Sandra Maria Lacerda Rodrigues
Sandra Maria Lacerda Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 163670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Maria Lacerda Rodrigues possui 268 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
211
Total de Intimações:
268
Tribunais:
TRF4, TJMG, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
166
Últimos 30 dias
268
Últimos 90 dias
268
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (98)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (53)
APELAçãO CíVEL (35)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 268 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002109-81.2016.4.03.6183 AUTOR: OTACILIO JOSE DO CARMO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA - MG85936, SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 DESPACHO Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para adequar os cálculos de liquidação. Os cálculos deverão ser elaborados nos termos da Resolução nº 945/2025 - CJF, que altera dispositivos da Resolução 822/2023-CJF, devendo ser separado, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003313-60.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILBERTO ALVES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Gilberto Alves Pereira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando: (i) reconhecimento como tempo especial os períodos de 23.11.1992 a 12.05.1994 (Shark Tratores e Peças Ltda) e 01.10.1995 a 27.09.2002 (Rápido Zefir Junior Ltda.; sucessora Viação Marazul Ltda.); (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/225.074.311-2), pela regra de transição tempo adicional de 50%, desde a DER (07.06.2024) ou com reafirmação da DER. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção indicou apenas uma demanda referente a homônimo. Proferida decisão com: (i) indeferimento da AJG; (ii) apresentação de PPP/CTPS em relação aos períodos de 1992/1994 e 1995/2002, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 360280303). Noticiada a interposição de agravo de instrumento (Id. 362771988, 362772402). Decisão mantida quanto à AJG, sendo também renovada intimação do autor para regularização documental nos termos das determinações retro (Id. 362806245). Petição com juntada de PPP referente ao liame de 1992-1995 (Ids. 365498568, 365498579), seguida de manifestação comprovando recolhimento de custas processuais (Id. 365923904, 365923905). O autor, espontaneamente, efetuou o recolhimento de custas processuais (Id. 365923193 e anexo). O INSS contestou (Id. 371285491) Parte autora intimada para manifestação acerca dos termos da contestação e para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (Id. 371426351). Réplica (Id. 374273500) e pedido de produção de prova pericial na empresa Viação Metrópole Paulista (Id. 374274604). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta ao PJE-2, verifico que o TRF3 indeferiu a tutela recursal (decisão anexa). A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 1) Período de 23.11.1992 a 12.05.1994. Empregadora: Shark Tratores e Peças Ltda. Juntou PPPs (Id. 358902753, pp. 25-26 e Id. 365498579). Atividade: motorista de caminhão. Conforme consulta à RFB, a empresa encontra-se com situação cadastral baixada (extrato anexo). Em 26.05.2025, o autor apresentou novo PPP, retificando-se o documento ambiental anterior, com atualização do cargo de “motorista” para “motorista de caminhão”. A descrição da atividade permaneceu a mesma: “dirigir veículos para transporte de pessoas ou materiais para o destino estabelecido, observando as leis de trânsito e normas de segurança”. Não foi apresentada cópia da CTPS, tampouco há cadastro no CNIS da CBO desempenhada, a fim de corroborar a atividade exercida. 2) Período de 01.10.1995 a 27.09.2002. Empregadora: Rápido Zefir Junior Ltda. - sucessora Viação Marazul Ltda. Juntou CTPS (Id. 358902753, p. 81), PPP (Id. 358902753, pp. 27-28) e CNPJ (situação cadastral inapta; Id. 374274605). Atividade: motorista (CBO: 98450). A empregadora encontra-se com situação cadastral inapta, sendo impossível a realização de perícia direta. O autor apresentou laudo pericial produzido em outra demanda previdenciária, em que foram avaliadas as condições ambientais de trabalho vivenciadas por motorista de ônibus na empresa Viação Santa Brígida Ltda (Id. 358902753, pp. 46-78). Requereu a produção de perícia, por similaridade, na empresa Viação Metrópole Paulista Observo que todas ou quase todas as Viações de Ônibus de São Paulo/SP, inclusive a Viação Metrópole Paulista S/A, já foram objeto de perícia ambiental por determinação de alguma das Varas Previdenciárias da Subseção Judiciária de São Paulo, SP. Assim sendo, à luz dos caros princípios da economia processual e celeridade, determino a juntada de laudo pericial realizado em outra demanda, a ser utilizado como prova emprestada, notadamente com avaliação