Fábio Albuquerque
Fábio Albuquerque
Número da OAB:
OAB/SP 164311
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
FÁBIO ALBUQUERQUE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197672-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 36ª Câmara de Direito Privado; LIDIA CONCEIÇÃO; Foro de Itararé; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002663-04.2024.8.26.0279; Fornecimento de Água; Agravante: Santa Casa de Misericordia de Itarare; Advogado: Carlos Felipe Gonçalves Demetrio (OAB: 358638/SP); Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp; Advogado: Fábio Albuquerque (OAB: 164311/SP); Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197672-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itararé; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002663-04.2024.8.26.0279; Assunto: Fornecimento de Água; Agravante: Santa Casa de Misericordia de Itarare; Advogado: Carlos Felipe Gonçalves Demetrio (OAB: 358638/SP); Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp; Advogado: Fábio Albuquerque (OAB: 164311/SP); Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005939-39.2025.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.E.A.A. - Vistos. O artigo 516 do Código de Processo Civil prevê que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: ... II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. (grifo meu). É absoluta a competência funcional estabelecida no art. 575, II, do CPC, devendo a execução ser processada no juízo em que decidida a causa no primeiro grau de jurisdição (STJ 4.ª T., REsp 538.227, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20/04/2004, DJU 10/05/2004). Tal regra apenas comporta temperamento nas hipóteses previstas no artigo 516, parágrafo único, do CPC, que prevê que, nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, caso em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Registre-se que a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo neste mesmo sentido, em casos semelhantes, como segue: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de Alimentos proposto em Foro diverso daquele que estabeleceu a obrigação - Inadmissibilidade - Alimentanda que continua a residir na Comarca da Capital - Aplicação do artigo 575, inciso II, do CPC Hipótese em que a competência é absoluta do Juízo que proferiu a sentença constitutiva do titulo executivo judicial, mormente quando o ajuizamento da execução se dá na mesma Comarca na qual a obrigação foi constituída - Conflito julgado procedente, para declarar-se a competência do Juízo suscitante ". (CC 129.088.0/1-00 - Rel. Maria Olívia Alves, j. 10/04/2006 - v u.). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de Execução de Alimentos proposta no mesmo juízo onde foi julgado o processo de conhecimento - Determinação de redistribuição do feito para o local do domicilio do alimentando - Inaplicabilidade da regra estabelecida no art. 100, II do CPC em razão da mudança do alimentando para outra localidade dentro da mesma comarca - Aplicação do art. 575, II, do Código de Processo Civil - Conflito procedente para declarar competente o juízo suscitado" (CC 163.424.0/5-00 Rel. Des. Moreira de Carvalho - j. 03.11.2008 - v.u.). Observando-se, portanto, que a presente ação está lastreada em título executivo derivado de sentença proferida pelo juízo da 1.ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca de Itapetininga, forçoso é o reconhecimento da incompetência desta novel Vara para processar a execução. É bom anotar, por oportuno, que não cabe sequer a aplicação da Súmula n.º 70 da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois esta tem lugar apenas nas hipóteses em que o domicílio do credor da prestação alimentar é diverso daquele onde foi formado o título, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, determino a redistribuição desta execução ao Juízo da 1.ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca. Int. - ADV: FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), MARINA LEMBO TEDESCHI LÊRA PALMIRO (OAB 364785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006424-90.2015.8.26.0624 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela Provisória - Aroldo Rosa da Silva - Helena Giovanetti da Silva - - Antonio Carlos Rosa da Silva - - Empresa de Ônibus Rosa Ltda - - Rosatur Participações Ltda. - - Ademar Rosa da Silva Filho - - Abel Rosa da Silva - Valeria Maria Orsi Rosa da Silva - Vistos. Fl. 4499/4513 (docs. à fl. 4514/4525): O autor requer a concessão da tutela de evidência ou de urgência (sic, fl. 4512) para que lhe sejam antecipados os haveres apurados em laudo pericial, bem assim, repete requerimento de atualização de valores pagos a título de pro-labore. Pois bem. O laudo pericial em questão ainda não foi homologado, estando pendente de esclarecimentos do Sr. Perito. Ademais, laudo pericial, prova que por natureza examina fatos ocorridos no passado sob o ponto de vista técnico, não se enquadra de forma nenhuma no conceito de fato novo. De qualquer forma, tutela da evidência, regra geral, não prescinde da prévia manifestação da parte contrária. Quanto à reiteração do pedido de atualização de pro-labore, foi expressamente consignado à fl. 4385/4393 e 4463 que a questão não possui urgência e será resolvida juntamente com a (eventual) homologação do laudo pericial. Manifeste-se a parte contrária sobre os requerimentos de fl. 4499/4513 no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Int. - ADV: PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), LUIS DANIEL PELEGRINE (OAB 324614/SP), IVAN JOSIAS DE MOURA (OAB 247026/SP), IVAN JOSIAS DE MOURA (OAB 247026/SP), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), LUIS DANIEL PELEGRINE (OAB 324614/SP), LUIS DANIEL PELEGRINE (OAB 324614/SP), LUIS DANIEL PELEGRINE (OAB 324614/SP), MARINA LEMBO TEDESCHI LÊRA PALMIRO (OAB 364785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2082472-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Talita Tainara Gomes - Agravado: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb - Agravado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Município de Igaratá - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTRADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. PLEITO NÃO DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO A QUO, O QUE INVIABILIZA A ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO ABRANGIDA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03. DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL NÃO CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato dos Santos Gomez (OAB: 225072/SP) - Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - Fábio Albuquerque (OAB: 164311/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002037-37.2021.8.26.0269 (apensado ao processo 1001612-27.2020.8.26.0269) (processo principal 1001612-27.2020.