Norezia Bernardo Gomes

Norezia Bernardo Gomes

Número da OAB: OAB/SP 157773

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: NOREZIA BERNARDO GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007302-04.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sandro Sebastião Dantas da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Recebo os quesitos apresentados nos autos. Aguarde-se a perícia. Int. - ADV: NOREZIA BERNARDO GOMES (OAB 157773/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005053-90.2019.8.26.0482 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Salione Infraestrutura Ltda - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Salione Infraestrutura Ltda - Filial - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Sabbia Participações Ltda. - - S5 Participações Ltda. - - Pedreira Taquaruçu Ltda. - - Extração e Comércio de Areia e Pedra São Lourenço Ltda - - Edimburgo Holding e Participações Eireli - - Salioni Engenharia Indústria e Comércio Ltda - - Salione Concreto Ltda. - - R V Construções Transporte e Comércio de Areia e Pedra Ltda - - Salione Mineração Ltda - SUPORTE SERVIÇOS JUDICIAIS S/S LTDA. - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TEODORO SAMPAIO - - Prefeitura Municipal de Rondonópolis /MT - - Romafele Comercio de Embalagens Ltda - - Marcos Ribeiro - - ELEKTRO REDES S.A. - - Aoki Ltda - - Auto Posto Rodotruck de Presidente Prudente Ltda. - Me - - Totvs Sa - - Itr South America Comércio, Importação e Exportação Ltda. - - Adorcino Sigolini Filho - - Cláudio Strapasson Neto Cesta Básica Ltda - - Retificadora Tietê Ltda - - Del Nery Comercio de Peças e Ferros Ltda-me - - Fabiula Andreia Ciarini Viott - - Mga Mineração e Geologia Aplicada Ltda. - - Itaú Unibanco S.A. - - Maccaferri do Brasil Ltda - - Mateus Gomes Pereira - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Banco Volkswagen SA - - MERCE FERRO COMERCIAL LTDA - - Rtl Distribuidora de Auto Peças Ltda - - Transportadora Wanderson Ltda - - Comercial Londrinense de Explosivos e Mineração Ltda - - G Machado Advogados Associados - - Banco Safra S/A - - Edilson da Silva Santos - - Erca Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - - Fradema Consultores Tributarios Ltda. - - Lpc Consultoria Em Engenharia Ltda. - - Tracbel S/A - - Giuliano Fabrício Gelain Locação de Máquinas Me - - Odilon Moraes da Silva - - Sergio Vioto - - Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A - - Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Mardiesel Comercial de Peças Ltda - - Terrafat Locação de Máquinas Ltda. - - Guarani Agroindustria Ltda - - Haroldo Cardoso Garcia - Me - - Oliveira Administração Participação e Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - - Centro de Gestão de Meios de Pagamento - - Walter Santos de Lima - - TRUCÃO CENTRO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - - BRADESCO SAÚDE S/A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES - - Fort Lub Produtos Automotivos Eirelli - - Degraus Andaimes Maquinas e Equipamentos para Construcao Civil Ltda - - Unipetro Prudente Distribuidora de Petróleo Ltda - - José Claudio Ramundo - - CRM PRODUTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. - - Pedreira Conquista Ltda - - Banco Santander Brasil SA - - Galindo Medina Advogados Associados - - Do Vale Prudente Pneus e Recapagens - - Banco do Brasil SA - - Lopes, Cesco e Saraiva Sociedade de Advogados - - Energisa Sul-Sudeste - Distribuição de Energia S.A - - Fhenix Monitormento Ltda - - Jccl Participações Ltda - - Naufal e Silva Advogados Associados - - Postubos Indústria e Comércio de Peças de Concreto Ltda. - Epp - - Andorinha Transportadora Ltda - - Casa e Campo Decorações Eireli - - Pedreira W S Ltda - - Localiza Rent A Car S/A - - Comércio de Escapamentos Ipiranga Ltda Epp - - Paraná Equipamentos S/A - - Ouro Preto Explosivos Ltda - - Realflex Produtos de Borrachas Ltda - - Liane Veículos Ltda - - Mc Bauchemie Brasil Industria e Comercio Ltda - - BAP SP PNEUS LTDA - - Rima Locadora Ltda - - Moacir Francisco Olean - - José Francisco Aparecido da Silva - - Jose Tome da Silva - - J.f.m. Negro Barbeiro - Materiais de Construção - - Mecânica Truck Sul LTDA ME - - Tiago Aparecido de Oliveira - - TIM S/A - - Lidefonço Jardim de Souza - - Nova Comércio de Rolamentos Ltda - - Wilmar Ferreira de Lima - - Reinaldo de Oliveira - - Izequias Ferraz da Costa - - Rogério Antonio Martins - - Tiago Aparecido de Oliveira - - Tiago Aparecido de Oliveira - - Aislan Marcel Spiguel - - Perfuringá Perfurações Maringá Ltda. - - Sandra Mara Neves Barbosa da Silva - - Eduardo Boccardo Alves - - Zenário Zacarias Silva - - Cesar Augusto Santos Rocha - - Alessandra Ferrara Américo Garcia - - Leonice Ramos Branco de Oliveira - - Mário Cristiano Karakawa - - Jose Maria Neves Lopes - - Brener Cavalcante Gabiatti - - Therezinha Costa Pires da Silva - - Sara Pires da Silva - - Rodolfo Pires da Silva - - Camila Pires da Silva - - Claudio Strapasson Neto Cesta Básica Ltda - Em Recuperação Judicial - - Mario Zanella - - Adeildo Miguel de Lima - - Osvaldo Ferreira de Souza - - JOSE CARLOS DE ALMEIDA - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - Aparecido Souza Santos - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Insolvência - - Renato Correia Barral - - Lucas Pereira dos Santos - - Ricardo Vieira Machado - - Roberto da Costa Batista - - Marcionilo José Polo - - Iftnet Telecomunicacoes Ltda Me - - JOMANE CONCRETAGEM E SERVIÇOS LTDA - - Anderson Neres de Oliveira - - André Oliveira Sanna - - Mattos, Castanheira & Toffoli Sociedade de Advogados - - Marcelo Raminelli - - João Paulo de Souza Pazote - - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM - - Sage Brasil Software S/A - - MUNICÍPIO DE MARACAÍ - - Geraldo José Bacchi da Silva - - Adeildo Miguel de Lima - - Brener Cavalcante Gabiatti - - Luiza Nendza de Lima - - Fernanda Nendza Viana - - LUIZ FERNANDO DE LIMA - - Paulo Marcos de Souza Nascimento - - Jair Aparecido Borges - - Extratora de Areia União Ltda Me - - Rafaela Cristina Braga Romigyo - - Kelson Danilo Correia Lima - - Fundição Dema Ltda - - ANTONIO LOPES DA ROCHA - - Auto Posto Panema Ltda - - Walter Santos de Lima - - Brit Powerltda Me - - Lourival Pereira da Silva - - Valdecir Batista Quirino - - Scalon & Massuia Ltda - - Anderson Clayton Nunes de Paes - - Hugo de Oliveira Ceara e outros - Flavio Gonçalves e outros - João Carlos Simioli - - Lucio Claudio Vargas - - Retifica Retifer Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - - Marcelo Augusto Almeida Gomes - - Marcos Souza Santos - - International Indústria Automotiva da América do Sul Ltda - - Pst Eletronica Ltda - - Gilberto Marchesi - - Nosso Hotel de Presidente Prudente Ltda - - Bradesco Saúde Sa - - Avismal Rodrigues dos Santos - - Scalon e Massuia LTDA EPP (Injetora Diesel) - - Município de Presidente Bernardes - - Hugo de Oliveira Ceara - - Geônidas José Machado - - Sales, Mazarelli e Macedo Advogados Associados - - Gleutemberg Firmino do Vale - - André Luís dos Santos Belizário e outros - Jose Rosa - Pedreira Expressa Ltda - - CAIADO PNEUS LTDA - - Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Eireli - - Taciana Brogueira da Circunscriçao - - Élcio Marçal de Menezes - - Ezequias Lopes Feitosa - - Pedreira Expressa Ltda - - Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Eireli - - Rima Locadora Ltda - - Hugo de Oliveira Ceara e outros - RAFAEL SIQUEIRA DE SOUZA e outros - CAIADO PNEUS LTDA - - Rima Locadora Ltda - - Claudio dos Santos - - Roberto Pereira Bueno - - Tiago Pinaffi dos Santos - - Nrj Empreendimentos Imobiliarios, Negocios e Participaçoes Ltda - - Roberta Clápis Ribas Piva - - Igor Bandeira Thomé - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Janiro Galdino dos Santos - - EMP TRANSPORTES DE AREIA E PEDRA LTDA ME - - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso - - Nilserlei Valera Riserio - - Edivaldo Rocha da Silva - - Marcos Aurelio Fernandes Bettiol Zilli - - Dirceu Lopes Brogueira - - Manoel de Araujo - - Pedro Xavier da Rocha - - Deusmirio Cândio Pereira - - André Borges Aragoso - - Rezende Andrade, Lainetti e Voigt Sociedade de Advogados - - Luciano Casarotti - - João Suza Sobrinho - - José Suza Sobrinho - - Rocca Stahl Zveibil Sociedade de Advogados - - Mardiesel Comercial de Peças Ltda - - Paulo Rogério Alecrim Gomes - - Francisco Carlos dos Santos - - Luciano Peres Barboza - - Roger Thiago Ichida da Silva - - Leandro Aguilera Bergonso - - Pompilio Ghirotti Filho - - Josué Avelino Braz - - Adilson Régis Silgueiro - - Carlos Renato Guardacionni Mungo - - Jurandir Antonio Carneiro - - Regis Francisco da Silva - - SANTINO TIMOTEO DA SILVA - - Tiago Tagliatti dos Santos - - Carlos Antonio Ribeiro Molina - - Jose Ferreira de Novaes - - Edilson da Silva Santos - - Leda Maria dos Santos - - Eduardo Tadeu Gonçales - - Marcos Vinicius Garcia de Oliveira - - Valdecir Vieira - - RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA - - Diego Pavanelo - - Maria Rosa Maximiano - - Paulo Rogerio de Oliveira - - Elcio Aparecido Vicente - - Danila Manfredini Damasceno - - Angela Cristina Pais - - Liebherr Brasil Ltda - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Tamires Ana Vitória Rocha Silva Mecenero - - Sergio Vioto - - Jr Park Hotel Ltda Epp - - Adraiana Aparecida Guaberto Palancio - - Aparecida Vieira de Souza - - Jose Arnaldo de Alencar - - Janaina de França Borges - - MARCOS FABIANO FERLETI - - Leocassia Medeiros de Souto