Lucimara Segala Caldas
Lucimara Segala Caldas
Número da OAB:
OAB/SP 163929
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUCIMARA SEGALA CALDAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002223-86.2017.8.26.0397 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - V.R.F. - Tendo em conta a procedência dos embargos à execução (feito n.º 1000333-39.2022.8.26.0397), bem como o fato de que já houve o trânsito em julgado, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários. Providencie a z. Serventia o imediato desbloqueio dos valores constritos às fls. 74/75. Consigno que com relação à condenação da Fazenda em honorários sucumbenciais nos embargos à execução, deverá o vencedor deverá promover o respectivo cumprimento de sentença digital, atrelado ao respectivo processo (embargos). Condeno o município a recolher as diligências impagas. No trânsito, deverá a serventia certificar e providenciar o cálculo do valor a ser recolhido. Após, se o caso, nos termos do artigo 1.098 e §§ das NSCGJ, notifique-se a Municipalidade para pagamento das custas no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo e não atendida a notificação, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, encaminhando-se-a à PGE para as providências cabíveis. Após tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. Outrossim, por ocasião do arquivamento, o ofício de justiça deverá verificar as pendências, encerrar eventuais atos do sistema e lançar a movimentação correspondente. P.I.C. - ADV: TIAGO MATOS DE PAULA OLIVEIRA (OAB 376297/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000801-16.2005.8.26.0397 (397.01.2005.000801) - Arrolamento de Bens - Fatima Aparecida Brunheroti da Silva - Ciência ao requerente sobre a expedição de formal de partilha, a qual está aguardando conferência e assinatura. - ADV: BIANCA ELOISA REZENDE DE SOUSA (OAB 465847/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500618-09.2021.8.26.0397 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - Tendo em conta que o(a) executado(a) satisfez a obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal que PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA move em face de Aparecido Goncalves, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários. Expeça-se o necessário. Havendo guia(s) recolhida(s) e não utilizada(s), defiro o levantamento pelo(a) exequente, expedindo-se o necessário. Para tanto, o(a) exequente, bem como a z. Serventia deverão observar os termos do Comunicado CG n.º 1158/2021. Dou a sentença por transitada nesta data de 01/07/2025. Se o caso, expeça-se certidão de honorários correspondente à atuação do(s) defensor(es) dativo(s) no presente feito. Outrossim, por ocasião do arquivamento, o ofício de justiça deverá verificar as pendências, encerrar eventuais atos do sistema e lançar a movimentação correspondente. Nos casos em que houver custas (taxas e/ou multas) devidas ao Estado pendentes de recolhimento, deverá a serventia certificar e providenciar o cálculo do valor a ser recolhido. Após, notifique-se a parte executada para pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 5 dias, através de seu(sua) patrono(a), via DJE. Não comprovado o recolhimento pelo(a) patrono(a) ou não havendo advogado(a) constituído(a), notifique-se a parte executada para pagamento das custas processuais, no prazo de 60 dias, através de carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Observe a serventia o Comunicado n.º 484/2023. Decorrido o prazo e não atendida a notificação, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa (mod. 505265), encaminhando-se-a à PGE para as providências cabíveis. Após tudo cumprido, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1000898-32.2024.8.26.0397; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Câmara Especial; CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR; Foro de Nuporanga; Vara Única; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1000898-32.2024.8.26.0397; Fornecimento de medicamentos; Apelante: M. de S. O.; Advogada: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador); Apelado: L. A. F. M. G. C. (Menor); Advogado: Reginaldo Balúgoli (OAB: 424072/SP); RepreLeg: Amanda Fernandes Macedo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1000898-32.2024.8.26.0397; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Nuporanga; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1000898-32.2024.8.26.0397; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Apelante: M. de S. O.; Advogada: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador); Apelado: L. A. F. M. G. C. (Menor); Advogado: Reginaldo Balúgoli (OAB: 424072/SP); RepreLeg: Amanda Fernandes Macedo
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500807-84.2021.8.26.0397 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - Trata-se de Execução Fiscal promovida por PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA em face de Jose da Cruz Maceio, objetivando a cobrança de débitos tributários. O exequente requer a penhora do imóvel descrito na inicial. Considerando que o débito não foi quitado e que a indicação de bens à penhora é prerrogativa do credor, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente. DETERMINO que a exequente apresente certidão atualizada de registro do imóvel. Após, DETERMINO a lavratura do termo de penhora do imóvel. Com a lavratura do termo, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Na ausência de advogado, intime-se por carta acompanhada de AR, cumprido à exequente o recolhimento das despesas necessárias. Providencie a serventia o necessário para a efetivação da penhora, cabendo ao exequente o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.830/80. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002156-24.2017.8.26.0397 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - Vistos. Em 22 de fevereiro de 2024 o CNJ editou, na esteira da Repercussão Geral de Tema 1184 do STF, a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) . O E. TJSP, na esteira dessa Resolução, editou o Comunicado 485/2024 com orientações para criação de expedientes administrativos para tratamento racional e em lote da questão. Ademais, este Juízo está em tratativas com as respectivas procuradorias municipais para celebração de Acordo de Cooperação Técnica visando maior eficiência no trâmite de tais expedientes administrativos. O feito em comento é elegível à extinção, de modo que determino a suspensão do feito por 360 dias, voltando oportunamente à conclusão caso não solucionados através dos aludidos expedientes administrativos. Int. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002023-79.2017.8.26.0397 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - Vistos. Em 22 de fevereiro de 2024 o CNJ editou, na esteira da Repercussão Geral de Tema 1184 do STF, a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) . O E. TJSP, na esteira dessa Resolução, editou o Comunicado 485/2024 com orientações para criação de expedientes administrativos para tratamento racional e em lote da questão. Ademais, este Juízo está em tratativas com as respectivas procuradorias municipais para celebração de Acordo de Cooperação Técnica visando maior eficiência no trâmite de tais expedientes administrativos. O feito em comento é elegível à extinção, de modo que determino a suspensão do feito por 360 dias, voltando oportunamente à conclusão caso não solucionados através dos aludidos expedientes administrativos. Int. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000856-64.2005.8.26.0397 (397.01.2005.000856) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiano de Jesus Ferreira - Wagner Costa de Paula - Vistos. Cuida-se de execução em que o exequente requer a penhora da fração ideal de 1/30 avos do imóvel descrito na matrícula nº 1819 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nuporanga, de propriedade do executado Wagner Costa de Paula, conforme certidão de fls. 402/403. Anoto, preliminarmente, que o substabelecimento de fls. 414, apresentado sem reservas de poderes, é recebido nos autos. A partir desta data, as intimações deverão ser direcionadas exclusivamente ao novo patrono constituído, excluindo-se a advogada Dra. Lucimara Segala Caldas. Quanto ao pedido de penhora, observo que foram infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros via BacenJud, tendo sido bloqueados apenas valores irrisórios. A pesquisa de bens imóveis via ARISP revelou a existência do imóvel matriculado sob nº 1819 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, onde consta que o executado Wagner Costa de Paula detém fração ideal correspondente a 1/30 avos do referido bem. Passo à análise do pedido. O art. 835, V, do Código de Processo Civil estabelece que a penhora observará, preferencialmente, a ordem que inclui os bens imóveis. Tratando-se de fração ideal de bem imóvel, a constrição é perfeitamente viável, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. DEFIRO a penhora da fração ideal de 1/30 avos do imóvel descrito na matrícula nº 1819 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nuporanga, de propriedade do executado Wagner Costa de Paula. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Determino a lavratura de termo de penhora e providencie sua averbação pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Considerando que se trata de bem em condomínio, providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa do representante legal dos demais condôminos constantes da matrícula, conforme disposto no art. 799 do Código de Processo Civil, nos endereços constantes da certidão ou, infrutífera, cumprindo ao autor apontar seus endereços. Ainda cabe ao exequente recolher as respectivas despesas. Após a efetivação da medida e cientificações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos dois corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADRIANO JUNIOR GHELERI (OAB 343654/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP), JOSE CAMILO DE LELIS (OAB 60524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000258-12.2025.8.26.0397 (processo principal 1000470-55.2021.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Posturas Municipais - Gabriel Alves Rossi - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES OLIVEIRA - 1-) A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. O art. 3º da referida emenda dispõe que os débitos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor, após sua vigência (09/12/2021), serão atualizados monetariamente pela variação da Taxa SELIC. 2-) Assiste razão ao executado ao afirmar que, até a data de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de poupança, conforme orientação consolidada no Tema 810 do STF. A aplicação de qualquer outro critério para esse período contraria a sistemática então vigente. 3-) Igualmente tem razão o município ao sustentar que a Taxa SELIC, após 09/12/2021, incide de forma única e exclusiva, conforme determina o art. 3º da EC 113/2021. A SELIC já incorpora em sua estrutura tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando aplicação cumulativa de outros índices ou percentuais. Destaca-se a SELIC é um indexador completo que dispensa a aplicação adicional de juros moratórios. 4-) No mais, evitando-se desnecessárias discussões e objetivando os parâmetros de cálculo, fixa-se que as diferenças do adicional de insalubridade se aplicam exclusivamente aos meses em que a verba objeto deste cumprimento foi efetivamente paga em holerite ao(à) servidor(a). Isso porque somente há direito à diferença quando houve pagamento a menor do adicional, não incidindo sobre períodos em que não houve qualquer pagamento da parcela. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na própria natureza do cumprimento de sentença, que visa corrigir valores pagos de forma inadequada, não criar obrigação onde não existia. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Sales Oliveira, para reconhecer que a metodologia de cálculo deve observar até 09/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E + juros de poupança e a partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, ainda observando que as diferenças do adicional de insalubridade incidam apenas sobre os meses em que a referida verba foi efetivamente paga em holerite à parte exequente. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes reapresentem os cálculos com base nos parâmetros ora fixados vindo posteriormente para homologação. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP), REGINALDO BALÚGOLI (OAB 424072/SP)
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