Bruno Marcelo Rennó Braga
Bruno Marcelo Rennó Braga
Número da OAB:
OAB/SP 157095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Marcelo Rennó Braga possui 245 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 89 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
245
Tribunais:
TRT2, TJRS, TRF3, TJSP, TJPI, TJPR
Nome:
BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001571-32.2015.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - IBPLC Pré-Moldados Indústria e Comércio S.A. - Sete Bello Comércio de Areia e Transportes Ltda - ME - Vistos. - Considerando o resultado da diligência (fls. 411), assino ao Curador Especial o prazo de 15 para que esclareça se possui outros endereços ou pesquisas a indicar. Após, nova conclusão. I. - ADV: BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), CLAUDIO GALINSKAS SEGUNDO (OAB 240794/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005473-26.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PAT PAULICEIA TRANSMISSOES LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095-A, JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ - SP182302-A D E S P A C H O Id 366407589: ciência às partes da diligência realizada. Apresente a União Federal a memória atualizada do seu crédito. Considerando a realização da 336ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, fica designado o dia 05/11/2025, às 11h00, para o primeiro leilão do veículo I/VW PASSAT 2.0T FSI, chassi WVWMT83C88P013885, ano fabricação 2007, ano modelo 2008, placa CFY 4444, observando-se todas as condições definidas em Edital, a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas. Restando infrutífero o leilão acima, fica, desde logo, designado o dia 12/11/2025, às 11h00, para realização do leilão subsequente. Observe-se que a hasta será na modalidade eletrônica. Os endereços eletrônicos para acompanhamento e oferta de lances podem ser vistos em http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/leilao-on-line/. O acolhimento de lances não inferiores ao valor de avaliação dos bens iniciar-se-á aproximadamente 10 dias antes da data agendada para o 1º leilão, e após essa data, o sistema acolherá ofertas não inferiores ao lance mínimo indicado no edital da hasta. Intime-se o executado, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC, na pessoa de seu patrono constituído. Prepare-se expediente e encaminhe-se para CEHAS, nos termos do Comunicado CEHAS 01/2024, bem como promovam-se as comunicações devidas. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000379-87.2025.4.03.9301 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: PATRICIA SYLVIA RICHTER BARROS Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095-S, LUCIANA KELLY PAOLINELLI DINIZ - SP320866-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ORAL PREMIUM S/S LTDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000379-87.2025.4.03.9301 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: PATRICIA SYLVIA RICHTER BARROS Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095-S, LUCIANA KELLY PAOLINELLI DINIZ - SP320866-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ORAL PREMIUM S/S LTDA R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, deferiu o redirecionamento postulado pela parte exequente e promoveu a inclusão de PATRICIA SYLVIA RICHTER, ora agravante, no polo passivo do feito. Alega, em síntese, que: (...) foi chamada ao feito de forma irregular. Isso, porque teve notícia da citação por terceiro. O AR de id 353989007, que retornou assinado não pela Agravante, foi remetido a endereço que não é o dela, resultando em evidente violação ao devido processo legal; b) O crédito tributário tem preferência sobre outros créditos por força do princípio da superioridade do interesse público e está prevista no artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN). Não há como igualar esta espécie de crédito com a que a Agravada está executando (multa administrativa).; c) A Súmula 435 do E. STJ trata exclusivamente de crédito de natureza fiscal ou tributária, bastando verificar, senão os próprios termos do enunciado, os precedentes que estão a ela atrelados. Ou seja, ao contrário do que menciona a decisão agravada, o verbete é inaplicável ao presente caso, o qual, reconhecidamente, trata de crédito de natureza não tributária.; d) A Agravada, na forma do art. 373, I, do CPC, tem o ônus de fazer prova da alegada dissolução irregular e é certo que dele não se desincumbiu. A dissolução irregular, como regra (na qual se enquadra o presente caso), não se presume. Aliás, a pessoa jurídica executada, conforme documentos de id 41224896 e id 262676667 dos autos, não foi encerrada, não havendo que se falar em dissolução.; e) Como consequência lógica do quanto foi exposto – uma vez que o crédito exequendo não é de natureza fiscal ou tributária e não é possível o redirecionamento da execução aos sócios, uma vez que não há que se falar em presunção de dissolução irregular e, ainda que se falasse, a dissolução irregular não autoriza, por si, a desconsideração da personalidade jurídica –, caso a Agravada assim entenda, deverá ingressar com o regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme arts. 133/137 do CPC.