Renata Honorio Yazbek
Renata Honorio Yazbek
Número da OAB:
OAB/SP 162811
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
395
Total de Intimações:
519
Tribunais:
TJPB, TJRS, TJPR, TJRN, TJSP, TJMG, TJGO, TJSC, TJBA, TJPE, TJCE, TJRJ
Nome:
RENATA HONORIO YAZBEK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 519 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0000116-23.2025.8.17.8233 AUTOR(A): GILDOMAR BATISTA DA SILVA RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado. GOIANA, 27 de junho de 2025. GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: AV ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1595, 8 andar - conjunto 81, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Endereço: AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 2244, - de 1922 a 2728 - lado par, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51180-001 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194688-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003652-33.2021.8.26.0564; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: Modas Libre Ltdaepp e outro; Advogado: Nilson Jose Figlie (OAB: 82348/SP); Agravada: Mariana Freire Conceição Araujo (Menor(es) representado(s)); Advogada: Catia Tasquim Caramelo (OAB: 338574/SP); Advogado: Eduardo Carvalho da Silva (OAB: 339039/SP); Interesdo.: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogada: Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP); Interesdo.: Antônio Moura Araújo e outro; Advogado: Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP); Advogado: Januario Alves (OAB: 31526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194688-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 27ª Câmara de Direito Privado; LUÍS ROBERTO REUTER TORRO; Foro de São Bernardo do Campo; 8ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003652-33.2021.8.26.0564; Acidente de Trânsito; Agravante: Modas Libre Ltdaepp; Advogado: Nilson Jose Figlie (OAB: 82348/SP); Agravante: In Jai Lee; Advogado: Nilson Jose Figlie (OAB: 82348/SP); Agravada: Mariana Freire Conceição Araujo (Menor(es) representado(s)); Advogada: Catia Tasquim Caramelo (OAB: 338574/SP); Advogado: Eduardo Carvalho da Silva (OAB: 339039/SP); Interesdo.: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogada: Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP); Interesdo.: Antônio Moura Araújo; Advogado: Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP); Advogado: Januario Alves (OAB: 31526/SP); Interesda.: Maria das Graças da Conceição Araújo; Advogado: Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP); Advogado: Januario Alves (OAB: 31526/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1101020-74.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ricardo Tomiotto dos Anjos - Metfile - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Vistos. Réplica com documentos: ciência à parte contrária. Int. - ADV: LEONARDO DAVANÇO FERREIRA (OAB 114885/PR), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003699-46.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Iraci Pereira Caires - Paulo Sergio de Pieri - - Allianz Seguros S/A - Vistos. IRACI PEREIRA CAIRES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de PAULO SÉRGIO DE PIERI e ALLIANZ SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que, em 04/04/2022, estava tragando com sua motocicleta Honda Biz 125 ES, placa DVP9733, ano/modelo 2007, em direção ao seu trabalho, quando, na Avenida João Franceschi, em frente à igreja Ventos do Avivamento, o veículo Hyundai Creta 2017, conduzido pelo primeiro réu, não parou, invadindo a preferencial, acarretando na colisão. Informa que caiu no solo e foi socorrida, mas o acidente acarretou a fratura exposta do platô tibial e a fratura de cinco costelas, além de que sua bacia trincou, tendo que se submeter a cirurgias. Relata que foi informada pelos médicos das sequelas permanentes, fato que a prejudicaria nas atividades laborais e cotidianas, além das marcas deixadas no corpo. Aduz que ainda sente dores, sendo necessário o pedido de afastamento do trabalho pelo INSS. Destaca que o primeiro requerido possui seguro junto à corré, a qual a ressarciu pelos danos da motocicleta (R$ 5.550,00) e ofereceu proposta de indenização de R$ 87.000,00, a qual foi recusada. Outra proposta foi feita foi no montante de R$ 38.500,00, com o argumento de melhora da autora, fato que ela alega ser uma