Juliana Assolari Adamo Cortez

Juliana Assolari Adamo Cortez

Número da OAB: OAB/SP 156989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Assolari Adamo Cortez possui 529 comunicações processuais, em 346 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 800 e 2025, atuando em TJMG, TJAL, TRT5 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 346
Total de Intimações: 529
Tribunais: TJMG, TJAL, TRT5, TST, TJSC, TJBA, TJPR, TJRJ, TRF3, TJES, TJGO, TJMS, TJCE, TJPB, TRF4, TJSP, TRT15, TJMA
Nome: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ

📅 Atividade Recente

87
Últimos 7 dias
349
Últimos 30 dias
529
Últimos 90 dias
529
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (82) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (81) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (80) RECUPERAçãO JUDICIAL (46) AGRAVO DE INSTRUMENTO (39)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 529 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010448-35.2020.8.26.0577 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Digex Aircraft Maintenance S/A - Conajud - Confiança Jurídica - Banco Bradesco S/A - - Fonseca & Duque Ltda - - Meta Medicina e Segurança do Trabalho - - Universal Telecom S/A - - Centro de Integração Empresa Escola - Ciee - - Mauro Bertola - - Rio Linhas Aéreas S/A - - H B Transportes e Logistica Ltda - - Bioagri Ambiental Ltda. - - Expresso Mirassol Ltda - - Axial Aviação Ltda. Epp - - Tintas Jd Ltda - - Nathia Nathalie Gois Mastantuono - - Jeniffer Fernandes de Araújo - - Magno Ferreira de Andrade - - Cleimis Aline Torres Paparella - - Thiago Alves de Moraes - - Marcia de Jesus Casimiro - - Domisciano Fagundes da Silva - - Felipe Antonio Andrade Almeida e outros - Bradesco Saúde S/A - Amanda Aparecida Guedes Zischegg - - Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.a. (Rio Galeão) - - Palma e Guedes Sociedade de Advogados - - Flavio Augusto de Oliveira - - V. de Carvalho Rodrigues Transportes - Me - - Jessica Adriele dos Santos - - Roberto Paparella Junior - - Iob Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda - - Giulianna Bazzetti de Sá - - Hotel Dan Inn São José Ltda. - - Master Freight Transportes Internacionais Ltda. - - Dez Manutenção Aeronáutica Ltda Epp - - Newvale Gráfica e Comércio Ltda - - WS ENGENHARIA E MANUTENÇÃO DE AERONAVES S.A. (atual denominação de RIO LINHAS AÉREAS S/A) - - Gst Terceirização e Trabalho Temporário Ltda - - Willian Indústria Aeronáutica Ltda - - Agnaldo Francisco Paes - - Defense Technology Equipament Inc. - - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - - Paula Cristina Pinto Ribeiro e outros - Drayton Aerospace Limited - - Icon Táxi Aéreo Ltda. - - Aeroporto de São José dos Campos Ltda. - Jonathan Aparecido dos Santos - - Domisciano Fagundes da Silva - - WS ENGENHARIA E MANUTENÇÃO DE AERONAVES S.A. (antiga Rio Linhas Aéreas S/A) - - Felipe Rocha Alves da Silva e outros - Ante o exposto, HOMOLOGA-SE O LAUDO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL, para que se produzam os jurídicos efeitos dele decorrente, FIXANDO o valor do metro quadrado do hangar objeto da subconcessão em R$ 21,27, o que totaliza o preço de R$ 248.922,60, mensais, com efeito ex nunc, ou seja, a contar da presente decisão. Homologa-se ainda a remuneração do perito judicial, Rafael de Araújo Almeida, no valor por ele arbitrado, devendo-se providenciar o preenchimento do formulário do MLE, para fins de levantamento. Intime-se. - ADV: MARIO AUGUSTO DE ARAUJO LUZZI JUNIOR (OAB 146618/MG), IVAN VICTOR SILVA E ROCHA (OAB 146318/SP), GIULIA GABRIELA RIBEIRO ROCHA (OAB 345455/SP), MARIANA GONÇALVES ROBERTSON PINTO (OAB 146633/RJ), SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO (OAB 55174/RJ), IVAN VICTOR SILVA E ROCHA (OAB 146318/SP), TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI (OAB 441448/SP), TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI (OAB 441448/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), MATHEUS PEREIRA LUIZ (OAB 243040/SP), LUCAS SANTOS VIEIRA (OAB 433333/SP), THAÍS TIEMI KIKUTHI (OAB 58470/PR), RAFAEL EUSTAQUIO D ANGELO CARVALHO (OAB 235122/SP), FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 251280/SP), RAQUEL BARROS ARAUJO TRIVELIN (OAB 204848/SP), PATRICIA MACCA SEGATO CALIMAN (OAB 125623/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), FLAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 251280/SP), IVAN VICTOR SILVA E ROCHA (OAB 146318/SP), PATRICIA MACCA SEGATO CALIMAN (OAB 125623/SP), PAULO SERGIO AMORIM (OAB 130307/SP), MILTON ROBLES MADEIRA (OAB 134480/RJ), GLAUBER RODRIGUES FROIS (OAB 134892/MG), IVAN