Edson Pereira
Edson Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 165762
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP
Nome:
EDSON PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193118-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Público; CARLOS VON ADAMEK; Foro de Sorocaba; Vara da Fazenda Pública; Cumprimento Provisório de Sentença; 0007599-90.2024.8.26.0602; Concessão; Agravante: Simone Malafio de Oliveira Sandoval; Advogado: Edson Pereira (OAB: 165762/SP); Agravado: São Paulo Previdência - Spprev; Advogado: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007206-39.2022.8.26.0602 (processo principal 1041097-39.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.G.F. - L.M.A.R. - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito". - ADV: PATRICIA RESINI SILVERIO (OAB 364582/SP), EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006019-87.2022.8.26.0663 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Companhia Municipal de Habitação Popular de Votorantim - Maitê Vieira Noronha - - ROBSON VIEIRA NORONHA e outro - GILSON BARBALHO DE SOUZA - Vistos. Defiro o pedido de fls. 160 e visando à conciliação, designo audiência perante o CEJUSC - SALA 02 para o dia 22 de julho de 2025 p.f., às 9h15min, a se realizar por videoconferência, observadas as disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020. As partes ficam intimadas para comparecimento à audiência na pessoa de seus respectivos patronos. Diante da gratuidade gratuidade processual que ora concedida à parte ré (fls. 82), deixo de fixar remuneração ao conciliador. Incumbirá às partes e a seus patronos informarem seus respectivos e-mails para envio do link de acesso para participação do ato. O prazo para apresentação de tais informações é de 15 (quinze) dias contados da publicação da presente decisão pelo DJE. Anoto que, aos e-mails que forem informados nos autos, será enviado o link de acesso denominado: "Ingressar em Reunião do Microsoft Teams", necessário para participação da audiência virtual. Vale observar: I) será necessário acesso à internet; II) aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; III) se o acesso for via computador ou laptop, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade web, não sendo necessário baixar o aplicativo do "Microsoft Teams"; IV) as partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Caso alguma parte ou advogado não tenha acesso à rede mundial de computadores, não tenha aparelho celular apto ou e-mail, será disponibilizada uma sala específica do Fórum de Votorantim/SP para oitiva destas pessoas pelo 'Microsoft Teams', com orientação de um servidor. Entretanto, caberá ao interessado informar nos autos que tem interesse em ser ouvido no fórum local por ausência de equipamentos aptos, comparecendo ao fórum local com 20 (vinte) minutos de antecedência. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ANGELO APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 272823/SP), EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP), EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP), RENATA VERISSIMO NETO PROENÇA (OAB 238291/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006959-55.2011.8.26.0663 (663.01.2011.006959) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.C.F. - S.M.S. - Vistos. 1. Fls.425: Ressalto que a cobrança nestes autos não se refere a débito alimentar, porém verifica-se que o feito arrasta-se há longos anos, sem que a parte executada cumpra o quanto decidido na Sentença proferida nos autos principais e prosseguimento na fase de execução. 2. Assim, a fim de evitar frustração ao direito da credora, bem como garantir a subsistência do devedor, e, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à mitigação da impenhorabilidade do salário (art. 833, IV do CPC) em casos excepcionais, defiro a expedição de ofício para o INSS, após a indicação da conta atualizada da parte Exequente, para que promova o desconto de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário do Executado até a totalização do valor de R$23.466,14, efetuando o depósito em conta corrente de titularidade da Executada. 3. Para corroborar o quanto decidido, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO PORQUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE -Irresignação contra a decisão que deferiu a penhora de 30% da remuneração líquida do agravante - Pleito impenhorabilidade de salário - Possibilidade de penhora de 10% sobre o valor líquido percebido pelo agravante - Aplicação da teoria do mínimo essencial - Mitigação da regra contida no art. 833, IV do CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo deInstrumento nº 2001698-41.2022.8.26.0000,Relatora Desembargadora Ana CatarinaStrauch, 11.3.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. 1.Segundo o STJ: "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". Assim, a regra da impenhorabilidade de salário inscrita no art. 833, do CPC deve ser aplicada com moderação, mediante a análise do caso concreto, vez que não pode levar à completa frustração do direito do credor, ao passo que protege de forma exacerbada o patrimônio do devedor. 2. Considera-se que a constrição de 10% do salário líquido não compromete sobremaneira a subsistência da agravada, ao passo que igualmente busca a efetividade da demanda. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2260650-34.2019.8.26.0000,Relator Desembargador Felipe Ferreira,02.4.2020). Intime-se a devedora, na pessoa de seu procurador, pela imprensa oficial, acerca da penhora do benefício previdenciário, nos termos do art. 841, §1° do CPC. Decorrido o prazo, sem impugnação, cumpra-se esta decisão. Intime-se. - ADV: EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP), ADRIANO CLETO (OAB 172843/SP), CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004563-05.2022.8.26.0663 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B.S. - C.P.S. - Vistos. Fls.177/178: Ciência ao Requerido. Esclareçam as partes, no prazo de 05 dias, se há outras provas a serem produzidas. No silêncio ou em caso negativo, decorrido o prazo acima concedido, declaro a instrução encerrada, abrindo-se vista para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. Int. - ADV: EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP), MARILIA APARECIDA DE OLIVEIRA ROSA HASEBEIN M (OAB 190733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007599-90.2024.8.26.0602 (processo principal 1001856-29.2017.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pensão - S.M.O.S. - Vistos. Fls. 90\122: Mantenho a decisão de fls. 84\86, por seus fundamentos. Aguarde-se o resultado do recurso. Int. - ADV: EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2193118-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0007599-90.2024.8.26.0602; Assunto: Concessão; Agravante: Simone Malafio de Oliveira Sandoval; Advogado: Edson Pereira (OAB: 165762/SP); Agravado: São Paulo Previdência - Spprev; Advogado: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500120-85.2021.8.26.0663 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.S.M. - S.S.B. - 1- Considerando os comunicados e provimentos do conselho superior da magistratura que autorizaram a realização dos atos à distância, designo audiência virtual de instrução para o dia 12/08/2025 às 13:30h, nos moldes dos Comunicados CG nº 284/2020 e CG nº 317/2020. 2- Requisite-se o réu. Providencie-se o agendamento diretamente com a unidade prisional, indicando a sala virtual por meio da ferramenta Microsoft Teams, e comunique-se ao local de prisão para que providencie o necessário para efetivação do contato do juízo com o réu durante a audiência, inclusive para possibilitar o reconhecimento pessoal, se for o caso, nos termos do Comunicado CG 317/2020. 3- Intimem-se as testemunhas. Durante o cumprimento da intimação, o oficial de justiça deverá solicitar e-mail e telefone da vítima/testemunha para contato, verificar se há disponibilidade de acesso à internet, bem como instruí-la quanto ao uso da plataforma Teams, por meio de qualquer dispositivo equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda ela portar um documento com foto na ocasião. 4- - Já havendo nos autos a certidão de feitos criminais para fins judiciais em nome do réu com data inferior a seis meses (fls.306/307), deixo de requisitá-la novamente, conforme Comunicado SPI 14/2019. 5- Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 6- No mais, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019,observo que não houve relevante alteração fática desde os fatos que tornasse diversa a fundamentação da decisão que decretou a preventiva, estando ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Outrossim, diante da gravidade do crime em análise, havendo prova de materialidade e sérios indícios de autoria, mantenho a custódia cautelar como forma de garantir a futura instrução e a aplicação da lei ao final. Int./Ciência ao M.P.. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP), FABIO GABRIEL MARTINS (OAB 405867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500120-85.2021.8.26.0663 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.S.M. - S.S.B. - 1- Considerando os comunicados e provimentos do conselho superior da magistratura que autorizaram a realização dos atos à distância, designo audiência virtual de instrução para o dia 12/08/2025 às 13:30h, nos moldes dos Comunicados CG nº 284/2020 e CG nº 317/2020. 2- Requisite-se o réu. Providencie-se o agendamento diretamente com a unidade prisional, indicando a sala virtual por meio da ferramenta Microsoft Teams, e comunique-se ao local de prisão para que providencie o necessário para efetivação do contato do juízo com o réu durante a audiência, inclusive para possibilitar o reconhecimento pessoal, se for o caso, nos termos do Comunicado CG 317/2020. 3- Intimem-se as testemunhas. Durante o cumprimento da intimação, o oficial de justiça deverá solicitar e-mail e telefone da vítima/testemunha para contato, verificar se há disponibilidade de acesso à internet, bem como instruí-la quanto ao uso da plataforma Teams, por meio de qualquer dispositivo equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda ela portar um documento com foto na ocasião. 4- - Já havendo nos autos a certidão de feitos criminais para fins judiciais em nome do réu com data inferior a seis meses (fls.306/307), deixo de requisitá-la novamente, conforme Comunicado SPI 14/2019. 5- Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 6- No mais, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019,observo que não houve relevante alteração fática desde os fatos que tornasse diversa a fundamentação da decisão que decretou a preventiva, estando ainda presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Outrossim, diante da gravidade do crime em análise, havendo prova de materialidade e sérios indícios de autoria, mantenho a custódia cautelar como forma de garantir a futura instrução e a aplicação da lei ao final. Int./Ciência ao M.P.. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP), FABIO GABRIEL MARTINS (OAB 405867/SP)
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