inverdade. Ademais, ilustra que o seu salário reduziu, em virtude do afastamento de suas atividades laborais, e que ainda não recebeu o seguro DPVAT por não ter tido alta médica. Pede a gratuidade judiciária e a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento do tratamento médico (R$ 1.000,00), da pensão mensal temporária e vitalícia (R$ 56.427,60 e R$ 28.213,80), da indenização por danos estéticos (R$ 50.000,00), bem como por danos morais (R$ 50.000,00). Com a inicial, vieram documentos (fls. 30/142). A decisão de fl. 143 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à autora. O réu Paulo Sérgio de Pieri ofertou contestação (fls. 150/175), alegando, em suma, que estava no canteiro central da referida avenida, devidamente parado da sinalização de "PARE". Acontece que, em decorrência do horário (6h50), a visão fica prejudicada para quem está realizando o cruzamento. Aduz que a motocicleta da autora estava impossibilitada de trafegar, tendo em vista que estava com a licença atrasada e o farol com a lente amarelada, fatores que contribuíram para que ela não fosse vista, resultando no acidente. Informa, também, que a autora estava em uma velocidade superior ao permitido no local. Reconhece sua culpa, mas pleiteia que os valores indenizatórios sejam reduzidos pela metade, uma vez que a requerente contribuiu para os resultados. Pede a improcedência da ação e, em caso de eventual condenação, que seja determinada a redução em 50%, com a atribuição do pagamento à segunda requerida. Juntou documentos (fls. 176/217). A ré Allianz Seguros S/A também apresentou defesa (fls. 218/244), aduzindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. Relata que a garantia é o interesse do segurado e não do terceiro eventualmente prejudicado, uma vez que não concorreu direta ou indiretamente para o evento. No mérito, alega que o contrato firmado com o primeiro réu propõe o pagamento de indenizações a terceiros, desde que os danos não estejam excluídos das cláusulas e o montante pago resulte de sentença condenatória transitada em julgado. Ressalta que a obrigação está limitada aos prejuízos materiais e corporais. Menciona que, no caso de procedência da ação, os limites máximos de indenização e as exclusões devem ser avaliados. Ademais, ilustra que a apresentou inúmeras propostas à autora, a fim de encerrar o sinistro, mas sem sucesso. Pede o reconhecimento da preliminar arguida e a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 245/364). Houve réplica (fls. 368/393). A decisão de fls. 394 determinou que as partes especificassem, no prazo de dez dias, as provas que pretendiam produzir, bem como informassem se tinham interesse na realização de audiência virtual de conciliação. Os réus Paulo Sérgio de Pieri e Allianz Seguros S/A requereram perícia médica e técnica indireta, depoimento pessoal, prova testemunhal e documental e a expedição de ofícios (fls. 397/399 e 404/405). A autora pediu a produção de perícia médica e prova oral (fls. 400/403). A decisão de fl. 406 designou audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência restou infrutífera (fl. 419). A decisão de fls. 422/423 afastou a preliminar de ilegitimidade da segunda ré, declarando o feito saneado e deferindo as provas documental, oral e pericial médica. O laudo pericial veio aos autos em fls. 471/486. As partes se manifestaram sobre ele (fls. 490/495, 496/497 e 498/499). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito que Iraci Pereira Caires move em face de Paulo Sérgio de Pieri e Allianz Seguros S/A, alegando que o réu invadiu a via preferencial em que ela trafegava, dando causa à colisão entre sua motocicleta e o veículo dele em 04/04/2022. Informa que caiu no solo e, diante das lesões, ficou internada por sete dias na Santa Casa de Jaú, tendo se submetido a cirurgias. Afirma que ficou afastada pelo INSS até 17/01/2025, ante a gravidade do caso, período em que recebeu valores mensais inferiores ao seu salário. Relata que a seguradora corré pagou-lhe R$ 5.500,00, relativos aos consertos da motocicleta, e que ainda não conseguiu receber indenização do seguro DPVAT, pois não recebeu alta médica. Pede a procedência da ação, condenando os réus, solidariamente, a custear todo seu tratamento médico, a pagar pensão mensal temporária enquanto permanecer afastada pelo INSS e pensão mensal temporária ou vitalícia após a consolidação das lesões. Requer, também, indenização por danos