Amarildo Ferreira Dos Santos
Amarildo Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 157074
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TST, TRT15
Nome:
AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010178-39.2020.5.15.0042 AUTOR: JESSICA CRISTINA SOARES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5a4386 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando os cálculos homologados e visando à extinção do processo de execução, nos termos dos incisos II e III, do artigo 924 do Código de Processo Civil e considerando a ausência de qualquer incidente suscitado pelas partes capaz de inviabilizar o soerguimento das importâncias constantes nestes autos, determino a expedição de alvarás eletrônicos (SISCONDJ-JT) para restituição à reclamada do valor por ela depositado, conforme planilha ID 24b2037. Dispensada a intimação da União. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Sem pendências, arquivem-se. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0173537-63.2002.8.26.0100 (583.00.2002.173537) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Condomínio Edifício Antonio Severo e outro - Banco Central do Brasil. - Mappin Administradora de Consórcio S/c Ltda. - Barbara Vieira Bueno - - Caixa Econômica Federal e outros - Ana Stela Dalvia Cons e outro - Condominio Edificio Santa Monica - - Antonio Ramos de Assis e outros - Paulo Jorge Pinho de Souza e outro - Anderson Garcia Couto e outros - MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outro - MARIA ELISA DA SILVA e outros - Alexandre Nogueira Santos - - Paulo Sérgio Massarenti e outros - Rogerio Teixerira Vidal e outro - Lucilene Silva Prado - - José Augusto de Barbosa Moraes. - - Paulo Roque dos Santos - - José Augusto de Barbosa Moraes - - Antonio Francisco Penna de Freitas Guimarães - - Francisco Gerisvando Pinheiro - - Enzo José Caroci. - - Rogério Teixeira Vidal - - MARIA NILCE DE SOUSA e outros - Enzo José Caroci.. - - Enzo José Caroci - - Aldria Vilza Martins - - Espólio de Silvio Martins Filho e outro - Vistos. 1. Fls. 5806/5807: último pronunciamento judicial, que (i) expediu Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de Maria Nilce de Souza; (ii) expediu novo MLE em favor de Enzo José Caroci, após comprovação de estorno; (iii) intimou a síndica para se manifestar sobre o pedido de sucessão processual de fls. 5783/5784; (iv) determinou à síndica a apresentação de conta de rateio suplementar e informações sobre a retirada dos documentos da massa falida, em atendimento à solicitação do Ministério Público. 2. Habilitação de crédito do Banco Central do Brasil 2.1. O Banco Central do Brasil (Bacen) peticionou nos autos informando que, em razão de Contratos de Suprimento de Recursos na forma de Adiantamento por Encargos da Massa, foi inscrito em dívida ativa um crédito de R$ 21.178,88. Informa que foi ajuizada execução fiscal e deferida a penhora no rosto destes autos, efetivada em 06/07/2009. Aduz que, em embargos à execução opostos pela massa falida, foi julgado parcialmente procedente o pedido para excluir a multa, com trânsito em julgado em 21/02/2014. Sustenta que, por equívoco, seu crédito extraconcursal não consta no Quadro Geral de Credores e requer a retificação para sua inclusão. Requer, por fim, que as intimações sejam realizadas de forma pessoal (fls. 5810/5813). A síndica, em sua manifestação, tomou ciência do pedido e informou que anotou o crédito do Bacen como encargo da massa falida. Esclareceu que, conforme a ordem de classificação do Decreto-Lei nº 7.661/1945, os créditos trabalhistas têm preferência, devendo o Bacen aguardar a fase de pagamento dos encargos da massa (fls. 5835/5844). O Ministério Público, em seu parecer, relatou a petição do Bacen e a manifestação da síndica, que anotou o crédito como encargo da massa. Ao final, o MP requereu a regularização da intimação pessoal do Bacen acerca do parecer da síndica sobre a inclusão de seu crédito como encargo da massa (fls. 5875/5879). 2.2. Ciência ao Bacen do informado pela Síndica. O credor deverá aguardar o(s) próximo(s) rateio(s). 