[Destacado no original] Processado o recurso com o indeferimento da tutela antecipada recursal (ID 319037306). Com contraminuta (ID 319916820). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000379-87.2025.4.03.9301 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: PATRICIA SYLVIA RICHTER BARROS Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095-S, LUCIANA KELLY PAOLINELLI DINIZ - SP320866-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ORAL PREMIUM S/S LTDA V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. No que se refere à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para possibilitar o redirecionamento da execução a terceiros responsáveis tributários, em 10/02/2021, O C. Órgão Especial desta Corte Regional concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) (CPC, ART. 976). DEMANDAS PARADIGMAS: CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) (CPC, ART. 133) EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA PELA COMPATIBILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO IDPJ PARA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DISSOLUÇÃO IRREGULAR, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AO ESTATUTO SOCIAL (CTN, ART. 135, INCISOS I, II E III) E PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DESDE QUE NÃO INCLUÍDOS NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: LEI 13.874/19.CÓD. CIV. ARTS. 49-A, 50, 264 E 265; CPC-15, ARTS. 7º, 9º , 10, 133 A 137 E 795 E PARÁGRAFO. CTN. ARTS. 124, I E II, 133, INCISOS I E II, 134 E INCISOS, E 135, INCISOS I, II E III. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), ART. 4º, § 2º. LEI 8.212/91, ART. 30, INCISO IX. PORTARIA RFB 2.284/2.010. 1. Preenchidos os requisitos para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da repetição de processos contendo controvérsia sobre o cabimento do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de Execução Fiscal, para a atração de possível responsável tributário. 2. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho" (art. 1º, § 1º). 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1.980) em seu artigo 4º, § 2º, prevê que "à dívida da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial", o que remete à aplicação do artigo 50 do Código Civil para a pretensão de redirecionamento da responsabilidade tributária em Execução Fiscal já em curso, dado que as normas civis de assunção de responsabilidade devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa determinação legal. 4. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º). 5. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. 6. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento, ou cuja responsabilidade não foi apurada em procedimento administrativo tributário prévio à emissão da CDA, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (CPC-15, art. 133, c.c. art. 795, § 4º). 7. O artigo 124, ao prever que são "solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A). 8. As hipóteses postas no artigo 133, inciso II e artigo 134 do CTN cuidam, em verdade, de responsabilidade subsidiária e não solidária, devendo se observar a técnica do benefício de ordem na exigência do tributo, situação que não demanda a instauração de IDPJ, bastante para tanto a demonstração de execução frustrada em face do devedor originário (contribuinte), trazendo-se à lide executória a pessoa expressamente indicada em lei (responsável). 9. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). 10. Quanto à suspensão do processo de Execução Fiscal, em razão da instauração do IDPJ, tem-se que a melhor interpretação a ser conferida ao instituto é a de que a Execução Fiscal, em relação aos demais coobrigados já integrados à lide executória não se suspenderá, devendo se instaurar o incidente de modo paralelo, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA. 11. Fixa-se, com tais fundamentos, a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". 12. Pedido parcialmente acolhido. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021) [Destaque nosso] Há determinação expressa no Código de Processo Civil no sentido da obrigatoriedade da observância das teses jurídicas fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito de atuação do Tribunal respectivo, sob pena de reclamação (art. 927, III e art. 932, IV, “c” e V, “c”, 985, do CPC). Contudo, o mesmo Diploma Processual dispõe no §1º, do art. 987, que: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. No caso, ambas as partes interpuseram recursos excepcionais, o que, por si só, suspende a eficácia imediata do julgado até a apreciação do mérito pelos Tribunais Superiores, momento a partir do qual a tese jurídica adotada será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão, nos termos do art. 987, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Em decisão monocrática publicada em 14/09/2023, o relator do processo na Corte Superior, Min. Francisco Falcão, não conheceu dos recursos especiais interpostos em mencionado IRDR (REsp 1.985.935/SP) ao que seguiu a interposição, pela União Federal, de agravo interno com pedido de tutela provisória. Ao analisar o pleito da Fazenda Nacional, o e. Ministro Relator, em decisão monocrática publicada em 06/12/2023, reconsiderou a decisão agravada, que não conheceu os recursos especiais, e, prosseguindo, consignou