estéticos de R$ 50.000,00 e por danos morais no mesmo importe. O réu Paulo Sérgio, em defesa, afirmou que estava parado na sinalização de "PARE" e que tomou as cautelas necessárias para cruzar a via. Contudo, naquele horário, o sol estava nascendo e ofuscando boa parte da visão. Ressalta que a autora estava com a licença atrasada e com o farol amarelado, o que dificultou que fosse vista, além de que trafegava em velocidade superior à permitida. Afirma que, diante desses fatores, ocorreu a colisão, o que caracteriza a culpa exclusiva da vítima. Argumenta que, na hipótese de ser reconhecida a culpa concorrente, a indenização deve ser reduzida pela metade. A seguradora requerida argumentou, em sua contestação, que a condenação deve observar os limites da apólice contratada. Informa que, no caso, o segurado contratou R$ 100.000,00 para danos materiais, R$ 200.000,00 para danos corporais e R$ 30.000,00 para danos morais/estéticos. Afirma que apresentou várias propostas à requerente, a fim de encerrar o sinistro, mas nenhuma delas foi aceita. Requer a improcedência da ação e, em caso de procedência, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro DPVAT. A ação é procedente em parte. De uma análise de todo o processado, verifica-se que, no dia do acidente, a autora trafegava com uma motocicleta de sua propriedade (Honda Biz) pela Avenida João Franceschi, nesta cidade de Jaú/SP, via esta preferencial, e, ao chegar ao cruzamento com a Rua Elías Bichara Tabbal, foi abalroada pelo veículo dirigido pelo réu (Hyundai Creta). Conforme se verifica das fotos acostadas aos autos (fls. 179/181), bem como do Boletim de Ocorrência (fls. 33/47), a moto da autora foi atingida em sua parte dianteira e lateral esquerda, enquanto o carro do réu foi danificado em sua parte frontal. Referido exame dos veículos permite chegar à conclusão de que a dinâmica do acidente foi justamente aquela narrada na inicial: a moto Honda Biz trafegava pela avenida, via esta preferencial e, quando passava pelo cruzamento com a Rua Elias Bichara Tabbal, foi abalroada pelo carro do requerido (Hyundai Creta). O comando administrativo de parada obrigatória estava voltado ao réu, sendo que ele deveria ter adotado as cautelas necessárias ao efetuar o cruzamento da avenida de forma segura. Contudo, não o fez e, ao chegar ao canteiro da via, acabou por abalroar a moto da autora, que era dirigida pela preferencial. Inclusive, em sua defesa (fl. 154), assim como no Boletim de Ocorrência (fl. 36), o requerido confessou que não conseguiu enxergar a requerente. Tal indica que ele não respeitou mesmo a sinalização de parada obrigatória presente no canteiro central da avenida, invadindo a preferencial e dando causa à colisão. Afirma, o réu, visando atribuir a responsabilidade pelo acidente à autora ou culpa concorrente, que ela não tomou as cautelas necessárias. Isso porque, o local era de difícil visibilidade, em razão do horário de nascer do sol. Além disso, o farol da motocicleta estava amarelado e ela desenvolvia velocidade acima da permitida. Contudo, tais argumentos não se sustentam. A jurisprudência leva em conta que o desrespeito à sinalização que ordena prévia parada constitui-se em conduta decisiva para a ocorrência de acidente de trânsito. E, além do mais, caso o réu entenda que, de fato, a visibilidade estava comprometida no local e que a autora desenvolvia velocidade excessiva, trafegando com farol amarelado, tais circunstâncias impõem que tivesse ainda mais cautela ao atravessar o cruzamento. Assim, deveria ter adotado os cuidados necessários para evitar a ocorrência de colisão, respeitando o sinal de parada obrigatória. É o que entende a jurisprudência: "APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTEDETRÂNSITO CRUZAMENTO DE VIAS URBANAS SINALIZADO PLACA DE "PARE" Demonstrada a culpa da ré condutora, elemento fundamental à caracterização da responsabilidade civil extracontratual subjetiva Conjunto probatório dos autos que aponta para conduta culposa (imperita, imprudente ou negligente) em desrespeito à sinalização e preferencial de tráfego por ela determinada no local CONDIÇÕES ADVERSAS DEVER DE CAUTELA Alegadas condições adversas devisibilidadeque apenas acentuam o dever de cautela da condutora (artigo 220, inciso IX, do CTB) ÔNUS DA PROVA Art. 373, II, do CPC em vigor DANOS MORAIS ("in re ipsa") Evidentes reflexos na vida da vítima, a qual, em razão doacidente, sofreu