Luiz Fernando Grande Di Santi

Luiz Fernando Grande Di Santi

Número da OAB: OAB/SP 165714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Grande Di Santi possui 199 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRT24, TRT2, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 199
Tribunais: TRT24, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TJGO
Nome: LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
199
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011629-23.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROBERLEI CESAR FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI - SP165714 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011633-60.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SILVIA APARECIDA DE SOUSA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI - SP165714 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000157-66.2023.8.26.0260 (processo principal 1008821-32.2020.8.26.0565) - Classificação de Crédito Público - Concurso de Credores - Massa Falida de Pan Produtos Alimentícios Nacionais S.A. - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Sirlei Freitas de Alencar Francisco - - ANTONIO CELSO DE GODOI GARCIA - - Marcos Roberto de Paula - - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - - Alexsander de Carvalho Belfort - - Maria Madalena Raissa de Queiroz - - SEGUROS SURA S.A - - DIONE MARTINS - - Luiz Carlos Andrade - - Techland Comércio de Informática Ltda - - Jose Delson Vieira Pinto - - Lucia de Fatima Souza Paiva - - Claudionor Fernandes de Souza - - Valdinar Feitoza Sampaio - - Valdir Caetano Bento - - Alzira Carvalho Loura - - Samuel Aparecido Souza Nunes - - Simone Maria de Souza Pedrosa Me - - Aparecido José dos Santos - - Andrea Moraes Bezerra Guimarães - - Daniele do Carmo Silva - - Marlene Silva da Vera - - Gleidson da Silva Anselmo - - Wesley da Costa Lopes - - Douglas Chagas de Almeida Teixeira - - Rodrigo de Paula Souza - - Rocell - Transporte e Locação Ltda. Me - - Maria do Socorro da Silva - - Rafael Barros de Araujo - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Beatriz Gonçalves de Carvalho - - Marisa Caires de Nobrega - - Rafael Barros de Araujo - - Ocilene Alaide da Silva - - Alex Sandro de Souza Brito - - Aparecida Celestina da Silva - - Antonio Celso de Godoi Garcia - - Aldeni da Silva Pereira - - Alzira Carvalho Loura - - Rocell Transportes Ltda - - Ailse Maria da Silva - - Claudia Maria Santos - - Rafael Barros de Araujo - - ADRIANA IZABEL DA SILVA - - Simone Maria de Souza Pedrosa Me - - Aline Matias Almandes Nunes - - MARIA MADALENA RAÍSSA DE QUERIOZ LIMA - - Ailse Maria da Silva - - Mariene de Sena - - Seguros Sura S/A Atual Denominação de Royal e Sunalliance Seguros (Brasil) S/A - - Raimundo Lopes de Gois - - Lucia de Fatima Souza Paiva - - Patricia de Oliveira Conceição - - Orides Gonçalves - - Marinalva Virginio da Silva - - Maria do Socorro Clementino de Matos - - Maria Jose da Silva - - Maria Helena Pereira - - Luzanira Pereira do Carmo - - Dimas Marques da Silva - - Juliana Xavier - - Jose da Silva Carvalho - - Ivaneide Carneiro Oliveira Silva - - Irene Maria de Sousa - - Gabriela Miranda Alves - - Egilda Gomes da Silva Celestino - - Douglas Roberto Goncalves - - Diomedes Santos da Silva - - Jailson José da Costa - - Gabriela Caroline Dias Nascimento - - Cleide Aparecida Furlan - - Ibc Industria Brasileira de Cacau e Generos Alimenticios Ltda - - Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda - - Wagner Miguel e Silva - - Polico Comercial de Alimentos Ltda. - - Maria Angelica Battestin - - Priscila Cristina Solano Guidi - - Denis Guedes de Souza - - Jose Delson Vieira Pinto - - Alpha.co Produtos Alimentícios Ltda - - Sorvetes Suples Indústria e Comércio Ltda - - Ishida do Brasil Lt - - Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda - - Gianfranco de Luca - - Anne Darlling Patrícia do Nascimento - - Imbrizi Mão de Obra Temporária R.h.i. Ltda. - - Defal Comércio Atacadista de Bebidas, Alimentos Ltda. - Me - - Domicili Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - - Nitoli Indústria Gráfica Ltda - - Maria Izabel Kúbica - - Emporio Andaluzia Ltda - - Avanco Embalagens Eirelli - - Ottima Alimentos Basicos Limitada - - Industria e Comerico de Plastico Rio Pardo Eireli - - Continentalbanco Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - José Milton Alves - - Clac Indústria e Comércio de Pipocas Ltda - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Ega Assessoria Em Comércio Exterior Ltda. - - Vogler Ingredients Ltda - - Tecnoseg