Maria Anete Pinheiro Machado Canhos
Maria Anete Pinheiro Machado Canhos
Número da OAB:
OAB/SP 158889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Anete Pinheiro Machado Canhos possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA ANETE PINHEIRO MACHADO CANHOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
Regulamentação de Visitas (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003427-11.2025.8.26.0196 - Arrolamento Comum - Sucessões - Elieu de Oliveira Souza - Kamylli Victoria Silva Souza - - Miguel Felipe Silva Souza - Vistos. Fls. 92/95: de fato, não se discute, em ação de arrolamento, se o recolhimento dos tributos está certo ou não, mas deve ser apresentada a declaração do ITCMD no posto fiscal. Providencie-se, em 10 dias. Observo que a legislação do ITCMD paulista não contemplou qualquer hipótese expressa de isenção onde possam ser enquadradas as transmissões causa mortis de veículos automotores... - ADV: MARIA ANETE PINHEIRO MACHADO CANHOS (OAB 158889/SP), MARIA ANETE PINHEIRO MACHADO CANHOS (OAB 158889/SP), MARIA ANETE PINHEIRO MACHADO CANHOS (OAB 158889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005176-88.2022.8.26.0001 (processo principal 1021655-76.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Grupo Raça Centro de Artes Ltda - Universo Glass Comércio de Alumínio e Vidro Ltda. - - Fabio Francisco Peixoto Frutuoso e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para desarquivamento, recolha o interessado as custas disciplinados no Comunicado 41/2024 (Guia FEDTJ- Cod 206-2 - R$ 44,87). - ADV: RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 66365/SP), FRANCISCO EDUARDO ARAUJO TRENCHER (OAB 465491/SP), MARIA ANETE PINHEIRO MACHADO CANHOS (OAB 158889/SP), YAN DOUGLAS ALVES TELES (OAB 482541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024354-42.2012.8.26.0302 (302.01.2012.024354) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aliança Jau Comercio de Ferros e Industria de Perfilados Ltda - Autos aguardando providência da parte autora: conforme Provimento CG nº 28/2014, recolher despesas do Oficial de Justiça, equivalente a 03 UFESPs até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP. - ADV: PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), MONICA FELTRIN DA CUNHA NEVES (OAB 133197/SP), MARIA ANETE PINHEIRO MACHADO CANHOS (OAB 158889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005176-88.2022.8.26.0001 (processo principal 1021655-76.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Grupo Raça Centro de Artes Ltda - Universo Glass Comércio de Alumínio e Vidro Ltda. - - Fabio Francisco Peixoto Frutuoso e outro - Vistos. As partes informaram a realização de acordo para por fim ao litígio, contudo, a minuta não contemplou o já determinado às f. 153/154. Como já dito, as custas judiciais e despesas processuais devem ser pagas pela parte exequente, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela está sendo prestado o serviço correspondente à execução. Nos termos do art. 123, do CTN, as partes não podem alterar o sujeito passivo das obrigações tributárias por convenção particular. Diante do exposto, cabe ao exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Anoto ainda que nos termos do artigo 13 do Comunicado Conjunto 951/23, o juízo pode negar a homologação do acordo que disponha lesar o Fundo Especial de Despesas do TJSP: 13. O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado. Diante do exposto, o termo de acordo deverá ser aditado nos termos desta decisão ou o exequente deverá recolher as custas pela satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo retro, a parte exequente deverá informar se a parte executada quitou a parcela de 20/05/2025 para a alteração na restrição imposta sobre o veiculo. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. - ADV: FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 66365/SP), RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), MARIA ANETE PINHEIRO MACHADO CANHOS (OAB 158889/SP), FRANCISCO EDUARDO ARAUJO TRENCHER (OAB 465491/SP), YAN DOUGLAS ALVES TELES (OAB 482541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1137494-46.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1045467-20.2016.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - R.D.P.U. - A.L.U. - Vistos. Fls. 381/384: diga o exequente, em 5 (cinco) dias, acerca da impugnação ao cálculo. Int. - ADV: MARCELO PEDRO (OAB 359124/SP), MARIA ANETE PINHEIRO MACHADO CANHOS (OAB 158889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Anete Pinheiro Machado Canhos (OAB 158889/SP), Francisco Ribeiro de Araujo (OAB 66365/SP), Ronaldo Fernandez Tome (OAB 267549/SP), Francisco Eduardo Araujo Trencher (OAB 465491/SP), Yan Douglas Alves Teles (OAB 482541/SP) Processo 0005176-88.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Grupo Raça Centro de Artes Ltda - Exectdo: Universo Glass Comércio de Alumínio e Vidro Ltda., Fabio Francisco Peixoto Frutuoso - Vistos. As partes informaram a realização de acordo para por fim ao litígio, contudo, a minuta não contemplou o já determinado às f. 153/154. Como já dito, as custas judiciais e despesas processuais devem ser pagas pela parte exequente, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela está sendo prestado o serviço correspondente à execução. Nos termos do art. 123, do CTN, as partes não podem alterar o sujeito passivo das obrigações tributárias por convenção particular. Diante do exposto, cabe ao exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Anoto ainda que nos termos do artigo 13 do Comunicado Conjunto 951/23, o juízo pode negar a homologação do acordo que disponha lesar o Fundo Especial de Despesas do TJSP: 13. O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado. Diante do exposto, o termo de acordo deverá ser aditado nos termos desta decisão ou o exequente deverá recolher as custas pela satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo retro, a parte exequente deverá informar se a parte executada quitou a parcela de 20/05/2025 para a alteração na restrição imposta sobre o veiculo. No silêncio, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Anete Pinheiro Machado Canhos (OAB 158889/SP), Francisco Ribeiro de Araujo (OAB 66365/SP), Ronaldo Fernandez Tome (OAB 267549/SP), Francisco Eduardo Araujo Trencher (OAB 465491/SP), Yan Douglas Alves Teles (OAB 482541/SP) Processo 0005176-88.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Grupo Raça Centro de Artes Ltda - Exectdo: Universo Glass Comércio de Alumínio e Vidro Ltda., Fabio Francisco Peixoto Frutuoso - Vistos. Petição retro: Uma vez que as partes celebraram acordo para satisfação do débito de forma parcelada, determino a SUSPENSÃO da presente ação em fase de cumprimento do julgado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Defiro a retirada do bloqueio de circulação dos veículos (fls.65/66) e a inserção do bloqueio de transferência sobre o veículo placa EHT5B59. Findo o prazo da suspensão, não havendo manifestação do credor, presumir-se-á ter havido satisfação da obrigação, devendo os autos serem conclusos para extinção com lastro no art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos pelo prazo da avença. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se.