Flavio Henrique Berton Federici
Flavio Henrique Berton Federici
Número da OAB:
OAB/SP 165001
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJRN, TJRJ
Nome:
FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804300-66.2025.8.20.0000 Polo ativo H STRATTNER E CIA LTDA Advogado(s): LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO, FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI, DANIELLE APARECIDA GAMBARATTO DOS SANTOS Polo passivo 17.715.435 LTDA Advogado(s): DIANA TAVARES DE MOURA Agravo de Instrumento nº 0804300-66.2025.8.20.0000 Agravante: H Strattner e Cia Ltda. Advogados: Drs. Danielle Aparecida Gambaratto dos Santos e outros Agravado: 17.715.435 Ltda. Advogada: Dra. Diana Tavares de Moura Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Abile Health Ltda., requerido no curso da execução, sob a alegação de que integra o mesmo grupo econômico da parte executada, sem, contudo, figurar no polo passivo da demanda nem ter sido previamente instaurado o incidente previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a desconsideração da personalidade jurídica, no curso do processo executivo, sem a instauração do incidente específico, quando a empresa a ser desconsiderada não integra originalmente o polo passivo e não foi incluída no pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 134, §2º, admite o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica na própria petição inicial, hipótese em que se dispensa a instauração do incidente, desde que a pessoa jurídica ou o sócio seja citado para integrar a lide. 4. O art. 795, §4º, do CPC, impõe a obrigatoriedade de observância ao incidente previsto nos arts. 133 a 137 do mesmo diploma para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando requerida no curso do processo. 4. A empresa Abile Health Ltda. não integra o polo passivo da ação e a pretensão de desconsideração de sua personalidade jurídica não foi formulada na petição inicial, de modo que o pedido formulado no curso do processo carece da instauração do incidente, conforme exigência legal. 5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é pacífica no sentido de que a simples alegação de existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração sem o devido processo incidente, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, salvo quando formulada expressamente na petição inicial. 2. A ausência de pedido inicial e de instauração do incidente impede o processamento da desconsideração em fase posterior do processo. 3. A alegação de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sem observância do procedimento legal. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, art. 134, §2º, e art. 795, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.592.719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09/092024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.401.723/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03/06/2024; TJPR, AI nº 0075413-66.2021.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 04/04/2022; TJRJ, AI nº 0057201-76.2022.8.19.0000, Rel.ª Des.ª Cristina Serra Feijó, j. 10/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H Strattner e Cia Ltda., em face da Decisão (Id 141351581, do processo originário) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Monitória (0817630-75.2019.8.20.5001), ajuizada em desfavor da Abile Saúde Ltda., indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa suscitada Abile Health Ltda. Em suas razões, a parte Agravante aduz que a empresa Agravada, Abile Saúde Ltda., e a Abile Health Ltda. fazem parte do mesmo grupo econômico e que há confusão patrimonial e desvio de finalidade, justificando a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que a criação da Abile Health Ltda. durante a execução, com composição societária semelhante à Abile Saúde Ltda., é um indício de tentativa de blindagem patrimonial para frustrar obrigações financeiras. Assevera que há indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, como identidade de sócios e ausência de comprovação de autonomia patrimonial entre as empresas e de independência administrativa e contábil. Defende que, assim, encontram-se presentes os requisitos para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: a) A insolvência da parte Requerida; b) A criação de nova pessoa jurídica no curso da execução; c) A identidade de sócios entre as empresas, sem comprovação de autonomia operacional e patrimonial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de deferir a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Abile Health Ltda. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30597623). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinada a desconstituição da personalidade jurídica da empresa Abile Health Ltda. Sobre a questão, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 50, caput, do Código Civil, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, deve ficar configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Outrossim, da leitura do art. 134, §2º, do CPC, infere-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser manejado em apartado, mas de forma incidental ao processo, podendo ser dispensada a instauração do incidente e feito no curso do processo principal, “se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” Ademais, consoante o §4º, do art. 795, do CPC, “Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.” Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que a empresa Abile Health Ltda. não compõe o polo passivo da lide e que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, feito sob a alegação desta fazer parte do mesmo grupo econômico da parte Agravada, foi manejado no curso do processo originário, sem antes ter sido requerido na petição inicial, de modo que deveria ter sido elaborado por meio de instauração de incidente, conforme prevê os dispositivos legais supracitados. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp nº 2.592.719/SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 09/09/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.401.723/SP – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 03/06/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 133 E 134 DO CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 133 e 134 do CPC. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR – AI nº 0075413-66.2021.8.16.0000 – Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – j. em 04/04/2022 – destaquei). “EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão recorrida que determinou a instauração em autos apartados. Ação executiva que possui rito mais célere. Necessidade de formação de título judicial para redirecionamento da execução para as pessoas dos sócios. Processamento do incidente em autos apartados a fim evitar tumulto processual e garantir a observância do contraditório e ampla defesa. Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é exigência do artigo 795, § 4º, do CPC para que os bens particulares dos sócios respondam pela dívida da sociedade. Decisão agravada que se mantém. Recurso do autor a que se nega provimento.” (TJRJ – AI nº 0057201-76.2022.8.19.0000 – Relatora Desembargadora Cristina Serra Feijó – 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível) – j. em 10/11/2022 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que, em regra, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser manejada em apartado incidental ao processo principal, podendo ser dispensada a instauração do incidente e feita no processo, em qualquer fase, na hipótese em que tiver sido incluída nos pedidos da inicial, consoante infere-se da leitura do art. 134, §2º, do CPC c/c artigo 795, § 4º, do CPC. Por conseguinte, verificado que inexiste na inicial pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa supostamente pertencente ao mesmo grupo econômico da parte Agravada, que sequer compõe o polo passivo da demanda, revela-se a falha de procedimento em relação a tal pretensão, o que impede o seu processamento. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0065363-23.2003.8.26.0100 (583.00.2003.065363) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Artur Raoul Cardiologia Integrada S/c Ltda - Clam Central de Assistência Médica S/c - Cedime - Centro de Diagnóstico Médico Costa & Duccini Ltda - - Já Medicina Ltda - - Clinica Santo Antonio Prestação de Serviços Médicos e Odontológicos S/c Ltda - - HOSPITAL ALBERT SABIN - Lapa Assistência Médica LTDA - Hospital Saude Guarulhos - Hospital São Bernardo S/A - - IRANEIDE JESUS DA CRUZ - - Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini - - Imprensa Ofical do Estado S.A. - - Solange da Silva Rodrigues - Companhia de Processamento de Dados de Sao Paulo Prodesp - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: FERNANDO PAIXÃO DE SOUSA (OAB 198183/SP), CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES (OAB 174096/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), FERNANDO MEINBERG FRANCO (OAB 186391/SP), AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS (OAB 187186/SP), AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS (OAB 187186/SP), CAMILA GATTOZZI HENRIQUES ALVES (OAB 174096/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO (OAB 238262/SP), KÉLYSTA FERREIRA (OAB 241100/SP), DANIEL FREDERICO MUGLIA ARAUJO (OAB 250119/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), EQUIBALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 42658/SP), CLAUDETE APARECIDA CARDOSO DE PADUA (OAB 132037/SP), ADAUTO SOARES FERNANDES (OAB 104856/SP), NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), SILVINO ARES VIDAL FILHO (OAB 128495/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB 171223/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES (OAB 162327/SP), FLÁVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI (OAB 165001/SP), ELIANA DIAS DOS SANTOS (OAB 168349/SP), GIOVANA MAURI LUPO (OAB 408631/SP), MYRELLA CRISTINE TREVISAN DA COSTA (OAB 356793/SP), DALVA APARECIDA CABRAL DA SILVA (OAB 317751/SP), FERNANDA GIMENES DE MOURA (OAB 319248/SP), FLAVIO ABISSAMRA FERREIRA DE SOUZA (OAB 345974/SP), ARTHUR FERRARI ARSUFFI (OAB 346132/SP), LAIS CALDEIRA PEGORARO TERRA (OAB 348617/SP), MAURICIO FERREIRA REGGIANI (OAB 303228/SP), VINICIUS SECCATO ALVES (OAB 365844/SP), HENRIQUE FRIAS SIMPLICIO DOS SANTOS (OAB 368855/SP), PAMELA KLAVA SENNA PATRICIO (OAB 377729/SP), ANA BEATRIZ SILVA (OAB 378962/SP), MICHEL CRISTIAN DE OLIVEIRA (OAB 402464/SP), LUIS ANTONIO SIQUEIRA REIS DIAS (OAB 63900/SP), JUSTO PRIMO CARAVIERI (OAB 261917/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), LUIZ FERNANDO MUNIZ (OAB 77209/SP), MARIA ANGELA DE BARROS (OAB 83616/SP), RICARDO REIS (OAB 85792/SP), RENATO DE BARROS PIMENTEL (OAB 49505/SP), GUSTAVO HENRIQUE PACHECO BELUCCI (OAB 287856/SP), DANIELLE APARECIDA GAMBARATTO DOS SANTOS (OAB 286964/SP), RAPHAELA KAIZER (OAB 289403/SP), NAJARA BARBIERI RODRIGUES RIBEIRO (OAB 291340/SP), GABRIELA DE PAULA LOUSADA (OAB 293816/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0851198-64.2025.8.19.0001 AUTOR: GINGER BRAND COMERCIO DE ROUPAS LTDA RÉU: BRENDA LIMA PEREIRA 1-Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido. 2-A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC. Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo. De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados. E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes. Sendo assim, na hipótese de impossibilidade de composição, por força do §5º, parte final do art. 334, deveriam os demandados informar, de plano, o desinteresse na realização do aludido ato, antecipando-se assim, o início da contagem do prazo para contestar. Entretanto, não é o que vem ocorrendo. Os Réus, de modo geral, não possuem proposta de acordo e comparecem à audiência de conciliação tão-somente para alargar o prazo para defesa, o que representa verdadeira afronta ao princípio da cooperação e boa-fé, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade. Neste contexto está incluída a grande majoração dos serviços acometidos a todos os órgãos do Judiciário: notadamente serviços cartorários e de apoio em geral, sempre em quantidade substancialmente inferior à necessária. Por conseguinte, as pautas de audiências encontram-se cada vez mais assoberbadas com a realização de audiências conciliatórias ¿ em sua maioria, infrutífera. Aumenta-se, portanto, a necessidade de atuação judicial ou de conciliadores, raramente disponíveis (haja vista o maior interesse de profissionais no exercício da função de juízes leigos, pois remunerada, ao contrário do que ocorre com a de conciliador). Tal situação onera demasiadamente tanto o Judiciário, quanto os jurisdicionados. Estes porque acabam por ter suas audiências conciliatórias designadas para datas cada vez mais remotas. O que retarda, nesta esteira, a solução da demanda proposta - conclusão que decerto a ninguém interessa. Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal. Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum. Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos. Releva salientar que a parte demandada não é igualmente onerada com a supressão da referida audiência, eis que, havendo interesse de ambas as partes na composição, o referido ato poderá ser designado. Do mesmo modo, conforme inicialmente citado, nada impede que as partes entabulem acordo por escrito, submetendo a este Juízo para apreciação. Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa ¿ ao menos inicial ¿ da audiência de conciliação e mediação. A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo. Assim sendo, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo. Por todo o exposto, CITE-SE por OJA. No decurso do prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vistaao autor. Após, digamem provas, justificadamente. Somente então, retornem conclusos para nova decisão. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006660-13.2010.8.26.0114 (114.01.2010.006660) - Procedimento Sumário - Centro Infantil de Investigações Hematologicas Dr. Domingos A Boldrini - Certidão de fls. 556: Ciência às partes. - ADV: ANDREA DE TOLEDO PIERRI (OAB 115022/SP), FLÁVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI (OAB 165001/SP), WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB 171223/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP), RAPHAELA KAIZER (OAB 289403/SP), LEONARDO BORSATO DE SOUZA (OAB 317953/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0211916-34.2006.8.26.0100 (100.06.211916-2) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA DEL CARMEN GARCIA RUIZ e outro - CARLOS HENRIQUE RUIZ GARCIA - YOLANDA GARCIA ESPARTOSA - - Pilar Garcia Ruiz Nunes, - - Laura Garcia Espartosa Vasconcelos - - Daniel Ruiz Garcia e outro - ENRIQUE GARCIA VICENTE - HENRIQUE GARCIA PEREZ - ELAINE REGINA FRANCISCO GARCIA - GERALDO VALMIS ZERBATI - - LUIZ MASSAO MATUYAMA - Miyoshi Naruse - - Método Tributário, Planejamento e Consultoria Empresarial Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo as primeiras declarações e plano de partilha de folhas 598/605. Sobre elas, digam os demais interessados, em quinze (15) dias. Entrementes, encaminhem-se ao partidor judicial para conferência. Int. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), FLÁVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI (OAB 165001/SP), FLÁVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI (OAB 165001/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP), DARCIO MENDES (OAB 17514/SP), DARCIO MENDES (OAB 17514/SP), LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO (OAB 197111/SP), YVETTE RENATA CASTRO ALVES (OAB 132947/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP), JOSE MENDES NETO (OAB 114075/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP), DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP), YVETTE RENATA CASTRO ALVES (OAB 132947/SP), PAULO JOSE IASZ DE MORAIS (OAB 124192/SP), JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 89398/SP), SINVAL ANTUNES DE SOUZA FILHO (OAB 105197/SP), SINVAL ANTUNES DE SOUZA FILHO (OAB 105197/SP), JOSE MENDES NETO (OAB 114075/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP), ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP), PAULO JOSE IASZ DE MORAIS (OAB 124192/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP), JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 89398/SP), MIYOSHI NARUSE (OAB 78083/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), CELINA TOSHIYUKI (OAB 206619/SP)