Rose Mary Silva Pellegrini

Rose Mary Silva Pellegrini

Número da OAB: OAB/SP 164071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 186
Total de Intimações: 245
Tribunais: TJMG, TJPR, TJGO, TJRS, TJAM, TJMS, TJMT, TJRJ, TJCE, TRF3, TRF4, TJSP, TJRN
Nome: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0023949-14.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: ARISA AGROINDUSTRIA DE REFLORESTADORA S/A E OUTROS DECISÃO   ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB interpôs recurso de embargos de declaração (ID 154243654) contra decisão exarada em ID 152031984 dos autos.  A parte embargante alega: a) omissão na decisão recorrida sobre o entendimento pacífico do STJ de que as pesquisas indeferidas são colocadas à disposição do credor no cumprimento de sentença e fundamentais para agilizar a satisfação do crédito, "dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração.  DECIDO.  O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".  Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado.  Além disso, a decisão recorrida abordou de forma clara que a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor.  Ademais, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial.  Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a decisão recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio.   4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.    (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)  Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a decisão atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação.  Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível.  Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 707) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende o recebimento de honorários advocatícios, havendo pedido de isenção do recolhimento prévio das respectivas custas processuais, com base na Lei n.º 15.109/25, que acresceu ao art. 82 do Código de Processo Civil um § 3º, nos seguintes termos: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Entende-se que o novel dispositivo não encontra sustentação na Constituição Federal, e por tal razão não deve ser aplicado, em razão das considerações que se passa a tecer. Em primeiro lugar, diga-se que a norma em tela se refere exclusivamente a custas, não encampando expressamente a taxa judiciária. Mesmo que se considere que a expressão deva ser entendida lato sensu, o que se tem, na situação, é que, no âmbito da Justiça Estadual, a União Federal está se imiscuindo em espécie tributária cuja competência não lhe pertence. De fato, ainda que a norma em questão não isente o advogado do pagamento por completo - que deverá ser realizado ao final, se não lograr êxito o causídico na ação -, não há dúvidas de que sua aplicação acarreta a não percepção de receitas por parte do ente público estadual em tempo oportuno e legalmente previsto. Cumpre ressaltar que, nos termos da inovação legislativa, se o advogado lograr êxito na demanda, não pagará as custas, que também não serão pagas pelo vencido, se este não tiver condições de fazê-lo. Ou seja, a lei em tela transfere o ônus do pagamento do advogado (às vezes um grande escritório) para terceiro, o que, na prática, pode sim representar uma isenção definitiva do pagamento a que o profissional do direito estava obrigado a realizar, como os demais profissionais de outros ramos. Assim, entende-se que ocorre, no caso, infringência ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal: Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Além disso, ocorre na espécie inequívoco vício de iniciativa, de acordo com o que já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em especial nas ADIns 3.629 e 6.859, que definiram que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário. Transcreve-se o acórdão da ADI 3629: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) Dela extraem-se os respectivos trechos: A primeira alegação de inconstitucionalidade a ser examinada é de ordem formal, referente à reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça quanto à matéria, uma vez que o ato teve origem parlamentar. Registro que a legislação impugnada trata de benefício inteiramente independente do previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei). O caso dos autos, na verdade, configura hipótese de isenção para pagamento de custas processuais àqueles que não preenchem os requisitos para a concessão da justiça gratuita. (...) A Emenda Constitucional 45/2004, cognominada de 'Reforma do Judiciário', entre outras relevantes disposições, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 98 da CF, determinando que 'as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça'. Elevou-se assim, ao nível constitucional, a vinculação do produto da arrecadação ao custeio do serviço público prestado. Já o caput do artigo 99 ('Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira') e seu parágrafo primeiro ('Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias') pertencem à redação original da Carta Magna, mas seus comandos, sob o influxo da nova norma, ganham mais nitidez e densidade. Efetivamente, da conjugação dos três dispositivos, percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder - o Legislativo - da capacidade de determinar a dimensão financeira da taxa - as custas judiciais - relativa ao serviço prestado pelo Poder Judiciário. A prestação jurisdicional, entregue pelos órgãos judiciais segundo o planejamento e a execução do Tribunal de Justiça do Estado, terá seu custo estimado - e dimensionado - por esse órgão, que apresentará, em sua proposta orçamentária, a demanda financeira para cobri-lo. Os recursos para tal provêm tanto da receita dos impostos, alocada segundo a discrição parlamentar, como da previsão de arrecadação da taxa judiciária, necessariamente vinculada, pela nova norma, a tal prestação. Ou seja, apesar de ser legítima a disciplina da União a respeito do alcance do benefício da gratuidade de justiça, não há suporte constitucional para lei federal que imponha condicionantes para a percepção, pelo Estado, das custas e da taxa judiciária, tributos de sua exclusiva competência. Por fim, diga-se que há manifesta inconstitucionalidade na lei por violação ao princípio da isonomia - e não somente tributária. Isso porque a norma em tela privilegia categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação odiosa aos outros profissionais liberais e demais indivíduos que não façam jus à gratuidade de justiça, os quais continuam obrigados ao recolhimento prévio de tais valores. Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem . Em sendo assim, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, reputa-se inconstitucional a Lei n.º 15.109/25, razão pela qual deixa-se de aplicá-la e indefere-se o pedido da parte autora, que deverá recolher as despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena do cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005494-60.2025.8.26.0100 (processo principal 3028844-92.2013.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Celia Kimie Kacuta Yasuda - exequente, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Observe-se que em decorrência da Lei nº 16.897, de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. - ADV: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP), ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP), JOSIEL VACISKI BARBOSA (OAB 191692/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053059-93.2020.8.26.0100 (processo principal 1063473-41.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - Helio Jurandir Worcman - - Adela Worcman - Ciência da resposta da pesquisa de bens realizada, via Infojud. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. no prazo de 30 dias. Em cumprimento ao parágrafo único do art.1263 Das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça o feito tramitará em segredo de justiça. - ADV: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP), FÁBIO TEIXEIRA (OAB 164013/SP), FÁBIO TEIXEIRA (OAB 164013/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098875-81.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Brasil Excellence Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda. - - Marco Anísio Vieira da Cruz e outros - Associação dos Advogados do Brasil - ASABB - - Catiana da Fonseca Vieira - - Banco Safra S/A - - WWW COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. - - Jorge Ferreira da Silva Neto - Vistos. 1-Trata-se de pedido de penhora de 30% do pró-labore. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de verbas salariais, inclusive sobre as remunerações recebidas pelo executado a título de pró-labore, mesmo para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não houve demonstração de que a penhora on-line realizada na conta corrente do agravante incidiu sobre seus proventos de aposentadoria. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) Dessa forma, defiro a penhora do percentual de 30%: A) Que o executado, CHARLES RENATO VIEIRA DA SILVA, CPF 165.973.658-79, recebe, a título de pró-labore das empresas: 1-BRASIL EXCELLENCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ 05.235.983/0001-69; 2-WS BUTTERFLY COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., CNPJ 36.568.859/0001-49; 3-CHARLES RENATO VIEIRA DA SILVA EIRELI, CNPJ 30.404.179/0001-03. B) Que a executada, MARIA LUÍZA ALFAR MONTERO DA SILVA, CPF 153.645.578-47, recebe, a título de pró-labore das empresas: 1-BRASIL EXCELLENCE COMERCIAL E EXPORTADORA DE BEBIDAS LTDA., CNPJ 05.235.983/0001-69; 2-BRIGHT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., CNPJ 27.369.681/0001-16; 3-MARIA LUIZA ALFAR MONTERO DA SILVA EIRELI, CNPJ 31.792.560/0001-50. Que o executado, MARCO ANÍSIO VIEIRA DA CRUZ, CPF 090.765.458-47, recebe, a título de pró-labore das empresas: 1-WINE FOODS COMERCIAL LTDA, CNPJ 44.699.774/0001-28. Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a14cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2-A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos. 3-As empresas deverão depositar o valor acima em conta judicial vinculada a este juízo, a partir do próximo mês, comprovando nos autos os depósitos até o valor da execução (R$ 600.266,91, atualizado até junho/2025). 4-Considerando que os executados Charles, Maria Luíza e Marco Anísio, encontram-se regularmente representadas por procurador nos autos, ficam desde já intimados, a partir da publicação desta decisão, da referida penhora, bem como do prazo de 5 dias para, querendo, apresentar impugnação; 5-Fls. 2792: Indefiro o pedido de intimação da Empresa Wine, na pessoa do procurador de seu sócio, uma vez que a procuração foi outorgada pelo sócio e em seu nome. Sendo assim, cumpra a decisão de fls. 2788 em relação à intimação da Wine. 6-Fls. 2803/2824: Ciências às partes. Intime-se. - ADV: RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), KAWANY MARCHESINE GONÇALVES (OAB 441224/SP), JORGE FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 16749/ES), RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP), EDISON LUIS DE OLIVEIRA (OAB 149401/SP), EVANDRO AUGUSTO ROLIM DE SOUSA (OAB 207013/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 557) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044406-44.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1065703-61.2014.8.26.0100) (processo principal 1065703-61.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - - BANCO DO BRASIL S/A - Percydes Camargo Bicudo - - Glaucia de Alvarenga Camargo Bicudo - - Maria Luiza de Camargo Bicudo - dora plat - Vistos. Página 845: Providencie o leiloeiro retificação do edital, com a indicação de que eventuais débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) oriundos do imóvel ficarão, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação. O arrematante arcará com os débitos de outra natureza pendentes que recaiam sobre o bem. Intime-se. - ADV: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP), ARARI VINICIUS GUIMARÃES (OAB 357572/SP), ARARI VINICIUS GUIMARÃES (OAB 357572/SP), ARARI VINICIUS GUIMARÃES (OAB 357572/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), DANIELA REGINA CABELLO (OAB 343466/SP), PERCYDES CAMARGO BICUDO (OAB 45557/SP)
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