diversas lesões corporais de natureza grave Manutenção do valor fixado na r. sentença, pois que pautado pela razoabilidade e adequado à compensação dos danos suportados, mostrando-se justo, sem que se possa cogitar enriquecimento sem causa da parte requerente DANOS MATERIAIS "QUANTUM DEBEATUR" Indenizados na medida de sua comprovação e na proporção em que guardam correlação direta com as consequências danosas doacidente, com base em documentos não impugnados efetivamente SUCUMBÊNCIA Princípio da causalidade Honorários advocatícios recursais Art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC em vigor Negado provimento". (TJSP; 25ª Câm. Dir. Privado; Ap. 0001724-46.2015.8.26.0541; Des. Rel. Hugo Crepaldi; j. 24/11/2016). (Grifo meu). O artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe no seguinte sentido acerca da prudência que deve ser adotada pelo condutor ao chegar a um cruzamento: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Não há dúvidas, pois, que o réu deu causa ao acidente, pois, se tivesse aguardado a passagem da motocicleta, por certo que o sinistro não teria ocorrido. Ele agiu com culpa, na modalidade imprudência, ao ultrapassar cruzamento dotado de placa pare sem o devido cuidado, dando, assim, causa aos danos sofridos pela autora. Por fim, o fato da motocicleta não estar devidamente licenciada (fl. 42) tampouco contribui para culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, já que consiste apenas em infração administrativa e não influencia na dinâmica do acidente. É o entendimento do E. TJSP, do qual compartilho: "Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada emacidentedetrânsito. Sentença de parcial procedência. Apelos do corréu condutor e de sua empregadora. Concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao corréu condutor. Colisão frontal entre veículo e motocicleta. A versão dos fatos trazida com a contestação não possui o condão de afastar aquela que já constou do boletim de ocorrência. A narrativa das defesas reforça a afirmação de que a colisão se deu em faixa onde era permitido otrânsitonormal de veículos e que o corréu cruzava ou trafegava por essa faixa, saindo de uma área restrita para trabalhadores e pretendendo alcançar outra área também restrita. A afirmação de que freou o veículo e esperou que o autor desviasse robora, de outra banda, o fato de que o corréu trafegou nesse trecho na contramão de direção, ausente alegação de que o autor trafegava pela contramão. A falta delicenciamentoda motocicleta configura mera infração administrativa e não caracteriza causa eficiente ou concorrente doacidente. Autor que utilizava capacete "aberto". Ausência de prova de sua irregularidade. Verbas indenizatórias acolhidas na r. sentença que são mantidas, com alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora (Súmula 54, STJ) e dos índices a serem adotados, conforme alteração do CC pela Lei 14.905/24. Apelação do corréu condutor provida em parte, apenas no tocante à gratuidade da justiça. Apelação da corré empregadora não provida". (TJSP; Ap. 1001096-81.2022.8.26.0157; j. 30/04/2025; Des. Rel. Morais Pucci). (Grifei). Portanto, uma vez que a culpa do acidente foi do réu, ele deverá responder pelos prejuízos causados à autora. O Código Civil, acerca da responsabilidade civil, assim dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Pleiteia, a autora, o custeio de seu tratamento médico, pensão mensal temporária/vitalícia e indenização por danos morais e estéticos. A respeito do tratamento médico, consistente em consultas, exames, fisioterapia, cirurgias e medicamentos, a autora informou que os valores seriam apurados em liquidação e cumprimento de sentença (fl. 11). Uma vez que o réu deu causa ao acidente e, consequentemente, a esses gastos, tal pleito merece prosperar, competindo à requerente juntar a documentação que comprove essas despesas em liquidação/cumprimento de sentença. Sobre a mencionada pensão mensal temporária (fl. 28, item "b"), prospera apenas em parte, somente no que tange à diferença entre o valor que foi pago pelo INSS e o salário da requerente, como se vê em fls. 08/09. Desde 21/06/2022 a 17/01/2025 (fl. 86), a autora recebeu benefício previdenciário, o qual é inferior ao salário que receberia se estivesse trabalhando (fl. 08). Assim, evidente que o réu deverá arcar com essas diferenças, já que deu causa ao acidente e, em consequência, ao afastamento da autora