na empresa em que o autor pretende a produção de prova pericial, Viação Metrópole Paulista (atualmente denominada VIP – Viação Itaim Paulista), no mesmo cargo de motorista. O documento ambiental faz menção à vibração de corpo inteiro. Sem prejuízo, considerando não se tratar de beneficiária da AJG, caso a parte autora ainda possua interesse na realização de prova pericial, deverá proceder ao recolhimento de honorários periciais. Desse modo,intimem-se os representantes judiciaisdas partespara que, no prazo de 5(cinco) dias úteis:(i) apresente cópia da CTPS na qual se encontra anotado o vínculo contratual de 23.11.1992 a 12.05.1994 (Shark Tratores e Peças Ltda); (ii) manifestem concordância ou não de utilização do laudo pericial emprestado, ora encartado. Insurgência genérica, desprovida de fundamento, será tida como não escrita; e(iii)caso perdure interesse na realização de prova pericial, deve a parte autora proceder ao recolhimento dos honorários periciais na monta de R$ 1.200,00 por empresa a ser avaliada, tendo o ônus de, na mesma oportunidade, indicar o endereço no qual a avaliação pericial poderá ser feita,tudo sob pena de preclusãoe julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004385-53.2023.4.03.6183 AUTOR: JAIME FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n. 305, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Fixo, desde logo, os honorários do perito judicial em R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), em razão do deslocamento necessário à realização das perícias, consoante artigo 28, §1º, incisos III e VI, de mencionada resolução, visto que foram realizadas perícias em três empresas. Oficie-se ao MM. Juiz Diretor do Foro, solicitando-lhe o pagamento dos honorários periciais ora arbitrados. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006704-57.2024.4.03.6183 AUTOR: MANOEL ROBERTO DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID 374343681 e anexos. Ciência à parte autora. Após, considerando o cumprimento das diligências determinadas no despacho ID 371815241, venham os autos conclusos para sentença, oportunidade em que o juízo poderá determinar a realização de novas, se entender necessário. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5014820-52.2024.4.03.6183 AUTOR: EDSON MELO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Id 350340567 – Pede a parte Autora a realização da perícia para comprovação do exercício de atividade especial. Verifica-se que, em regra, o segurado não necessita produzir prova da submissão, a agentes nocivos relativamente às atividades desempenhadas até 28.4.1995, sendo suficiente que estejam enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Para as atividades exercidas desde 29/04/1995 até 05/03/1997, é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído. A partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/1997), é necessária a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1197. A perícia judicial para a comprovação da especialidade, portanto, é excepcional, sendo cabível quando não for possível verificar, por outros meios de prova, a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, à época em que trabalhava sob tais condições. Não é o caso do autos. Com efeito, o requerente pretende que seja realizada perícia ambiental para comprovar o tempo de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos seguintes períodos: a) de 01/09/1986 a 04/10/1991, na empresa MULTIVIDRO Indústria e Comércio Ltda (atual NADIR FIGUEIREDO), na função ajudante de vidreiro, exposto ao agente nocivo ruído, nos termos do PPP de id 345550132, p. 2/3; b) de 01/03/2013 a 30/03/2015, na empresa SBIBHAE Albert EINSTEIN, na função de analista de laboratório, exposto ao agente nocivo bactéria, fungo, vírus, ácido pepacetico, nos termos do PPP de id 345550132, p. 5/8. Na análise própria deste momento processual, de admissibilidade dos requerimentos de produção de prova e dilação da instrução do feito, verifico que a perícia não é necessária para o julgamento do mérito, haja vista a presença, nos autos, da prova documental exigida pela legislação previdenciária. Eventual omissão no perfil profissiográfico previdenciário deve ser corrigida pelo empregador ou demanda na Justiça do Trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. - Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. - Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão referente ao perfil profissiográfico deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. (...) Apelação da parte parcialmente provida. TRF3. ApCiv 5000493-77.2022.4.03.6117. 9ª Turma. Julgamento: 04/11/2024. DJEN: 08/11/2024. Grifei. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015704-18.