Ivânia Jonsson Stein
Ivânia Jonsson Stein
Número da OAB:
OAB/SP 161010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
IVÂNIA JONSSON STEIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004080-20.2020.8.26.0606 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MANUEL APARECIDO COSTA - Fls. 332: Certifique a serventia se houve a tentativa de citação em todos endereços constantes nos autos. - ADV: IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002517-48.1996.8.26.0606 (606.01.1996.002517) - Separação Consensual - Dissolução - Ana Maria Barbosa Simoes e outro - L.S. - Vistos. Considerando que parte dos autos se encontra ilegível pela digitalização, DETERMINO a redigitalização das fls. 02/06, 69 e 78. Após o cumprimento, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a digitalização no prazo de cinco dias. Diligencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000688-09.2025.4.03.6133 AUTOR: ALEXANDRE MONAGATTI Advogado do(a) AUTOR: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ato Ordinatório praticado nos termos da Portaria MGCR-01V nº 163, de 15/06/2023 INTIMAÇÃO DAS PARTES - PRAZO 15 (QUINZE) DIAS "Apresentada a contestação e em sendo arguidas preliminares contidas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão." MOGI DAS CRUZES, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002585-77.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Oliveira de Souza - Vistos. O laudo atende aos requisitos legais, não necessitando de novos esclarecimentos. Preenchidos os requisitos do artigo 473 do CPC , homologo o laudo pericial e seus anexos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Decorrido o prazo recursal desta decisão, certifique-se e encaminhe-se os autos a conclusão. Intime-se a parte autora via DEJEN e o INSS via portal eletrônico. - ADV: IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000083-79.2014.4.03.6119 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: VALDIR MOREIRA LOPES Advogado do(a) REU: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF 3. Intimem-se os representantes judiciais das partes para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Guarulhos, data do sistema. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010709-90.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivo Martins Fernandes - Para que a parte autora recolha as custas de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000162-42.2025.4.03.6133 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: ALEXANDRE MONAGATTI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010-A PARTE RE: PRESIDENTE DA CAMARA DE JULGAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL SP, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE MONAGATTI contra ato coator do PRESIDENTE DA CAMARA DE JULGAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL SP, concedeu a segurança “para determinar que à autoridade impetrada analise o recurso administrativo 4233.426960/2020-90, NB 46/191.040.731-0”. Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, no sentido do desprovimento da remessa necessária (ID 326951895). É o breve relatório. Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 324279858) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRE MONAGATTI contra ato do PRESIDENTE DA CAMARA DE JULGAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL SP, com vistas à concessão da segurança a fim de se determinar à autoridade coatora a análise e julgamento de recurso administrativo. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda à inicial a fim de que o impetrante indicasse a pessoa jurídica interessada, ID 354404499. Por meio de manifestação de ID 355318566 informou que a pessoa jurídica vinculada é a UNIÃO FEDERAL e não o INSS, como constou na petição inicial Postergada a análise da liminar, ID 355775666. A União requereu o seu ingresso no feito, ID 356228663. A autoridade coatora prestou informações, de onde se extrai que o processo administrativo não se encerrou devido ao grande número de solicitações e assim que for concluído será informado (ID 357135868). O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 357683045. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o ingresso da União do feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo este prorrogável por igual período mediante motivação expressa. No âmbito administrativo da Previdência, o prazo para processamento e concessão do benefício é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 174 do Decreto nº 3.048/99. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Contudo, a morosidade administrativa não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, levando em conta, ainda, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF, aos quais a Administração Pública está jungida. No caso concreto, entendo configurado o direito líquido e certo alegado pela impetrante, uma vez que deixou a parte impetrada de cumprir os prazos legalmente determinados para julgar o recurso administrativo. Com base no documento ID 357135868, verifico que o recurso foi enviado para a 1ª Câmara de Julgamento em 16/12/2024 e aguarda inclusão em pauta de julgamento, estando pendente, há mais de 03 (três) meses. Resta claramente demonstrada a extrapolação do prazo legalmente estabelecido para a movimentação dos processos administrativos. Sendo assim, é o caso de concessão da segurança para determinar a autoridade coatora que proceda o julgamento do recurso. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para determinar que à autoridade impetrada analise o recurso administrativo 4233.426960/2020-90, NB 46/191.040.731-0, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da probabilidade do direito configurada, em razão da análise exauriente do feito, e do perigo da demora constatado ante a inércia da autoridade, CONCEDO a liminar requerida. Oficie-se para Autoridade Coatora para analise o recurso administrativo 4233.426960/2020-90, NB 46/191.040.731-0, no prazo de 30 (trinta) dias. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição. Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001162-34.2025.4.03.6309 AUTOR: WELINGTON MIGUEL MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010 REU: INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1- Emenda da inicial: A parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado, conforme rol de regularizações abaixo elencado, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. - Qualificação da(s) parte(s) autora e ré (Ente Federal) na petição inicial, conforme artigo 319 do CPC, com dados atualizados. - Cópia legível do RG e CPF (ou CNH) da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante - em caso de autor(a) interditado(a), acompanhado do Termo da Curatela. * O nome da parte autora indicado no documento de identificação, na qualificação, na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência - deverá corresponder à grafia constante do banco de dados da Receita Federal. - Instrumento de procuração: com qualificação completa da parte autora (e do seu representante legal, sendo o caso), assinado e datado (de até um ano da data do ajuizamento da ação), outorgando poderes (ad judicia) para o advogado constituído, com a indicação da ação em pauta. * No caso de pessoa não alfabetizada ou com impossibilidade permanente para assinar - deverá apresentar procuração por instrumento público (isenção de pagamento das procurações para fins previdenciários, prevista na Lei nº 14.199/2021 e no Decreto 42.263/97 do Estado de São Paulo); ou mediante instrumento particular subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas. * No caso de pessoa incapaz - a procuração deverá estar em nome do autor(a) incapaz, representado pelo responsável, que assinará o instrumento. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora - * Exemplo: Conta de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio, expedida(o), dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Tratando-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. * Excepcional apresentação de comprovante de endereço: a) em nome de familiar, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo com a parte autora (ex: certidão de casamento, certidão de nascimento); b) em nome de terceiro - acompanhado de declaração de residência assinada pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG/CNH), ou com o reconhecimento de sua firma. - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição. - Descrição da atividade laboral da parte autora - indicação e justificativa de eventual impedimento ou incompatibilidade com a alegada doença incapacitante. - Indeferimento do pedido administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide, com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação). - Relatórios/ laudos/ exames médicos - contendo o CID da doença - indicação de tratamento médico. - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A); * Indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações. 2- Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide. Não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empresas privadas ou órgãos públicos, para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 3- Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. 4- Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos, geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida, denominando o tipo de ação proposta, conforme "Nomenclatura de Assuntos do CNJ - Resolução-CNJ n° 46, de 18.12.2007". Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. 5- Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 6- Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 7- Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente. Outrossim, não havendo pedido de tutela, remetam-se os autos ao Setor de Perícia, para que, de acordo com a ordem cronológica de ajuizamento, as prioridades legais e as metas fixadas pelo CNJ, providencie a designação de perícia, dentro da disponibilidade da agenda dos médicos peritos/assistentes sociais, conforme o caso. Cumpra-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002483-17.2014.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOSE ALVES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a parte interessada foi intimada nos seguintes termos: Manifestem-se as partes sobre as informações/cálculos do Contador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para decisão da impugnação. Int. SJCAMPOS, data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002052-75.2023.8.26.0191 (apensado ao processo 1001639-84.2019.8.26.0191) (processo principal 1001639-84.2019.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Inaldo Mendes de Lima - Banco Itaú BMG Consignado S/A - Vistos. Fls. 68/69: Defiro, reabrindo o prazo para pagamento/impugnação. Int. - ADV: IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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