Alexandre Nemer Elias
Alexandre Nemer Elias
Número da OAB:
OAB/SP 164518
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJMG, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
ALEXANDRE NEMER ELIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0009979-44.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E IMPORTADORES DE PERFUMES, COSMETICOS E SIMILARES - ADIPEC REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE NEMER ELIAS - SP164518 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO A Anvisa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença contra os créditos apurados pela sociedade de advocacia a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de excesso de execução pela aplicação incorreta do IPCA-E. A credora concordou com os valores apresentados pela Anvisa, conforme manifestação de ID 2178066437. É o relatório. DECIDO. Verifico que o patrono dos credores manifestou sua concordância com os valores apresentados pela Anvisa (ID 2178066437). Desse modo, é de se reconhecer como correta a alegação aduzida nesta impugnação, razão pela qual merece homologação o cálculo apresentado no ID 2177996270. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO quanto ao excesso de execução e homologo o cálculo apresentado pela Anvisa no ID 2177996270. Condeno a credora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor do excesso afastado nesta decisão, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 1º, 4º, III, e § 5º, todos do CPC. Por fim, considerando que não houve impugnação em relação ao valor do ressarcimento das custas processuais, homologo o cálculo apresentado de ID 2148618158 nesse ponto. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação da parte ré para tomar conhecimento da manifestação de ID 10480136409, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027665-55.2018.8.26.0100 (processo principal 0072009-20.2001.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Petroprime Repres. Comercial de Combustíveis Ltda - - Diogo Vitor Souza de Jesus - - Bruna Casalotti Ferreira Roncolato - Auto Posto Gadial Ltda - Diogo Vítor Souza de Jesus e Bruna Casalotti Ferreira Roncolato, são os advogados anteriores de Petroprime e estão autuando em causa própria, para execução da verba honoraria de sucumbência, (fls 245). Já a exequente Petroprime Representação Comercial de Combustíveis Eireli está representada por advogado diverso, para execução da condenação principal, fls. 1/3 e fls. 227. Não há controvérsia sobre a possibilidade dos antigos patronos atuarem no feito, pois não houve oposição da exequente. A oposição reside quanto ao levantamento de quantias, manifestada pela exequente Petroprime de fls. 382/389. Sustenta a exequente que a verba devida aos antigos patronos é acessória em relação ao crédito principal e, portanto, não pode existir qualquer preferência ao levantamento dos valores, fls. 382/389. Já os antigos patronos resistem, sustentam que os honorários possuem caráter alimentar e, portanto, preferem o crédito principal, fls. 403/405. Pois bem. Com razão a exequente Petroprime Representação Comercial de Combustíveis Eireli. Não é possível distinguir o crédito referente à condenação principal, devida à exequente Petroprime, dos honorários sucumbênciais devidos aos seus antigos patronos, ou vice e versa. Não se desconhece serem os honorários advocatícios sucumbenciais direito do advogado, a possuírem natureza alimentar, contudo, no caso dos autos, possuem natureza acessória ao crédito principal. Isso porque, ambos os créditos foram constituídos na mesma relação processual, entende-se portanto, o caráter acessório do crédito dos honorários advocatícios, não havendo concurso singular de credores entre o advogado titular dos honorários advocatícios e do exequente, seu antigo cliente, titular do crédito principal. Ilustra o entendimento a seguinte decisão: 2008045-85.2025.8.26.0000 - Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais - Relator(a):Antonio Rigolin - Comarca:São Vicente - Órgão julgador:31ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:27/02/2025 - Data de publicação:27/02/2025 - Ementa:DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO NUMERÁRIO OBJETO DA ARREMATAÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVALECIMENTO, PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 130, PAR. ÚNICO, DO CTN. RECURSO IMPROVIDO, NESTA PARTE. A constatação de que existem débitos fiscais pendentes, incidentes sobre o imóvel objeto da arrematação, enseja a necessidade de se reconhecer a preferência do crédito tributário na ordem de pagamentos, para viabilizar o cumprimento do artigo 130, parágrafo único, do CTN. O fato de a execução estar relacionada à dívida condominial não comporta tratamento diferenciado, diante da clareza da disciplina legal. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE SATISFAÇÃO COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE SE FAZ PRESENTE O CARÁTERACESSÓRIODA VERBA, CUJO PAGAMENTO DEVE OCORRER DEPOIS DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITOPRINCIPAL. AGRAVO PROVIDO, NESTA PARTE. 1. Após a revogação do mandato, oantigopatronodo exequente se tornou titular do crédito dehonoráriosadvocatícios sucumbenciais. 