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO AGNELO ASSUNCAO PEIXOTO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JOAO AGNELO ASSUNCAO PEIXOTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Foi deferida a gratuidade de justiça. A parte ré ofertou contestação e parte autora apresentou réplica. Diante das questões debatidas sob o Tema nº 1102 do STF, foi determinada a suspensão do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema nº 966, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou posição quanto ao caráter revisional do pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, em face do qual incide o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, consequentemente, submete-se ao regramento legal, para o fim de resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ (Resp 2132594 – PR), o pedido administrativo de revisão afasta a decadência porque constitui o próprio exercício do direito potestativo e não por ser causa interruptiva do transcurso do prazo, não havendo qualquer violação ao artigo 207 do Código Civil. Todavia, em recente decisão o STJ assim se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes. 2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. Precedente. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão do NB 42/193848115-9, concedido em 06/09/2019. Assim, nos termos da fundamentação acima, fica afastada a decadência. Prescrição Conforme alude a Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior do ajuizamento da ação. Mérito A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002802-12.2024.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: JOANITO DA CRUZ RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.994.845-7, com DER em 16/09/2022, mediante o reconhecimento de atividade especial. Subsidiariamente pede a reafirmação da DER. Pretende reconhecimento de tempo especial nos períodos de 09/03/1988 a 10/10/1989 , 02/03/1992 a 13/04/1993, 27/05/2008 a 19/09/2008, 18/09/2009 a 03/04/2013 e 20/09/2013 a 13/11/2019. Com inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita por meio do Agravo de instrumento nº 5020793-10.2024.4.03.0000 (evento 36). Citado, o INSS apresentou contestação refutando a pretensão. Houve réplica. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. TEMPO ESPECIAL A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a superveniência do Decreto 2.172 de 05.03.1997, não havendo mais que se falar em presunção em face da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (...) V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - Apelação Cível - 520604 - 0077911-79.1999.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2006, DJU Data: 04/05/2006, p. 460) Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial. A Medida Provisória 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o parágrafo quinto do artigo 58 da Lei 8213/91. Transformada na Lei 9711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Por sua vez, artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/19, vedada a conversão para o tempo cumprido em condições especiais após sua publicação (artigo 25, § 3º). Portanto, para conversão do tempo especial, em comum, há de ser observado: a) até 28/04/95, admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional, salvo no que se refere ao ruído (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97: a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030, sem exigência de laudo técnico; c) 06/03/97 a 31/12/2003: necessidade de apresentação de laudo técnico (Decreto 2172/97); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01). No concernente à referência aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo no que concerne ao agente ruído (ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes de tal data não têm o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos. Ou seja, somente a partir de 03/12/1998 deverá ser considerada e analisada, caso a caso, a efetividade dos EPI fornecido pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata o histórico laboral e as características das funções desempenhadas pelo segurado. Desde que preenchido corretamente, atendendo a todos os requisitos formais, entre eles a indicação do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (e respectivo número de inscrição no CRM ou CREA) responsável pelos registros ambientais das condições de trabalho, o PPP é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU sumulou a questão, consoante Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Por isso, desnecessária a correlação entre a data da medição guarde relação com o período trabalhado (campos 15.1 e 16.1). Lado outro, acerca da contagem de tempo de atividade especial, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial. Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) RUÍDO A exposição ao agente físico ruído sempre dependeu de comprovação por meio de perícia técnica, independentemente da época em que tenha sido prestado o labor. Destarte, mesmo para o período anterior a 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/1997), deve ser provada a mensuração dos níveis de ruído por meio de prova pericial, juntada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a comprovação de exposição a todo e qualquer agente nocivo passou a exigir a elaboração de laudo técnico. No que diz respeito aos limites de tolerância, a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 694 – STJ (REsp 1.398.260/PR), consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18 /11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o referido limite de tolerância ao patamar de 85 dB. Portanto, até 05 de março de 1997 será efetuado o enquadramento como atividade especial quando o ruído ultrapassar o limite de 80 dB. No período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado especial o labor submetido à pressão sonora superior a 90 dB, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 dB. Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, a questão restou decidida no Tema Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU, conforme segue: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 174 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tese firmada: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para acórdão: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019) No ponto, importante destacar que no julgamento dos embargos de declaração referente à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (tema 174), foi esclarecido que a informação do NEN não é necessária, conforme excerto a seguir transcrito: “(...) 56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante. Ressalte-se que a aferição em NEN é exigível somente quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, conforme se verifica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No mais, sobre a menção técnica da dosimetria ou dosímetro no PPP a questão é objeto do Tema 317 da TNU, in verbis: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS E MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA As atividades de motorista de ônibus e de motorista de caminhão de carga encontram-se previstas no item 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964 e no item 2.4.2 do Decreto n. 83.080/1979, possibilitando o reconhecimento de tempo de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995. Isso posto, cumpre salientar que a anotação em CTPS do cargo de motorista, sem a especificação do veículo conduzido, impede o reconhecimento do período como tempo de atividade especial. Nesse sentido: “A atividade de motorista para ser considerada especial, deve haver comprovação de que havia condução de caminhão de carga ou ônibus, não bastando apenas a denominação ‘motorista’, pois cediço que muitas empresas, inclusive de ônibus e transportadoras, têm motoristas tanto de carga quanto de veículos leves.” (TRJEF-SP – Recurso Inominado n. 0003792-94.2016.4.03.6332, Relatora: Juíza Federal ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, Órgão Julgador: 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 04/12/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 18/12/2020) “A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. No mais, no caso de motorista de veículos leves, não fica configurado o tempo especial, por ausência de presunção legal. Para comprovar a especialidade da atividade o autor juntou tão somente a sua CTPS. Contudo, a anotação na CTPS de que o autor trabalhou como motorista não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, pois a mera anotação como motorista não comprova que seria motorista de veículos pesados, tal como exigido pelos decretos. Para tanto, seria necessária a apresentação de formulários próprios ou laudos periciais específicos referentes à atividade da parte autora.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5002336-93.2020.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, julgado em 22/04/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021 Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. A controvérsia nos autos diz respeito ao direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição após convertidos os períodos em que trabalhou exposto a condições agressivas à saúde. O período de 01/06/1991 a 04/02/1992 - Distribuidora de Bebidas Marzola Ltda foi reconhecido como especial na esfera administrativa (evento 08 – fls. 116). Quanto aos demais períodos, consoante documentação que instruiu o processo administrativo tem-se: 1) 09/03/1988 a 10/10/1989 laborado na Transportadora Jamaris Ltda na função de ajudante (CTPS - evento 07 p. 32) 2) 02/03/1992 a 13/04/1993 laborado na Transportadora Mon Ltda na função de motorista de caminhão (CTPS - evento 07 p. 33 ) A atividade de motorista de caminhão ou ônibus bem como a de ajudante de caminhão e cobrador são consideradas especiais, pois