de Ribeirão Pires (SP), em razão de fraude à execução fiscal. Fraude à execução fiscal. No julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil/73, REsp n. 1.141.990/PR (Tema 290), analisou-se os seguintes pontos: a) o momento em que se entende por verificada a fraude à execução fiscal, à luz da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/05 que entrou em vigor 09.06.2005 (artigo 4°); e b) se o teor da Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", incide sobre as matérias tributárias. O artigo 185 do Código Tributário Nacional, em sua redação original previa: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. Com o advento da Lei Complementar nº 118/05, a redação passou a ser a seguinte, in verbis: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Assim, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/05 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. Quanto à aplicação da Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgamento considerou que os precedentes que levaram à edição da súmula não se basearam em processos tributários, logo, não haveria impedimento em determinar-se a fraude à execução independentemente de registro de penhora no que toca aos créditos tributários, dispensando-se, nesse caso, o consilium fraudis. Desse modo, o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, pois, posteriormente a LC n. 118/05, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, o REsp 1.141.990/PR, 1ª Seção do E. STJ, a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);".(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal ". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução ; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude ; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). (grifei) Vejamos. Depreende-se que a Execução Fiscal n. 0006859-31.2001.4.03.6126 foi proposta em face de Pontual Prestação de Serviços em Recursos Humanos Ltda em 06.12.2001 para cobranças dos débitos tributários inscritos em dívida ativa em 21.02.2001. A sócia Manoelina Alves Alvarenga foi citada em 25.07.2005 enquanto a penhora sobre o terreno objeto da matrícula 21.190 ocorreu em 25.05.2006 (EF-ID 36089683 -pp.8/5 e 92 e 38588062-p. 57). Os apelantes anexaram a escritura pública de compra e venda para demonstrar a aquisição do imóvel matrícula 21.190 de propriedade de Manoelina em 19.10.2007: “(...) UM TERRENO CONSTITUÍDO PELO LOTE 151, DA GLEBA 1, DA VILA PEREIRA BARRETO, situado no perímetro urbano desta cidade, município de comarca de Ribeirão Pires (...)” (ID 92201373-pp. 22/26) Considerando que o negócio jurídico se aperfeiçoou após a vigência da LC n. 118/05, a fraude à execução na alienação do bem objeto da controvérsia restou configurada, visto que a venda ocorreu após a inscrição do débito em Dívida Ativa (21.02.2001), assim como após a citação da coexecutada Manoelina no feito executivo (21.03.2006). Logo, tal fato acarreta a ineficácia do citado negócio jurídico em relação à Fazenda Pública, nos termos do art. 185 do CTN, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Reserva de bens. A simples alienação de bens pelo sujeito passivo com débitos relativos aos tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa, sem meios para quitação da dívida, presume-se em fraude à execução. Cabe ao contribuinte ou ao terceiro interessado o ônus da prova quanto à reserva de bens ou rendas para adimplemento do crédito tributário, em razão da presunção estabelecida em face da Fazenda Pública, segundo prevê o art. 185, parágrafo único, do CTN. Vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO DISPOSTA EM LEI. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 185, PAR. ÚNICO, DO CTN. RESERVA DE BENS E RENDAS. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ART. 185, DO CTN. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA S. Nº 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à questão da nulidade da constrição, decorrente da não inclusão de terceiros na execução, a alegação produzida pela própria agravante indica a inexistência de legitimidade de tal insurgência por se configurar como patente pretensão de resguardar direito alheio em nome próprio, pois caso a referida terceira pretenda ver seu direito reconhecido, deve ingressar com a ação ou pedido em seu próprio nome, não sendo cabível o reconhecimento do eventual vício no procedimento da constrição em pleito, repita-se, das ora recorrentes. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que eventuais acordos celebrados entre a Fazenda Pública e o contribuinte não ensejam o levantamento das contrições constantes nos autos de execução fiscal, haja vista que não ocorre a extinção do crédito tributário. 3. Conforme amplamente delimitado na jurisprudência pátria, é assente que o ônus da prova em relação à reserva de bens ou rendas para adimplemento do crédito tributário, nos termos do artigo 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional é do contribuinte, em razão da presunção relativa e legal de fraude à execução fiscal, constante no caput do referido dispositivo. 4. Deveras, compulsando-se os autos, não há qualquer demonstração por parte das recorrentes de que o sócio mantinha-se solvente no momento da doação dos imóveis, ônus que lhe incumbia, razão pela qual não há como se aplicar a exceção prevista no artigo 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 5. O entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça caminhou no sentido da inaplicabilidade do enunciado de Súmula nº 375/STJ, quando se trata de fraude à execução fiscal decorrente de créditos tributários, uma vez que se aplica a legislação especial, no caso, o Código Tributário Nacional (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). 