Fábio Da Silva Aragão

Fábio Da Silva Aragão

Número da OAB: OAB/SP 157069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Da Silva Aragão possui 545 comunicações processuais, em 349 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TJGO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 349
Total de Intimações: 545
Tribunais: TJPR, TRT15, TJGO, TRF3, TJSP, TJMS, TJMG, TJSC, STJ, TJRJ, TRF1, TJRS
Nome: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO

📅 Atividade Recente

73
Últimos 7 dias
345
Últimos 30 dias
545
Últimos 90 dias
545
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (191) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (126) AGRAVO DE INSTRUMENTO (72) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) HABILITAçãO DE CRéDITO (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 545 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029549-61.2015.8.16.0017   Processo:   0029549-61.2015.8.16.0017 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$1.357.938,50 Exequente(s):   LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s):   IVAR DALL`AGLIO ROSANE COSTELA DALL`AGLIO Intime-se a parte executada para que se manifeste, em dez dias, sobre o teor da petição retro. Sem prejuízo, oficie-se aos juízos que possuem penhora no rosto dos autos para que informem o valor atualizado dos débitos. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.   Aline Koentopp Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3007347-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Renan Fonseca Nascentes - Agravado: Fsastocks Participações S/A - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - POSTULAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ENCAMINHAMENTO - INCUMBÊNCIA DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 152, I E II, E 154, II, DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Fernanda Carraro (OAB: 194638/SP) - Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Jose Felicio Celestrino (OAB: 333958/SP) - Kivia Cris Dias (OAB: 460367/SP) - Michele Elisa Zanin Celestrino (OAB: 492322/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001058-32.2021.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - - F.P. - Apesar da finalidade da norma contida no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, restringir a constrição para preservar a sobrevivência digna de quem se encontra inadimplente, nota-se que é possível assegurar este desiderato e, ao mesmo tempo, conferir alguma efetividade às normas que almejam a satisfação do crédito, isso, diga-se, com a constrição sobre percentual do salário/aposentadoria percebido pelo devedor, mesmo tratando-se de natureza alimentar. No caso dos autos, houve diversas tentativas de se satisfazer a dívida, mas o débito ainda não foi liquidado. Impõe-se, pois, o cotejamento do direito à impenhorabilidade dos vencimentos, previsto no inciso IV, do artigo 833, do CPC, com o princípio da efetividade da jurisdição, tudo sobre o norte da razoabilidade. Nesse passo, tenho que possível a penhora de parte do crédito do executado, porquanto a vedação legal consiste na impossibilidade de constrição de toda ou parte razoável de sua remuneração, isso para se evitar a hipossuficiência alimentar. Saliente-se que este Juízo segue o entendimento de que parte dos vencimentos/créditos pode ser afetada, mesmo porque, inexistindo outra fonte de renda, é do salário/vencimentos que advém a capacidade do devedor em adimplir seus compromissos diversos. Realmente, a parte devedora não demonstrou qualquer vontade em apresentar bens para garantir a dívida, e não aparenta possuir outra forma de pagar senão através de seus vencimentos. Colocada a questão em outros termos, tenho que a dívida é paga através de bens que figuram no acervo patrimonial do devedor, ou pelos seus vencimentos. Caso o devedor, espontaneamente, não separe parte de seu salário ou arrecadação (hipótese de pessoa jurídica) para pagar suas contas, a meu sentir enriquece ilicitamente, razão pela qual se torna possível a penhora de parte de seus valores. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA AMBIENTAL PENHORA 'ON LINE' PELO SISTEMA BACEN-JUD VENCIMENTOS E SALÁRIOS PENHORABILIDADE DE SALDO POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário disponível em conta corrente seja constritado para a quitação da obrigação não paga. (TJSP 2ª Câm. Res. Dir. Amb. -, AI 2060395-36.2014.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, Julg. 15/05/2014)." Cabe ressaltar parte do voto: "Há que se indagar: qual a destinação do salário? É evidente que tem ele o caráter de satisfazer as necessidades básicas do assalariado, assim como honrar as obrigações assumidas perante terceiros, na medida da capacidade de seus ganhos. A máxima dos caloteiros, segundo a qual 'não nego a minha dívida, mas a pago quando e como puder', não merece ser prestigiada, sob pena da Justiça acobertar condutas ilícitas, como a aqui demonstrada. Necessário se faz que se acomodem os princípios legais constitucionais de proteção do salário e efetividade da justiça. Assim, pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga". Aliás, o C. STJ decidiu no mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido" (STJ REsp n 1.658.069-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 14/11/2017). Diante disso, a penhora de 5% sobre a remuneração líquida recebida permite, ao mesmo tempo, a satisfação do débito ao longo do tempo, bem assim, não implica em prejuízo para a subsistência dele, executado, conjugando-se o princípio da dignidade da pessoa humana com o da efetividade da execução, até mesmo porque o percentual referido enquadra-se dentro de um patamar de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente e o faço para determinar a constrição mensal de 5% dos rendimentos líquidos do executado. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito. Após, para concretização do direito aqui reconhecido, determino a expedição de ofício à empregadora METALÚRGICA RPL LTDA, CNPJ n. 02.899.143/0001-02, para que, a partir da data do recebimento da presente decisão, efetive o bloqueio do referido percentual nas remunerações mensais pagas ao executado, inclusive 13º salário, até o limite do débito perseguido na presente execução, providenciando o depósito judicial vinculado ao presente feito. Inexistindo informação sobre a concessão de efeito suspensivo, expeça-se o ofício e intime-se a exequente a providenciar o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias. Liberem-se as peças sigilosas Intimem-se. - ADV: HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP), NATHALIA CAROLINE GOMES (OAB 467630/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006160-15.2005.8.26.0439 (01278/2005) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fsa Assessoria Empresarial e Participac?o?es Ltda - Jorge Mitsuyoshi Danno Júnior - Vistos. Fl. 1348: ciente. Retornem os autos ao arquivo, no silêncio (art. 921, III, do CPC). Int. - ADV: FABIO DA SILVA ARAGAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41469/AP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), CRISTOVAM ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165214/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005648-84.2022.8.26.0132 (processo principal 1004727-45.2021.