enquadradas no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, desde que exercidas antes de 28/04/1995. Em que pese constar na CTPS (evento 07 p. 32) que o autor era ajudante (09/03/1988 a 10/10/1989), não existem informações sobre o tipo de veículo conduzido, tal como exigido pelos decretos. Por isso, em virtude da ausência de prova do tipo de veículo que o segurado conduziu durante a jornada de trabalho não é possível reconhecer os períodos 09/03/1988 a 10/10/1989 como de natureza especial. No que tange ao período de 02/03/1992 a 13/04/1993, consta na CTPS da parte autora o exercício da função de motorista, com indicação do CBO como sendo 98560 (motorista de caminhão), o que permite o enquadramento da atividade como especial, por categoria profissional, nos termos da legislação então vigente. 3) 27/05/2008 a 19/09/2008 laborado na Viação Paratodos Ltda na função de motorista, exposto a ruído de 73,8 dB, conforme PPP evento 67; 4) 18/09/2009 a 03/04/2013 laborado na VIM – Viação Metropolitana Ltda na função de motorista, exposto a ruídos de 75,01 e 79,4 dB, conforme PPP evento 69; 5) 20/09/2013 a 13/11/2019 laborado na Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda na função de motorista, exposto a ruídos de 75,01 dB; 82 dB; 81 dB; 72 dB; 78,53 dB; 79 dB e 80,92 dB além de vibração de corpo inteiro de 29/07/2016 a 28/03/2018 de 0,563 m/s2 (AREN) e 17,498 m/s (VDVR) e de 01/10/2022 a 31/12/2022 de 12,60 m/s (VDVR) conforme PPP evento 74. Consoante PPP’s, o autor esteve exposto a ruído em nível inferior ao limite de tolerância para o intervalo. Saliento que foram apresentados pela empresa empregadora os laudos técnicos (evento 61 e seguintes) que embasaram a emissão dos PPP’s. Estes laudos corroboraram as informações contidas nos formulários. Logo indevido o enquadramento por este agente. Com efeito, se o segurado entende que há incorreções ou omissões no formulário que lhe foi fornecido pelo seu ex-empregador, cabe a ele diligenciar administrativamente ou ainda ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho - a qual, frise-se, não se sujeita a prazo prescricional, na forma do artigo 11, §1°, da CLT - buscando o fornecimento de um formulário com informações corretas, não tendo ele interesse jurídico de requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, até porque nesta o seu ex-empregador, a quem incumbe à obrigação de fornecer o formulário corretamente preenchido, sequer é parte no presente feito. Acrescento não ser possível a utilização da prova emprestada apresentada pela parte autora, visto que há nos autos PPP válido, regularmente preenchido, consubstanciando prova suficiente para demonstrar as condições de labor no período. O documento informa, ainda, como fator de risco: vibração do corpo inteiro. No ponto, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VCI. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MOTORISTAS E COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO INDEVIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 23/06/2003 a 31/12/2003 e de 01/03/2004 a 20/06/2011. Entretanto, como mencionado linhas atrás, o reconhecimento da especialidade da atividade pela categoria profissional está limitado até 28 de abril de 1995, inviabilizando, portanto, o enquadramento do requerente, nos interregnos acima citados, no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibusede caminhões de cargas"). Vale dizer, ainda, que não consta dos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP hábeis à comprovação de que o autor laborou exposto à agentes nocivos. 13 - Além disso, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. 14 - Assim, não se prestam como meio de prova os documentos emitidos em nome de terceiros estranhos aos autos que comprovam a exposição dos empregados à VCI, dada a impossibilidade de reconhecimento do labor especial com base em tal agente. 15 - Desta feita, não restou demonstrado nos autos o labor do autor exercido sob condições especiais, sendo indevida a revisão da RMI de seu benefício, pelo que merece reparos a r. sentença de primeiro grau. 16 - Resta prejudicada a insurgência do INSS quanto aos juros de mora e correção monetária. 17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 18 - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003462-03.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) negritei Diante disso, os períodos de 27/05/2008 a 19/09/2008, 18/09/2009 a 03/04/2013 e 20/09/2013 a 13/11/2019 devem serem mantidos como tempo comum. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a averbação do período de 02/03/1992 a 13/04/1993 , como de natureza especial. Tendo em vista que o réu decaiu em parte mínima dos pedidos, os honorários advocatícios serão devidos pelo autor os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC (evento 36). Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.