2. Proposta de prestação de serviços pela empresa Recoup 3.1. A empresa Recoup apresentou proposta de prestação de serviços para revisão e levantamento de depósitos judiciais e recursais da massa falida. O trabalho consistiria em três fases: identificação e mapeamento de depósitos; análise e cruzamento de informações para apurar os valores que efetivamente pertencem à massa falida; e, por fim, o peticionamento para levantamento dos valores. A remuneração proposta é de 18% sobre os valores efetivamente levantados, paga somente no êxito (fls. 5846/5852). A síndica manifestou-se pelo indeferimento da proposta, argumentando que todos os ativos da massa falida já foram liquidados, que a empresa proponente não apresentou provas de eventual direito da massa e que o valor dos honorários está fora dos parâmetros do art. 24 da Lei nº 11.101/05 (fls. 5864/5867). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da proposta da Recoup, concordando com as objeções apresentadas pela síndica (fls. 5875/5879). 3.2. Ciência à interessada da rejeição da proposta pela Síndica. 4. Pagamento dos credores 4.1. Em cumprimento à decisão de fls. 5806/5807, foi expedido MLE em favor da credora Maria Nilce de Souza e reexpedido o pagamento a Enzo José Caroci, em 25/03/2025 (fl. 5845). A representante do espólio de Silvio Martins Filho apresentou os dados bancários para o levantamento do crédito (fl. 5854). Em 25/04/2025, foi certificado o decurso do prazo do Edital de fl. 5.779, tendo o cartório intimado a síndica para se manifestar em termos de prosseguimento (fl. 5855). A credora Maria Nilce de Sousa peticionou requerendo a juntada de MLE para recebimento de seus créditos (fl. 5856). A síndica, em sua petição de fls. 5864/5867, informou que o pagamento da credora Maria Nilce de Souza já havia sido realizado, conforme certidão de fls. 5845. Opinou pelo pagamento do crédito do espólio de Silvio Martins Filho, uma vez que a manifestação com os dados bancários foi apresentada dentro do prazo do edital. Diante da ausência de impugnações, requereu a homologação da conta de rateio de fls. 5835/5844 e a declaração da perda do direito ao rateio para os credores que não apresentaram seus dados bancários no prazo do edital. Requereu, ainda, a expedição de MLE em favor do depositário fiel que realizou a remoção do arquivo da massa falida, no valor de R$ 5.700,00. Por fim, solicitou nova vista dos autos após a realização dos pagamentos para iniciar o rateio aos credores tributários. Em 12/06/2025, o cartório certificou a expedição de MLE no valor de R$ 5.700,00 em favor do depositário e de R$ 144.707,68 em favor do espólio de Silvio Martins Filho (fl. 5870). O Ministério Público manifestou-se ciente dos pagamentos realizados aos credores Maria Nilce de Souza e Enzo José Caroci (fl. 5845), bem como ao depositário e ao espólio de Silvio Martins Filho (fl. 5870). Concordou com a homologação da conta de rateio retificada (fls. 5835/5844) e com a perda do direito ao rateio para os credores que não apresentaram os dados bancários. Contudo, requereu nova intimação da síndica para que apresente a lista dos credores que não receberam seus créditos, em cumprimento à decisão de fls. 5806/5807. Solicitou também que a síndica esclareça se o rateio da classe trabalhista quitou a integralidade dos créditos, a fim de permitir o prosseguimento para as próximas classes. Por fim, pediu esclarecimentos sobre o julgamento definitivo dos créditos fiscais da Prefeitura de São Paulo e da União (fls. 5875/5879). 4.2. Considerando o decurso do prazo do edital de fl. 5779, declaro perdidos os créditos dos credores que, mesmo contemplados no rateio anterior homologado, não se manifestaram no prazo legal. Ao Cartório, para que junte extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma, deverão ser unificadas. Após, intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore novo rateio, distribuindo os créditos perdidos e os novos ativos apenas aos credores trabalhistas com situação regularizada nos autos (que informaram dados bancários e que têm regularizada a representação processual), até o limite dos seus créditos, e o saldo remanescente aos demais credores. Da conta, intimem-se credores e demais interessados para eventual impugnação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Retirada de documentos 5.1. A síndica, Laspro Consultores, informou que a retirada dos documentos da massa falida pela empresa contratada foi finalizada em 14/03/2025, sendo depositados à R. Cajuru, 522 - Belenzinho, São Paulo/SP (fls. 5835/5844). O Ministério Público tomou ciência da finalização da retirada dos documentos da falida (fls. 5875/5879). 5.2. Ciente. Nada a deliberar. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 88249/SP), ADAIR PERES DE CARVALHO (OAB 15060/SP), MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), RUBENS DE ALMEIDA FALCAO (OAB 49942/SP), MARCIANA DE LURDES CARMO RIBEIRO (OAB 48874/SP), MARCIA RUBIA SOUZA CARDOSO ALVES (OAB 41816/SP), RENATO RUA DE ALMEIDA (OAB 29241/SP), RENATO RUA DE ALMEIDA (OAB 29241/SP), MATHEUS DEZAM DE OLIVEIRA (OAB 462828/SP), JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM (OAB 130719/SP), MATHEUS DEZAM DE OLIVEIRA (OAB 462828/SP), MATHEUS DEZAM DE OLIVEIRA (OAB 462828/SP), MATHEUS DEZAM DE OLIVEIRA (OAB 462828/SP), ADAIR PERES DE CARVALHO (OAB 15060/SP), MATHEUS DEZAM DE OLIVEIRA (OAB 462828/SP), LETÍCIA GARCIA CUNHA (OAB 230640/RJ), LETÍCIA GARCIA CUNHA (OAB 230640/RJ), RAPHAEL MENDONÇA CINTRA (OAB 395792/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FABIANA FAVA FONSECA SIMOES (OAB 170929/SP), BEATRIZ MONTENEGRO CASTELO (OAB 131071/SP), CLAUDEMIR ANTUNES (OAB 157086/SP), AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 157074/SP), MANOEL LUIZ CORREA LEITE (OAB 150316/SP), FRANCISCO ARY MONTENEGRO CASTELO (OAB 13567/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), BEATRIZ MONTENEGRO CASTELO (OAB 131071/SP), OSWALDO LUIS CAETANO SENGER (OAB 116361/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MARIA AUXILIADORA LOPES MARTINS (OAB 104791/SP), MICHELLE REGINA ALBUQUERQUE DE SA LOPES (OAB 247487/SP), ANA PAULA CALLEGARO (OAB 166649/SP), ROSEMEIRE MITIE HAYASHI CARDOSO (OAB 170426/SP), FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA BÁEZ (OAB 192464/SP), ELISA MARTINELLI ORTIZ ARRAIS (OAB 195317/SP), LILIAN CARLA FÉLIX THONHOM (OAB 210937/SP), ANDERSON DE MENDONÇA KIYOTA (OAB 215698/SP), MARCUS TOMAZ DE AQUINO (OAB 23474/SP), RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO (OAB 245431/SP), ADRIANA MOREIRA LIMA (OAB 245936/SP), LAURA ARRUDA FIOROTTO (OAB 494534/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011405-46.2025.5.15.0153 AUTOR: HUGO CUNHA DE SOUSA RÉU: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ffd8e0 proferido nos autos. DESPACHO Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. ———————————————————————————————— Designa-se audiência TELEPRESENCIAL de Inicial por videoconferência - Sala "Sala 2 - Auxiliar": 06/11/2025 14:40 horas, oportunidade em que a parte reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE. Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, a apresentação pela parte autora de petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à petição inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852-A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem procuração ou sem a correta indicação do número do CPF ou do CNPJ do reclamado -, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida pela impossibilidade de o Juízo realizar esta investigação. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. ———————————————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. ———————————————————————————————— O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: 1. O Juízo link que dá acesso ao audiência é: https://us02web.zoom.us/j/89198022870?pwd=aFlrY0xPOHFPN0lIWVQ3alR1eWp6UT09 link 89198022870 senha: 122163 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4 - fica ao encargo da parte o regular acesso ao link da audiência até o horário apregoado para o seu início, inclusive ficando responsável pela providencia de adequado equipamento, bem como de adequado acesso à internet, o(a) reclamante sob pena de arquivamento e a(o) reclamada(o), sob pena de revelia e confissão. 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ———————————————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar citação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber citações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a citação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a citação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A citação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. ———————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Cite-se a parte reclamada. ———————————————————————————————— A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25070214231775200000263921827 Holerites Contracheque/Recibo de Salário 25070214223729700000263921338 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25070214223709300000263921337 CNH Documento de Identificação 25070214223687100000263921336 Declaração Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25070214223642500000263921334 Procuração Jurídica Procuração 25070214223532600000263921332 Petição Inicial Petição Inicial 25070214210258100000263920427 RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUGO CUNHA DE SOUSA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000688-84.