2. Embora seja inegável o seu caráter alimentar, no caso existe a particularidade de que os créditos considerados decorrem do mesmo processo. Oconcursodecredoresdeve pressupor ausência de relação entre eles e que os créditos decorram de ações distintas. No caso, a verbahonoráriaapresenta-se comoacessóriaem relação ao crédito decorrente da condenação, o que desautoriza o tratamento privilegiado (REsp 1890615/SP). E ainda: 2177829-60.2025.8.26.0000 - Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Confissão/Composição de Dívida - Relator(a):Alexandre David Malfatti - Comarca:São Paulo - Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:18/06/2025 - Data de publicação:18/06/2025 - Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCURSODECREDORES. RESERVA DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA ENTRE O CRÉDITOPRINCIPALE OACESSÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu a reserva doshonoráriosaopatronodo banco exequente. Inicialmente, observo que o crédito do banco exequente atinge o montante de R$ 29.300.491,91, sendo que R$ 2.660.079,90 se refere aoshonoráriosadvocatícios de seupatrono. Inaplicáveis ao presente caso o artigo 908, caput e § 2º do Código de Processo Civil e a Súmula Vinculante 47. Isso porque, não é possível a preferência entre o crédito referente à condenaçãoprincipal, pertencente ao cliente, e oshonoráriossucumbenciais referentes à defesa no processoprincipal, pertencentes ao advogado. Oshonoráriossucumbenciais possuem naturezaacessóriaao créditoprincipal. Assim, tendo em vista que os valores doshonoráriossucumbenciais estão atrelados ao valorprincipalda execução, não há como se permitir a reserva doshonorários. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. No mais, expeça-se o mandado de levantamento em favor da exequente, Petroprime Representação Comercial de Combustíveis Eireli, devendo juntar aos autos, caso não tenha feito, o formulário MLE, no prazo de 10 dias. - ADV: DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS (OAB 395389/SP), SANDRO ROGERIO SOMESSARI (OAB 138522/SP), BRUNA CASALOTTI FERREIRA RONCOLATO (OAB 335002/SP), BRUNA CASALOTTI FERREIRA RONCOLATO (OAB 335002/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS (OAB 395389/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0003320-82.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LA VITTORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LA VITTORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em desfavor do AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA objetivando: “- seja julgada procedente esta ação para declarar: - a não incidência da TFVS sobre os atos de Notificação de produto de grau de risco I”, item 2.3.3, constante da Resolução RDC 222/2006, ocorridas na vigência de suas Resoluções e marcos regulatórios, conforme fundamento acima exposto, além de reflexo sobre as suas variações (renovação, alteração, etc.); - que a autora é beneficiária do desconto de microempresa, nos termos da Resolução RDC 222/2006, artigos 46 e ss.; - a nulidade do lançamento tributário operado pela ré e da consequente cobrança, bem como de eventuais medidas dela decorrentes, tudo isso em benefício da autora; e, - a condenação da ré nas custas, despesas e honorários advocatícios”. A parte autora alega, em síntese, que em 15/12/2016, recebeu a Notificação Fiscal 0024/2016, emitida pela ANVISA (docs. nº 03 e 04), o não recolhimento, pela notificada, de valores relativos à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária- TFVS correspondente ao fato gerador de Isenção de Registro, relativo às petições de Notificação de produto de grau de risco 1 (Cosméticos). A Notificação Fiscal determinou o recolhimento, pela notificada, do valor de R$ 164.250,00 (cento e sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta reais), até o dia 30/12/2016, a título de 229 petições de solicitação de notificação de produtos cosméticos, alcançando petições que foram apresentadas à Agência desde 2011, com atos administrativos deferidos naquela época, nos termos da legislação em vigor. Defende que tais produtos sujeitos à “Notificação” estão fora do campo de incidência da Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária — TFVS, eis que não estão listados nos fatos geradores descritos no Anexo II à Lei nº. 9.782/99, sendo, portanto, produtos não tributáveis por esta taxa, durante todo o período de sua existência e vigência legal, qual seja, até fevereiro de 2015. O lançamento tributário e a cobrança retroativa da taxa TFVS relativa aos anos anteriores são ilegais e inconstitucionais, tendo em vista que os produtos notificados estavam protegidos pela não incidência tributária legalmente (por meio das resoluções publicadas pela própria ANVISA até fevereiro de 2015 (até quando vigorou a norma anterior para os produtos notificados). Deste modo, a exigência por parte da ANVISA, que reclassificou tais produtos pela Resolução RDC nº. 07/2015, poderia apenas se concretizar a partir de março de 2015. Alegar a ilegalidade e inconstitucionalidades da cobrança retroativa da TFVS. Ademais, por ser microempresa tem desconto de 95% em relação aos valores das taxas, nos termos do artigo 47 da RDC 222/06, assim a cobrança e o lançamento tributário devem ser anulados. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. Contestação da ANVISA (vol. 2.1, id157988374 – Pág. 174/191). Réplica apresentada (vol. 2.1, id157988374 – Pág. 194/200). Em atenção ao Despacho (vol. 2.2, id157988377 – Pág. 16) a parte autora emendou a petição inicial (vol. 2.2, id157988377 – Pág. 18). Vieram os autos conclusos. Decido. Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO. A controvérsia consiste na legalidade da cobrança retroativa da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária - TFVS, relativa ao período antecedente à vigência da RDC nº 07/2015-ANVISA. Com efeito, a taxa em debate foi instituída no art. 23 da Lei 9.782, de 26.01.1999, com alterações promovidas pela Medida Provisória 2.190-34/2001, dispondo o seguinte: “(...) Art. 23. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária. § 1º Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II. § 2º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no art. 8º desta Lei. § 3º A taxa será devida em conformidade como respectivo fato gerador, valor e prazo a que refere a tabela que constitui o Anexo II desta Lei. § 4º A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato próprio da ANVISA. (...) Sobre o tema cito ainda as seguintes normas: RDC 343/2005 Anexo I “PARA NOTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES DE GRAU 1 Código de Assunto: 2700 Descrição do assunto: Notificação de Produto Grau 1 Nacional Fato Gerador : 216-0 ( não incide taxa ) Código de Assunto: 2701 Descrição do assunto: Notificação de Produto Grau 1 - Importado Fato Gerador : 216-0 ( não incide taxa ) Código de Assunto: 2702 Descrição do assunto: Notificação de Produto Grau 1 - Exclusivo para Exportação Fato Gerador : 216-0 ( não incide taxa )” RDC 222/2006 “Art. 46. Para efeitos de enquadramento nos valores, descontos e isenções da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária ficam instituídas as tabelas contidas nos Anexos I e II desta Resolução, nos termos dos fatos geradores constantes da Lei n.º 9.782, de 1999, com as alterações dadas pela Medida Provisória n.º 2.190-34, de 2001. (...) Anexo I TABELA DE DESCONTOS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ITENS DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR IDENTIFICADOR DO PRODUTO TIPO DE EMPRESA (...) 2.3.3 Notificação de produto de grau de risco I (...)” RDC 07/2015 “Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece a definição, a classificação, os requisitos técnicos, de rotulagem e procedimento eletrônico para regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes nos termos desta Resolução. (...) Art. 3º Este Regulamento tem como objetivo atualizar os procedimentos necessários para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes por meio da simplificação de processos que visa a melhoria da qualidade da informação e agilidade na análise. (...) Art. 31. A autenticidade e veracidade das informações prestadas à Anvisa são de responsabilidade do detentor do registro, sendo que qualquer irregularidade detectada pela ANVISA, em contrariedade ao disposto na legislação sanitária pertinente, constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis, e resultará no cancelamento do registro ou regularização do produto isento de registro nos termos desta Resolução. Art. 32. Ficam revogadas a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC nº 211, de 14 de julho de 2005 e Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC n° 343, de 13 de dezembro de 2005 e Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC nº 04, de 30 de janeiro de 2014. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor 15 dias a partir da data de sua publicação”. Infere-se que, apesar de ter sido instituída por meio da Lei nº 9.782/1999, os produtos chamados de risco de grau I eram dispensados, pela própria ANVISA, do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) em razão de critérios específicos de classificação. A Resolução —- RDC nº. 343/2005, ao instituir o procedimento para a notificação de produtos de higiene pessoal, cosméticos, e perfumes de grau 1, estabeleceu a não incidência da taxa em tal hipótese (Anexo1, “a”), a RDC nº. 222/2006 (Anexo 1, Item 233) também encerravam hipóteses de “não incidência” da taxa as “notificações de produtos de grau de risco 1”. Entretanto, a partir da RDC 07/2015, a Anvisa modificou os critérios jurídicos para fins de lançamento da TFVS, de modo que a exação passou a incidir sobre atos de notificação de produtos de grau de risco 1 (higiene pessoal, cosméticos e perfumes). A ré alterou drasticamente o enquadramento até então atribuído às “notificações de produtos de grau de risco T”, permitindo que sobre elas incida, inclusive de forma retroativa, a tributação antes inexigível. Na espécie, não há dúvida de que a Lei nº 9.782/1999 já previa a incidência da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária em relação aos produtos para os quais não é exigido o registro na ANVISA, mas a taxa não era exigida até a edição da RDC nº 07/2015, por força de enquadramento realizado pela própria Administração. Neste contexto, as sucessivas