6. É de rigor fixar que o tema em debate é a constrição patrimonial em relação a determinados imóveis e a eventual irregularidade decorrente por não mais pertencer ao patrimônio do executado. Neste sentido, o valor que deve ser atribuído à causa é justamente em relação aos imóveis que se pretende liberar (benefício econômico almejado) e, portanto, os honorários devem ser fixados com base no aludido valor. 7. No que se refere à causalidade, esta recai unicamente sobre as recorrentes, eis que demonstrada a regularidade da constrição patrimonial, com o reconhecimento da fraude à execução fiscal e, as outrora terceiras se opuseram, mesmo que ao exercer o seu direito de defesa, causaram o exercício de maior trabalho aos patronos da exequente, o que indica que devem suportar os aludidos ônus. 8. Indo adiante, não há qualquer excesso na condenação nos honorários no patamar em que fixado, haja vista que estipulados no patamar mínimo, disposto na legislação em primeira instância e, majorado em apenas 1% (um por cento) por este juízo em sede recursal, razão pela qual não há qualquer mácula no regime de fixação das verbas sucumbenciais. 9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível n. 0007624-32.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, DJEN DATA: 06.02.24-grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO CODEVEDOR (PERMUTA DE IMÓVEIS). FATO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista o delineamento fático descrito no acórdão recorrido: "a transmissão do imóvel pelos coexecutados deu-se não só em momento posterior ao de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, mas também após a citação dos coexecutados [...] não há comprovação nos autos de que os coexecutados tenham reservado bens suficientes para saldar o crédito exequendo, tampouco que os bens permutados sejam suficientes para tanto, destacando-se, ademais, que a execução fiscal tramita em face dos codevedores desde 1997, sem que tenha sido oferecido ou localizado outros bens à penhora". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 13.11.23, DJe de 16.11.23.) No caso dos autos, não foi comprovada a existência de bens suficientes para garantia da dívida, na qual já ultrapassa R$ 700.000,00, em janeiro/2025 (EF-ID 351152065), considerando que não foram localizados ativos financeiros e veículos em nome dos executados. Assim, válida as penhora incidente sobre o imóvel em questão, avaliado em R$ 150.000,00 (ID 38588062-p. 72). Por fim, ressalto que os apelantes apenas indicaram inúmeras matrículas de imóveis, sem demonstração da efetiva titularidade de tais bens. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista a publicação da sentença recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação." Princípio da concentração registral. Dispõe o art. 54 da Lei n. 13.097/15: Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...) III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e § 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. Importa dizer que, de acordo com o princípio da segurança jurídica dos negócios garantido pela citada norma, as restrições decorrentes de atos jurídicos não registradas na matrícula imobiliária não se opõe à terceiros adquirentes. Todavia, trata-se de norma que não se sobrepõe à lei especial, no caso o art. 185 do CTN, bem como ao entendimento do STJ (Tema 290), no qual se presume em fraude a alienação de bens pelo devedor em relação ao crédito tributário inscrito na dívida ativa. Dessa forma, afasto a aplicação do art. 54 da Lei n. 13.097/15. À propósito, cito o seguinte entendimento dessa Corte: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CTN. PRECEDENTE RESP n. 1.141.990/PR, REPRESENATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 290. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de Terceiro interposto por Fabiano Marques Colmanetti e outra contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para reconhecer a higidez do negócio firmado com a Sra. Angela Maria Correia de Freitas, ID 108208763 – fl. 02/07. 2. Sobreveio sentença de parcial procedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para declarar que a fraude à execução fiscal postulada pela Fazenda na execução fiscal não projetará efeitos sobre a meação da cônjuge (coexecutada – Angela Maria Correa de Freitas), determinando que a penhora atinja a parte ideal correspondente a 3% (três por cento) do imóvel objeto da matrícula n. 6.176 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedregulho, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. O pedido principal foi julgado improcedente, ID 108208767. 3. Quanto ao reconhecimento do pedido de fraude à execução. Dispõe o artigo 185 do CTN: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida”. 4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia – Tema 290, definiu a tese no sentido de que: “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”. 5. Nesse sentido: STJ - REsp: 1141990 PR 2009/0099809-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010 e AgInt no REsp 1826831/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020. 6. No caso dos autos, a coexecutada, Sra. Angela Maria Correa de Freitas, alienou em 25/01/2016 o bem imóvel objeto da matrícula n. 6.176 do CRI de Pedregulho, para os Embargantes, ora Apelantes. Os débitos relacionados na execução fiscal foram inscritos a dívida ativa em 30/07/2010 e 13/06/2010, fls. 101/104 - ID 108208765. A inclusão (redirecionamento da execução contra a coexecutada Angela) ocorreu em 23/01/2015. A citação em 24/06/2015 e a venda do bem foi realizada em 25/01/2016. Considerando que a alienação ocorreu após a citação do devedor está configurada a fraude à execução fiscal. 