e outros - Flavia Aparecida Pereira Araujo - - CLAUDINEI LIRA e outros - Jose Ferreira de Novaes - - LAURO MARQUES DA SILVA - - Diego Garcia Vieira - - Renato Domingos da Silva - - REALFLEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. - - Flávio Luz & Advogados Associados Ss - - Ademir Souza da Silva e outros - ( X ) Ofícios retro expedidos à disposição da Administradora Judicial para impressão e demais providências cabíveis. - ADV: FRANCIELLE BIANCA SCOLA BARREIRO (OAB 307283/SP), ÉRICA HIROE KOUMEGAWA BORGES (OAB 292398/SP), FRANCIELLE BIANCA SCOLA BARREIRO (OAB 307283/SP), DANILA MANFREDINI DAMASCENO (OAB 290211/SP), DANILA MANFREDINI DAMASCENO (OAB 290211/SP), FRANCIELLE BIANCA SCOLA BARREIRO (OAB 307283/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB 294137/SP), VERÔNICA MAJARÃO JANÇANTI (OAB 295759/SP), NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP), MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA (OAB 299951/SP), NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP), DIEGO GARCIA VIEIRA (OAB 306433/SP), NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP), DANILA MANFREDINI DAMASCENO (OAB 290211/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 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  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001316-34.2021.4.03.6328 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: NEUZA PORFIRIO TEIXEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO - SP403471-A, NOREZIA BERNARDO GOMES - SP157773-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Neuza Porfirio Teixeira em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação IMPROCEDENTE, nos seguintes termos (id 276504212): "(...) No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu que a parte autora apresenta “poliartralgias”, que não acarretam incapacidade laborativa (ID nº 258352500). O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, descabendo qualquer alegação de nulidade, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte, conforme assinalado no breve histórico das patologias alegadas e exame físico, não sendo constatadas nas alterações lombares e cervicais quaisquer sinais de gravidade. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do(a) perito(a), profissional qualificado(a) e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico/físico realizado, afirmando categoricamente não haver sinais de incapacidades laborais neste momento. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo(a) perito(a), sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo(a) Expert judicial. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Entendo, assim, serem desnecessários esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). (...) Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Ademais, o perito do Juízo concluiu pela desnecessidade de outro exame, com perito de outra especialidade, sendo que a jurisprudência tem assegurado a possibilidade de perícia independente da especialidade do médico, exceto se a matéria exige conhecimento complexo e específico, o que, a meu ver, não é o caso (TRF-3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2124046, 9a T, rel. Des. Fed. Ana Pezarini, j. 24/04/2017). Além disso, o exame pericial foi efetivado por médico com especialidade nas patologias alegadas pela parte autora (Ortopedia), cabendo lembrar a previsão legal do art. 1º, em seu § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Oportuno frisar que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Também não é o caso de determinar a realização de audiência, haja vista o quanto inserto no art. 443, II, CPC. Desse modo, diante da conclusão pericial constante do laudo, entendo que, não existindo incapacidade atual, a parte autora não tem direito à concessão/reativação do benefício por incapacidade. Assim, tendo em vista a não comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade, inclusive de auxílio-acidente, o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO as preliminares de incompetência e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995(...)". 