de seu labor. Com relação ao pedido de pensão mensal temporária ou vitalícia (fl. 28, item "c"), observa-se que o artigo 950 do Código Civil assim dispõe: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". (Grifei). Diante do explicitado, não resta dúvida de que há nexo causal entre a conduta do réu e os danos suportados pela autora, tendo em vista que os prejuízos poderiam ter sido evitados com a adoção de cautela ao cruzar a avenida. Em comento ao referido dispositivo do Código Civil, acima transcrito, J.M. CARVALHO SANTOS, na obra CÓDIGO SIVIL BRASILEIRO INTERPRETADO. Vol. XXI, 12ª edição, Livraria Freitas Bastos S.A., observa que: Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho ... Pressupõe-se agora que da lesão corporal resultaram conseqüências permanentes de importância tal, que prejudiquem a capacidade de trabalho do ofendido. Pouco importa que diminua apenas essa capacidade de trabalho ou vá ao extremo de impedir totalmente possa o ofendido trabalhar. O que variará é a indenização, que será sempre correspondente à inabilitação para o trabalho, ou à depreciação sofrida, conforme a hipótese, nos termos que serão examinados dentre em pouco. Em qualquer hipótese, realmente, justifica-se a indenização aqui determinada, por isso que, mesmo no caso de apreciação do valor do trabalho, há um dano especial que precisa ser ressarcido. Se, por exemplo, em conseqüência da lesão, o ofendido veio a perder uma perna, embora possa continuar a trabalhar, certo é que o seu trabalho já não renderá tanto quanto antes do acidente. Houve uma diminuição de rendas, que precisa ser indenizada. Na perícia realizada neste feito (fls. 471/486), constou que: "Há caracterização de incapacidade parcial e permanente para gestos que necessite de flexão total do joelho esquerdo. Estando em condições clínicas já estabelecidas, estáveis insusceptível de melhora ou de restabelecimento morfológico do segmento acometido. [...] Consoante a tabela SUSEP, estima-se o percentual do correspondente dano patrimonial físico sequelar totalizando 10% (dez por cento)" (fl. 479). Dessa forma, o caso em tela preenche os requisitos legais, a fim de que a requerente seja beneficiária de um pensionamento mensal vitalício, posto que sua capacidade laboral foi reduzida pelas sequelas decorrentes do acidente de trânsito do qual foi vítima. E esse valor deve ser pago de uma só vez, como foi pleiteado na exordial (fl. 28). Quanto ao valor da pensão, em regra, deve ser fixado com base na remuneração percebida pelo beneficiário quando do início da incapacidade, que era de R$ 2.351,15 (fl. 131). De acordo com a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (AgInt no AREsp 794.430/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 28/06/2016). Ressalte-se que o IBGE registrou, em 2024, um aumento da expectativa de vida das mulheres para 79,7 anos, como se vê no sítio eletrônico https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202408/expectativa-de-vida-sobe-para-76-4-anos-no-brasil-apos-queda-durante-a-pandemia. Sendo assim, o pensionamento devido à autora estende-se até os 79 anos de idade. Destarte, levando-se em conta todo o exposto, a pensão pela redução da capacidade laboral da autora é devida desde a data do acidente até a data em que ela completar 79 anos de idade. O valor equivale ao salário que ela percebia à época do acidente, R$ 2.351,15, acrescido de 10%, que corresponde à perda de capacidade laboral, identificada pela perícia. O pedido de indenização por danos morais e estéticos também merece acolhimento, porém, em valor inferior. O exame pericial de fls. 471/486, sobre os danos estéticos, mencionou que: "Dano estético é toda ofensa que agride a pessoa nos seus sentimentos de autoestima, prejudicando sua avaliação própria como ser humano, deve ser observada numa perspectiva dinâmica e estática. Como proposta da quantificação é sugerida uma escala de 01 a 06 (ausente, mínimo, leve, moderado, grave e gravíssimo). Para a pericianda em questão pode-se considerar dano estético grau 04". (Grifei). Destarte, a perícia encontrou dano estético moderado sofrido pela autora. As imagens de fls. 105/107 retratam as grandes cicatrizes em sua perna, constatadas pelo Perito. Além disso, a requerente comprovou os danos morais sofridos. Era entendimento anterior que o dano moral não se indenizava. Isto porque não seria possível compensar uma dor moral com o dinheiro. Hodiernamente, tem-se