Sandra Maria Lacerda Rodrigues
Sandra Maria Lacerda Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 163670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Maria Lacerda Rodrigues possui 338 comunicações processuais, em 249 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
249
Total de Intimações:
338
Tribunais:
TJSP, TRT1, TRF4, TJMG, TRF1, TRF3
Nome:
SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
168
Últimos 30 dias
338
Últimos 90 dias
338
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (122)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (72)
APELAçãO CíVEL (46)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003570-27.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RAUL JOAQUIM DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931 DESPACHO Expeça-se ofício requisitório relativo aos honorários sucumbenciais.. Com a expedição, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos por meio de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, não havendo impugnação, proceda-se à transmissão do ofício. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002444-97.2025.4.03.6183 AUTOR: GINALDO JOSE DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 365243699 e seguintes - Quanto aos pedidos de dilação probatória, verifica-se que, em regra, o segurado não necessita produzir prova da submissão, a agentes nocivos relativamente às atividades desempenhadas até 28.4.1995, sendo suficiente que estejam enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Para as atividades exercidas desde 29/04/1995 até 05/03/1997, é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído. A partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/1997), é necessária a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1197 A perícia judicial para a comprovação da especialidade, portanto, é excepcional, sendo cabível quando não for possível verificar, por outros meios de prova, a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, à época em que trabalhava sob tais condições. Para análise da pertinência da prova pericial requerida no processo, a fim de comprovar o tempo de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, indique o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o período controvertido sobre o qual deve recair o exame pericial; b) o local de trabalho e o local de realização da perícia; c) a atividade ou função exercida pelo requerente; d) o agente nocivo a que estaria exposto. A parte autora deverá indicar, ainda, o motivo, no caso concreto, de eventual ausência de prova documental da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos - laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador - (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91), observando que a configuração do tempo especial deve observar a lei vigente no momento do efetivo trabalho. Na indicação do local de realização da perícia, a parte requerente deverá informar o endereço (inclusive eletrônico) do local em que trabalhou. Caso a empresa empregadora não se encontre mais em atividade, deverá a parte requerente indicar local paradigma em que eventual perícia por similaridade possa ser realizada. Ademais e considerando que as mencionadas empresas de ônibus estão em situação ATIVA perante a Receita Federal do Brasil, providencie a parte Autora a juntada dos atos contratuais de encerramento das atividades comerciais/empresarias apresentados perante a Junta Comercial do Estado ou qualquer outro documento comprobatório, bem como comprove que a empresa Viação GATO Preto não possui veículos com características iguais ou semelhantes à época do labor (ônibus de motor dianteiro), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de produção da prova pericial. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066832-41.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEVAIR APARECIDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por DEVAIR APARECIDO DOS SANTOS contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, consistente na demora excessiva em realizar a distribuição e julgamento de seu recurso ordinário. O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Acerca da matéria, o Regimento Interno do CRPS estabelece que “Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (§ 9º do art. 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022). Deveras, o TRF da 5ª Região vem entendendo que “(...) O processamento e julgamento dos recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social é regido pelo seu Regimento Interno, mais especificamente, o art. 61, § 9º, da norma de regência, o qual estabelece que: Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, autos de infração ou da data de interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (TRF 5ª Região, Processo nº 0800257420224058310, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgado em 04/04/2023). Assim, o julgamento do recurso administrativo deverá ser efetivado no prazo máximo de 365 dias, a contar da data do seu encaminhamento para o CRPS. No caso concreto, estamos na iminência da consumação do referido prazo, considerando que o recurso foi encaminhado ao CRPS no dia 12/08/2024 (id. 2193311845), ou seja, a consumação do prazo de 365 dias ocorrerá inevitavelmente durante a tramitação desta ação mandamental, ainda mais considerando que nem sequer ocorreu a distribuição do processo para o órgão julgador. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à distribuição do recurso ordinário ao órgão julgador (Processo: 44236.541259/2024-01), no prazo de 15 (quinze) dias. Após a remessa do recurso ordinário à Junta de Recursos do CRPS, deverá o seu o Presidente incluir o processo da parte impetrante em pauta de julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05)” (AC 1062110-66.2022.4.01.3400, rel. Desembargadora Federal Nilza Reis). Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a impetrante. Intime-se a União para os fins do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009. Após, intime-se o MPF. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1063702-43.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: ANDREA FERNANDES LEITE DE OLIVEIRA PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 1.000,00 DECISÃO O deferimento da medida de urgência requer a presença de fumus boni juris, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Num juízo de cognição sumária, em que pesem os relevantes argumentos expendidos na exordial, reputo necessária a manifestação da parte ré, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide. Tais as considerações, indefiro o pedido de medida liminar. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. Após, notifique-se a autoridade apontada coatora para, querendo, responder à presente ação, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo a para informações da autoridade coatora (inciso I do caput do art. 7º, da Lei 12.016/2009), intime-se o representante do Ministério Público, a fim de opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Brasília, data da assinatura eletrônica abaixo.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084831-21.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.S. - M.A.S. - Vistos. SIRVA A PRESENTE COMO OFÍCIO para que a empresa Walm Engenharia e Tecnologia Ambiental (fls. 136) providencie descontos mensais, a título de alimentos em favor da requerente, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do requerido, da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Considerando-se rendimentos líquidos, os ganhos brutos, inclusive horas extras, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios por lei (imposto sobre a renda e contribuições sociais), excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e a participação nos lucros e resultados ou PLR. Referida importância deverá ser transferida para conta corrente 5429-1, agência 2574, banco Bradesco (fls. 123), de titularidade da genitora da requerente. Providencie a Serventia o encaminhamento da presente decisão ofício, facultando também à parte seu encaminhamento para conferir maior agilidade. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Transitado em julgado a sentença de fls. 126/129, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES (OAB 163670/SP), PAULA REGINA PAULINO CABRERA PINEIRO PORTELA (OAB 418341/SP), MÁRCIA REGINA SAKAMOTO (OAB 412082/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001290-64.2025.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Não se vislumbrando, por ora, possibilidade de conciliação ou mediação prévia, cite-se a parte requerida para contestar, conforme o art. 335 do CPC. A Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% Digital, estabelece que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença. O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020”. Pelo exposto, a tramitação deste feito dar-se-á sob a égide de referidos normativos (Juízo 100% Digital). Proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Havendo discordância, por quaisquer das partes, fica, desde já, revogada referida determinação, seguindo-se o rito ordinário. Cópia deste despacho, assinado eletronicamente e devidamente instruído com os documentos necessários, servirá como MANDADO DE CITAÇÃO ao INSS. Intime-se e cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069028-81.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO A Parte Impetrante requer justiça gratuita, o que desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio. Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios. Com isso, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais. Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento da diligência importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil. Cumprido, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Intime-se. Cumpra-se.