1. Recurso da parte autora A parte autora recorre, requerendo (id 276504215): "(...) Diante do exposto, requer a esta corte que receba o presente recurso inominado e após analise de todo o expandido, digne-se em acolher seu pedido para reformar a sentença de primeira instância, para que seja determinada a nulidade da perícia judicial realizada, e a designação de nova perícia médica judicial com especialista, posto que contraria os documentos dos autos que comprovam a incapacidade laborativa da recorrente, devendo esta ser reformada para reconhecer este direito ou convertido o julgamento em diligencia para realização de nova perícia judicial, sob pena de provocar sérios e irremediáveis prejuízos processuais ao apelante, posto ser esta a única forma de aplicar o direito ao caso concreto(...)". Afirma a parte autora, em síntese: "(...) O presente feito foi julgado improcedente através de sentença com resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte recorrente pode retornar as suas atividades laborativas, fundamentada em laudo pericial. A parte recorrente sofre e faz tratamanto desde 2013 , com dores ostemuscular com lesão ‘TENDINITE DE OMBRO A DIREITA + ESCOLISE DORSOLOMBAR COM DORSOLOMBALGIA CRONICA E CERICOBRAQUIALGIA + FIBROMIALGIA CID.: M-41.9/M-79.7/M-75.2/M-53.2 fazendo uso de diversos medicamentos, sem melhoras, apresentando dores de forte intensidade, necessitando de repouso e não tem condições de executar suas atividades laborativas. Devido aos problemas ortopédicos, a parte recorrente possui dor crônica, sem apresentar qualquer tipo de melhora aos tratamentos medicamentosos e clínicos que realiza. Portanto, verifica-se que, a parte autora está totalmente e definitivamente incapacitada para todo e qualquer tipo de atividade laborativa, ao contrario do que afirma o laudo pericial, que sequer discorreu sintomas, sequelas, bem como não avaliou as patologias ortopédicas – na somatização das patologias. O fato de analisar , as patologias ortopédicas, bem como, com o tipo de trabalho que exerce, o que torna o laudo omisso e vazio, não trazendo aos autos elementos suficientes para instrui-lo. Além do mais, a incapacidade laborativa da parte recorrente limita-se , sendo que, as ortopédicas possuem caráter crônico e permanente, sendo graves. Assim sendo, o laudo pericial e a r. sentença encontram-se equivoca e vai totalmente contra a realidade da saúde da parte recorrente. Aparte recorrente não consegue permanecer por longos períodos em posição sentada, nem mesmo carregando objetos, sejam eles leves ou de peso moderado, principalmente tratando-se de COSTUREIRA , necessitando PERMMANECER POR LONGOS PERIODOS SENTADA ,com repetição de tarefas moviemtos repetitivos. Aparte recorrente apresenta formigamentos, inchaço dores, choques em membros superiores, dores em coluna lombar e cervical, devido à patologia crônica, que irradiam para os membros superiores. Insta salientar que, a parte recorrente possui 53 anos de idadde , portadora de doenças crônicas/degenerativas, quais não apresentam prognostico de cura e, atualmente, nem mesmo o prognostico de melhora do quadro, mesmo com tratamento medicamentoso controlados para aliviar a dor fisica e psicossomática. A Recorrente sofre com FIBROMIALGIA, CAUSANDO IMPRODUTIVIDADE COMO SE OBSERVA O CNIS, TEVE VARIOS VINCULOS TRABALHISTA , MAS COM ESSA DOR CRÔNICA TEVE QUE AGASTAR E TRABALHAR EM CASA E CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE,O DIA QUE ESTAVA COM MUITA DOR NÃO TRABALHA, ASSIM REDUZINDO SEU GANHO ,O QUE É A FIBROMIALGIA? A M-79.7 – Fibromialgia- uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na musculatura. Junto com a dor, a fibromialgia cursa com sintomas de fadiga (cansaço), sono não reparador (a pessoa acorda cansada) e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais. QUANDO AO QUESITONº3 O NOBRE PERITO não conhecer a periciada para falar da sua condição clinica psicossomatica , Obviamnte que não seria possivel mas , sabe que todos acomemetido por FIBROMIALGIA uma doença da alama e da carme. Esta enfermidade não tem como fazer exame para ser diagnosticada so pela anaminese ao paciente , o perito ao mencionar NÃO APRESENTOU EXAME (QUESITO 01),assim levando o nobre julgador ao negar o pedido da apelante . Assim sendo, verifica-se que nem o laudo pericial e nem a r. sentença são condizentes com a realidade em que vive a parte recorrente, indo contra todos os atestados, laudos, exames e receitas acostados aos autos. Em que pese a conclusão do laudo pericial e da fundamentação da r. sentença, a parte recorrente permanece incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa, pois, ainda que tenha permanecido afastado de suas atividades, já que, com o passar dos anos sua patologia veio agravando, conforme laudos, exames e atestados anexados durante o andamento do presente feito. Assim sendo, a conclusão pericial encontra-se equivoca e vai totalmente contra a realidade da saúde da parte recorrente, não devendo servir como fundamentação de r. sentença aqui proferida. Os atestado e avaliações medicas que instruem o presente feito, informam totalmente ao contrario do alegado em laudo pericial e da r. sentença, informando inclusive a necessidade de afastamento de toda e qualquer atividade laborativa, haja vista a previsão de o quadro refratário da parte recorrente. O