que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. Assim, tendo em vista que o entendimento firmado no IRDR permanece com a aplicação suspensa, nada obsta a apreciação e deferimento pelo magistrado de origem, do pleito de redirecionamento formulado pela exequente nos próprios autos da execução fiscal independentemente de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. No mais, a questão relativa à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal enseja controvérsias e as diferenciadas situações que o caso concreto apresenta devem ser consideradas para sua adequada apreciação. Segundo o art. 135, III do CTN, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. No mesmo sentido é o art. 4º, V da Lei nº 6.830/80, quando dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não de pessoas jurídicas. E, o art. 10, do Dec. nº 3.708/19 estatui que: Os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei. Portanto, não resta dúvida que o representante legal da sociedade pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, que constitui violação à lei quando da execução de dívida ativa tributária. Não tendo a empresa devedora prestado informações à repartição pública competente, no sentido de manter seu assentamento devidamente atualizado, afigura-se legítima a inclusão de seu representante legal no polo passivo da execução. Uma vez efetivada a integração à lide, o sócio gerente poderá demonstrar eventual ausência de responsabilidade quanto ao débito cobrado mediante os instrumentos processuais próprios. Tal entendimento resultou na Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.371.128, em sede de recursos repetitivos (Tema 630), firmou o entendimento que em casos de dissolução irregular da sociedade é cabível o redirecionamento para os sócios gerentes também quanto aos débitos não tributários, com fundamento no art. 10, do Decreto nº 3.078/19 e art. 158, da Lei nº 6.404/78-LSA, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N.3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) Passo à análise do caso concreto. Do que se constata dos autos originários, expedido mandado de citação da empresa ORAL PREMIUM S/S LTDA - ME, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citá-la, uma vez que que fui informado que é ali desconhecido, tendo ainda obtido a informação junto ao zelador Waldemir que o local encontra-se atualmente desocupado. Ante o exposto, certifico que Oral Premium S/S Ltda. - ME encontra-se em local incerto ou ainda não conhecido até o momento. (ID 256424826). Intimada, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para a administradora da devedora, tendo em vista que restou caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora (ID 262676666). Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu o redirecionamento para a inclusão da ora agravante no polo passivo do feito, pois a prática, pela pessoa jurídica, de ato infracional provocador da cobrança de multa há de ser considerada, em si, ilícito justificador do redirecionamento, mormente se não encontrada a sociedade em seu domicílio contratual (caso dos autos), pena de se inviabilizar a consequência derivada do indigitado ato (leia-se: a aplicação e consequente realização da sanção correspondente). (ID 271108777). Dessa forma, restou incontroversa a ausência de atividade empresarial da devedora no endereço registrado como sua sede, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, nada obstando a inclusão da representante legal/administradora da executada no polo passivo da lide, como autorizam os arts. 10, do Decreto 3.708/19, 4º, V, da LEF e entendimento firmado pelo E. STJ na Súmula 435. Por fim, no tocante à alegação de nulidade da citação, cumpre observar a ausência de impugnação nos autos originários. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Mantida, portanto, a decisão agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA OS ADMINISTRADORES. CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.O C. Órgão Especial desta Corte Regional concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". 2.Ambas as partes interpuseram recursos excepcionais, o que, por si só, suspende a eficácia imediata do julgado até a apreciação do mérito pelos Tribunais Superiores, momento a partir do qual a tese jurídica adotada será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão, nos termos do art. 987, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. 3.Em decisão monocrática publicada em 14/09/2023, o relator do processo na Corte Superior, Min. Francisco Falcão, não conheceu dos recursos especiais interpostos em mencionado IRDR (REsp 1.985.935/SP) ao que seguiu a interposição, pela União Federal, de agravo interno com pedido de tutela provisória. 4.Ao analisar o pleito da Fazenda Nacional, o e. Ministro Relator, em decisão monocrática publicada em 06/12/2023, reconsiderou a decisão agravada, que não conheceu os recursos especiais, e, prosseguindo, consignou que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. 5.Assim, tendo em vista que o entendimento firmado no IRDR permanece com a aplicação suspensa, nada obsta a apreciação e deferimento pelo magistrado de origem, do pleito de redirecionamento formulado pela exequente nos próprios autos da execução fiscal independentemente de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 6.A questão relativa à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal enseja controvérsias e as diferenciadas situações que o caso concreto apresenta devem ser consideradas para sua adequada apreciação. 