resoluções expedidas ao longo dos anos, gerou, nos contribuintes, a legítima expectativa de que a exação não era devida naqueles casos em que operada a “notificação de produtos de grau de risco 1, diante da confiança legítima do administrado nos atos praticados pelo Estado. A ANVISA sustenta ser indevida a dispensa de cobrança da TFVS concedida nas resoluções anteriores à RDC 07/2015, porquanto os produtos de risco de grau I foram equivocadamente classificados como caso de “não incidência”, quando, na verdade, se tratava de hipótese de “isenção de registro”, a qual constitui fato gerador da TFVS, impondo o recolhimento do tributo. Diante disso, iniciou-se o processo de cobrança dos valores relativos à TFVS que, indevidamente, não haviam sido exigidos das empresas do setor regulado. Acrescenta, ainda, em sua defesa, que o instrumento normativo utilizado, a Resolução de Diretoria Colegiada, não é adequado a conceder isenções, que devem sempre ser decorrentes de lei. Nesse ponto, em que pese a concessão de isenção relativa a impostos, taxas ou contribuições só possa ser concedida mediante edição de lei específica, a teor do art. 150, §6º, da Constituição Federal, no caso há de se preservar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva do contribuinte, quanto mais considerando ser vedada em nosso ordenamento jurídico a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica maléfica ao contribuinte. O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época do requerimento. Assim, aplicação retroativa da nova RDC nº 07/2015, afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a notificações protocolizadas a partir de sua vigência. Destarte, não se pode chancelar atitudes surpreendentes ou contraditórias da Administração Pública. Sobre o ponto, colaciono relevante escólio da obra de Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno – 19ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 165/166): "A proteção da confiança diz respeito à preservação de direitos e expectativas de particulares ante alterações inopinadas de normas e de orientações administrativas que, mesmo legais, são de tal ponto abruptas ou radicais que suas consequências se revelam desastrosas; também se refere à realização de promessas ou compromissos aventados pela Administração, que geraram esperanças fundadas no seu cumprimento. Dentre seus reflexos estão: preservação de direitos suscetíveis de se constituir, ante expectativas geradas por medidas da Administração ou informações erradas; proteção, aos particulares, contra mudanças abruptas de orientação da Administração; necessidade de transição ante mudanças de disciplina normativa". No caso, ainda, há que se considerar que, acreditando estar agindo conforme a legislação, a empresa contribuinte pauta todo um planejamento comercial, financeiro e econômico com base nas regras então vigentes, não cabendo a ela em nenhum momento avaliar acerca da aplicação da norma de forma retroativa que pode lhe implicar o pagamento, em uma única vez, de quantia vultosa e bastante significativa. O Tribunal Regional Federal da 1a Região já decidiu que o princípio da segurança jurídica impede que a Administração promova alteração de atos administrativos com efeitos retroativos. Inclusive, sobre o tema, ao apreciar o agravo de instrumento nº 6515- 27.2016.4.01.0000, a Desembargadora Federal Angela Catão assim fundamentou: “(...) Sob a ótica estritamente tributária, não remanesce dúvida de que a legislação corrobora a conduta perpetrada pela ré, porquanto lhe permite a cobrança da espécie tributária desde que respeitado o prazo prescricional (artigos 156, V, 173 e 174 do CTN), mormente porque o fato gerador respectivo encontra-se capitulado em lei desde 27/01/99, data em que publicada a Lei nº. 9.782/99. Apesar disso, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido, a Anvisa editou diversos atos normativos por meio dos quais lançou a compreensão de que as notificações em tela não estavam sujeitas à cobrança da exação. Ao modificar essa linha de compreensão para enquadrá-las na categoria de “isenção de registro”, a qual constitui fato gerador da taxa, a ré alterou posição antes sedimentada e conhecida pelos contribuintes. Significa afirmar que a ausência de cobrança da taxa derivou de equívoco no exercício do poder regulamentar deferido à Anvisa, conforme reconhecido pela Procuradoria do órgão no ano de 2013 (fls.739/743). Por isso, a solução da questão, aos olhos deste juízo, ultrapassa a esfera tributária e reclama uma análise também sob a ótica do direito administrativo. Nessa quadra, não se olvida que a Administração Pública, a teor do que preceitua o princípio da autotutela, tem o poder-dever de revisar os atos administrativos quando eivados de ilegalidades, ainda que deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Cediço, entretanto, que o princípio da segurança jurídica albergado pela ordem constitucional vigente, tutela, em sua dimensão subjetiva, a confiança legítima do administrado nos atos praticados pelo Estado, daí porque o desfazimento de atos administrativos, embora admitido e até mesmo imposto em determinadas situações, não pode ser desmedido, sob pena de, nessa medida, ser ele mesmo – o