laudo pericial não descreveu as patologias, sem associa-las ao tipo de atividade laborativa que a parte recorrente exercia, sem dirimir quaisquer dúvidas, nem mesmo prestando esclarecimentos. O laudo pericial afirma, na grande maioria dos quesitos, que inexiste incapacidade laborativa, sem esclarecer motivos, sem analisar idade, local de trabalho, função exercida, bem como, também deixar de informar quais são as patologias e as sequelas das mesmas, simplesmente limitando-se a informar que não há incapacidade. Portanto, trata-se de laudo pericial omisso, contraditório, confuso, sendo que este, não deveria servir de fundamentação para a r. sentença proferida nestes autos. Embora o laudo pericial entenda que a incapacidade não abrange qualquer atividade laborativa, remanescendo capacidade residual para atividades que respeitem as limitações da parte recorrente, necessário se faz analisar as vicissitudes do presente caso (...) o que de fato ocorreu, já que o juízo a quo reconheceu, fundamento em súmula e em lei, a presença dos requisitos legais para fruição do benefício de aposentadoria por invalidez. É necessário levar em consideração não somente as patologias, mas sim, as condições físicas, incluindo a idade em que se encontra a parte recorrente. (...) Portanto, a privação de seu direito ao benefício previdenciário, causa violação ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, haja vista, parte recorrente está passando por diversas privações, principalmente as de cunho financeiro já que não consegue exercer qualquer atividade que venha garantir a sua própria subsistência e de sua família. O laudo pericial não analisou todo o conjunto de sintomas e patologias descritos na inicial, o uso de medicamentos e crises que a parte recorrente já apresenta, mesmo porque estes sintomas não podem ser por analise visual, de pouquíssimos minutos. O auxílio-doença, a seu turno, é assemelhado à aposentadoria por invalidez, já que igualmente concebido para amparar o trabalhar profissionalmente incapaz, com a diferença de que não exige insuscetibilidade de recuperação; pelo contrário, o prognóstico é de que haja recuperação do segurado para seu labor habitual ou reabilitação em atividade diversa. (...) Vê-se, portanto, que para a concessão de aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado afaste-se de toda e qualquer atividade profissional que anteriormente exercia; ao passo que para o auxílio-doença o caso deve ser de incapacidade temporária, com prognóstico de recuperação para a atividade anterior ou outra. Aparte recorrente preenche todos os requisitos exigidos, merecendo reforma a s. sentença de 1º grau. Caso os Nobres Julgadores não entendam pela reforma imediata da r. sentença, requer seja convertido o julgamento em diligencia, para realização de pericia judicial com médico especialista(...)". 2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. 3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o segurado ou segurada inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública. 4. Análise do recurso No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, o perito nomeado pelo juízo – Dr. Thiago Antonio – após exame médico realizado em 19/07/2022, assim concluiu, constatando-se a ausência de incapacidade para o trabalho (id 276504199): "(...) CONCLUSÃO: avaliada clinicamente (anamnese e exame físico) e no momento não constatado sinais de incapacidades laborais. Oriento procura de medico especialista a fim de tratamento de seu quadro álgico(...)". (grifei). É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. Por sua vez, o laudo médico judicial é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Quanto à especialidade do perito judicial nomeado, todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas, consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Finalmente, registre-se que a posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. O rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). No caso concreto, independente da resposta a quesitos ou impugnações, a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão, não sendo o caso, pois, de acolher eventual argumento de nulidade. E, por fim, de acordo com a TNU, somente caberá realizar a análise das condições pessoais e sociais do segurado em caso de reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho (tema 36 e súmula 77). No caso concreto, não houve reconhecimento pelo perito judicial sequer de incapacidade parcial. Desse modo, não se justifica a realização de análise sob o prisma da invalidez social. Sendo assim, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Conclusão Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado da parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000952-97.2025.