7.Segundo o art. 135, III do CTN, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. 8. No mesmo sentido é o art. 4º, V da Lei nº 6.830/80, quando dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não de pessoas jurídicas; igualmente é o disposto no art. 10, do Dec. nº 3.708/19. 9. O representante legal da sociedade pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, que constitui violação à lei quando da execução de dívida ativa tributária. 10. Não tendo a empresa devedora prestado informações à repartição pública competente, no sentido de manter seu assentamento devidamente atualizado, afigura-se legítima a inclusão de seu representante legal no polo passivo da execução. Uma vez efetivada a integração à lide, o sócio gerente poderá demonstrar eventual ausência de responsabilidade quanto ao débito cobrado mediante os instrumentos processuais próprios (Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal de Justiça). 11. No julgamento do Resp nº 1.371.128, o E. STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema: 630), decidiu que, em casos de dissolução irregular da sociedade é cabível o redirecionamento para os sócios gerentes também quanto aos débitos não tributários, com fundamento no art. 10, do Decreto nº 3.078/19 e art. 158, da Lei nº 6.404/78-LSA. 12. Do que se constata dos autos originários, expedido mandado de citação da empresa ORAL PREMIUM S/S LTDA - ME, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citá-la, uma vez que que fui informado que é ali desconhecido, tendo ainda obtido a informação junto ao zelador Waldemir que o local encontra-se atualmente desocupado. Ante o exposto, certifico que Oral Premium S/S Ltda. - ME encontra-se em local incerto ou ainda não conhecido até o momento. 13.Intimada, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para a administradora da devedora, tendo em vista que restou caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora. 14.Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu o redirecionamento para a inclusão da ora agravante no polo passivo do feito, pois a prática, pela pessoa jurídica, de ato infracional provocador da cobrança de multa há de ser considerada, em si, ilícito justificador do redirecionamento, mormente se não encontrada a sociedade em seu domicílio contratual (caso dos autos), pena de se inviabilizar a consequência derivada do indigitado ato (leia-se: a aplicação e consequente realização da sanção correspondente). 15. Na espécie, restou incontroversa a ausência de atividade empresarial da devedora no endereço registrado como sua sede, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, nada obstando a inclusão da representante legal/administradora da executada no polo passivo da lide, como autorizam os arts. 10, do Decreto 3.708/19, 4º, V, da LEF e entendimento firmado pelo E. STJ na Súmula 435. 16. No tocante à alegação de nulidade da citação, cumpre observar a ausência de impugnação nos autos originários. 17.Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 18. Mantida, portanto, a decisão agravada. 19. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007841-80.2020.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELSON MARQUES DOS SANTOS, ELSON MARQUES DOS SANTOS JUNIOR, GIVAGO TOLEDO DOS REIS, RONDINELE DA SILVA DE JESUS, GERSON GARCIA, ABEL PALACIO, RENATO HERNANI DE MORAES MENDES, EDIMAR HELENO DE PAULA, EVERTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, ELTON VELASQUE MORINIGO, ALDO GRANCE MORINIGO, CRISTIANO JONATAN DIAZ Advogados do(a) REU: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095-A, DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO - SP424373, JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ - SP182302-A, LUCIANA KELLY PAOLINELLI DINIZ - SP320866, MIRIAM EIKO GIBO YAMACHITA - SP243290 Advogado do(a) REU: GIVANILDO HELENO DE PAULA - MS12246 Advogados do(a) REU: JAYNE BARBOSA JUNQUEIRA DA CUNHA - MS23734, MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM - MS10217 Advogado do(a) REU: RENATO CAVALCANTE FRANCO - MS25423 Advogados do(a) REU: CLEITON MONTEIRO URBIETA - MS18380, RAFAEL CAMPOS DE ABREU - DF47176 Advogados do(a) REU: KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES - MS22510, SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481 Advogados do(a) REU: JAYNE BARBOSA JUNQUEIRA DA CUNHA - MS23734, MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM - MS10217, PAULO MONTEIRO JUNIOR - MS23100-E Advogado do(a) REU: FERNANDA MENDES PEREIRA - MT4455/O TERMO DE AUDIÊNCIA 121/2025 Aos vinte e seis dias do mês de junho de 2025, às 13h30min, presente a MMª. Juíza Federal Substituta Dra. Franscielle Martins Gomes Medeiros, realizou-se o pregão da audiência referente à Ação Penal supramencionada. Aberta a audiência e apregoadas as partes, compareceram, por videoconferência: o Procurador da República Dr. Silvio Pettengill Neto; os advogados .Dra. Jayne Barbosa Junqueira Da Cunha, OAB;MS 23.734 representando os acusados Elson Marques Dos Santos, Elson Marques