Kelly Alessandra Da Silva Sant Anna
Kelly Alessandra Da Silva Sant Anna
Número da OAB:
OAB/SP 157071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Alessandra Da Silva Sant Anna possui 159 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ, TRT2, TRT3
Nome:
KELLY ALESSANDRA DA SILVA SANT ANNA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO 1000193-71.2018.5.02.0491 : WILIAN GONCALVES DE SOUZA : IMPACTO RS ACADEMIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: WILIAN GONCALVES DE SOUZA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento nº 20250424122004011631, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Conta Judicial 1500109332202. SUZANO/SP, 24 de abril de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN GONCALVES DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0003216-58.2012.5.02.0004 : IVONE PEREIRA DA SILVA SOUZA : TECH SERVICOS ADMINISTRATIVOS E INFORMATICA LTDA - EPP E OUTROS (7) Destinatário: LUCIANA ALMEIDA HANSEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fad38db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente os(as) sócio(as) LUCIANA ALMEIDA HANSEN, CPF: 143.713.988-47; HUGO HURTADO VALDERRAMA, CPF: 399.726.718-95, a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Intime(m)-se o(s) executado(s) LUCIANA ALMEIDA HANSEN, CPF: 143.713.988-47; HUGO HURTADO VALDERRAMA, CPF: 399.726.718-95, para ciência da decisão que julgou procedente o IDPJ, bem como o(s) cite(m), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada, de imediato. HUGO HURTADO VALDERRAMA, CPF: 399.726.718-95 deverá ser intimado via Correios (REG) Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ALMEIDA HANSEN
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0003216-58.2012.5.02.0004 : IVONE PEREIRA DA SILVA SOUZA : TECH SERVICOS ADMINISTRATIVOS E INFORMATICA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fad38db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente os(as) sócio(as) LUCIANA ALMEIDA HANSEN, CPF: 143.713.988-47; HUGO HURTADO VALDERRAMA, CPF: 399.726.718-95, a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Intime(m)-se o(s) executado(s) LUCIANA ALMEIDA HANSEN, CPF: 143.713.988-47; HUGO HURTADO VALDERRAMA, CPF: 399.726.718-95, para ciência da decisão que julgou procedente o IDPJ, bem como o(s) cite(m), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada, de imediato. HUGO HURTADO VALDERRAMA, CPF: 399.726.718-95 deverá ser intimado via Correios (REG) Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLICK DATA BRASIL INFORMATICA EIRELI - EPP - CLICK DATA SUPRIMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0003216-58.2012.5.02.0004 : IVONE PEREIRA DA SILVA SOUZA : TECH SERVICOS ADMINISTRATIVOS E INFORMATICA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fad38db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente os(as) sócio(as) LUCIANA ALMEIDA HANSEN, CPF: 143.713.988-47; HUGO HURTADO VALDERRAMA, CPF: 399.726.718-95, a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Intime(m)-se o(s) executado(s) LUCIANA ALMEIDA HANSEN, CPF: 143.713.988-47; HUGO HURTADO VALDERRAMA, CPF: 399.726.718-95, para ciência da decisão que julgou procedente o IDPJ, bem como o(s) cite(m), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada, de imediato. HUGO HURTADO VALDERRAMA, CPF: 399.726.718-95 deverá ser intimado via Correios (REG) Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVONE PEREIRA DA SILVA SOUZA
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000275-93.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: LEVE TAXI - ASSOCIACAO DOS RADIOTAXISTAS DO ALTO TIETE REPRESENTANTE: CARLOS AUGUSTO VICENTE Advogados do(a) AUTOR: KELLY ALESSANDRA DA SILVA SANT ANNA - SP157071, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título com Pedido de Tutela de Urgência para Sustação de Protesto e ao Final Cancelamento c/c Reparação Civil proposta por Leve Táxi Associação dos Radiotaxistas do Alto Tietê em Face da União, ambas qualificadas nos autos. A pessoa jurídica demandante pleiteia, em síntese, a anulação de débito tributário objeto de Certidão de Dívida Ativa registrada em seu desfavor. A presente demanda foi ajuizada perante a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, nos termos da decisão interlocutória do Id. 355943535, declinou da competência em favor deste Juizado Especial Federal. Recebidos os autos, o processo foi encaminhado à conclusão. Melhor analisando o processo, entendo que este Juizado Especial Federal não possui competência para processar e julgar a demanda, conforme passo a fundamentar. De acordo com o artigo 3º da Lei nº. 10.259/01, a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais é determinada em razão do valor da causa, bem como no foro onde estiver instalado o Juizado Especial Federal a sua competência é absoluta. Por sua vez, o artigo 6º, inciso I, da Lei n°. 10.259/01, estabelece que podem ser parte no Juizado Especial Federal “como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996”. In casu, em que pese restar preenchido o requisito quantitativo de competência previsto no caput do artigo 3º da Lei nº. 10.259/01, relacionado ao valor da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, o feito não comporta julgamento perante este órgão julgador, na medida em que promovido por pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação, espécie de pessoa jurídica que não se encontra listada no artigo 6° da Lei 10.259/2001 como apta e legitimada para demandar nos Juizados Especiais Federais. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 6°, LEI 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. Embora o valor da causa esteja no limite previsto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, a ação foi ajuizada por associação civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado que não se encontra listada no artigo 6° da Lei 10.259/2001 como apta e legitimada para demandar nos Juizados Especiais Federais. 2. Não concorrendo, na espécie, o critério subjetivo, a despeito do valor da causa dentro da alçada especial, deve ser afastada, nos termos do artigo 6º da Lei 10.259/2001, a competência do suscitante. 3. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5004629-72.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/05/2021, Intimação via sistema DATA: 06/05/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INCISO I DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.259/2001. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO PERANTE O JEF. - Conflito negativo de competência entre a 11ª Vara do Juizado Especial Federal em São Paulo (suscitante) e a 21ª Vara Cível nesta Capital (suscitado), em sede de ação de rito ordinário proposta por Associação Católica Rainha das Virgens contra a União Federal, com o objetivo de que seja reconhecida sua imunidade ao pagamento de contribuições sociais e ao PIS. - O inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.259/2001 limita a competência dos Juizados Especiais Federais às ações propostas por pessoas físicas, microempresas e de pequeno porte, assim definidas em lei. A jurisprudência desta corte e do STJ não empresta interpretação extensiva a esse dispositivo. - Conflito julgado procedente. Declarada competência do suscitado. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5017852-63.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/11/2019, Intimação via sistema DATA: 26/11/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. As associações, com ou sem fins lucrativos, por não se enquadrarem na Lei Complementar nº 123/06, ou seja, na condição de micro ou pequena empresa, não podem demandar junto aos Juizados Especiais Federais, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos. Conflito negativo de competência provido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5018707-13.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2017) (grifei) Cabe ressaltar que, em se tratando de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. A este respeito, a doutrina nos ensina que “[...] as regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Salvador, Editora JusPodivm, 2016, p. 156). Em complemento, o Enunciado nº 24 do FONAJEF prescreve que “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, §2º, da Lei 11.419/06.”. Entretanto, considerando que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) se encontra disponível para toda a Seção Judiciária de São Paulo, admito como possível o retorno dos autos à 1ª Vara Federal desta Subseção por meio digital. Deixo, contudo, de suscitar conflito negativo de competência, na medida em que aquele órgão julgador ainda não se pronunciou acerca da fundamentação ora empregada. Ante o exposto, considerando que o valor atribuído à causa extrapola a alçada fixada pela Lei n°. 10.259/2001, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal e declino da competência, determinando o retorno do feito, por meio eletrônico, à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO 1000147-14.2020.5.02.0491 : LUCIVALDA NUNES DE BARROS : GLORIA MENDES ESTEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 410e621 proferido nos autos. Vistos. Dê-se ciência à Reclamante acerca das alegações da reclamada. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Nada mais. INt. SUZANO/SP, 15 de abril de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVALDA NUNES DE BARROS
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