Ronaldo Guilhermino Da Silva

Ronaldo Guilhermino Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 165048

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que aa sentença de id.298/305 dispõe que eventual excesso de pagamento, feito pelo autor ao réu, deverá referido valor ser devolvido em dobro: Diga o autor se concorda com o levantamento dos valores consignados nos autos em favor do réu, valendo o silêncio como concordância e extinção da execução, com o levantamento pelo réu do saldo dos autos. PRAZO 48HS. INT, NO PRAZO POR 48HS.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes ficam intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas, para especificá-las e justificar a necessidade.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188291-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Victor Fallakha Biagi - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 90 - autos originários) que, em ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetiva a viabilização do acesso ao perfil do autor no aplicativo Instagram. Indefiro a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), pois, em cognição sumária, não há elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado pela parte nem de risco à efetividade do julgamento colegiado a autorizar tal medida que tem caráter excepcional. Após o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos os autos. São Paulo, 25 de junho de 2025. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Allan Junior Lima Bolari (OAB: 467407/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 165048/RJ) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016424-95.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Álvaro Guilhermino da Silva - - Ronaldo Guilhermino da Silva - Vistos. Anoto ter sido comunicado no dia 18/06/2025 acerca destes embargos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos, porém os rejeito diante do caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. Com efeito, a sentença contra a qual se insurge o embargante apreciou a litígio em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado. Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ, 1ª Turma, EdclAgREsp 10.270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j.28.08.1991, DJU 23.09.1991,p,13067). É válido mencionar, por outro lado, que decidiu o STJ que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp nº 883522, Rel. Min. Humberto Martins, DJe). Ainda, INDEFIRO a justiça gratuita, seja porque há dois autores, sendo certo que podem ratear as custas processuais, seja também porque Ronaldo é advogado de profissão e Álvaro teve sua última remuneração informada de quase R$ 7.000,00 (f. 186), sendo certo que ambos residem em imóveis de considerável valor, conforme visualizado nesta data, por este Magistrado, a partir do app Google Maps, através dos endereços fornecidos na inicial. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Int. - ADV: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA (OAB 165048/SP), RONALDO GUILHERMINO DA SILVA (OAB 165048/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039395-23.2025.8.19.0000 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0850412-20.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00420120 AGTE: VANESSA FERNANDES DE SANTANA ADVOGADO: THAISE FRANCO PAVANI OAB/SP-402561 AGDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS DECISÃO: Juízo de Origem: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: VANESSA FERNANDES DE SANTANA Agravado: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Relator: DES. GILBERTO MATOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. POSTERIOR RECUPERAÇÃO DE ACESSO AO PERFIL DO INSTAGRAM PELA AGRAVANTE, QUE ERA O OBJETO DESTE RECURSO, A PAR DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão do d. Juízo a quo, a qual, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora para que fosse o réu obrigado a lhe garantir a recuperação do acesso à sua conta no Instagram. 2. Acesso depois recuperado, por meio de e-mail enviado à autora pelo réu, com os procedimentos a serem seguidos para tanto, e superveniência de acordo celebrado entre as partes. 3. Evidente a perda do objeto recursal. 4. Recurso julgado prejudicado, com base no artigo 932, III do CPC. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA FERNANDES DE SANTANA em face de decisão proferida pelo d. Juízo a quo, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face do Facebook, nos seguintes termos: "Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não se encontram presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ao resultado útil do processo aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência. O risco de dano irreparável, na espécie, encontra-se fragilizado, uma vez que a própria parte autora informa que está sem acesso à sua conta do Instagram há 229 dias, sem que tenha ensejado qualquer prejuízo. Desse modo, para além da procedência ou não dos pedidos autorais, o que demanda incursão na instrução processual, tenho que, em juízo perfunctório, não é o caso de deferimento da medida requerida. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia." Alega a agravante, em linhas gerais, que: a) sua conta pessoal do Instagram foi hackeada em 12/09/2024, e desde então ela perdeu o acesso ao perfil, e terceiros desconhecidos o estão usando para divulgar supostos métodos de ganho fácil de dinheiro e aplicar golpes em seus seguidores; b) tentou recuperar o acesso à sua conta de todas as formas junto à ré, inclusive com "selfie de vídeo", mas sem êxito; c) demonstrou ao Juízo a titularidade de sua conta, com indicação do perfil e URL e juntada de documentos, mas mesmo assim foi indeferida a tutela de urgência; d) os hackers modificaram todos os dados para a recuperação da conta, inclusive e-mail, e por isso ela não consegue receber o código de recuperação que a plataforma envia; e) não se submeteria a tamanha exaustão e nem teria envolvido autoridade policial (registrou ocorrência) se não tivesse tentado recuperar sua conta por todos os meios disponibilizados pela plataforma; f) além de estar presente a probabilidade do seu direito, evidente é o risco de prejuízo irreparável, uma vez que a cada dia novas pessoas são vítimas dos falsários e acreditam estarem conversando com ela, o que macula sua reputação. Pede, ao final, seja o agravo provido para o deferimento da tutela de urgência pretendida e a determinação, ao réu, que proceda ao desbloqueio/recuperação da conta/usuário vinculado, nos termos originais, à rede social de "@nessarj16", no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com a recuperação do nome de usuário e de todos os conteúdos postados no perfil. Às fls. 20, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Contrarrazões, às fls. 24/32. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Conforme noticiado nestes autos pelo agravado, já foi disponibilizado à autora um e-mail com os procedimentos a serem seguidos para a recuperação do acesso ao seu perfil. Ademais, as partes transacionaram, conforme abaixo: O depósito do valor acordado está comprovado, no id 203428217. Resta, pois, prejudicado este agravo de instrumento, em decorrência da perda superveniente do objeto. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador GILBERTO MATOS Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº. 0039395-23.2025.8.19.0000 Secretaria da Décima Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 231 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6022 - E-mail: 13cdirpriv@tjrj.jus.br (A) Página 1 de 1
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    O valor apresentado na planilha de fls. 495 a título de honorários advocatícios deve ser excluído, na medida em que não há condenação de honorários de advogado em sentença de primeiro grau, corroborado pelo enunciado 97 aprovado no XXXVIII Encontro Nacional realizado em Belo Horizonte - FONAJE, in verbis: NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO 97 A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Ante o exposto, intime-se o autor para que no prazo de cinco dias dizer se dá quitação ao valor depositado a fls.390, valendo o silêncio como quitação tácita.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016424-95.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Álvaro Guilhermino da Silva - - Ronaldo Guilhermino da Silva - Vistos. Anoto ter sido comunicado no dia 18/06/2025 acerca destes embargos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos, porém os rejeito diante do caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. Com efeito, a sentença contra a qual se insurge o embargante apreciou a litígio em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado. Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já se decidiu (STJ, 1ª Turma, EdclAgREsp 10.270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j.28.08.1991, DJU 23.09.1991,p,13067). É válido mencionar, por outro lado, que decidiu o STJ que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp nº 883522, Rel. Min. Humberto Martins, DJe). Ainda, INDEFIRO a justiça gratuita, seja porque há dois autores, sendo certo que podem ratear as custas processuais, seja também porque Ronaldo é advogado de profissão e Álvaro teve sua última remuneração informada de quase R$ 7.000,00 (f. 186), sendo certo que ambos residem em imóveis de considerável valor, conforme visualizado nesta data, por este Magistrado, a partir do app Google Maps, através dos endereços fornecidos na inicial. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Int. - ADV: RONALDO GUILHERMINO DA SILVA (OAB 165048/SP), RONALDO GUILHERMINO DA SILVA (OAB 165048/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030744-95.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1057687-69.2024.8.26.0100) (processo principal 1057687-69.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Bruna Ines Perez Moura - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença conforme planilha acostada aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no item "1", sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias ÚTEIS para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 4) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso. Para avaliação dos bens penhorados o Sr. Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 6) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC). No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis. 7) No caso de inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 165048/RJ), VANESSA BASIL ZANINI (OAB 340320/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006721-89.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mateus de Sousa Nunes - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - - Localiza Rent A Car S/A - VISTOS... Aguarde-se a manifestação da parte contrária a respeito do despacho anteriormente proferido ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se. Após, cls. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ANA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (OAB 504757/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 165048/RJ)
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