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jorge Lima de Souza - Vistos. Determino ao autor a juntada de planilha indicando o período e o valor das parcelas impugnadas, com o aditamento à inicial para adequação do valor atribuído à causa, devendo exprimir o proveito econômico pretendido com a demanda, considerando os pedidos de restituição de forma dobrada e de reparação moral já estimada, nos termos do art. 292, VI do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 299717/SP), AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 157074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000445-48.2022.8.26.0222 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cristiane Lopes dos Santos - - Ana Helena Lopes dos Santos - - Henrique José Lopes dos Santos - - Lorena de Cassia Leão dos Santos - Vistos. F. 92/93. Diga o MP e torne conclusos. Int. - ADV: PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 299717/SP), PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 299717/SP), AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 157074/SP), PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 299717/SP), PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 299717/SP), AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 157074/SP), AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 157074/SP), AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 157074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002327-74.2024.8.26.0222 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.O.F. - A.G.S. - Ciência ao(à) Dr(a). Richelda Baldan acerca de sua nomeação como curador(a) especial, bem como para manifestar-se acerca de todo o processado, no prazo de 15 dias. - ADV: AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 157074/SP), RICHELDA BALDAN (OAB 213039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502546-98.2022.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MATEUS TOMAZ - - KAUÃ ANDRIOLI DE OLIVEIRA e outros - Vistos. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é instituto que está sujeito à discricionariedade regrada do órgão acusatório. Enquanto titular da ação penal (art. 129, I, CF), cabe ao Ministério Público a verificação do cabimento do instituto - que decorre da Justiça Penal Negociada. Houve fundamentação (f. 172) quanto ao não oferecimento do benefício, que não se caracteriza, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais, como direito subjetivo do acusado. Por fim, consigne-se que não cabe ao Judiciário impor ao Ministério Público a celebração do ANPP ou a desconsideração de argumentos que fundamentaram a sua negativa, visto que o artigo 129, inciso I, da Carta Magna atribui privativamente ao Órgão Ministerial a titularidade da ação penal pública, cabendo unicamente a este a análise fundamentada da propositura ou não do acordo de não persecução penal, consoante disposição expressa do caput do artigo 28-A do CPP (HC nº PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus Criminal nº 2151718-39.2025.8.26.0000 -Voto nº 48887 14 2132076-85.2022.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.22.03.2023, v.u). "Habeas corpus. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, §14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal." (STF HC 194.677/SP Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 11/05/2021 DJe de 13/08/2021). Diante da manifestação de f. 391-409/f. 430 e da recusa do Exmo. Representante do Ministério Público (f. 172, f.417-423), determino a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para a análise do caso, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Proceda o cartório ao cadastro do atendimento na Plataforma Atendimento ao Órgão Externo, no site do Ministério Público do Estado de São Paulo, através do link https://sis.mpsp.mp.br/atendimentocidadao/OrgaoExterno/Manifestacao/IncluirNovaManifestacao, anexando-se cópia da presente decisão e senha para acesso a estes autos digitais, pelo Exmo Procurador do Ministério Público (no campo "setor destinatário" selecionar Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais). Aguarde-se a manifestação do M.P. pelo prazo de 15 dias, após tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 157074/SP), ADIMILSON CÂNDIDO MARCONDES (OAB 296349/SP)