ato de desfazimento – maculado. Na específica situação dos autos, a inércia da ré em promover a cobrança da taxa, pautada em sucessivas resoluções expedidas ao longo dos anos, gerou, nos contribuintes, a legítima expectativa de que a exação não era devida naqueles casos em que operada a “notificação de produtos de grau de risco I” e, em razão disso, não está a ré autorizada a frustrá-la, sob pena de flagrante e inadmissível afronta à garantia da segurança jurídica assegurada pelo texto constitucional. E nem se diga que os contribuintes conheciam a antijuridicidade da regulamentação promovida pela ré, até porque acobertada pelo manto da presunção de veracidade e legitimidade". Logo, para que se revele compatível com o ordenamento jurídico, a Resolução - RDC 07/2015 deve ter eficácia prospectiva, sujeitando-se à tributação somente as notificações perpetradas a contar da sua vigência, valendo destacar, no ponto, a existência de impedimento legal quanto à retroação da nova interpretação conferida pela Administração Pública, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99. Nesse sentido, ainda, colacionam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ANVISA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. RDC 343/2005 E RDC 07/2015. APLICAÇÃO RETROATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consta dos autos que a apelada foi notificada para o pagamento de débito relativo à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente a produtos que, até então, eram isentos de qualquer formalidade ou do pagamento de quaisquer taxas, conforme dispunha o anexo I da RDC 343/2005. 2. Todavia, ao rever as disposições da mencionada RDC 343/2005, já que o instrumento normativo utilizado (Resolução de Diretoria Colegiada) não é adequado à concessão de isenções, foi editada a RDC 07/2015 passando a dispor sobre a necessidade do pagamento da TFVS, sendo determinada a cobrança retroativa das taxas que ainda não estivessem prescritas, o que gerou a notificação da autora, ora apelada. 3. Note-se que apenas com a RDC 07/2015 restou esclarecido o entendimento de que incide a TFVS sobre produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de grau de risco 1, pois, até a sua publicação, continuava em vigor a redação da RDC 343/2005. 4. Nesse passo, correta a decisão a quo. Com efeito, a atuação da Administração Pública é guiada por certos princípios estabelecidos na Constituição Federal, dentre eles, a moralidade, do qual se pode extrair o dever do administrador público de agir com boa-fé, transparência, lealdade e confiança. 5. Vale dizer, a Administração Pública deve ser clara em suas regras para poder exigir a conduta correta do administrado, estabelecendo-se, assim, a segurança na relação jurídica. 6. No caso, a própria Administração reconhece que houve um equívoco ao classificar os produtos como isentos de taxa, quando, em verdade, seriam apenas isentos de registro. Contudo, de acordo com os fundamentos acima, o administrado não pode ser punido pelo erro cometido pela Administração, que deve arcar com o ônus de uma eventual gestão equivocada. 7. Acreditando estar agindo dentro da lei, a empresa pauta todo um planejamento comercial, financeiro e econômico com base nas regras então vigentes, não cabendo a ela em nenhum momento avaliar acerca da aplicação da norma. 8. Portanto, in casu, não é legal, justo e nem mesmo razoável que, por conta de um equívoco da Administração Pública, que, aliás, demorou anos para ser corrigido, possa o administrado ser surpreendido com uma notificação de cobrança de valores retroativos. 9. No tocante à sucumbência, note-se que a parte autora formulou dois pedidos: a) a impossibilidade de aplicação retroativa da RDC 07/2015, com a consequente suspensão da exigibilidade da Notificação Fiscal nº 01.359/2015; b) a impossibilidade de cobrança de TFVS para produtos isentos de registro a partir da entrada em vigor da RDC nº 07/2015, sob o argumento de que o ato normativo padeceria de inconstitucionalidade. O pedido foi julgado parcialmente procedente, de modo que foi acolhido apenas o quanto formulado no item "a". Não é o caso de fixação de honorários em favor da autora, pois não decaiu em parcela mínima de sua pretensão para o efeito de gerar o direito à condenação da parte contrária. O caso é de sucumbência recíproca. Nesse passo, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devem ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada uma das partes em litígio. 10. Apelação provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL – 2293712 .SIGLA_CLASSE: ApCiv 0010276-45.2016.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201661000102760 PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.00.010276-0, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019). DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TFVS). PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES. FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE NOTIFICAÇÃO DE PRODUTO GRAU 1 ANTERIOR À RDC 07/2015. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. I. Caso em exame Remessa necessária da sentença que acolheu os pedidos formulados por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA em ação declaratória contra a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). A sentença declara a não incidência da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) sobre atos de notificação de produto de risco Grau 1, regulados pelo item 2.3.3 da RDC nº 222/2006, anteriores à RDC nº 07/2015, e anula o lançamento fiscal decorrente da Notificação Fiscal nº 01-0009/2015. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a cobrança da TFVS sobre produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes classificados como de risco Grau 1, notificados antes da vigência da RDC n. 07/2015. III. Razões de decidir 1. A legislação de regência, em especial o art. 23 da Lei n. 9.782/99, estabelece que a TFVS incide sobre atos relativos ao registro de produtos, não incluindo as notificações de produtos de risco Grau 1. 2. As Resoluções RDC n. 335/1999 e RDC n. 343/2005 definem o regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos, indicando que apenas produtos classificados como Grau 2 estão sujeitos a registro, ao passo que os de Grau 1 submetem-se a simples notificação, sem incidência de taxa. 3. O regime de notificação para produtos de risco Grau 1 foi alterado somente pela RDC n. 07/2015, que condicionou a notificação à chancela prévia da ANVISA, configurando uma modificação no fato gerador da TFVS. 4. A jurisprudência do TRF1 reconhece que, até a edição da RDC n. 07/2015, a cobrança de TFVS sobre produtos notificados de risco Grau 1 não se justificava, pois não havia fato gerador previsto em lei. 5. O art. 146 do Código Tributário Nacional veda a aplicação retroativa de alterações normativas no critério jurídico de lançamento fiscal, o que impede a cobrança da taxa em períodos anteriores à modificação do regime pela RDC n. 07/2015. 6. Não havendo fatos novos ou questões relevantes que justifiquem a reforma da sentença, mantém-se a decisão de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária não incide sobre a notificação de produtos de risco Grau 1 realizada antes da vigência da RDC n. 07/2015. 2. Modificações no regime jurídico-tributário somente produzem efeitos em relação a fatos geradores ocorridos após sua vigência, em conformidade com o art. 146 do CTN. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.782/1999, art. 23; Código Tributário Nacional (CTN), art. 146; Código de Processo Civil (CPC), art. 496, I; Resoluções ANVISA/MS: RDC n. 335/1999, RDC n. 343/2005, RDC n. 222/2006 e RDC n. 07/2015. Jurisprudência relevante: TRF1, AMS 1000422-16.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 29/04/2024; TRF1, AC 0009979-44.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, j. 14/06/2024; TRF1, AMS 1009991-41.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, j. 08/10/2024. (REO 0075069-33.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para DECLARAR a não incidência da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária sobre os atos de notificação de produto de grau risco I, item 2.3.3 da Resolução RDC nº 222/2006, anteriores a RDC nº 07/2015 e, anular o lançamento fiscal decorrente da Notificação Fiscal nº 01-0024/2016, Débito nº 19423 (vol. 1, id157988371 - Pág. 64/65) da ANVISA. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação, no percentual mínimo, observando-se os limites e critérios do art. 85, 3º, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006159-39.2022.8.26.0114 (processo principal 0001474-53.2003.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Previdência privada - Jose Dalossi - Pecúlio União Previdência Privada - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (fls. 361/364), na qual a executada, PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA, alega, em suma, a inexequibilidade do título por iliquidez, a pendência de julgamento de Agravo de Instrumento no âmbito da liquidação de sentença (processo nº 0042706-83.2019.8.26.0114), e a inexistência de diferenças a serem pagas, uma vez que o benefício já vinha sendo pago regularmente. Impugna mais especificamente a incidência de juros sobre os valores apresentados pelo exequente. O exequente, em manifestação (fls. 368/370), rebateu os argumentos deduzidos às fls. 361/364. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. Em primeiro lugar, a alegação de iliquidez do título executivo se mostra superada. Embora o título judicial originário fosse ilíquido, a questão foi devidamente resolvida no incidente de liquidação de sentença, que contou com a elaboração de laudo pericial e culminou em decisão homologatória, conferindo a necessária liquidez ao julgado. O fato de pender Agravo de Instrumento interposto pela executada não impede o início da fase de execução. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem, em regra, a eficácia da decisão, e não há notícia nos autos da concessão de efeito suspensivo ao referido agravo. A propósito, a alegada iliquidez do título executivo, em razão da pendência de recurso, foi expressamente afastada pela r. decisão de fls. 293, que bem pontuou a viabilidade do cumprimento provisório. Ressalte-se que o Agravo de Instrumento nº 2067860-47.2024.8.26.0000, interposto contra a decisão que homologou o laudo pericial no incidente de liquidação, teve seu provimento negado por este E. Tribunal (ainda sem trânsito em julgado), o que reforça a liquidez do título e a exatidão dos valores apurados. Ademais, a alegação da impugnante de que já vinha realizando o pagamento regular do benefício se choca com os fatos demonstrados nos autos. O próprio exequente, em suas manifestações, e a executada, em sua petição de fls. 297, confirmam que a implementação do valor correto e atualizado do benefício, nos moldes definidos pela perícia e pela r. decisão de fl. 293, só ocorreu em setembro de 2024. Logo, são devidas as diferenças entre o valor que vinha sendo pago e o valor efetivamente devido, no período compreendido entre o início da exigibilidade (fevereiro de 2022) e a efetiva implementação (setembro de 2024). Por fim, o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 327 e 330/348 mostra-se escorreito, pois parte do valor mensal homologado em juízo e deduz, mês a mês, os valores efetivamente pagos pela devedora, apurando o saldo remanescente com a devida correção e juros. A impugnante, ao revés, limita-se a negar o débito de forma genérica, sem apresentar qualquer cálculo que demonstre o suposto excesso de execução, ônus que lhe incumbia. Pelo exposto, REJEITO a impugnação de fls. 361/364. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da ação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001055-63.2013.8.21.0072/RS AUTOR : ANDERSON DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384) ADVOGADO(A) : JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) RÉU : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) RÉU : HEXAGON INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB SP164518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para nomeação de perito engenheiro mecânico com o objetivo de realizar perícia sobre placa metálica utilizada em procedimento ortopédico, nos termos dos quesitos já apresentados nos autos. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". Tal disposição impõe ao magistrado o dever de nomear Perito efetivamente capacitado para esclarecer os pontos controvertidos, de acordo com a natureza específica da matéria submetida à análise. Analisando os quesitos formulados, verifica-se que, embora parte significativa da perícia demande conhecimento técnico sobre as propriedades físico-mecânicas da placa — como a identificação do número de série, avaliação de eventuais vícios de fabricação, integridade estrutural e causas de ruptura —, o quesito de número 5 do autor (Ev. 96.2 ) extrapola o campo da engenharia mecânica, ao requerer análise sobre fatores de natureza médica, tais como inflamação crônica, friabilidade de tecidos, movimentação local e apoio precoce de membro operado. Tais elementos não se restringem ao comportamento físico do material metálico, mas envolvem diretamente a condição clínica do paciente, o processo de cicatrização tecidual e a adequação da conduta terapêutica, aspectos que demandam conhecimento técnico próprio da medicina, em especial da ortopedia. Deste modo, verifico que é necessária a realização de duas perícias: uma por engenheiro mecânico, relacionada diretamente à integridade física da placa, identificação do número de série, avaliação de eventuais vícios ou defeitos de fabricação e outra com Perito da área ortopédica, para análise sobre fatores de natureza médica, tais como inflamação crônica, friabilidade de tecidos, movimentação local e apoio precoce de membro operado. Portanto, acolho a indicação de Ev. 133.1 para o fim de nomear Fábio Schok de Almeida, Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, com endereço na Rua José Bonifácio número 150, bairro Vila São João, torresfabioschock22@gmail.com, fone: 51 994091376. Intime-se o perito para se manifestar se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, informando-o que a parte autora goza do benefício de AJG, razão pela qual os honorários são arbitrados em R$ 786,85, nos termos do ATO n.º 066/2024-P, a serem solicitados com a manifestação das partes quanto ao laudo a ser elaborado. Caso aceite o encargo, deverá designar data, hora e local para início de perícia, com tempo hábil para a intimação da parte. Aprazada data, intimem-se as partes COM URGÊNCIA. Após, remetam-se os autos ao perito, para que entregue o laudo em até 30 dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, havendo impugnação ou quesitos complementares, ao Perito para complementação do estudo pericial. Após a realização da perícia em engenharia mecânica, desde já nomeio Perito, para realização de perícia ortopédica, o Dr. Lucas Thudium Vargas dos Santos - Av. Goethe, nº 71/102 - Rio Branco - Porto Alegre/RS - Telefone: (51) 3273-6436 - (51) 99105-3298 - Especialidade: Ortopedista e Traumatologista, cujos honorários ficam fixados R$ 786,85 nos termos do ATO n.º 066/2024-P, em razão da parte autora litigar sob o pálio da AJG. O expert deverá ser intimado nos termos do despacho de Ev. 85.1 , haja vista que o Perito anteriormente nomeado não aceitou os honorários estipulados e, também, não justificou a necessidade de majoração (Ev. 91.1 ). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045611-35.2019.