Lucimara Segala Caldas
Lucimara Segala Caldas
Número da OAB:
OAB/SP 163929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucimara Segala Caldas possui 152 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LUCIMARA SEGALA CALDAS
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (63)
APELAçãO CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500653-66.2021.8.26.0397 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - Valdeir Rafachini Felix - Abstenha-se a serventia, ao menos por ora, de cumprir a decisão de fls. 111/112. Manifeste-se a exequente sobre petição de fls. 119/120 no prazo de 15 dias. - ADV: TIAGO MATOS DE PAULA OLIVEIRA (OAB 376297/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000412-30.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Ana Paula Caetano Tonhon de Carvalho, - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - 1-) A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda dispõe que os débitos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, após sua vigência (09/12/2021), serão atualizados monetariamente pela variação da Taxa SELIC. 2-) Assiste razão ao executado ao afirmar que, até a data de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de poupança, conforme orientação consolidada no Tema 810 do STF. A aplicação de qualquer outro critério para esse período contraria a sistemática então vigente. 3-) Igualmente tem razão o município ao sustentar que a Taxa SELIC, após 09/12/2021, incide de forma única e exclusiva, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. A SELIC já incorpora em sua estrutura tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando aplicação cumulativa de outros índices ou percentuais. Destaca-se a SELIC é um indexador completo que dispensa a aplicação adicional de juros moratórios. 4-) No mais, evitando-se desnecessárias discussões e objetivando os parâmetros de cálculo, fixa-se que as diferenças do adicional de insalubridade se aplicam exclusivamente aos meses em que a verba objeto deste cumprimento foi efetivamente paga em holerite ao(à) servidor(a). Isso porque somente há direito à diferença quando houve pagamento a menor do adicional, não incidindo sobre períodos em que não houve qualquer pagamento da parcela. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na própria natureza do cumprimento de sentença, que visa corrigir valores pagos de forma inadequada, não criar obrigação onde não existia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sales Oliveira, para reconhecer que a metodologia de cálculo deve observar até 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E + juros de poupança e a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, ainda observando que as diferenças do adicional de insalubridade incidam apenas sobre os meses em que a referida verba foi efetivamente paga em holerite à parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes reapresentem os cálculos com base nos parâmetros ora fixados vindo posteriormente para homologação. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP), MONICA DA SILVA FAVARIM (OAB 304185/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000413-15.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Antonio Donizete Favaro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - 1-) A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda dispõe que os débitos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, após sua vigência (09/12/2021), serão atualizados monetariamente pela variação da Taxa SELIC. 2-) Assiste razão ao executado ao afirmar que, até a data de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de poupança, conforme orientação consolidada no Tema 810 do STF. A aplicação de qualquer outro critério para esse período contraria a sistemática então vigente. 3-) Igualmente tem razão o município ao sustentar que a Taxa SELIC, após 09/12/2021, incide de forma única e exclusiva, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. A SELIC já incorpora em sua estrutura tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando aplicação cumulativa de outros índices ou percentuais. Destaca-se a SELIC é um indexador completo que dispensa a aplicação adicional de juros moratórios. 4-) No mais, evitando-se desnecessárias discussões e objetivando os parâmetros de cálculo, fixa-se que as diferenças do adicional de insalubridade se aplicam exclusivamente aos meses em que a verba objeto deste cumprimento foi efetivamente paga em holerite ao(à) servidor(a). Isso porque somente há direito à diferença quando houve pagamento a menor do adicional, não incidindo sobre períodos em que não houve qualquer pagamento da parcela. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na própria natureza do cumprimento de sentença, que visa corrigir valores pagos de forma inadequada, não criar obrigação onde não existia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sales Oliveira, para reconhecer que a metodologia de cálculo deve observar até 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E + juros de poupança e a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, ainda observando que as diferenças do adicional de insalubridade incidam apenas sobre os meses em que a referida verba foi efetivamente paga em holerite à parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes reapresentem os cálculos com base nos parâmetros ora fixados vindo posteriormente para homologação. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP), MONICA DA SILVA FAVARIM (OAB 304185/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000420-07.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Mirian Urbinati Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - 1-) A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda dispõe que os débitos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, após sua vigência (09/12/2021), serão atualizados monetariamente pela variação da Taxa SELIC. 2-) Assiste razão ao executado ao afirmar que, até a data de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de poupança, conforme orientação consolidada no Tema 810 do STF. A aplicação de qualquer outro critério para esse período contraria a sistemática então vigente. 3-) Igualmente tem razão o município ao sustentar que a Taxa SELIC, após 09/12/2021, incide de forma única e exclusiva, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. A SELIC já incorpora em sua estrutura tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando aplicação cumulativa de outros índices ou percentuais. Destaca-se a SELIC é um indexador completo que dispensa a aplicação adicional de juros moratórios. 4-) No mais, evitando-se desnecessárias discussões e objetivando os parâmetros de cálculo, fixa-se que as diferenças do adicional de insalubridade se aplicam exclusivamente aos meses em que a verba objeto deste cumprimento foi efetivamente paga em holerite ao(à) servidor(a). Isso porque somente há direito à diferença quando houve pagamento a menor do adicional, não incidindo sobre períodos em que não houve qualquer pagamento da parcela. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na própria natureza do cumprimento de sentença, que visa corrigir valores pagos de forma inadequada, não criar obrigação onde não existia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sales Oliveira, para reconhecer que a metodologia de cálculo deve observar até 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E + juros de poupança e a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, ainda observando que as diferenças do adicional de insalubridade incidam apenas sobre os meses em que a referida verba foi efetivamente paga em holerite à parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes reapresentem os cálculos com base nos parâmetros ora fixados vindo posteriormente para homologação. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP), MONICA DA SILVA FAVARIM (OAB 304185/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000421-89.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Patrícia Costa Vidal - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - 1-) A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda dispõe que os débitos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, após sua vigência (09/12/2021), serão atualizados monetariamente pela variação da Taxa SELIC. 2-) Assiste razão ao executado ao afirmar que, até a data de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de poupança, conforme orientação consolidada no Tema 810 do STF. A aplicação de qualquer outro critério para esse período contraria a sistemática então vigente. 3-) Igualmente tem razão o município ao sustentar que a Taxa SELIC, após 09/12/2021, incide de forma única e exclusiva, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. A SELIC já incorpora em sua estrutura tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando aplicação cumulativa de outros índices ou percentuais. Destaca-se a SELIC é um indexador completo que dispensa a aplicação adicional de juros moratórios. 4-) No mais, evitando-se desnecessárias discussões e objetivando os parâmetros de cálculo, fixa-se que as diferenças do adicional de insalubridade se aplicam exclusivamente aos meses em que a verba objeto deste cumprimento foi efetivamente paga em holerite ao(à) servidor(a). Isso porque somente há direito à diferença quando houve pagamento a menor do adicional, não incidindo sobre períodos em que não houve qualquer pagamento da parcela. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na própria natureza do cumprimento de sentença, que visa corrigir valores pagos de forma inadequada, não criar obrigação onde não existia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sales Oliveira, para reconhecer que a metodologia de cálculo deve observar até 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E + juros de poupança e a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, ainda observando que as diferenças do adicional de insalubridade incidam apenas sobre os meses em que a referida verba foi efetivamente paga em holerite à parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes reapresentem os cálculos com base nos parâmetros ora fixados vindo posteriormente para homologação. Intimem-se. - ADV: MONICA DA SILVA FAVARIM (OAB 304185/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001439-10.2009.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Lydia Bordignon Costacurta - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 8 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - Ipiranga - Sala 03
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001439-10.2009.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Lydia Bordignon Costacurta - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 8 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - Ipiranga - Sala 03