Jose Augusto Trevizan
Jose Augusto Trevizan
Número da OAB:
OAB/SP 157410
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOSE AUGUSTO TREVIZAN
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7003041-46.2014.8.26.0071 - Execução da Pena - Aberto - RODRIGO SANTOS DA SILVA - Vistos. Homologo o cálculo retro para que produza os efeitos legais. Em caso de descumprimento, dê-se imediata vista ao Ministério Público. Ciência às partes. - ADV: JOSE AUGUSTO TREVIZAN (OAB 157410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7003041-46.2014.8.26.0071 - Execução da Pena - Aberto - RODRIGO SANTOS DA SILVA - Intime-se o sentenciado para que no prazo de 10 dias compareça em Juízo dando continuidade ao cumprimento do Regime Aberto. Manifestem-se as partes sobre o cálculo retro. - ADV: JOSE AUGUSTO TREVIZAN (OAB 157410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000748-17.2018.8.26.0638 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Lopes da Silva Biroli - - Ana Laura Gonzaga Biroli e outros - Vistos. Fls. 1260/1262: Dê-se ciência à herdeira menor A.L.G.B. Aguarde-se os demais pagamentos das parcelas vincendas devidas à herdeira A.L.G.B. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO TREVIZAN (OAB 157410/SP), CICERO FERREIRA DA SILVA (OAB 74925/SP), CICERO FERREIRA DA SILVA (OAB 74925/SP), CICERO FERREIRA DA SILVA (OAB 74925/SP), GILBERTO SOARES PINHEIRO (OAB 277384/SP), CICERO FERREIRA DA SILVA (OAB 74925/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002023-87.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Crédito Tributário - José Roberto Faustino do Nascimento - Vistos. José Roberto Faustino do Nascimento propôs ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual em resumo, requer a procedência do pedido para declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, denominados Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Juntou documentos. Não houve deferimento de pedido de tutela provisória. Citada, a requerida apresentou contestação, em suma, requerendo a improcedência do pedido. O processo foi suspenso em razão da existência de julgamentos nas instâncias superiores pela sistemática de recursos repetitivos. Após, com a informação de julgamento do Tema 986 do STJ, foi determinado o prosseguimento da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, conforme artigos 355, I c.c. 1.040, III, ambos do CPC, sendo que eventuais preliminares de mérito alegadas ficam prejudicadas em razão do precedente qualificado. O pedido é improcedente. Por ocasião do julgamento do Tema nº 986 em 13/03/2024 correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 9 deste E. TJSP (nº 2246948-26.2016.8.26.0000) o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. É importante assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. No caso dos autos, verifica-se que não houve a concessão de qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta a aplicação da referida modulação de efeitos. Neste sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recursos tirados contra sentença que julgou procedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem reformado. Recursos oficial e voluntário providos. (Apelação/Remessa Necessária Processo nº 1003223-37.2017.8.26.0037, julgado em 15/04/24). Por fim, há que se considerar que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que não há óbice à aplicação da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986, independente da necessidade de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 927, inciso III, e no artigo 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por José Roberto Faustino do Nascimento contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o valor das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P. I. C. - ADV: JOSE AUGUSTO TREVIZAN (OAB 157410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001967-54.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Crédito Tributário - Jose da Costa Xavier - Vistos. Jose da Costa Xavier propôs ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual em resumo, requer a procedência do pedido para declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, denominados Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Juntou documentos. Não houve deferimento de pedido de tutela provisória. Citada, a requerida apresentou contestação, em suma, requerendo a improcedência do pedido. O processo foi suspenso em razão da existência de julgamentos nas instâncias superiores pela sistemática de recursos repetitivos. Após, com a informação de julgamento do Tema 986 do STJ, foi determinado o prosseguimento da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, conforme artigos 355, I c.c. 1.040, III, ambos do CPC, sendo que eventuais preliminares de mérito alegadas ficam prejudicadas em razão do precedente qualificado. O pedido é improcedente. Por ocasião do julgamento do Tema nº 986 em 13/03/2024 correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 9 deste E. TJSP (nº 2246948-26.2016.8.26.0000) o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. É importante assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. No caso dos autos, verifica-se que não houve a concessão de qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta a aplicação da referida modulação de efeitos. Neste sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recursos tirados contra sentença que julgou procedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem reformado. Recursos oficial e voluntário providos. (Apelação/Remessa Necessária Processo nº 1003223-37.2017.8.26.0037, julgado em 15/04/24). Por fim, há que se considerar que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que não há óbice à aplicação da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986, independente da necessidade de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 927, inciso III, e no artigo 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Jose da Costa Xavier contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o valor das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P. I. C. - ADV: TALITA SALLAZAR ANTUNES THOMAZINI (OAB 326359/SP), JOSE AUGUSTO TREVIZAN (OAB 157410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001818-80.2017.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Indevido - Benedito Brito dos Santos - Vistos. Em razão do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.692.023/MT, nº 1.699.851/TO, nº 1.734.902/SP e nº 1.734.946/ SP, processos-paradigma do Tema nº 986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST, correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 9 - TJSP) nº 2246948-26.2016.8.26.0000, declaro levantada a suspensão do presente feito. Proceda a serventia: a) a inserção do código SAJ 14976 na movimentação do processo; b) o cadastro do CNPJ da Fazenda no Sistema SAJ para futuras intimações via portal, em observância ao item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: TALITA SALLAZAR ANTUNES THOMAZINI (OAB 326359/SP), JOSE AUGUSTO TREVIZAN (OAB 157410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036908-96.2007.8.26.0071 (071.01.2007.036908) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Andorinhas I - Jessica Maria Martins - Vilma Gomes Palmeira - Ficam as partes e seus procuradores cientes de que foi publicado o edital em data de 26/05/2025, para retirada, caso desejem, dos autos em cartório no prazo de 30 dias, de acordo com o Comunicado 859/2021, certo que, no silêncio, a parte física dos processos será encaminhada para incineração. - ADV: KARINE BORTOLIERO JACOMINI (OAB 369731/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), JOSE AUGUSTO TREVIZAN (OAB 157410/SP), TAMIRES SILVA DE SANTANA (OAB 355896/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
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