Industrial Ltda. - - Emporio Benefici Com Alimentos Eireli Epp - - BANCO BRADESCO S/A - - Miguel Silvestre da Silva - - Edna Alves de Santana Andrade - - Flavia Marques Gomes dos Reis - - Francisco Borges Moura - - Keila Andreia Batista Barbosa - - Luzia Silva do Amaral - - Manuel Soares do Nascimento - - Maria Eunice Deroma - - Dimas Tadeu Rosa do Nascimento - - Regina Célia Pereira - - Rogerio Tadeu Spozatto - - Sandro Aparecido Rodrigues - - Valdinar Feitoza Sampaio - - Maria das Graças Siqueira - - Veraly Intermediação e Comercio de Açucar e Alcool Ltda - - Alpha Co. Produtos Alimentícios Ltda - - Salete Aparecida Coli - - Movida Locação de Veículos S.A. - - Espólio de Nelson Soares Martins - - Ivanete Femenias Habib - - Maria Aparecida Lima da Silva - - Maria Marlene da Silva - - Telefônica Brasil S.A. - - Frs Industria e Comercio de Oleos e Gord - - Edinalva Rodrigues Ribeiro - - Celia Cesario de Sousa Belmonte - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Andre Luiz do Amaral Ferreira - - Aline Matias Almandes Nunes - - Andreia dos Santos Gimenes - - Bruno Ferreira Silva - - Bruno Santos do Nascimento e outros - Vistos. 1. Dê-se ciência às partes sobre a manifestação da Administradora Judicial de fls. 1768/1771, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intime-se a Fazenda do Estado pelo portal eletrônico. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento do feito. Int. e Dil. - ADV: ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP), DIONE MARTINS (OAB 390165/SP), PAULO SERGIO RAMOS (OAB 149747/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO (OAB 346902/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), DIONE MARTINS (OAB 390165/SP), DIONE MARTINS (OAB 390165/SP), DIONE MARTINS (OAB 390165/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), DIONE MARTINS (OAB 390165/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), LUCIANO DUARTE PERES (OAB 13412/SC), CAROLINE DE SENA ROCHA (OAB 410637/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP), SANDRA MORETTO RIO (OAB 89247/SP), SANDRA MORETTO RIO (OAB 89247/SP), FABIO LUGARI COSTA (OAB 144112/SP), MARIA HELENA BATTESTIN PASSOS (OAB 139402/SP), MARIA HELENA BATTESTIN 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005623-06.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Mauricio Bispo da Silva - - Márcio José Miranda da Silva - - Josefina Nair Pereira Vieira - - Júlio César Vieira - - Camila Nicolau Nascimento - - David Alexandre Oliveira Soares - - Larissa Ellen dos Santos Luz - - Lidia Nair Pereira do Nascimento - - Juliano Soares - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 dias. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: "Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação". - ADV: ALESSANDRO CODONHO (OAB 208846/SP), ALESSANDRO CODONHO (OAB 208846/SP), ALESSANDRO CODONHO (OAB 208846/SP), ALESSANDRO CODONHO (OAB 208846/SP), ALESSANDRO CODONHO (OAB 208846/SP), ALESSANDRO CODONHO (OAB 208846/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), ALESSANDRO CODONHO (OAB 208846/SP), ALESSANDRO CODONHO (OAB 208846/SP), ALESSANDRO CODONHO (OAB 208846/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000322-18.2018.5.02.0090 RECLAMANTE: FELIPE AMADEU TAVORA MARTINS RECLAMADO: P.M. SATO PRESTACAO DE SERVICOS - ME E OUTROS (4) MARCIA ROCHA PACHECO                                     INTIMAÇÃO - PJE Fica V.Sa. intimado para tomar ciência de que está à vossa disposição a carta de arrematação para os devidos fins. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ROCHA PACHECO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000322-18.2018.5.02.0090 RECLAMANTE: FELIPE AMADEU TAVORA MARTINS RECLAMADO: P.M. SATO PRESTACAO DE SERVICOS - ME E OUTROS (4) LEA MARTHA ROCHA PACHECO                                     INTIMAÇÃO - PJE Fica V.Sa. intimado para tomar ciência de que está à vossa disposição a carta de arrematação para os devidos fins. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LEA MARTHA ROCHA PACHECO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000560-60.2025.5.02.0003 REQUERENTE: FRANCELIO CUSTODIO DIAS CRUZ REQUERIDO: EMPORIO ANDALUZIA LTDA DESTINATÁRIO: EMPORIO ANDALUZIA LTDA ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para contestar à impugnação à sentença de liquidação no prazo de cinco dias.    NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CAMILA LAUTON PEREIRA AFONSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO ANDALUZIA LTDA
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