7. Quanto à alegação da necessidade de inscrição do nome da executada Angela na Dívida Ativa. Sem razão aos Apelantes. No caso, a execução foi redirecionada contra a Sra. Angela após a constatação da dissolução irregular da sociedade nos autos da Execução Fiscal n 000166-21.2011.4.03.6113. A própria União defendeu nos autos que: “... com base na certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. 73 do feito executivo), requereu o redirecionamento e obteve decisão favorável à sua pretensão. Deferido o redirecionamento, a Sra. ÂNGELA passa a ser sujeito passivo da execução fiscal e, portanto, devedora dos créditos tributários nela exigidos. Isso não significa necessidade de proceder a nova inscrição em DAU. O título executivo (CDA) juntado à inicial é perfeito e hígido. Ele continua sendo o lastro do feito executivo. A Sra. Angela, não devedora original, tornou-se responsável pelo pagamento por meio de ato judicial/processual. Não houve corresponsabilização na esfera administrativa, de modo que não há ato da Administração que insira na inscrição em DAU. Daí o porquê de ela não constar na inscrição nem, consequentemente, na CDA juntada à inicial do feito executivo”, ID 108208766. 8. Quanto à alegação da existência de Certidão Negativa de Débito. Antes da alienação de bem imóvel caberá ao Comprador providenciar a documentação necessária para a realização do negócio jurídico com os Vendedores, mediante a buscar de diversas Certidões, tais como: Certidão da Justiça do Trabalho; Certidão dos Cartórios de Protesto; Certidão dos Distribuidores Cíveis; Certidão de Executivos Fiscais – Municipal e Estadual; Certidão da Justiça Federal; Certidão da Justiça Criminal, número do RG, CPF, CNPJ para obtenção da certidão via internet; Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria; Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN); Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS; Certidão da Junta Comercial de que não há outras alterações, justamente para evitar futuros aborrecimentos. No caso da anotação nas Certidões de processo em andamento caberá ao Comprador requerer a apresentação de Certidão de Objeto e Pé. 9. Sem razão aos Apelantes. Verifica-se que os Recorrentes não instruíram o processo com as certidões necessárias para a realização do ato de compra e venda, inclusive na Escritura de Compra e Venda consta que o marido da Sra. Angela, Sr. Antonio, figurou como Vendedor, ID 108208763. Em suas Contrarrazões recursais Apelada argumentou que: “........ cumpre pontuar que a mera existência de uma certidão positiva de créditos inscritos em dívida ativa não afasta a configuração da fraude à execução. Vejamos De fato, ao se observar os termos da Escritura Pública de Compra e Venda (reproduzida às fl. 18/22 – ID 22389829), denota-se que os embargantes, ao realizar a compra do imóvel de Matrícula 6176 do CRI de Pedregulho, expressamente dispensaram as certidões negativas dos Cartórios Distribuidores Judiciais, atinentes a demandas ajuizadas contra os vendedores.......... Ou seja, fica claro que os embargantes não se deram ao trabalho de pesquisar nos sistemas de distribuição dos Cartórios Judiciais eventuais demandas que pesavam em desfavor dos executados. O que significa que correram o risco do negócio, foram omissos, ao firmá-lo sem nem sequer pesquisar se havia ou não demandas judiciais em desfavor do vendedor/executado. Em resumo: não aproveita aos embargantes a alegação de boa-fé! Em continuidade, temos que não socorre aos embargantes, ora recorrentes, a aplicação ao caso dos termos do art. 54 da Lei nº 13.097/15, o qual prestigia o princípio da concentração registral. Vejamos o teor da norma, na parte que interessa: Lei nº 13.097/15. Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: [...] III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e De fato, o espírito da norma é prestigiar a segurança jurídica, pelo que concentra no registro imobiliário todas as informações e direitos que sobre ele possa ter reflexos. A ideia é de que uma situação jurídica que não estiver na matrícula, não será oponível, pois não atinge o imóvel. Todavia, tal regramento não tem o condão de afastar os termos da norma tributária nacional, a qual, por força de seu art. 185, fixa como presunção legal, para a ocorrência da fraude à execução, a inscrição dos créditos tributários da Fazenda Pública em dívida ativa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp 1.141.990/PR, em julgado sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 290)”, ID 108208776. 10. Encargos da sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. 11.Negado provimento à Apelação. (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0004817-86.2017.4.03.6113, Rel. Hélio Nogueira, Intimação via sistema DATA: 16.12.21-grifei) Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro, cujo objetivo era cancelar a penhora e a averbação de indisponibilidade sobre imóvel. Sustentam a ausência de má-fé na aquisição, inexistência de registro da penhora à época da alienação, ausência de prova da insolvência da coexecutada e violação ao art. 54 da Lei nº 13.097/2015, na redação dada pela Lei nº 14.825/2024. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação do imóvel configura fraude à execução fiscal, mesmo sem registro de penhora à época da aquisição; e (ii) saber se o art. 54 da Lei nº 13.097/2015 afasta a presunção de fraude nas execuções fiscais previstas no art. 185 do CTN. III. Razões de decidir O negócio jurídico ocorreu após a vigência da LC n. 118/05, sendo a dívida já inscrita em dívida ativa e a executada citada previamente. Assim, configura-se a presunção absoluta de fraude à execução (CTN, art. 185). A norma do art. 54 da Lei n. 13.097/15 não se aplica ao caso para afastar a incidência da legislação tributária especial, que prevalece, conforme entendimento do STJ no Tema 290. Ausente comprovação de bens suficientes reservados para a quitação do débito e inexistentes ativos financeiros em nome da executada; mantém-se a penhora do imóvel. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A alienação de bem imóvel pelo devedor, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a sua citação em execução fiscal, presume-se em fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN. 2. O art. 54 da Lei nº 13.097/2015 não afasta a presunção de fraude à execução fiscal fundada em norma tributária especial.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; Lei nº 13.097/2015, art. 54; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.11.2010; TRF3, AC 0007624-32.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 06.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2.075.094/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015767-29.2015.8.26.0554 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Natalino Mariano Prado Filho - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000440-45.2025.8.26.0505 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Emerson de Souza - Maria Cristina Rigo Abou Rizk - - Ricardo Abou Rizk - - Larissa Abou - Rizk - - Fabio Abou Rizk - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - Determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o valor de R$ 887,37 (oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos) em conta bancária do embargante Emerson de Souza, respeitada a meação da executada Bárbara Machado de Souza, devendo ser liberados ao embargante 50% (cinquenta por cento) do valor total bloqueado. - Determinar a exclusão da restrição de circulação imposta via Renajud sobre o veículo NISSAN/MARCH 10S, Placa FZA6140, Cor Branca, Ano/Modelo 2015/2016, de propriedade do embargante Emerson de Souza. - Determinar que seja certificado nos autos principais do processo nº 1004886-04.2019.8.26.0505, de forma clara e inequívoca, que o embargante EMERSON DE SOUZA não integra o polo passivo daquela execução. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 38.070,37), a serem distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o patrono do embargante e 50% (cinquenta por cento) para os patronos dos embargados, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida ao embargante. Certifique-se no processo nº 1004886-04.2019.8.26.0505 a prolação da presente decisão, bem como acerca do trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários para o advogado nomeado à fl. 12. Oportunamente, transitado em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, arquivem-se os autos, definitivamente. Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se. - ADV: RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP), RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP), RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP), SIMONE HIROSSE (OAB 393931/SP), RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018408-27.2003.8.26.0554 (554.01.2003.018408) - Monitória - Cheque - M.A.P.P. - L.C.J. - Nota de cartório: Ciência da pesquisa realizada. Requeira a parte interessada o que de direito, no prazo de cinco (5) dias. - ADV: DELBER ANTONIO M. DINIZ (OAB 111662/MG), RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP), REINALDO CABELLO (OAB 87769/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001592-53.2022.8.26.0505 (processo principal 1003560-14.2016.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Ricardo Abou Rizk - Green Line Sistema de Saúde Ltda(INCORPORADA P/ NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A - Ciência ao executado sobre o extrato da conta judicial juntado aos autos, devendo manifestar-se no prazo de dez dias. - ADV: RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS (OAB 378377/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003250-25.2016.8.26.0505 (processo principal 0006592-54.2010.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paulo Eiji Nishikawa - Banco Santander S/A - Providencie o exequente o formulário MLE, observando-se as instruções do Comunicado CG 12/2024, itens 1 e 1.1: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Ademais, intime-se o executado para juntar formulário MLE no prazo de 05 dias. . - ADV: RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001190-60.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Joana Acacio Bento Rabelo - Fls. 90/91: intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008845-44.2012.8.26.0505 (505.01.2012.008845) - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Araguaíra Silvia de Souza Neves - Vistos. 1) Tendo em vista as metas estabelecidas pelo CNJ anote-se no saj a prioridade no andamento destes autos, inclusive, pela data de sua distribuição que remonta no ano de 2012. Observem as partes e a Z. Serventia para o cumprimento com prioridade. 2) Diante da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora com quesitos suplementares, fls. 399/404, tornem os autos ao Perito Judicial para as respostas e apresentação de laudo complementar no prazo de vinte dias. Expeça-se o e-mail. Com a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes, sendo o INSS através do portal eletrônico, para manifestação no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Cumpra-se, com urgência. 3) Verifique, ainda, quanto ao cumprimento para o pagamento dos honorários periciais. Intime-se. Ribeirão Pires, 18 de junho de 2025 - ADV: RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP)
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