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Fatima Lima Alves - Isadora Lima Alves - - Alessandra Alves - - Carlos Eduardo Alves - - Rafael Joel da Silva Alves - - Rafaela Thaís da Silva Alves - Manifeste-se a parte inventariante acerca da impugnação apresentada (páginas 132/148). Prazo: 15 dias. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO MACAMBIRA (OAB 403471/SP), NOREZIA BERNARDO GOMES (OAB 157773/SP), RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO MACAMBIRA (OAB 403471/SP), RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005053-90.2019.8.26.0482 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Salione Infraestrutura Ltda - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Salione Infraestrutura Ltda - Filial - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Sabbia Participações Ltda. - - S5 Participações Ltda. - - Pedreira Taquaruçu Ltda. - - Extração e Comércio de Areia e Pedra São Lourenço Ltda - - Edimburgo Holding e Participações Eireli - - Salioni Engenharia Indústria e Comércio Ltda - - Salione Concreto Ltda. - - R V Construções Transporte e Comércio de Areia e Pedra Ltda - - Salione Mineração Ltda - SUPORTE SERVIÇOS JUDICIAIS S/S LTDA. - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TEODORO SAMPAIO - - Prefeitura Municipal de Rondonópolis /MT - - Romafele Comercio de Embalagens Ltda - - Marcos Ribeiro - - ELEKTRO REDES S.A. - - Aoki Ltda - - Auto Posto Rodotruck de Presidente Prudente Ltda. - Me - - Totvs Sa - - Itr South America Comércio, Importação e Exportação Ltda. - - Adorcino Sigolini Filho - - Cláudio Strapasson Neto Cesta Básica Ltda - - Retificadora Tietê Ltda - - Del Nery Comercio de Peças e Ferros Ltda-me - - Fabiula Andreia Ciarini Viott - - Mga Mineração e Geologia Aplicada Ltda. - - Itaú Unibanco S.A. - - Maccaferri do Brasil Ltda - - Mateus Gomes Pereira - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Banco Volkswagen SA - - MERCE FERRO COMERCIAL LTDA - - Rtl Distribuidora de Auto Peças Ltda - - Transportadora Wanderson Ltda - - Comercial Londrinense de Explosivos e Mineração Ltda - - G Machado Advogados Associados - - Banco Safra S/A - - Edilson da Silva Santos - - Erca Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - - Fradema Consultores Tributarios Ltda. - - Lpc Consultoria Em Engenharia Ltda. - - Tracbel S/A - - Giuliano Fabrício Gelain Locação de Máquinas Me - - Odilon Moraes da Silva - - Sergio Vioto - - Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A - - Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Mardiesel Comercial de Peças Ltda - - Terrafat Locação de Máquinas Ltda. - - Guarani Agroindustria Ltda - - Haroldo Cardoso Garcia - Me - - Oliveira Administração Participação e Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - - Centro de Gestão de Meios de Pagamento - - Walter Santos de Lima - - TRUCÃO CENTRO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - - BRADESCO SAÚDE S/A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES - - Fort Lub Produtos Automotivos Eirelli - - Degraus Andaimes Maquinas e Equipamentos para Construcao Civil Ltda - - Unipetro Prudente Distribuidora de Petróleo Ltda - - José Claudio Ramundo - - CRM PRODUTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. - - Pedreira Conquista Ltda - - Banco Santander Brasil SA - - Galindo Medina Advogados Associados - - Do Vale Prudente Pneus e Recapagens - - Banco do Brasil SA - - Lopes, Cesco e Saraiva Sociedade de Advogados - - Energisa Sul-Sudeste - Distribuição de Energia S.A - - Votorantim Cimentos Sa - - Fhenix Monitormento Ltda - - Jccl Participações Ltda - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Naufal e Silva Advogados Associados - - Postubos Indústria e Comércio de Peças de Concreto Ltda. - Epp - - Andorinha Transportadora Ltda - - Casa e Campo Decorações Eireli - - Pedreira W S Ltda - - Localiza Rent A Car S/A - - Comércio de Escapamentos Ipiranga Ltda Epp - - Paraná Equipamentos S/A - - Ouro Preto Explosivos Ltda - - Realflex Produtos de Borrachas Ltda - - Liane Veículos Ltda - - Mc Bauchemie Brasil Industria e Comercio Ltda - - BAP SP PNEUS LTDA - - Rima Locadora Ltda - - Moacir Francisco Olean - - José Francisco Aparecido da Silva - - Jose Tome da Silva - - J.f.m. Negro Barbeiro - Materiais de Construção - - Mecânica Truck Sul LTDA ME - - Tiago Aparecido de Oliveira - - TIM S/A - - Lidefonço Jardim de Souza - - Nova Comércio de Rolamentos Ltda - - Wilmar Ferreira de Lima - - Reinaldo de Oliveira - - Izequias Ferraz da Costa - - Rogério Antonio Martins - - Tiago Aparecido de Oliveira - - Tiago Aparecido de Oliveira - - Aislan Marcel Spiguel - - Perfuringá Perfurações Maringá Ltda. - - Sandra Mara Neves