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - H.S.D. - L.M.Y.D. - D.B.C. - O.O. - - S.R.P.O. - - R.M.N.S. - S.B.S. - "Fica o(a) advogado(a) intimado(a) que o ofício está disponível para impressão e entrega ao destinatário, e, somente se for o caso de requisição de informações, deverá comprovar a protocolização, no prazo de 10 dias. Havendo interesse no encaminhamento pela serventia deverá o interessado fornecer endereço eletrônico válido do destinatário do ofício, bem como comprovar, em 05 dias, o pagamento de R$ 32,75 por ofício a ser encaminhado ". - ADV: VANESSA FONTES MARTINS (OAB 313940/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), FABIO NEVES ALTEIA (OAB 318593/SP), EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 317784/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), ELIEL RAMOS MAURÍCIO FILHO (OAB 213166/SP), ELIEL RAMOS MAURÍCIO FILHO (OAB 213166/SP), ALEXANDRE ARAUJO (OAB 268851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029975-60.2016.8.26.0114 (processo principal 0020730-74.2006.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Carlos Socrates Abrahão - - Carlos Eduardo Soares Souza Lima - - Edson Miranda - - Gino Di Domizio - - Silvio Luis de Oliveira - - Marco Antonio Martins Teixeira - - Wagner Eduardo Matheus - - Ricardo Abud Gregorio - - Sandra Regina Magalhães Campos Nemer Elias - Irmandade Misericordia de Campinas - Vistos. Vista às partes do extrato atualizado da conta judicial relativa a este processo devendo requerer o que tiverem de direito em 15 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), EDUARDO CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA (OAB 224883/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079819-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Caroliny Fernandes Silva - Nissin-ajinomoto Alimentos Ltda. - Fl. 592: Expeça-se o MLE em favor da parte autora/exequente do valor depositado à fl. 618. Sem prejuízo, diga a parte credora se os valores depositados são suficientes e, por consequência, se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso de discordância, apresente planilha atualizada de crédito, requerendo o que é de direito em incidente de cumprimento de sentença. Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e ensejará a extinção do feito nos termos do referido artigo. Prazo: 10 dias. - ADV: ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), WILLIAM MOURA DE SOUZA (OAB 328453/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005872-96.1999.8.26.0077 (077.01.1999.005872) - Inventário - Inventário e Partilha - Sidney Rahal - - Luiz Carlos Rahal (espólio) e outro - Luiz Carlos Rahal Junior - Rosaly Rahal Daher Daud - Luiz Carlos Rahal - - Fazenda Pública Estadual - - Rosilene Rahal e outros - Fazenda Pública do Município de Birigui - Claudete Silva Rahal - - Nemer Sociedade de Advogados - - Caixa Econômica Federal - CEF - - MUNICÍPIO DE GUARULHOS e outros - Vistos. Fls. 6185/6192: Anote-se o levantamento da penhora (Granja São Jose). Fls. 6210: Anote-se a quitação do débito tributário (INSS). Fls. 6211/6214: Defiro. Servirá a presente decisão como alvará com prazo de 60 dias, autorizando o inventariante a firmar em nome dos Espólios de Halim Rahal e Genny Jabour Rahal as respectivas escrituras de dação em pagamento, em conformidade com os acordos homologados nos processos nº 0000762-53.1998.8.26.0077 e nº 0018348-83.2010.8.26.0077. Para prosseguimento do feito, deverá o inventariante cumprir os demais itens da decisão fls. 6026, em especial itens "ii", "iii", "vii" e "viii", bem como se manifestar sobre as fls. 6222/6226, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: DEBORA RAHAL (OAB 222271/SP), BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP), BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP), JAMIL FADEL KASSAB (OAB 215342/SP), ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP), JOSE CARLOS TEIXEIRA (OAB 86682/SP), VERA LUCIA GONZALES FABBRIZI (OAB 62186/SP), JOSE CLAUDIO HILARIO (OAB 63495/SP), YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP), YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP), VALDIR CAMPOI (OAB 41322/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), ANALÚCIA LIVORATI OLIVA CAVALCANTI CARLONI (OAB 98833/SP), EDSON STORTI DE SENA (OAB 72835/SP), CECILIA RODRIGUES TALALIS (OAB 292141/SP), BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP), BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP), BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP), UMBERTO BATISTELLA (OAB 18522/SP), MILENA MARIA CONSTANTINO CAETANO ESTRADA (OAB 148465/SP), ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), ANTONIO LUIZ DE LUCAS JUNIOR (OAB 150993/SP), SERGIO CAPUTI DE SILOS (OAB 18364/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), FAUZE RAJAB (OAB 143330/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), FRANCISCO HITIRO FUGIKURA (OAB 116384/SP), JORGE NEMER ELIAS (OAB 11135/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS (OAB 164518/SP), MÁRIO SÉRGIO CAPUTI DE SILOS (OAB 171088/SP), LEILA LIZ MENANI (OAB 171477/SP), MARIA EMÍLIA CAVALCANTI (OAB 172108/SP), MÁRIO SÉRGIO CAPUTI DE SILOS (OAB 171088/SP)
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