Sandra Maria Lacerda Rodrigues

Sandra Maria Lacerda Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 163670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Maria Lacerda Rodrigues possui 337 comunicações processuais, em 249 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 249
Total de Intimações: 337
Tribunais: TRF4, TJSP, TJMG, TRT1, TRF3, TRF1
Nome: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
337
Últimos 90 dias
337
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (122) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (72) APELAçãO CíVEL (46) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 337 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014811-66.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos, etc. Do compulsar dos autos, observo que a parte autora alega em seu apelo a ocorrência de cerceamento de defesa, dada a necessidade da produção do laudo pericial quanto aos períodos laborados junto às empresas VIAÇÃO SANTA PAULA LTDA. (07/08/1996 a 09/06/2000 e 18/06/2003 a 24/10/2007), VIPE – VIAÇÃO PADRE EUSTÁQUIO LTDA. (03/07/2000 a 12/06/2003, 07/01/2013 a 04/09/2017 e 28/08/2017 a 23/07/2019) e TUCURUVI TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (02/05/2008 a 02/08/2012), com vistas à verificação do trabalho especial. Com efeito, verifico que a documentação juntada aos autos (CTPS, PPP’s e laudos técnicos) não é suficiente para fins de comprovação de que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos, durante os períodos que se pretende comprovar. Da mesma forma ocorre no tocante ao lapso de 01/10/1991 a 28/04/1995, laborado na empresa SPAL Indústria Brasileira de Bebidas Ltda., na função de “motorista entregador”. Destarte, tenho que a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Código de Processo Civil/2015. Ademais, o autor já havia requerido a produção de prova pericial desde a inicial, bem como durante a fase de instrução do feito. Sendo assim, a fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, há de ser determinada a produção de prova pericial (estabelecimentos ativos) ou por similaridade (empresas inativas/não localizadas/falência) para que o perito avalie as condições ambientais em que o autor laborou nas empresas supracitadas, na função de motorista de transporte coletivo urbano e motorista entregador. Deve o perito esclarecer se no exercício de suas atividades o interessado esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, em especial a ruído, vibração de corpo inteiro e hidrocarbonetos aromáticos, inclusive apontando os respectivos índices dos fatores de risco a que esteve submetido e indicando, no tocante aos agentes químicos e “vibração de corpo inteiro”, se houve uso do EPI e sua eficácia ou não quanto à eliminação ou neutralização dos riscos. Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização da prova pericial judicial. Diante exposto, com fulcro no artigo 938, § 3º, do Novo CPC/2015, converto o julgamento em diligência para que o Juízo de origem proceda à realização da prova pericial judicial, conforme acima explicitado, oportunizando o contraditório ao INSS. Por medida de economia processual a cópia deste despacho servirá como ofício. Expeça-se carta de ordem, se necessário. Após, retornem os autos diretamente à Subsecretaria, para oportuno julgamento do recurso de apelação pendente de apreciação por esta Corte. Prazo: 45 dias. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005241-68.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: JEFFERSON FERNANDES BRAZ Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação para obtenção de benefício previdenciário, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. A parte autora, ora agravante, sustenta, em síntese, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do pagamento dos gastos pessoais ou familiares. É uma síntese do necessário. Passo a analisar monocraticamente o agravo interposto. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas jurídicas (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É certo mesmo que a mera declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade de a parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse sentido, vem decidindo o STJ: (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC, j. 17/03/2016, DJe: 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). A colenda Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal vem edificando entendimento no sentido de que se presume a hipossuficiência de quem aufere rendimento bruto mensal de até R$ 4.554,00(quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), equivalente a três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio (TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-50.2016.4.03.6106, j. 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO; TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). Trata-se, como se vê, de um critério balizador, empregado pelo julgador na decisão acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, não sendo, portanto, nem único nem exauriente. No presente caso, a parte autora apresenta uma renda superior ao equivalente a três salários-mínimos, assim demonstrando uma renda superior ao limite adotado por este órgão jurisdicional conforme holerites (ID 344532769/ 344532773 Processo origem: 5003342-24.2024.4.03.6126) e extrato CNIS (ID 353279783 Processo origem: 5003342-24.2024.4.03.6126). Alega possuir gastos justificáveis por ter uma filha menor, mediante isso necessita pagar despesas com alimentação, vestuário, educação e saúde e que os valores recebidos a título de horas-extras e benefícios não podem ser considerados, pois seu recebimento não é fixo. Trata-se, contudo, de gastos ordinários para famílias em situação similar. Não foram acostados documentos que comprovem despesas excepcionais que impossibilitem de arcar com as custas e despesas processuais. À vista desses fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS FERREIRA Desembargador Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000958-82.2022.4.03.6183 AUTOR: AUGUSTO CESAR ALVES NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, dê-se vista a ambas as partes para contrarrazões. Após, remeta-se o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 0004231-67.2016.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RAMON MARTINHO DA LUZ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 0004231-67.2016.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RAMON MARTINHO DA LUZ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006646-20.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NELSON GONCALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O NELSON GONÇALVES DE SOUZA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão do benefício previdenciário e condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento de indenização a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$91.827,48. É o relatório. Decido. Constata-se que a parte autora atribuiu à causa valor superior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais. Contudo, a causa alcançou referido valor com a inclusão de pedido a título de danos morais no montante de R$44.000,00. Não há justificativa para o pedido de indenização por danos morais no valor atribuído, montante bastante superior a eventuais procedências em demandas dessa natureza. Ademais, anoto que jurisprudência amplamente majoritária não reconhece o direito indenizatório decorrente do mero indeferimento do benefício. O pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, vedada a majoração proposital da quantia, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. A alteração de ofício do valor da causa é medida que se impõe. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DANO MORAL. VALOR. COMPETÊNCIA. - É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. - Correta a decisão judicial com relação à regularização da pretensão quantitativa deduzida. A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor. - Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. - No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 110.220,40, sendo R$ 110.000,00 a título de danos morais e R$ 220,40 a título de danos materiais. Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se revela excessivo para casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizado com intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal. - Deve ser mantida a decisão a quo que reconheceu como valor da causa a quantia de R$ 2.424,40, declarando a incompetência absoluta da 1ª Vara Federal de Osasco. - Deferida a Justiça Gratuita. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015977-87.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022). Assim, considerando que a jurisprudência, em situações análogas, limita, em regra, o dano moral a R$ 10.000,00, retifico de ofício o valor da causa para R$57.827,48. Face o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal de São Paulo, determinando a remessa dos autos àquele juízo, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5005516-97.2022.4.03.6183 AUTOR: EDILSON BRITO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão que determinou a realização do exame pericial, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL TÉCNICO AMBIENTAL, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 30 de junho de 2025. CILENE SOARES Técnico/Analista Judiciário
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