Barbosa da Silva - - Eduardo Boccardo Alves - - Zenário Zacarias Silva - - Cesar Augusto Santos Rocha - - Alessandra Ferrara Américo Garcia - - Leonice Ramos Branco de Oliveira - - Mário Cristiano Karakawa - - Jose Maria Neves Lopes - - Brener Cavalcante Gabiatti - - Therezinha Costa Pires da Silva - - Sara Pires da Silva - - Rodolfo Pires da Silva - - Camila Pires da Silva - - Claudio Strapasson Neto Cesta Básica Ltda - Em Recuperação Judicial - - Mario Zanella - - Adeildo Miguel de Lima - - Osvaldo Ferreira de Souza - - JOSE CARLOS DE ALMEIDA - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - Aparecido Souza Santos - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Insolvência - - Renato Correia Barral - - Lucas Pereira dos Santos - - Ricardo Vieira Machado - - Roberto da Costa Batista - - Marcionilo José Polo - - Iftnet Telecomunicacoes Ltda Me - - JOMANE CONCRETAGEM E SERVIÇOS LTDA - - Anderson Neres de Oliveira - - André Oliveira Sanna - - Mattos, Castanheira & Toffoli Sociedade de Advogados - - Marcelo Raminelli - - João Paulo de Souza Pazote - - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM - - Sage Brasil Software S/A - - MUNICÍPIO DE MARACAÍ - - Geraldo José Bacchi da Silva - - Adeildo Miguel de Lima - - Brener Cavalcante Gabiatti - - Luiza Nendza de Lima - - Fernanda Nendza Viana - - LUIZ FERNANDO DE LIMA - - Paulo Marcos de Souza Nascimento - - Jair Aparecido Borges - - Extratora de Areia União Ltda Me - - Rafaela Cristina Braga Romigyo - - Kelson Danilo Correia Lima - - Fundição Dema Ltda - - ANTONIO LOPES DA ROCHA - - Auto Posto Panema Ltda - - Walter Santos de Lima - - Brit Powerltda Me - - Lourival Pereira da Silva - - Valdecir Batista Quirino - - Scalon & Massuia Ltda - - Anderson Clayton Nunes de Paes - - Hugo de Oliveira Ceara e outros - Flavio Gonçalves e outros - João Carlos Simioli - - Lucio Claudio Vargas - - Retifica Retifer Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - - Marcelo Augusto Almeida Gomes - - Marcos Souza Santos - - International Indústria Automotiva da América do Sul Ltda - - Pst Eletronica Ltda - - Gilberto Marchesi - - Nosso Hotel de Presidente Prudente Ltda - - Bradesco Saúde Sa - - Avismal Rodrigues dos Santos - - Scalon e Massuia LTDA EPP (Injetora Diesel) - - Município de Presidente Bernardes - - Hugo de Oliveira Ceara - - Geônidas José Machado - - Sales, Mazarelli e Macedo Advogados Associados - - Gleutemberg Firmino do Vale - - André Luís dos Santos Belizário e outros - Jose Rosa - Pedreira Expressa Ltda - - CAIADO PNEUS LTDA - - Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Eireli - - Taciana Brogueira da Circunscriçao - - Élcio Marçal de Menezes - - Ezequias Lopes Feitosa - - Pedreira Expressa Ltda - - Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Eireli - - Rima Locadora Ltda - - Hugo de Oliveira Ceara e outros - RAFAEL SIQUEIRA DE SOUZA e outros - CAIADO PNEUS LTDA - - Rima Locadora Ltda - - Claudio dos Santos - - Roberto Pereira Bueno - - Tiago Pinaffi dos Santos - - Nrj Empreendimentos Imobiliarios, Negocios e Participaçoes Ltda - - Roberta Clápis Ribas Piva - - Igor Bandeira Thomé - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Janiro Galdino dos Santos - - EMP TRANSPORTES DE AREIA E PEDRA LTDA ME - - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso - - Nilserlei Valera Riserio - - Edivaldo Rocha da Silva - - Marcos Aurelio Fernandes Bettiol Zilli - - Dirceu Lopes Brogueira - - Manoel de Araujo - - Pedro Xavier da Rocha - - Deusmirio Cândio Pereira - - André Borges Aragoso - - Rezende Andrade, Lainetti e Voigt Sociedade de Advogados - - Luciano Casarotti - - João Suza Sobrinho - - José Suza Sobrinho - - Rocca Stahl Zveibil Sociedade de Advogados - - Mardiesel Comercial de Peças Ltda - - Paulo Rogério Alecrim Gomes - - Francisco Carlos dos Santos - - Luciano Peres Barboza - - Roger Thiago Ichida da Silva - - Leandro Aguilera Bergonso - - Pompilio Ghirotti Filho - - Josué Avelino Braz - - Adilson Régis Silgueiro - - Carlos Renato Guardacionni Mungo - - Jurandir Antonio Carneiro - - Regis Francisco da Silva - - SANTINO TIMOTEO DA SILVA - - Tiago Tagliatti dos Santos - - Carlos Antonio Ribeiro Molina - - Jose Ferreira de Novaes - - Edilson da Silva Santos - - Leda Maria dos Santos - - Eduardo Tadeu Gonçales - - Marcos Vinicius Garcia de Oliveira - - Valdecir Vieira - - RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA - - MARIA REGINA FERREIRA - - Diego Pavanelo - - Maria Rosa Maximiano - - Paulo Rogerio de Oliveira - - Elcio Aparecido Vicente - - Danila Manfredini Damasceno - - Angela Cristina Pais - - Liebherr Brasil Ltda - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Tamires Ana Vitória Rocha Silva Mecenero - - Sergio Vioto - - Jr Park Hotel Ltda Epp - - Adraiana Aparecida Guaberto Palancio - - Aparecida Vieira de Souza - - Jose Arnaldo de Alencar - - Janaina de França Borges - - MARCOS FABIANO FERLETI - - Leocassia Medeiros de Souto e outros - Flavia Aparecida Pereira Araujo - - CLAUDINEI LIRA e outros - Jose Ferreira de Novaes - - LAURO MARQUES DA SILVA - - Diego Garcia Vieira - - Renato Domingos da Silva - - REALFLEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. - - Flávio Luz & Advogados Associados Ss - - Ademir Souza da Silva e outros - Vistos. 