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - FSA Stocks Paticipações S/A - Josimar Antonio Moreira - Fsastocks Paticipações S/A - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença que COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS move em face de JOSIMAR ANTONIO MOREIRA. Foi deferida a penhora de crédito do executado junto aos autos n. 0011731-71.2019.8.26.0070, da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva-SP, conforme fls. 161. Sobreveio a impugnação à penhora a fls. 164/166. Aduz o executado a impenhorabilidade da verba, que tem caráter alimentar, nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. Requer o acolhimento da impugnação e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte exequente se manifestou (fls. 196/201) alegando que a proteção conferida pelo art. 833 não é absoluta; que no curso da execução não foram encontrados bens passíveis de penhora; e que o crédito trabalhista excede o limite necessário à subsistência do devedor. É o relatório. DECIDO. 1- Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, deve o executado oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: A) cópia do comprovante de sua renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro; B) cópia dos extratos bancários de contas bancárias de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; D) cópia da sua última declaração de IRPF apresentada à Receita Federal, bem como do eventual cônjuge/companheiro (em caso de isenção da apresentação da declaração de IRPF, deverá apresentar declaração firmada pelo próprio, nos termos da Instrução Normativa RFB 864/2008 e Lei n. 7.115/83). Eventual circunstância da declaração de IRPF não constar na base de dados da Receita Federal não comprova que a parte é isenta de sua apresentação, podendo também indicar descumprimento de obrigação tributária acessória. Caso seja de interesse a preservação do sigilo dos documentos que forem apresentados, deverá categorizá-los como sigilosos no sistema informatizado. 2- Aprecio a impugnação. Não se olvida que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil). No caso dos autos, é incontroverso que o crédito perseguido no feito n. 0011731-71.2019.8.26.0070, pelo aqui devedor, refere-se a verbas trabalhistas. Ocorre que a regra de impenhorabilidade tem sido excepcionalmente relativizada, tanto é que o entendimento do C. STJ é pela possibilidade da penhora para satisfação de dívidas de qualquer natureza, desde que preservada a dignidade da parte devedora, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida decente para si e eventuais dependentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.916.216/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/05/2022). Na hipótese, o crédito do executado no processo trabalhista supera consideravelmente os 50 salários mínimos, como demonstrado a fls. 202/206, devendo ser admitida a penhora no valor de R$ 12.185,65, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC. Nesse sentido, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu em parte a impugnação e reconheceu excesso de execução, mantendo a penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista, mas limitada ao crédito trabalhista que sobejar 50 salários mínimos. Insurgência do executado. IMPENHORABILIDADE. Não verificada. Valores que superam o correspondente a 50 salários mínimos. Excepcionalidade prevista no artigo 833, §2º, do CPC. Penhora que deve recair somente sobre o valor superior a 50 salários mínimos. (...) (A. I. 2012434-50.2024.8.26.0000, Rel. Marcos Gozzo, j. 17/04/2024). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - Insurgência em face da decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores do executado - Penhora no rosto dos autos de ação trabalhista - Crédito elevado em favor do agravante - Possiblidade de penhora de valores excedentes a 50 salários mínimos - Art. 833, §2º, do CPC - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (A. I. 2187641-34.2022.8.26.0000, Rel. Ana Catarina Strauch, j. 30/09/2022). Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTENHO A CONSTRIÇÃO DEFERIDA A FLS. 161. Int. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), OLIVIA DARCIE CRUZ (OAB 430209/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP), NATHALIA CAROLINE GOMES (OAB 467630/SP), NATHALIA CAROLINE GOMES (OAB 467630/SP), HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 2208148-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1058445-12.2023.8.26.0576; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Agravante: Fsastocks Participações S/A; Advogado: Dario Polacchini Neto (OAB: 471278/SP); Advogado: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP); Agravada: Bianca Araujo Fraisoli Vanette; Advogado: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP); Agravado: Urban Fortes Empreendimento Imobiliário I SPE LTDA; Agravado: Pacaembu Construtora S.a.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010857-46.2022.5.15.0017 AUTOR: JOSE ZONATTO RÉU: SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0161eda proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Recebo os embargos de declaração como simples manifestação. OFICIE-SE AO CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE RIO PRETO - CIERP - CNPJ 37.165.058/0001-03 - Rua Boa Vista 704, sala 08, Boa Vista - CEP 15025-010, SOLICITANDO A PENHORA DOS ALUGUÉIS destinado à executada SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ 45.099.843/0001-25, até o importe de R$142.940,09. Havendo numerário disponível, solicita-se que seja requisitada a atualização dos valores, com a posterior transferência para a instituição financeira:  BANCO DO BRASIL S/A (agência 057-4) OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); para conta judicial,  à disposição deste processo. VALE O PRESENTE COMO OFÍCIO. Por medida de economia e celeridade processuais, em atendimento à Ordem de Serviço CR nº 9/2018, fica dispensada a expedição de mandado para penhora no rosto dos autos. Para conferir a autenticidade do documento, fazer a leitura do QR-Code por meio do aplicativo JTe ou através do site https://jte.csjt.jus.br/home, digitando o número do documento constante do rodapé. Eventual resposta a este ofício deverá ser enviada ao e-mail: daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br. Por fim, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se a eventual remessa de valores. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº10.873, DO 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Intimem-se.         SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE EDUCACAO E CULTURA
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