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Celina de Souza Vieira - Tiago Henrique Parrilha e outro - Vistos. Bloqueio on line positivo em ativos financeiros da parte executada, JANAÍNA FERANDA SOARES DE MARIA, no valor de R$ 1.475,61, que desde já, considero como penhora, cabendo a serventia providenciar o comprovante do depósito. Decorrido o prazo de cinco dias para impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, que se manifestará em termos de extinção ou prosseguimento. Se não tiver procurador constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada da penhora e do prazo para impugnação por mandado ou correio. Int. - ADV: JULIANA SERAFIM PIEDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 370570/SP), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), MARINA LEMBO TEDESCHI LÊRA PALMIRO (OAB 364785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047307-31.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Consórcio Córrego Cordeiro - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Anotei a representação da requerida pelo patrono Domiciano Noronha de Sá. Após publicação do presente, mantenha-se somente o advogado como representante da requerida. No mais, aguarde-se decurso do prazo de fls. 1045/1046. Intime-se. - ADV: FABIANA MOURA COELHO (OAB 360200/SP), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004330-21.2025.8.26.0269 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Wilson José Matiazzo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por WILSON JOSÉ MATIAZZO em face de TAMIRES SILVEIRA e EDSON DOS SANTOS para: I) DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; II) DECRETAR o despejo da parte locatária, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária; III) CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da parte autora dos aluguéis e demais acessórios relativos ao contrato locatício, sendo eles: a) os vencidos até a data da propositura da ação, no valor de R$ 6.595,16; b) e os que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada aluguel e multa, nos termos ajustados no contrato, além de juros de mora legais desde a citação. Intimem-se os requeridos pessoalmente ou eventuais ocupantes do imóvel de que terão o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária do prédio (artigo 63, §1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91). Findo esse prazo, contado da data da intimação, será efetuado o despejo compulsório, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante devido, nos moldes do artigo 62, II, alínea d, da Lei nº 8.245/1991. P. e I. - ADV: MARINA LEMBO TEDESCHI LÊRA PALMIRO (OAB 364785/SP), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001428-66.2024.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isaque José Tarzoni - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Sociedade Civil de Saneamento Ltda - - Laécio do Carmo de Jesus - Decreto a revelia da ré Sociedade Civil de Saneamento LTDA, visto que, regularmente citada, deixou de apresentar tempestiva contestação (fls. 1.175). Não se fala, no entanto, em presunção de veracidade quanto aos fatos declinados na exordial, considerando a existência de litisconsórcio passivo e a apresentação de defesa meritória polos demais réus que aproveita à requerida (art. 345, I, do CPC). Noutro giro, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu LAÉRCIO, considerando que a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Tese n. 940 da Repercussão Geral). Assim, quanto ao réu LAÉRCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC, e Tema n. 1.076/STJ), observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Noutro giro, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP considerando que, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Rejeito, outrossim, a preliminar de ausência de interesse processual formulada pela SABESP, considerando que o prévio esgotamento das vias administrativas só pode ser exigido como pressuposto da via judicial nos casos expressamente autorizados pela Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. A hipótese vertente não se amolda a qualquer hipótese constitucional de prévio curso administrativo, razão pela qual a preliminar merece ser rechaçada. Indefiro, ainda, o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerente. Busca o requerente a prova oral como forma de comprovar a existência do sinistro e suas circunstâncias, corroborar existência dos danos e sua extensão, assim como atestar as limitações físicas, sofrimento e impactos na vida cotidiana do Requerente (fls. 1.221). Os fatos indicados são eventual e suficientemente demonstrados pela via documental, razão pela qual torna-se despicienda a prova em tela. Dou o feito por saneado. A despeito da apresentação de laudo produzido pelo IMESC (fls. 428/445), reputo necessária a produção de prova pericial para apurar o grau de incapacidade a que submetido o requerente, notadamente quanto à capacidade para desempenhar atividade laborativa. Determino, assim, de ofício, a produção de prova pericial, a ser levada a efeito pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, após apresentação de quesitos, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Int. - ADV: WIRI MARCOLAN KAMEI (OAB 377779/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), ODAIR BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 9571/PR), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), SILVIA CERCAL DE CASES (OAB 140611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000086-74.2024.8.26.0116 (processo principal 1000519-03.2020.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Patricia Hungria Lobo Palazzini - Bb Administradora de Cartoes de Credito Sa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Patrícia Hungria Lobo Palazzini em face de BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. Intimado, o executado depositou a quantia executada (fls. 23-24) e opôs impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 29-37). A exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 49-53), a qual foi rejeitada (fls. 55-56). Desta decisão, o executado tirou agravo de instrumento, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 73-74). O agravo foi julgado improcedente (fls. 86-95). Expedido MLE dos valores depositados em favor da exequente (fls. 99), esta apresentou planilha do saldo residual devido pelo executado (fls. 102). O executado afirmou já ter satisfeito a obrigação mediante o depósito judicial do valor devido (fls. 115-119). Decido. Apesar das alegações do executado, devidos são os valores apurados pelo exequente à fls. 102. O C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema nº 677, firmou o entendimento que: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Trazendo tal entendimento para os autos, exigível é a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Isso porque o depósito para garantia da execução, ainda que efetuado tempestivamente, não possui o condão de afastar os consectários da mora, conforme entendimento vinculante firmado pelo STJ. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo executado à fls. 115-118 e concedo o prazo de cinco dias para depósito do saldo residual apurado pelo exequente. No silêncio, indique o exequente, em cinco dias, bens passíveis de excussão. Int. - ADV: MARINA LEMBO TEDESCHI LÊRA PALMIRO (OAB 364785/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP)
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