1- Fls. 18440/18444: E-mail e Decisão da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho/SP, nos autos da Execução Fiscal nº 1500040-05.2017.8.26.0456. Anote-se a penhora no rosto deste autos, no valor de R$ 99.256,31 (fls. 18444). Ciência à Administradora Judicial para as providências necessárias. 2- Fls. 18445/18448: Petição do Banco Bradesco apresentando planilha de cálculo de valor a ser restituído ao credor no importe de R$ 7.748,90. Ciência à Administradora Judicial para as providências necessárias. 3- Fls. 18449/18451: Verifique e anote a z. Serventia a habilitação dos novos patronos de MARIA REGINA FERREIRA. Fica o antigo patrono (Dr. Diego Pavanelo) ciente da destituição. 4- Fls. 18463: Ofício da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho/SP comunicando que a Execução Fiscal nº 3001925-19.2013.8.26.0456 encontra-se suspensa aguardando o deslinde da presente ação. Ciente. 5- Fls. 18464/18558: Pedido de habilitação de crédito dos herdeiros do espólio de LUIZ CARLOS DE LIMA. Manifeste-se a Administradora Judicial. 6- Fls. 18559/18560: Despacho-Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente. Ciência à Administradora Judicial para as providências necessárias. 7- Ademais, cumpra a z. serventia as determinações contidas na decisão de fls. 18433/18434. Int. - ADV: NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP), MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA (OAB 299951/SP), RAPHAEL MESQUITA JARDIM (OAB 309505/SP), FRANCIELLE BIANCA SCOLA BARREIRO (OAB 307283/SP), ANGELA MARIA RIBEIRO DE MELO (OAB 289639/SP), ANGELA MARIA RIBEIRO DE MELO (OAB 289639/SP), FRANCIELLE BIANCA SCOLA BARREIRO (OAB 307283/SP), FRANCIELLE BIANCA SCOLA BARREIRO (OAB 307283/SP), NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP), DANILA MANFREDINI DAMASCENO (OAB 290211/SP), DIEGO GARCIA VIEIRA (OAB 306433/SP), JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP), DANILA MANFREDINI DAMASCENO (OAB 290211/SP), NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), DANILA MANFREDINI DAMASCENO (OAB 290211/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), VERÔNICA MAJARÃO JANÇANTI (OAB 295759/SP), MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB 294137/SP), ÉRICA HIROE KOUMEGAWA BORGES (OAB 292398/SP), ANGELA MARIA RIBEIRO DE MELO (OAB 289639/SP), PAULO ROGÉRIO ALECRIM GOMES (OAB 325671/SP), CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 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  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001932-94.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: YOLANDA FABIAN DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: NOREZIA BERNARDO GOMES - SP157773 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001932-94.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: YOLANDA FABIAN DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: NOREZIA BERNARDO GOMES - SP157773 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001974-46.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: NOREZIA BERNARDO GOMES - SP157773 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001974-46.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: NOREZIA BERNARDO GOMES - SP157773 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017865-91.2024.8.26.0482 - Guarda de Família - Guarda - G.T.G. - M.O.A.G. - Vistos. 1- Diante do certificado à página 172, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à requerida. 2- Presentes as condições da ação e os pressupostos de regularidade e desenvolvimento válidos do processo, declaro-o saneado. 3- É questão de fato controvertida a guarda da menor M. H. A. G. 4- Em apenso, tramita a ação de Busca e Apreensão da menor em questão, sob nº 1025088-95.2024.8.26.0482. Em aludida ação, foi determinada a realização do estudo psicossocial com as partes e a menor. Assim, após a juntada do relatório do estudo psicossocial naqueles autos, traslade-se para estes sua cópia. 5- Aguarde-se a realização do estudo nos autos 1025088-95.2024.8.26.0482. Intime-se. - ADV: NOREZIA BERNARDO GOMES (OAB 157773/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP)
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