Dos Santos Junior, Cristiano Jonatan Diaz; .Dr. Rafael Campos De Abreu - OAB DF47176, representando os acusados Gerson Garcia, Everton Luiz Costa De Oliveira, Renato Hernani De Moraes Mendes; .Dra Fernanda Mendes Pereira - OAB MT4455/O representando Rondinele Da Silva De Jesus; .Dr. Givanildo Heleno De Paula - OAB MS12246 representando Edimar Heleno De Paula; .Dra SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481, representando Abel Palacio. os acusados Gerson Garcia Renato Hernani De Moraes Mendes as testemunhas Jessica Gonçalves De Figueiredo; Jorge Victor Medeiros De Paula Pedro Henrique Matsui Kauê Roberto De Araújo Barros Liliane Chaves Oliveira Myreia Kary Alves Gonçalves Yan Felipe Segatto De Brito Ausentes: as testemunhas Rodrigo dos Santos Martins e Henrique do Nascimento Américo os acusados: Elson Marques Dos Santos; Elson Marques Dos Santos Junior; Givago Toledo Dos Reis; Rondinele Da Silva De Jesus; Abel Palacio; Edimar Heleno De Paula; Everton Luiz Costa De Oliveira; Elton Velasque Morinigo; Aldo Grance Morinigo; Cristiano Jonatan Diaz Ocorrências/Requerimentos: Iniciada a audiência, a defesa de a Defesa de Everton Luiz Costa de Oliveira, Renato Hernani de Moraes Mendes e Gerson Garcia pontuou que, com relação à audiência realizada em 24/06/202: a) faltou a juntada da mídia com o apregoamento das partes e questão de ordem; b) que apenas ressaltou a necessidade de suspensão das audiências de instrução até que a viabilidade do ANPP fosse verificada pelo Órgão Superior do MPF e não a remessa dos autos com relação a seus clientes. A MM Juíza ressaltou que não houve gravação da questão de ordem suscitada pelas partes, pois não houve pedido nesse sentido e que promoveria a retificação da ata anterior com relação à remessa dos autos à CCR. Em seguida foram ouvidas as testemunhas: a) Jessica Gonçalves De Figueiredo; b) Jorge Victor Medeiros De Paula; c) Pedro Henrique Matsui; d) Kauê Roberto De Araújo Barros; e) Liliane Chaves Oliveira; f) Myreia Kary Alves Gonçalves; g) Yan Felipe Segatto De Brito. A defesa dispensou a oitiva das testemunhas ausentes Rodrigo dos Santos e Henrique do Nascimento, o que foi homologado pela magistrada A MMª Juíza proferiu o seguinte despacho : 1. Considerando a manifestação da defesa dos réus Everton Luiz Costa de Oliveira, Renato Hernani de Moraes Mendes e Gerson Garcia de que apenas pleiteou a suspensão das audiências e não a remessa dos autos à 2ª CCR do MPF, retifico o Termo de Audiência 119/2025 (id 372154806), referente à audiência realizada em 24.05.2025, para fazer constar: Onde se lê: Remetam-se os documentos necessários para a 2ª CCR para análise dos requerimentos de Givago Toledo Dos Reis; Gerson Garcia; Renato Hernani De Moraes Mendes; Edimar Heleno De Paula; Everton Luiz Costa De Oliveira; Elton Velasque Morinigo; Aldo Grance Morinigo e Cristiano Jonatan Diaz. Leia-se: Remetam-se os documentos necessários para a 2ª CCR para análise dos requerimentos de Givago Toledo Dos Reis; Edimar Heleno De Paula; Elton Velasque Morinigo; Aldo Grance Morinigo e Cristiano Jonatan Diaz. 2. Tendo em conta a homologação da desistência da oitiva da testemunha Lucas de Sá Vilela (ID 371433434), cancele-se a audiência agendada para 01/07/2026. 3. Juntem-se as mídias colhidas nesses autos. 4. Aguarde-se a continuação da audiência, nas datas já programadas. Saem os presentes intimados. Nada mais. Eu, Vivian Guilhermino Ventura, Analista Judiciário RF 7401, digitei e conferi. A presente foi assinada somente pela magistrada. MMª. Juíza Federal Substituta Dra. Franscielle Martins Gomes Medeiros (assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196721-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Público; RICARDO CHIMENTI; Foro de Guarulhos; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Execução Fiscal; 1505897-39.2023.8.26.0224; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Ana Maria Nocito Petrarca; Advogado: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP); Agravado: Município de Guarulhos; Advogada: Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011420-89.2023.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: Cássio Freire Loschiavo - Recorrido: Fasternet - Cilnet Comunicação e Informática Ltda - Vistos. Fls. 627: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ou seja, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, mormente quando formulado somente na fase recursal, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência econômica, o que não se viu nos autos. Tendo em vista que a parte recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, não se faz minimamente crível que não possa arcar com despesas processuais, pelo que lhe indefiro a justiça gratuita. Deve providenciar o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Joana Roberta Gomes Marques (OAB: 273571/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Luciana Kelly Paolinelli Diniz (OAB: 320866/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030505-41.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.M.F. - N.D.I.S.S. - H.C.S.E.S. - Vistos. Pág. 947: Dê-se ciência às partes. No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: THAYS DE CASTRO TRINDADE VIOLIN (OAB 15879/MS), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)