VICTOR SILVA E ROCHA (OAB 146318/SP), DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB 114507/RJ), SILVIO LUIZ RODRIGUES (OAB 378534/SP), THAÍS TIEMI KIKUTHI (OAB 58470/PR), THAÍS TIEMI KIKUTHI (OAB 58470/PR), GEORGES DE MOURA FERREIRA (OAB 19700/GO), GABRIEL ANTONIO ALESSI (OAB 392919/SP), IVAN VICTOR SILVA E ROCHA (OAB 146318/SP), NATALIA OSTORERO EGYDIO (OAB 377889/SP), IVAN VICTOR SILVA E ROCHA (OAB 146318/SP), IVAN VICTOR SILVA E ROCHA (OAB 146318/SP), ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 371075/SP), DEMIAN DA SILVEIRA LIMA GUEDES (OAB 114507/RJ), CELSO RICARDO SERPA PEREIRA (OAB 220380/SP), BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), CELSO RICARDO SERPA PEREIRA (OAB 220380/SP), CELSO RICARDO SERPA PEREIRA (OAB 220380/SP), MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP), RICARDO TADEU STRONGOLI (OAB 208817/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), EDUARDO SILVEIRA MAJARÃO (OAB 206683/SP), SERGIO MACHADO TERRA (OAB 356089/SP), LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS FREITAS (OAB 200232/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), ANA MARIA DE JESUS DE SOUZA (OAB 108765/SP), LUIS GUILHERME CASIMIRO QUINTAS MAGARÃO (OAB 306299/SP), SIMONE MARIA GOMES (OAB 271847/SP), LUIZ REINALDO CAPELETTI (OAB 287142/SP), CARLOS ROBERTO CARRIEL (OAB 295631/SP), NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), JACKELINE MENDES (OAB 263632/SP), JURANDYR DE CARVALHO (OAB 58381/MG), SIDENILSON SANTOS FONTES (OAB 321320/SP), ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP), FELIPE ANTONIO ANDRADE ALMEIDA (OAB 339661/SP), SOLANGE GUEDES LIMA (OAB 344602/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), MARIA HELENA BONIN (OAB 99618/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5182620-53.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: OPCAO GRAFICA EDITORA LTDA CPF: 08.551.747/0001-40 RÉU: SG1 SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME CPF: 11.773.950/0001-75 DECISÃO Certificado quanto a efetivação ou falta de citação do(a)(s) requerido(a)(s), a busca de endereço daqueles não citado(a)(s) nos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), bem como a tentativa de citação deste(s), por mandado, em todos os endereços fornecidos no presente feito, em hipótese negativa, providencie. Esgotadas as tentativas de localização, cite(m)-se, por edital. Comprovada a publicação do edital no DJe, ofertada defesa, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ou decorrido o prazo do edital sem qualquer manifestação, nomeio Curador Especial ao(a)(s) requerido(a)(s) citado(a)(s) por edital o(a) Defensor(a) Público(a) atuante junto ao este Juízo, que será intimado(a) do múnus e para manifestar sobre o processado e o pedido. Ofertada defesa, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, especifiquem-se as provas a serem produzidas, justificando-as. Recolha-se diligência (se necessário for). Intime-se. Cumpra-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011717-39.2019.8.26.0003 (processo principal 1019846-50.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Margraf Editora e Indústria Gráfica Ltda - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da inclusão na plataforma SERASAJUD, manifestando-se em termos de prosseguimento, se o caso. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5177352-18.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 MOINHO CANUELAS LTDA CPF: 03.763.491/0005-44 Intimem-se as partes sobre julgamentos dos Embargos à Execução, requerendo o que de direito. ANA PAULA MARINHO FERREIRA PALADINO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013866-82.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Margraf Editora e Industria Gráfica Ltda - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - *Fls. 362/363: Ficam intimadas as partes, que foi designado o dia 14/08/2025, às 13:00 horas, para vistoria no imóvel, devendo fornecer os documentos relacionados para elaboração do Laudo. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB 305031/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199538-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JLR Brasil Participações Ltda. - Agravado: Espólio de Carlos Eduardo Coelho e Hirsch (Espólio) - Interessado: Ricardo de Almeida - Interessado: WCX Consultoria e Participlações Eireli - Interessada: Cleide Maria Coelho Hirsch - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JLR BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que move em face de ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO COELHO E HIRSCH. A autora ofertou agravo de instrumento (fls. 1/17), insurgindo-se contra decisão que determinou que fosse regularizada a representação processual do espólio réu. Ressaltou que: "Com o máximo acatamento e respeito sempre devidos, a r. Decisão agravada deixou de considerar algumas circunstâncias extremamente relevantes, que se encontram peremptoriamente comprovadas nos autos originários e que demonstram que a representação processual do espólio agravado independe da abertura formal de inventário, pois já é efetivamente exercida pela genitora do falecido, a Sra. CLEIDE. Ademais, nos termos da Lei Civil, a Sra. CLEIDE possui a qualidade de representante do espólio do Sr. CARLOS EDUARDO, pois ele faleceu sem ter deixado cônjuge, nem filhos, ficando a administração dos seus bens sob a responsabilidade da Sra. CLEIDE, como ela própria admite. Nesse sentido, cumpre observar, em primeiro lugar, que o v. Acórdão proferido quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2053847- 09.2025.8.26.0000, juntado às fls. 235/246 dos autos originários, fora proferido no dia 21/03/2025, sendo que, na data de 24/03/2025, ou seja, após o julgamento Colegiado, a Sra. CLEIDE MARIA COELHO E HIRSCH (genitora do falecido Sr. CARLOS EDUARDO COELHO E HIRSCH) compareceu nos autos de origem para apresentar a contestação de fls. 180/188, na qual aborda, largamente, aspectos meritórios do IDPJ. Significa dizer que, em momento posterior ao do julgamento que resultou no v. acórdão de fls. 235/246, a Sra. CLEIDE agiu ostensivamente como REPRESENTANTE LEGAL E PROCESSUAL do espólio agravado, tendo apresentado defesa e, inclusive, impugnado a presença dos requisitos caracterizadores da desconsideração da personalidade jurídica pretendida no incidente." A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 307/308 da origem): "Vistos. A parte autora deverá regularizar a representaçãoprocessual do espólio requerido, na forma determinada no acórdão de fls. 235/246,no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do incidente. Frisa-se que o art. 616, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe ter o credor do autor da herança legitimidade concorrente para requerer o inventário, o que afasta qualquer alegação de ilegitimidade ou de imposição indevida de tal ônus processual. Ademais, a determinação constante à fl.245, do acórdão expressamente impõe à autora a regularização da representação do espólio, o que torna a providência de cumprimento obrigatório, independentemente da omissão dos herdeiros. No mais, manifeste-se a requerida sobre os documentos de fls. 263/306, no prazo de quinze dias. Int." É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 29/30). PASSO A ANALISAR A LIMINAR. PROCESSE-SE COM EFEITO ATIVO. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que determinou que fosse regularizada a representação processual do espólio réu. A determinação do juízo de origem foi baseada na observação contida no acórdão proferido no âmbito do agravo de instrumento de nº 2053847-09.2025.8.26.0000, de minha relatoria, julgado em 21/03/2025, que ora se destaca: "Por fim, como observação do julgado, a autora deverá regularizar a representação processual do Espólio de Carlos Eduardo Coelho e Hirsch. Caberá ao juízo de primeiro grau verificar se houve instauração de inventário e o cumprimento da regra processual de representação do espólio pelo inventariante." Embora tenha agido com acerto o juízo de origem ao determinar à parte autora que cumprisse com a regularização da representação processual, fatos supervenientes à prolação do referido acórdão devem ser levados em consideração. Dispõem os artigos 75, VII, 613, 614, 796 e 779, II, do CPC, "in verbis": "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; (...)" "Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório." "Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." "Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." "Art. 779. A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor." Merecem destaque, ainda, os arts. 1.797 e 1.845 do Código Civil, "in verbis": "Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; (...)" "Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge." Conforme já apontado, o julgamento do agravo de instrumento de nº 2053847-09.2025.8.26.0000 ocorreu em 21/03/2025. Entretanto, três dias após o referido julgamento, a mãe do autor da herança, CLEIDE MARIA COELHO E HIRSCH, compareceu aos autos de origem, ofertando contestação, se colocando na condição de representante do espólio e declarando inexistir, até o momento, a abertura de inventário (fla. 183/184 daqueles autos): Registre-se que o de cujus era solteiro e não possuía filhos (fl. 128 da origem), de forma que se mostra de todo cabível que sua genitora administre provisoriamente o espólio, até eventual abertura de inventário e nomeação do inventariante. Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma julgadora, quando da apreciação do Agravo de Instrumento 2120459-60.2024.8.26.0000, relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado em 17/05/2024, cuja ementa a seguir se destaca: "Contratos bancários. Ação monitória. Devedor falecido antes do ajuizamento da ação. Ausência de abertura de inventário. Requerimento de citação do espólio na pessoa do cônjuge supérstite, na qualidade de administrador provisório da herança. Decisão agravada que determina a emenda da petição inicial, a fim de que o autor qualifique os herdeiros do devedor para inclusão deles no polo passivo. Descabimento. Determinação de emenda afastada. Citação que deve se dar na pessoa do administrador provisório da herança. Precedentes desta Corte. Enquanto não nomeado inventariante e prestado o compromisso, a representação processual do espólio incumbe ao administrador provisório (CPC, arts. 613 e 614). Deve assumir tal encargo o cônjuge supérstite, que também figurou como declarante no atestado de óbito (CC, art. 1797, inc. I). Não há necessidade de citação dos herdeiros. Agravo provido." No mesmo sentido, precedentes de outras Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, sublinhando-se suas ementas: "Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Falecimento do correquerido um mês antes de ter sido citado para responder ao incidente, conforme consta do AR positivo. Ausência de notícia de abertura de inventário. Insurgência contra decisão que deferiu a inclusão da companheira do falecido e seus três filhos maiores, consignados na certidão de óbito, para figurarem no polo passivo da demanda, ante a impossibilidade de identificação do administrador provisório compromissado. Pedido do requerente/exequente para que o polo passivo seja integrado somente pelo espólio, representado pela então companheira, na condição de administradora provisória, sendo desnecessária a inclusão dos demais herdeiros de Valter. Cabimento. Admissão da representação passiva do espólio pelo administrador provisório até a nomeação de inventariante compromissado. Aplicação dos arts. 75, VII; 613/614, 796 e 779, II, do CPC e art. 1.797 do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2108105-03.2024.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador PEDRO KODAMA, julgado em 17/05/2024) "Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse cc cobrança. Cumprimento de sentença. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Morte de sócia executada. Ausência de abertura de inventário. Insurgência contra decisão que determinou a intimação de todos os sucessores da 'de cujus'. Possibilidade de representação processual do espólio por administrador provisório. Cônjuge supérstite. Exegese dos artigos 614 do NCPC e art. 1797, I, do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2263484-44.2018.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, julgado em 15/08/2019). Ressalte-se, ademais, que não se trata de caso de determinar à própria agravante que requeira a instauração de inventário, porquanto pendente o julgamento do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, via reflexa, não ser, até o momento, credora do autor da herança (art. 616, VI, CPC). Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR, concedendo-se efeito ativo ao recurso, possibilitando a continuidade do feito de origem, reputando-se como válida e regular, por motivo superveniente à prolação do acórdão anterior, a representação processual do espólio, na pessoa de sua administradora provisória. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, dispensando-se informações. Intime-se a parte agravada, via de seu advogado constituído, para ofertar resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Sem prejuízo do contraditório, libere-se para julgamento. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Celso Luiz Simões Filho (OAB: 183650/SP) - Cleide Maria Coelho Hirsch - Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - C.N.P., representado(a)(s) p/ mãe, D.N.B.; G.A.P.; Apelado(a)(s) - C.N.P., representado(a)(s) p/ mãe, D.N.B.; G.A.P.; Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria Autos distribuídos e conclusos ao Des. CARLOS ROBERTO DE FARIA em 02/07/2025 Adv - GLAUBER ORTOLAN PEREIRA, JULIANA ASSOLARI, LETICIA APARECIDA DE SOUZA.
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