admitido que o dando moral é ressarcível, por representar uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. Segundo ensinamento de Pontes de Miranda, dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte que as duas modalidades se cumulam e tem incidências autônomas (Súmula 37 do STJ) Restou devidamente comprovado nos autos que a autora, em virtude do acidente, suportou danos morais, sofrendo graves lesões em sua perna, com fratura exposta, motivo pelo qual necessitou ser submetida a procedimento cirúrgico para colocação de parafusos, placa e fixador. Por isso, não consegue mais exercer movimento de flexão total dos joelhos e teve sua capacidade laboral reduzida. Além disso, ficou por muitos meses afastada do trabalho e de seus afazeres habituais. Assim, a requerente merece ser indenizada pelos danos morais que sofreu em decorrência do acidente. Perfeitamente possível a cumulação de indenização por dano moral e estético. Tais indenizações são devidas, uma não conflitando com a outra, pois diversas as suas naturezas e causas que as determinaram. O entendimento mais correto na hipótese, embora haja decisões contrárias, é que o "dano estético vai-se convertendo, progressivamente, em dano patrimonial, pelos progressos da cirurgia restauradora e da clínica de recuperação". (RE 57.697, rel. Min. Victor Nunes, Repertório de Jurisprudência do STF, v. I, p. 78). Destarte, a indenização pelo dano estético é perfeitamente possível, em decorrência da natureza e consequências das lesões sofridas pela vítima, e não se confunde com as verbas pleiteadas a título de reparação pelos danos morais. Sobre o tema, inclusive, cite-se o entendimento do STJ: "Ação de indenização. Acidente de trânsito. Dano moral. Dano estético. Cumulabilidade. Admissível a indenização por dano moral e dano estético, cumulativamente, ainda que derivados do mesmo fato. Incidência da Súm. 37 do STJ. Recurso conhecido e, parcialmente, provido". (STJ, 3ª T., REsp 40.259-0-RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 08.02.1994, v.u). Oportuna, outrossim, a citação de Arnaldo Rizzardo, (A reparação nos acidentes de trânsito. 2. ed. São Paulo : Ed. RT, p. 120-121) verbis: "É falaz o raciocínio de que a indenização patrimonial, por perdas e danos, lucros cessantes e aquisição de aparelhos ortopédicos envolve ou faz desaparecer o dano moral, como mostra certa jurisprudência (RT 502/239). Sob aquele prisma, recupera-se exclusivamente o dano material. Com a verba a título de satisfação do sofrimento moral causado pela cicatriz permanente, ou carência de um membro, ou desfiguração corporal, busca-se atenuar estes males. A natureza é distinta. Clara é a duplicidade do mal sofrido: moral e patrimonial. Por isso, a indenização abrangerá, 'além de parcelas outras', as 'correspondentes ao dano estético' (RTJ 57/786)". No mesmo sentido, a doutrina de Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 7º v., p. 65.): "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa ... Realmente, o CC, no artigo 1.538, parágrafos 1º e 2º, ao utilizar os termos 'aleijão e deformidade', alargou o conceito de dano estético". Quanto ao valor dos danos morais e estéticos, certo que a lei não estabelece um critério para a sua fixação, deixando-o ao prudente arbítrio do Juiz. É sabido que tal fixação não pode dar causa a um enriquecimento indevido por parte da vítima e nem a um empobrecimento sem causa, da parte do causador dos danos. No caso, deve-se fixá-lo de molde a ser suportável pelo devedor, como também se deve arbitrar uma quantia que não seja ínfima à credora. Sopesando os paradigmas, critérios e dados enunciados acima, fixo a indenização dos danos morais e estéticos em R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00 relativos a danos morais e R$ 25.000,00 aos estéticos, tendo em vista todo o sofrimento e a dor pelos quais a autora passou desde o acidente até sua recuperação, possuindo, ainda, danos corporais irreparáveis, o que me parece justo para o deslinde do litígio versado nestes autos. Cumpre fazer uma ressalva a respeito do DPVAT, eventualmente recebido pela requerente. A Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça determina que o valor coberto pelo seguro DPVAT deverá ser descontado na indenização fixada: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Assim, em que pese não haja informações concretas no feito sobre o recebimento do seguro DPVAT pela autora, certo é que, caso tenha sido pago, deve ser abatido da indenização ora fixada, o que será apurado em cumprimento de sentença, mediante ofício a ser enviado à CEF para este fim. Com relação à seguradora, a demanda também merece prosperar em parte. Em fls. 256/260, foi acostada aos autos a apólice com as cláusulas do seguro veicular contratado pelo requerido. Verifica-se, em fl. 257, que foram contratadas coberturas para danos materiais, corporais e morais de R$ 100.000,00, R$ 200.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente. Assim, a seguradora apenas será condenada ao pagamento dessas indenizações, considerando os valores máximos previstos, assim como os riscos excluídos. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por IRACI PEREIRA CAIRES e o faço para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora: a) indenização pelos danos materiais, relativos aos tratamentos médicos da autora, desde o acidente ocorrido em 04/04/2022 até o fim da convalescença, cujos recibos serão apresentados em cumprimento de sentença e serão devidamente atualizados com correção monetária segundo a tabela prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC); b) indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 25.000,00 cada um, totalizando R$ 50.000,00, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p.u.) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde o acidente (04/04/2022), até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC); c) indenização por danos materiais, relativos às diferenças entre o benefício previdenciário pago à autora em decorrência do acidente e o salário dela (fl. 131 - R$ 2.351,15), que serão devidamente atualizados com correção monetária segundo a tabela prática do TJSP desde cada pagamento do benefício previdenciário e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC); d) uma pensão mensal vitalícia, decorrente da redução da capacidade de trabalho da autora, no valor do salário que ela auferia à época do acidente (fl. 131 - R$ 2.351,15), acrescido de 10%, devida desde a data desse sinistro até o dia em que completar 79 anos de idade, a ser paga de uma só vez, conforme artigo 950, parágrafo único do Código Civil. Quanto às pensões vencidas até o início do cumprimento de sentença, incidirão juros de mora e correção monetária, ambos contados de cada vencimento, desde a data do acidente e observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 ao artigo 406 do Código Civil. A solidariedade da seguradora dá-se nos limites da apólice (fls. 256/260), observados os riscos contratuais excluídos. Sucumbência mínima da autora. Arcarão, os réus, com custas processuais e com os honorários do patrono dela, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado, rateado igualmente entre eles. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 8.000,00, que fixo por equidade, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. A autora fica isenta de preparo, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: NELSON RICARDO DE OLIVEIRA RIZZO (OAB 168689/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), AMANDA LEONELLI ABRANTES (OAB 424258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000621-57.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Adriana Cristina Masson Pereira - - João Paulo Masson - - Elenir Helena Affonso Masson - - Ana Maria Fernandes de Moraes - Metifle Metropolitan Seguros e Previdência Privada S/A - - HERMES E SALAMON SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA – EPP. - Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos e, diante dos documentos juntados, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade processual; anote-se. Intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de dez dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DIEGO RODRIGO SATURNINO (OAB 324272/SP), DIEGO RODRIGO SATURNINO (OAB 324272/SP), DIEGO RODRIGO SATURNINO (OAB 324272/SP), DIEGO RODRIGO SATURNINO (OAB 324272/SP), TABATA MARIANA BENITES ALVES (OAB 442774/SP), ANDRÉA BENITES ALVES (OAB 159197/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010002-10.2024.8.26.0577 (processo principal 0011386-76.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Caixa Seguradora S/a - - Allianz Seguros S/A - Vistos. A fim de dar regular andamento ao feito, aliado ao Provimento 2.554/2020, autorizando a realização de audiências por videoconferência (Provimento 2.554/2020 - art. 2º, § 4º), designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual para o dia 26/08/2025 às 15:45h horas , a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo convite, com o link para participação, será encaminhado pela zelosa Serventia aos advogados, às partes e às testemunhas, por e-mail. Para realização do ato, as partes e advogados deverão informar, no prazo de 05 dias, seus e-mails, assim como os e-mails das testemunhas, para que seja realizado o envio do link de acesso à sessão virtual. Havendo necessidade de intimação de funcionário público, caberá a parte formular requerimento de intimação com antecedência mínima de 7 dias úteis da data marcada para a audiência. Informações acerca da audiência por meio da plataforma Mircrosoft Teams: 1 - O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones, ressaltando que referidos aparelhos deverão estar conectado à internet. 2- Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). 3- Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. 4- Em caso de dúvidas acerca do procedimento acima descrito, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em:https://nam02.safelinks.protection.outlook.com/?url=http%3A%2F%2Fwww.tjsp.jus.br%2FDownload%2FCapacitacaoSistemas%2FParticiparAudienciaVirtual.Pdfamp;data=02%7C01%7Cfsilva4%40tjsp.jus.br%7C9efa2f51589f42e2507608d82c54357e%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C1%7C637308087502351484amp;sdata=oGn967bANxFV4%2FKy9Hnxa%2FhWc861twpamQKjhy0vT5I%3Damp;reserved=0 Expeça-se o necessário. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2188061-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allianz Seguros S/a. - Agravado: Edson Brandespim - Agravada: Joelma Pereira de Souza Novaes - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIAS MÉDICA E ODONTOLÓGICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PELA QUAL FORAM ARBITRADOS HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS A AMBAS AS PERÍCIAS (MÉDICA E ODONTOLÓGICA).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. DISCUTE-SE: (I) SE É POSSÍVEL CONHECER DO RECURSO; E (II) SE É POSSÍVEL A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO PRESENTE CASO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CABÍVEL O PRESENTE RECURSO, CONSOANTE O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 988. A POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO DA PRESENTE QUESTÃO IMPORTARÁ NA NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, TORNANDO INÚTIL A ANÁLISE POSTERIOR.4. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, CABE AO JUIZ, APÓS PROPOSTA DO PERITO E MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, ARBITRAR O VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO EXPERT (ART. 465, § 2º, I, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC). O ARBITRAMENTO DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE DO TRABALHO TÉCNICO A SER REALIZADO, SENDO POSSÍVEL UTILIZAR OS INCISOS AO § 2º DO ART. 85 DO CPC (REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), POR ANALOGIA.5. NO CASO, FOI DEFERIDA PRODUÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICA E ODONTOLÓGICA PARA AFERIÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ATROPELAMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, RESPECTIVAMENTE, DE R$ 7.000,00 E R$ 4.850,00.6. POSSÍVE
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2116600-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Carolina Márcia Villela Bolsonaro e outro - Agravado: Banco Gmac S/A - Agravado: Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A - Magistrado(a) Penna Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.SEGURO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COLACIONADA AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO PARA CONCEDERA OS AGRAVANTES OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Willian Gustavo Rodrigues (OAB: 176414/MG) - Igor Fernandes Pinto (OAB: 369494/SP) - Letícia Guadanhin (OAB: 391650/SP) - Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0808802-72.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DE SANTANA SARAIVA EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S 1. Certificado quanto ao decurso do prazo do art. 523 §è 1 do CPC, direi sobre o ID 201306521. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular
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