Adriano Toledo Xavier

Adriano Toledo Xavier

Número da OAB: OAB/SP 157096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Toledo Xavier possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: ADRIANO TOLEDO XAVIER

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003985-35.2024.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M.A.C.P.A.P. - Diante de tais fatos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e descrito na petição de fls. 46/48, para que surta seus jurídicos efeitos, com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei 9.099/95, determinando o sobrestamento do feito com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação dos interessados. Fica desde já a parte exequente cientificada de que decorridos dez (10) dias do prazo fatal para cumprimento do acordo e não tendo havido provocação, comunicando seu desfecho, será considerado o acordo como integralmente cumprido e o feito extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 051. APELAÇÃO 0037354-32.2020.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0037354-32.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00146575 APELANTE: JOSE MILTON BARBOSA ADVOGADO: ELIANE SOUSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-157096 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DR(a). HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001970-79.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: DANIEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO TOLEDO XAVIER - SP157096 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pleiteia a isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido sobre seus proventos. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, uma vez que não vislumbro o direito da parte autora em obter a tutela pleiteada em sede de cognição sumária. Com efeito, a medida buscada, por implicar em verdadeiro esgotamento do objeto da ação, é incompatível com sua natureza precária e provisória, notório, aqui, o risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, CPC). Ex positis, INDEFIRO a tutela de urgência/evidência requeridas. Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s)indicados, em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Em prosseguimento, entrevejo na inicial que a parte autora não apresentou comprovante de residência idôneo, bem como não consta dos autos comprovação do indeferimento administrativo do pedido e dos descontos em seu benefício. Em que pesem as argumentações da parte autora quanto à desnecessidade da via administrativa, este Juízo entende indispensável sua utilização para configuração da lide. Diante disso, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a correta emenda à inicial, sob pena de extinção, nos seguintes termos: a) apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95); b) Comprove o indeferimento administrativo do pedido de isenção, já que o Poder Judiciário só pode atuar em caso de lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), carecendo a parte do direito de ação por falta de interesse processual quando a tutela jurisdicional não lhe for necessária; c) apresente comprovantes dos descontos em seu benefício previdenciário. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000723-02.2021.8.26.0481 (processo principal 0005669-76.2005.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Douglas Francisco de Almeida - Antonio Jose Saraiva Marques - Mônica Maia do Prado e outros - Desssarte, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios apontados. A sentença embargada permanece íntegra por seus próprios fundamentos. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP), ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP), GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP), MÔNICA MAIA DO PRADO (OAB 186279/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001223-68.2021.8.26.0481 (processo principal 0005669-76.2005.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Douglas Francisco de Almeida - Antonio Jose Saraiva Marques e outro - Do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inexigibilidade do título executivo, uma vez que as astreintes decorreram de impossibilidade jurídica objetiva de cumprimento da obrigação, consistente na transferência de quota-parte de bem em condomínio sem a necessária anuência dos demais condôminos, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se eventual benefício da justiça gratuita. DETERMINO o cancelamento de todas as penhoras e gravames decorrentes do presente feito, expedindo-se os necessários ofícios aos órgãos competentes. - ADV: FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP), ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP), GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001252-55.2020.8.26.0481 (processo principal 0005669-76.2005.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Douglas Francisco de Almeida - Antonio Jose Saraiva Marques e outro - Do exposto, diante dos fundamentos acima elencados, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de fls. 688-689 e: 1) SUSPENDER o curso da demanda com relação ao co-executado Antonio José Saraiva Marques, nos termos do artigo 313, I, combinado com o § 1º, do CPC, para que a parte exequente, em razão da abertura de inventário, informe o respectivo inventariante; 2) DETERMINAR, considerando o regime de comunhão universal de bens, o regular prosseguimento da execução quanto à co-executada LÚCIA ROQUE CORREIA MARQUES, consignando que o eventual pagamento total por Lúcia extinguirá a execução, cabendo-lhe direito de regresso contra o espólio na proporção devida; 3) REGISTRAR que a penhora permanece, podendo ser complementada com outros bens para satisfação total do crédito; 4) ESCLARECER que a presente execução independe do resultado do inventário nº 1000376-10.2025.8.26.0481, podendo tramitar paralelamente, observadas as regras de preferência do art. 711 do CPC. Transcorrido o prazo recursal e o prazo de suspensão, certifique-se e tornem-me os autos conclusos para prosseguimento. Intime-se - ADV: ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP), FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP), GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000818-98.2007.8.26.0456 (456.01.2007.000818) - Separação Consensual - Dissolução - F.F.P. - - L.R.M.S. - Vistos. Considerando que o processo físico foi regularmente digitalizado, bem como a não oposição das partes com a digitalização, DEFIRO o prosseguimento do feito no meio digital, na forma do Comunicado CG 75/24. Como as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos e, como não foram apresentadas alegações de desconformidade, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data (Comunicado 698/23). Como o processo já se encontra extinto, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP), ANTONIO APARECIDO ESCOLA (OAB 191613/SP)
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