Sandra Maria Lacerda Rodrigues

Sandra Maria Lacerda Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 163670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Maria Lacerda Rodrigues possui 345 comunicações processuais, em 252 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 252
Total de Intimações: 345
Tribunais: TJMG, TRF3, TRF4, TRF1, TRT1, TJSP
Nome: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
168
Últimos 30 dias
338
Últimos 90 dias
345
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (124) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (75) APELAçãO CíVEL (47) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 345 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015849-40.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDIVALDO MAURICIO SALES Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Com base nos próprios esclarecimentos prestados pela parte autora, complementados/retificados por esta magistrada, os períodos controversos podem ser assim especificados: 1. 26/03/1979 a 28/03/1982 Natureza: (x ) comum ( ) especial () comum e especial Nome do empregador: Zildo Pedro Guimarães Atividades profissionais por período: Ajudante Operador de Máquina (em todo o período) Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS (ID. 348179059, pág. 12) - anotação extemporânea Provas já apresentadas em nome de terceiros: não há Prova requerida: nenhuma 2. 11/11/1984 a 27/12/1989 Natureza: (x ) comum ( ) especial () comum e especial Nome do empregador: Zildo Pedro Guimarães Atividades profissionais por período: Trabalhador rural Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS (ID. 348179059, pág. 12) - anotação extemporânea e rasurada Provas já apresentadas em nome de terceiros: não há Prova requerida: oitiva de testemunhas Conclusão em saneador: Considerando o rol de testemunhas apresentado na petição Id. 360931319, determino a realização de prova testemunhal, conforme requerido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os dados das pessoas a serem ouvidas: estado civil, profissão, CPF, cópias de documento de identificação com foto (RG, CNH, Carteiras de Identificação de Conselhos de Classe, OAB...), endereços residencial e comercial, e-mail (para envio de link em caso de audiência por videoconferência), bairro, cidade, Estado e CEP, nos termos do art. 450 do CPC. Desde já advirto que futura e eventual substituição de testemunha só será admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. A testemunha que reside em comarca ou subseção judiciária diversa daquela em que tramita o processo, poder ser ouvida por meio de videoconferência, ou outro meio tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real; inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento (art. 453, §1º do CPC). Desse modo, intime-se a parte autora para informar se as testemunhas possuem recursos tecnológicos para realização de audiência por videoconferência, devendo, em caso positivo, informar o e-mail das testemunhas para envio do link de audiência, no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003503-23.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Luiz Carlos de Souza ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando (i) reconhecimento e averbação do tempo especial trabalhado de 04.07.1988 a 15.06.1998 (Cia. de Cigarros Souza Cruz/sucessora de Souza Cruz Ltda.), de 01.11.2002 a 16.11.2005 e de 23.11.2009 a 09.02.2013 (Cibahia Tabacos Especiais Ltda./sucessora de Cibahia Indústria e Comércio Ltda.) e de 16.11.2005 a 01.07.2008 (Alfredo Fantini Indústria e Comércio Ltda.); (ii) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/226.376.584-5, DER 01.07.2024). Requereu, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Por fim, requereu AJG. Pesquisa de prevenção indicou as demandas 5001197-27.2017.4.03.6130, 5002396-08.2018.4.03.6144, 5000749-35.2018.4.03.6125, 0007180-74.2010.4.03.6183, 5003362-68.2021.4.03.6110, 0000731-84.2019.4.03.6345, 5005198-28.2021.4.03.6126, 0003312-85.2011.4.03.6302, 5020524-80.2023.4.03.6183, 5003446-52.2024.4.03.6114, 5001688-96.2024.4.03.6127, 5007265-33.2024.4.03.6102. Afastada a prevenção, uma vez que se trata de ações ajuizadas por homônimos. Deferida a AJG, determinada a citação do réu e encartada cópia legível do processo administrativo (Id. 360229846). O INSS contestou (Id. 363695871). Parte autora intimada para manifestação acerca dos termos da contestação e para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (Id. 363705949). Réplica (Id. 366192005) e manifestação da parte autora pugnando pela produção de prova pericial, sob a alegação de que os PPPs não retratam a realidade do ambiente laboral (Id. 366190400). Decisão saneadora consignado que para os períodos controversos foram apresentados PPPs/LTCAT com responsáveis pelas avaliações técnicas indicando exposição a ruído, sendo certo que é prescindível a produção de qualquer outro tipo de prova. Apontou que as empregadoras Souza Cruz Ltda e Alfredo Fantini Indústria e Comércio Ltda se encontram com situação cadastral inapta/baixada (CNPJ de Ids. 366842252 a 366842258). Quanto à Cibahia Indústria e Comércio Ltda, encartou diligência realizada nos autos da Carta Precatória Cível n. 5001625-54.2023.4.03.6144 informando que a empresa está “sem atividade e não possui mais produção” (Id. 366842261). A representação judicial da parte autora foi intimada para que caso almeje impugnar o teor dos PPPs, apresente prova documental refutando o teor destes. Caso insista na realização de perícia, deverá indicar empresa similar, preferencialmente localizada no Município de São Paulo, com o mesmo ramo de atividade, que contemple o desempenho das funções desempenhadas pelo autor, ou juntar laudo pericial ambiental realizado em outra demanda previdenciária, como prova emprestada, tudo sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra (Id. 366840680 e anexos). O autor reitera o pedido de realização de perícia técnica pericial, bem como pugna pela oitiva de testemunhas (Id. 369241717). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos períodos controversos, o autor desempenou os cargos de operador de máquina de produção e mecânico de manutenção em Indústrias de fabricação de tabacos/cigarros. Os referidos cargos não permitem o enquadramento por categoria profissional. Dessa forma, a caracterização da especialidade da atividade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulário previdenciário próprio (PPP/LTCAT) ou prova técnica. Portanto, indefiro a oitiva de testemunhas, eis que não é prova hábil a comprovação da prejudicialidade da labor. O autor reitera o pedido de produção de prova pericial, indicando as empresas “Cia de Cigarros Souza Cruz” e “Dicina Tabacos”. Conforme já consignado na decisão de Id. 366840680, a Cia de Cigarros Souza Cruz encontra-se com situação cadastral baixada, conforme consulta ao CNPJ (Ids. 366842252 e 366842254). Em relação à Dicina Industria e Comércio de Tabacos Ltda, foi possível localizar laudo pericial produzido em outra demanda previdenciária. Nesse contexto, à luz dos caros princípios da economia processual, com escopo de evitar futura irresignação da parte autora e considerando a orientação do CJF de não realizar perícias redundantes com a escassa verba da AJG (indiretas), determino a juntado de laudo pericial realizado em outra demanda, a ser utilizado como prova emprestada, mormente considerando que a avaliação foi realizada na empresa indicada como paradigma pelo autor (Dicina Industria e Comércio de Tabacos Ltda.), no desempenho dos cargos de ajudante de produção e operador de máquinas. Anoto que o laudo pericial corrobora as informações constantes nos formulários previdenciários, indicando exposição a ruído em níveis superiores a 90 decibéis. Intimem-se as representações judiciais das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem se concordam ou não com a utilização de prova emprestada, sob pena de preclusão. Eventual irresignação deve ser fundamentada, pontuando especificamente os elementos do laudo pericial impugnados, sob pena de ser a manifestação considerada não escrita. Destaco que caso a parte autora insista na realização da perícia, e o laudo ambiental a ser elaborado seja idêntico ao apresentado como prova emprestada, poderá ser condenada ao pagamento de multa processual por repetição de ato processual desnecessário. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 23 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013126-24.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Agiu acertadamente a Secretaria ao incluir a cessionária no feito para fins de intimação desta decisão, devendo permanecer até julgamento final de eventual recurso. ID 362308226, 365658560 - A cessão de crédito está prevista na Constituição Federal, no artigo 100, § 13: "§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 62/2009)." O artigo 286 do Código Civil trata da cessão de créditos entre particulares: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." Por sua vez, o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 estabelece vedação à venda ou cessão de benefício previdenciário: "Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento." Já o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 303/2019, e o Conselho da Justiça Federal, pela Resolução nº 822/2023, regulamentam o procedimento a ser adotado nos casos de cessão de créditos. A Nota Técnica 46/2024, por sua vez, do Centro de Inteligência da Justiça Federal, apresenta o tema da possibilidade de cessão de crédito previdenciário com vistas à prevenção e tratamento adequado de conflitos e à gestão de precedentes qualificados. Diante desse panorama, refletindo mais acerca do assunto, especialmente pelo grande aumento do número de cessões de créditos ocorridas neste juízo, bem como a constatação de que os créditos dos benefícios previdenciários são adquiridos por valores, na maioria das vezes, muito aquém de seus valores originais, afastando-se, dessa maneira, da efetividade da jurisdição previdenciária, revejo meu entendimento e INDEFIRO o pedido de cessão de crédito. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. Te 16 114 DA LEI N. 8.213/1991. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei n. 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)". Decorrido o prazo, sem recurso, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do precatório. Intimem-se todas as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049199-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristina Alves Vieira - Vistos. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Int. - ADV: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP), MÁRCIA REGINA SAKAMOTO (OAB 412082/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011832-77.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nara Raquel Rocha Nascimento - Vistos. Intime-se o autor para esclarecer a assinatura do documento juntado às fls. 117 por "SUBS NARA VANESSA". Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP), VANESSA DOS SANTOS ABOUD (OAB 306990/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011832-77.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nara Raquel Rocha Nascimento - Vistos. Intime-se o autor para esclarecer a assinatura do documento juntado às fls. 117 por "SUBS NARA VANESSA". Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP), VANESSA DOS SANTOS ABOUD (OAB 306990/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049199-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristina Alves Vieira - Vistos. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. Int. - ADV: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP), MÁRCIA REGINA SAKAMOTO (OAB 412082/SP)
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