Adriana Sato
Adriana Sato
Número da OAB:
OAB/SP 158049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ADRIANA SATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 1035514-95.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 4ª Câmara de Direito Público; MAURÍCIO FIORITO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 5ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1035514-95.2024.8.26.0053; ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Ana Silvia Sato; Advogada: Adriana Sato (OAB: 158049/SP); Recorrido: Silvio Hideaki Sato; Advogada: Adriana Sato (OAB: 158049/SP); Recorrida: Adriana Sato; Advogada: Adriana Sato (OAB: 158049/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogado: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1106156-83.2023.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Hugo Kenji de Oliveira - Digam sobre resposta de pesquisas no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: TIAGO SOARES DA ROCHA (OAB 512064/SP), ADRIANA SATO (OAB 158049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/05/2025 1035514-95.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1035514-95.2024.8.26.0053; Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrida: Adriana Sato e outros; Advogada: Adriana Sato (OAB: 158049/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogado: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1109844-22.2024.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Gonzalo Anibal Farina Riquelme - Aguarde-se em arquivo eventual provocação do(s) interessado(s). - ADV: ADRIANA SATO (OAB 158049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1106156-83.2023.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Hugo Kenji de Oliveira - Vistos. Realize-se a pesquisa de endereços requerida. Intime-se. - ADV: ADRIANA SATO (OAB 158049/SP), TIAGO SOARES DA ROCHA (OAB 512064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011176-96.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1068654-55.2019.8.26.0002) (processo principal 1068654-55.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.P.B. - P.C.P.B. - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da impugnação e documentos apresentados. Com a manifestação, abra-se vista ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV: ÉLIDA DE SOUZA SILVA (OAB 409052/SP), IDALMY GUSMÃO SALES NETO (OAB 262818/SP), MARCIO FONTES SOUZA (OAB 151654/SP), ADRIANA SATO (OAB 158049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0102972-59.2011.8.26.0100 (583.00.2011.102972) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Joao Francisco Figueiredo - Canton Una Incorporações e Participações Ltda - - Ivo Guida Canton e outro - Enquanto o recolhimento para bloqueio simples por intermédio do sistema SISBAJUD equivale a 1 UFESP, o valor para utilização da ferramenta "teimosinha" é de 3 UFESPs para cada 30 dias, respeitado o recolhimento individual por CPF/CNPJ a ser consultado. Nestes termos, complemente a parte os valores depositados para pesquisa. Alternativamente, informe, de maneira detalhada, sobre quais partes, e quais tipos de pesquisa deverão ser efetuados, e também quais sistemas serão abrangidos para cada um, a fim de que seja verificado o valor preciso das custas. Prazo para cumprimento: 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CHARLES WILLIAM LOPES REJALA (OAB 352061/SP), FATIMA APARECIDA GINDRO (OAB 315268/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), ADRIANA SATO (OAB 158049/SP), FATIMA APARECIDA GINDRO (OAB 315268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 1059507-70.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1059507-70.2024.8.26.0053; Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrida: Celly Adelina Molitor e outros; Advogada: Adriana Sato (OAB: 158049/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011176-96.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1068654-55.2019.8.26.0002) (processo principal 1068654-55.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.P.B. - P.C.P.B. - Relação: 0394/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da impugnação e documentos apresentados. Com a manifestação, abra-se vista ao MP e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcio Fontes Souza (OAB 151654/SP), Adriana Sato (OAB 158049/SP), Idalmy Gusmão Sales Neto (OAB 262818/SP), Élida de Souza Silva (OAB 409052/SP) - ADV: ADRIANA SATO (OAB 158049/SP), ACLIBES BURGARELLI FILHO (OAB 187269/SP), IDALMY GUSMÃO SALES NETO (OAB 262818/SP), MARCIO FONTES SOUZA (OAB 151654/SP), ÉLIDA DE SOUZA SILVA (OAB 409052/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015849-04.2020.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA SATO - SP158049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.