Kelly Alessandra Da Silva Sant Anna
Kelly Alessandra Da Silva Sant Anna
Número da OAB:
OAB/SP 157071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Alessandra Da Silva Sant Anna possui 159 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT3, TJRJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TRT3, TJRJ, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
KELLY ALESSANDRA DA SILVA SANT ANNA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000448-42.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: EDSON LUIS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5b9116 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ERIC DE JESUS VIANA DESPACHO Vistos. No que concerne ao perito nomeado, esclareço que não há qualquer determinação legal para que o profissional tenha especialidade na área da patologia alegada, bastando que tenha regular inscrição no órgão de classe e neste Regional, na forma do artigo 156, § 1º, do CPC. No mesmo sentido, a Lei 12.842/2013, que trata das atividades privativas do médico, sem estabelecer qualquer requisito, no particular: “Artigo 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. Relevo que as especializações, por certo, são de suma importância para o âmbito clínico, onde se busca uma relação positiva entre a patologia apresentada e o tratamento do paciente. No processo judicial, de outro norte, o perito identifica a patologia e a sua provável causa, bem como o relato do atual estado do periciado, não sendo sua incumbência prescrever medicamentos ou tratamentos, não havendo falar em qualquer nulidade, como pretendem as partes. Por fim, friso que o(a) magistrado(a) não está adstrito(a) ao laudo e que facultado às partes a apresentação de estudo de assistente técnico, ocasião em que poderiam se valer de um parecer de médico de sua confiança, para o respectivo cotejo com as demais provas produzidas nos autos. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIS SILVA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000448-42.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: EDSON LUIS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5b9116 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ERIC DE JESUS VIANA DESPACHO Vistos. No que concerne ao perito nomeado, esclareço que não há qualquer determinação legal para que o profissional tenha especialidade na área da patologia alegada, bastando que tenha regular inscrição no órgão de classe e neste Regional, na forma do artigo 156, § 1º, do CPC. No mesmo sentido, a Lei 12.842/2013, que trata das atividades privativas do médico, sem estabelecer qualquer requisito, no particular: “Artigo 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. Relevo que as especializações, por certo, são de suma importância para o âmbito clínico, onde se busca uma relação positiva entre a patologia apresentada e o tratamento do paciente. No processo judicial, de outro norte, o perito identifica a patologia e a sua provável causa, bem como o relato do atual estado do periciado, não sendo sua incumbência prescrever medicamentos ou tratamentos, não havendo falar em qualquer nulidade, como pretendem as partes. Por fim, friso que o(a) magistrado(a) não está adstrito(a) ao laudo e que facultado às partes a apresentação de estudo de assistente técnico, ocasião em que poderiam se valer de um parecer de médico de sua confiança, para o respectivo cotejo com as demais provas produzidas nos autos. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000193-71.2018.5.02.0491 RECLAMANTE: WILIAN GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: IMPACTO RS ACADEMIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: WILIAN GONCALVES DE SOUZA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento nº 20250520152210037704, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Conta Judicial 1500109332202. SUZANO/SP, 21 de maio de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN GONCALVES DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000461-46.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: SARAH SANTANA DAMIAO RECLAMADO: MARCOS CESAR PAULINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acd54bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, tendo em vista a manifestação da reclamante, pleiteando a execução do acordo. À consideração de V.Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Face à notícia de inadimplemento do acordo a partir da 1ª parcela, intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor de R$ 9.039,00 (para 15.05.2025), no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Caso a reclamada tenha depositado ou deposite algum valor na conta bancária do reclamante ou de seu advogado, esta deverá informar nos autos, sob as penas previstas no artigo 793-B, V, da CLT. Na inércia, execute-se, iniciando-se pelo SisbaJud, sendo que caso haja bloqueio de valores em excesso fica, desde já, autorizado a devolução pela secretaria da Vara. ITAQUAQUECETUBA/SP, 21 de maio de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARAH SANTANA DAMIAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000461-46.2025.5.02.0341 RECLAMANTE: SARAH SANTANA DAMIAO RECLAMADO: MARCOS CESAR PAULINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acd54bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, tendo em vista a manifestação da reclamante, pleiteando a execução do acordo. À consideração de V.Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Face à notícia de inadimplemento do acordo a partir da 1ª parcela, intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor de R$ 9.039,00 (para 15.05.2025), no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Caso a reclamada tenha depositado ou deposite algum valor na conta bancária do reclamante ou de seu advogado, esta deverá informar nos autos, sob as penas previstas no artigo 793-B, V, da CLT. Na inércia, execute-se, iniciando-se pelo SisbaJud, sendo que caso haja bloqueio de valores em excesso fica, desde já, autorizado a devolução pela secretaria da Vara. ITAQUAQUECETUBA/SP, 21 de maio de 2025. MARCIO MENDES GRANCONATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CESAR PAULINO
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoFl. 2585: inicialmente, em relação à sentença de fl. 2579, verifica-se que somente expedido o mandado de pagamento a SANTOS BEVILAQUA ADVOGADOS, não se verificando a expedição a SABOYA, DIREITO, MUANIS - ADVOGADOS, conforme cláusula 1.2.a do acordo de fl. 2555-2556. /r/r/n/nA este último, SABOYA, DIREITO, MUANIS - ADVOGADOS - também são devidos os valores depositados a fl. 2288-2290. /r/r/n/nSendo assim, expedidos os mandados em comento, voltem para dar-se início à liquidação de sentença em face do segundo réu.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002856-66.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: JOSE VALDIR ALVES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: KELLY ALESSANDRA DA SILVA SANT ANNA - SP157071, YONE YOKOYAMA MATSUNAGA - SP478435 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório necessário. DECIDO. 1. O pedido liminar não comporta acolhimento. Muito embora a matéria de fundo reclame, basicamente, a análise da prova documental apresentada pela parte autora – circunstância que, em princípio, dispensa dilação probatória – não se pode perder de perspectiva, neste exame prefacial, que o conjunto probatório constante dos autos foi produzido unilateralmente pelo demandante, já tendo sido recusado em sede administrativa pelo INSS. Nesse passo, recomendam a prudência e os princípios constitucionais do processo que se conceda à autarquia oportunidade para impugnar a pretensão inicial e a prova documental ora apresentada pela parte autora, em obséquio às magnas garantias do contraditório e da ampla defesa. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo, se o caso, do reexame da postulação por ocasião da sentença. 2. CITE-SE o INSS. 3. A ação tem por objeto matéria afeta ao Tema 1209 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com ordem de suspensão de todos os processos que versem a questão (reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 - RE 1.368.225, DJe 26/04/2022). Sendo assim, após a juntada da peça defensiva, SUSPENDA-SE o processo e aguarde-se no arquivo sobrestado decisão definitiva da Suprema Corte sobre o tema. 4. DEFIRO a prioridade da tramitação, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Anote-se. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO